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Document 32010R1214
Commission Regulation (EU) No 1214/2010 of 17 December 2010 entering a name in the register of protected designations of origin and protected geographical indications (Carota Novella di Ispica (PGI))
Regulamento (UE) n. ° 1214/2010 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2010 , relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Carota Novella di Ispica (IGP)]
Regulamento (UE) n. ° 1214/2010 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2010 , relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Carota Novella di Ispica (IGP)]
JO L 335 de 18.12.2010, p. 30–31
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
18.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/30 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1214/2010 DA COMISSÃO
de 17 de Dezembro de 2010
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Carota Novella di Ispica (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do artigo 17.o, n.o 2, do mesmo regulamento, o pedido de registo da denominação «Carota Novella di Ispica (IGP)», apresentado pela Itália, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados
ITÁLIA
Carota Novella di Ispica (IGP)