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Document 32010R1258

    Regulamento (UE) n. ° 1258/2010 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2010 , que fixa, para a campanha de pesca de 2011, os preços de orientação e os preços no produtor da União de certos produtos da pesca, nos termos do Regulamento (CE) n. ° 104/2000

    JO L 343 de 29.12.2010, p. 6–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2011

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1258/oj

    29.12.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 343/6


    REGULAMENTO (UE) N.o 1258/2010 DO CONSELHO

    de 20 de Dezembro de 2010

    que fixa, para a campanha de pesca de 2011, os preços de orientação e os preços no produtor da União de certos produtos da pesca, nos termos do Regulamento (CE) n.o 104/2000

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 43.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o n.o 3 do artigo 43.o do Tratado, o Conselho, sob proposta da Comissão, adoptará as medidas relativas à fixação dos preços.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1) exige a fixação, para cada campanha de pesca, de preços de orientação e preços no produtor da União, a fim de determinar os níveis de preços para a intervenção no mercado relativamente a certos produtos da pesca.

    (3)

    Cabe ao Conselho fixar os preços de orientação para cada um dos produtos ou grupos de produtos enumerados nos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 e os preços no produtor da União para os produtos enumerados no anexo III desse regulamento.

    (4)

    Com base nos dados actualmente disponíveis sobre os preços dos produtos em causa e nos critérios mencionados no n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, os preços de orientação deverão ser aumentados, mantidos ou diminuídos para a campanha de pesca de 2011, em função das espécies.

    (5)

    É conveniente estabelecer o preço no produtor da União em relação a um dos produtos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 104/2000 e calcular os preços no produtor da União para os outros produtos através dos coeficientes de adaptação fixados no Regulamento (CE) n.o 802/2006 da Comissão, de 30 de Maio de 2006, que fixa os coeficientes de adaptação aplicáveis aos peixes dos géneros Thunnus e Euthynnus  (2).

    (6)

    Com base nos critérios definidos no primeiro e segundo travessões do n.o 2 do artigo 18.o e no n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, é conveniente ajustar o preço no produtor da União para a campanha de pesca de 2011,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Para a campanha de pesca de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2011, são fixados no anexo I os preços de orientação previstos no n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.

    Artigo 2.o

    Para a campanha de pesca de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2011, são fixados no anexo II os preços no produtor da União previstos no n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2011.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2010.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    J. SCHAUVLIEGE


    (1)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

    (2)  JO L 144 de 31.5.2006, p. 15.


    ANEXO I

    Anexos

    Espécie

    Produtos dos anexos I e II do Reg. (CE) n.o 104/2000

    Apresentação comercial

    Preço de orientação

    (EUR/tonelada)

    I

    1.

    Arenques da espécie Clupea harengus

    Peixe inteiro

    274

    2.

    Sardinhas da espécie Sardina pilchardus

    Peixe inteiro

    574

    3.

    Galhudo malhado (Squalus acanthias)

    Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

    1 090

    4.

    Patas-roxas (Scyliorhinus spp.)

    Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

    704

    5.

    Cantarilhos (Sebastes spp.)

    Peixe inteiro

    1 212

    6.

    Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua)

    Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

    1 589

    7.

    Escamudo (Pollachius virens)

    Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

    799

    8.

    Arinca (Melanogrammus aeglefinus)

    Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

    956

    9.

    Badejos (Merlangius merlangus)

    Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

    889

    10.

    Lingues (Molva spp.)

    Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

    1 153

    11.

    Sarda (Scomber scombrus)

    Peixe inteiro

    320

    12.

    Cavala (Scomber japonicus)

    Peixe inteiro

    285

    13.

    Anchovas (Engraulis spp.)

    Peixe inteiro

    1 274

    14.

    Solha ou patruça (Pleuronectes platessa)

    Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

    De 1.1.2011 a 30.4.2011

    1 026

    Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

    De 1.5.2011 a 31.12.2011

    1 425

    15.

    Pescada branca da espécie Merluccius merluccius

    Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

    3 318

    16.

    Areeiros (Lepidorhombus spp.)

    Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

    2 342

    17.

    Solha escura do mar do Norte (Limanda limanda)

    Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

    803

    18.

    Azevia (Platichthys flesus)

    Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

    486

    19.

    Atum branco ou germão (Thunnus alalunga)

    Peixe inteiro

    2 308

    Eviscerado, com cabeça

    2 437

    20.

    Chocos (Sepia officinalis e Rossia macrosoma)

    Inteiro

    1 781

    21.

    Tamboris (Lophius spp.)

    Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

    2 923

    Descabeçado

    6 015

    22.

    Camarão negro da espécie Crangon crangon

    Simplesmente cozido em água

    2 423

    23.

    Camarão árctico (Pandalus borealis)

    Simplesmente cozido em água

    6 668

    Fresco ou refrigerado

    1 614

    24.

    Sapateira (Cancer pagurus)

    Inteiro

    1 676

    25.

    Lagostim (Nephrops norvegicus)

    Inteiro

    5 119

    Cauda

    3 979

    26.

    Linguados (Solea spp.)

    Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

    6 843

    II

    1.

    Alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides)

    Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

    1 916

    2.

    Pescadas do género Merluccius spp.

    Congelado, inteiro, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

    1 232

    Congelado, em filetes, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

    1 498

    3.

    Douradas do mar (Dentex dentex e Pagellus spp.)

    Congelado, em lotes ou em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

    1 447

    4.

    Espadarte (Xiphias gladius)

    Congelado, inteiro, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

    4 058

    5.

    Chocos (Sepia officinalis) (Rossia macrosoma) e chopo-anão (Sepiola rondeletti)

    Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

    1 915

    6.

    Polvos (Octopus spp.)

    Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

    2 161

    7.

    Lulas (Loligo spp.)

    Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

    1 173

    8.

    Pota europeia (Ommastrephes sagittatus)

    Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

    961

    9.

    Illex argentinus

    Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

    873

    10.

    Camarões da família Penaeidae

     

     

    Gambas brancas da espécie Parapenaeus longirostris

    Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

    4 072

    Outras espécies da família Penaeidae

    Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

    7 813


    ANEXO II

    Espécie

    Produtos do anexo III do Regulamento (CE) n.o 104/2000

    Peso

    Características comerciais

    Preço no produtor da União

    (EUR/tonelada)

    Albacora ou atum de barbatanas amarelas (Thunnus albacares)

    com peso superior a 10 kg/unidade

    Inteiro

    1 200

    Eviscerado, sem guelras

     

    Outros

     

    com peso não superior a 10 kg/unidade

    Inteiro

     

    Eviscerado, sem guelras

     

    Outros

     

    Atum branco ou germão (Thunnus alalunga)

    com peso superior a 10 kg/unidade

    Inteiro

     

    Eviscerado, sem guelras

     

    Outros

     

    com peso não superior a 10 kg/unidade

    Inteiro

     

    Eviscerado, sem guelras

     

    Outros

     

    Bonito listado ou bonito de ventre raiado (Katsuwonus pelamis)

     

    Inteiro

     

     

    Eviscerado, sem guelras

     

     

    Outros

     

    Atum rabilho (Thunnus thynnus)

     

    Inteiro

     

     

    Eviscerado, sem guelras

     

     

    Outros

     

    Outras espécies dos géneros Thunnus e Euthynnus

     

    Inteiro

     

     

    Eviscerado, sem guelras

     

     

    Outros

     


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