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Document 32010R1258
Council Regulation (EU) No 1258/2010 of 20 December 2010 fixing for the 2011 fishing year the guide prices and Union producer prices for certain fishery products pursuant to Regulation (EC) No 104/2000
Regulamento (UE) n. ° 1258/2010 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2010 , que fixa, para a campanha de pesca de 2011, os preços de orientação e os preços no produtor da União de certos produtos da pesca, nos termos do Regulamento (CE) n. ° 104/2000
Regulamento (UE) n. ° 1258/2010 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2010 , que fixa, para a campanha de pesca de 2011, os preços de orientação e os preços no produtor da União de certos produtos da pesca, nos termos do Regulamento (CE) n. ° 104/2000
JO L 343 de 29.12.2010, p. 6–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2011
29.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 343/6 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1258/2010 DO CONSELHO
de 20 de Dezembro de 2010
que fixa, para a campanha de pesca de 2011, os preços de orientação e os preços no produtor da União de certos produtos da pesca, nos termos do Regulamento (CE) n.o 104/2000
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 43.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o n.o 3 do artigo 43.o do Tratado, o Conselho, sob proposta da Comissão, adoptará as medidas relativas à fixação dos preços. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1) exige a fixação, para cada campanha de pesca, de preços de orientação e preços no produtor da União, a fim de determinar os níveis de preços para a intervenção no mercado relativamente a certos produtos da pesca. |
(3) |
Cabe ao Conselho fixar os preços de orientação para cada um dos produtos ou grupos de produtos enumerados nos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 e os preços no produtor da União para os produtos enumerados no anexo III desse regulamento. |
(4) |
Com base nos dados actualmente disponíveis sobre os preços dos produtos em causa e nos critérios mencionados no n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, os preços de orientação deverão ser aumentados, mantidos ou diminuídos para a campanha de pesca de 2011, em função das espécies. |
(5) |
É conveniente estabelecer o preço no produtor da União em relação a um dos produtos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 104/2000 e calcular os preços no produtor da União para os outros produtos através dos coeficientes de adaptação fixados no Regulamento (CE) n.o 802/2006 da Comissão, de 30 de Maio de 2006, que fixa os coeficientes de adaptação aplicáveis aos peixes dos géneros Thunnus e Euthynnus (2). |
(6) |
Com base nos critérios definidos no primeiro e segundo travessões do n.o 2 do artigo 18.o e no n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, é conveniente ajustar o preço no produtor da União para a campanha de pesca de 2011, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para a campanha de pesca de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2011, são fixados no anexo I os preços de orientação previstos no n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.
Artigo 2.o
Para a campanha de pesca de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2011, são fixados no anexo II os preços no produtor da União previstos no n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2010.
Pelo Conselho
A Presidente
J. SCHAUVLIEGE
(1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.
(2) JO L 144 de 31.5.2006, p. 15.
ANEXO I
Anexos |
Espécie Produtos dos anexos I e II do Reg. (CE) n.o 104/2000 |
Apresentação comercial |
Preço de orientação (EUR/tonelada) |
||
I |
|
Peixe inteiro |
274 |
||
|
Peixe inteiro |
574 |
|||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
1 090 |
|||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
704 |
|||
|
Peixe inteiro |
1 212 |
|||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
1 589 |
|||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
799 |
|||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
956 |
|||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
889 |
|||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
1 153 |
|||
|
Peixe inteiro |
320 |
|||
|
Peixe inteiro |
285 |
|||
|
Peixe inteiro |
1 274 |
|||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça De 1.1.2011 a 30.4.2011 |
1 026 |
|||
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça De 1.5.2011 a 31.12.2011 |
1 425 |
||||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
3 318 |
|||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
2 342 |
|||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
803 |
|||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
486 |
|||
|
Peixe inteiro |
2 308 |
|||
Eviscerado, com cabeça |
2 437 |
||||
|
Inteiro |
1 781 |
|||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
2 923 |
|||
Descabeçado |
6 015 |
||||
|
Simplesmente cozido em água |
2 423 |
|||
|
Simplesmente cozido em água |
6 668 |
|||
Fresco ou refrigerado |
1 614 |
||||
|
Inteiro |
1 676 |
|||
|
Inteiro |
5 119 |
|||
Cauda |
3 979 |
||||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
6 843 |
|||
II |
|
Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
1 916 |
||
|
Congelado, inteiro, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
1 232 |
|||
Congelado, em filetes, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
1 498 |
||||
|
Congelado, em lotes ou em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
1 447 |
|||
|
Congelado, inteiro, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
4 058 |
|||
|
Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
1 915 |
|||
|
Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
2 161 |
|||
|
Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
1 173 |
|||
|
Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
961 |
|||
|
Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
873 |
|||
|
|
|
|||
|
Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
4 072 |
|||
|
Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
7 813 |
ANEXO II
Espécie Produtos do anexo III do Regulamento (CE) n.o 104/2000 |
Peso |
Características comerciais |
Preço no produtor da União (EUR/tonelada) |
Albacora ou atum de barbatanas amarelas (Thunnus albacares) |
com peso superior a 10 kg/unidade |
Inteiro |
1 200 |
Eviscerado, sem guelras |
|
||
Outros |
|
||
com peso não superior a 10 kg/unidade |
Inteiro |
|
|
Eviscerado, sem guelras |
|
||
Outros |
|
||
Atum branco ou germão (Thunnus alalunga) |
com peso superior a 10 kg/unidade |
Inteiro |
|
Eviscerado, sem guelras |
|
||
Outros |
|
||
com peso não superior a 10 kg/unidade |
Inteiro |
|
|
Eviscerado, sem guelras |
|
||
Outros |
|
||
Bonito listado ou bonito de ventre raiado (Katsuwonus pelamis) |
|
Inteiro |
|
|
Eviscerado, sem guelras |
|
|
|
Outros |
|
|
Atum rabilho (Thunnus thynnus) |
|
Inteiro |
|
|
Eviscerado, sem guelras |
|
|
|
Outros |
|
|
Outras espécies dos géneros Thunnus e Euthynnus |
|
Inteiro |
|
|
Eviscerado, sem guelras |
|
|
|
Outros |
|