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Document 32011D0119

    Decisão 2011/119/PESC do Conselho, de 21 de Fevereiro de 2011 , que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia no Kosovo

    JO L 47 de 22.2.2011, p. 18–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2011

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/119(1)/oj

    22.2.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 47/18


    DECISÃO 2011/119/PESC DO CONSELHO

    de 21 de Fevereiro de 2011

    que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia no Kosovo (1)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o n.o 2 do artigo 31.o e o artigo 33.o,

    Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 4 de Fevereiro de 2008, o Conselho adoptou a Acção Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (EULEX KOSOVO) (2) e a Acção Comum 2008/123/PESC (3) que nomeia Pieter FEITH Representante Especial da União Europeia (REUE) no Kosovo.

    (2)

    Em 11 de Agosto de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/446/PESC (4) que prorroga o mandato do REUE até 28 de Fevereiro de 2011.

    (3)

    O mandato do REUE deverá ser prorrogado até 30 de Abril de 2011.

    (4)

    O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objectivos da acção externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2010/446/PESC é alterada do seguinte modo:

    1.

    O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 1.

    Representante Especial da União Europeia

    O mandato de Pieter FEITH como REUE no Kosovo é prorrogado até 30 de Abril de 2011.»

    2.

    O n.o 1 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de Setembro de 2010 e 30 de Abril de 2011 é de 1 230 000 EUR.»

    3.

    O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 6.o

    Constituição e composição da equipa

    1.   É designada uma equipa especificamente incumbida de assistir o REUE na execução do seu mandato e de contribuir para a coerência, a visibilidade e a eficácia da globalidade da acção da União no Kosovo. Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da sua equipa.

    2.   Os Estados-Membros, as instituições da União e o Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE) podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado nestas condições fica a cargo, respectivamente, do Estado-Membro ou instituição da União em causa ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

    3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro ou instituição da União de origem ou do SEAE, desempenhando as suas funções e actuando no interesse do mandato do REUE.»

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2011.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    C. ASHTON


    (1)  Nos termos da Resolução 1244 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

    (2)  JO L 42 de 16.2.2008, p. 92.

    (3)  JO L 42 de 16.2.2008, p. 88.

    (4)  JO L 211 de 12.8.2010, p. 36.


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