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Document 32010R1191
Commission Regulation (EU) No 1191/2010 of 16 December 2010 amending Regulation (EC) No 1794/2006 laying down a common charging scheme for air navigation services Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 1191/2010 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1794/2006, que estabelece o regime comum de tarifação dos serviços de navegação aérea Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 1191/2010 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1794/2006, que estabelece o regime comum de tarifação dos serviços de navegação aérea Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 333 de 17.12.2010, p. 6–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2014; revogado por 32013R0391
17.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 333/6 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1191/2010 DA COMISSÃO
de 16 de Dezembro de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 1794/2006, que estabelece o regime comum de tarifação dos serviços de navegação aérea
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu («regulamento relativo à prestação de serviços») (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro») (2), nomeadamente o artigos 5.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1794/2006 da Comissão (3) estabelece as medidas necessárias para o desenvolvimento de um regime de tarifação dos serviços de navegação aérea coerente com o sistema de taxas de rota do Eurocontrol. O desenvolvimento de um regime comum de tarifação dos serviços de navegação aérea prestados durante as várias fases de voo é de importância primordial para a realização do céu único europeu. O regime deverá contribuir para aumentar a transparência, a nível de fixação, imposição e cobrança de taxas aos utilizadores do espaço aéreo, e a rentabilidade dos serviços de navegação aérea. Deverá também promover a eficiência dos voos, mantendo simultaneamente um nível de segurança optimizado, e estimular a prestação de serviços integrados. |
(2) |
Por forma a garantir que o objectivo global de melhorar a rentabilidade dos serviços de navegação aérea é eficaz, o regime de tarifação deverá promover uma maior eficiência em termos operacionais e de custos, em apoio do plano director de gestão do tráfego aéreo europeu e de harmonia com o mesmo. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1794/2006 deve ser actualizado de forma a traduzir as consequências financeiras do sistema de desempenho no regime de tarifação, em especial no que toca aos mecanismos de partilha dos riscos de tráfego e de custos, bem como aos sistemas de incentivo descritos no Regulamento (UE) n. o 691/2010 da Comissão, de 29 de Julho de 2010, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções de rede e que altera o Regulamento (CE) n.o 2096/2005 que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea (4). O Regulamento CE) n.o 1794/2006 deve ser alterado em conformidade. |
(4) |
Devem ser previstas disposições adequadas para assegurar uma transição suave para o sistema de tarifação actualizado. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Céu Único, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações ao Regulamento (CE) n.o 1794/2006
O Regulamento (CE) n.o 1794/2006 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No artigo 2.osão aditadas as seguintes alíneas:
|
3) |
No artigo 3.o, os números 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção: «1. O regime de tarifação deve obedecer aos princípios enunciados no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 550/2004. 2. Os custos fixados dos serviços de navegação aérea devem ser financiados pelas taxas de rota cobradas aos utilizadores dos serviços de navegação aérea, em conformidade com as disposições do capítulo III, e/ou por outras receitas. 3. Os custos fixados dos serviços de navegação aérea de terminal devem ser financiados pelas taxas cobradas aos utilizadores dos serviços de navegação aérea, em conformidade com as disposições de capítulo III, e/ou por outras receitas. Estas podem incluir subvenções cruzadas concedidas nos termos do direito da União.». |
4) |
No artigo 4.o, os números 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção: «3. Uma zona de tarifação de rota estende-se do solo até ao espaço aéreo superior, inclusive. Os Estados-Membros podem estabelecer uma zona específica para áreas terminais complexas dentro de uma zona de tarifação de rota. 4. Se as zonas de tarifação abrangerem o espaço aéreo de mais de um Estado-Membro, o que pode suceder em consequência da decisão de criar uma zona de tarifação comum num bloco funcional de espaço aéreo, os Estados-Membros em causa devem, tanto quanto possível, garantir a coerência e a uniformidade da aplicação do presente regulamento no espaço aéreo em causa. Quando a aplicação uniforme do presente regulamento no espaço aéreo em causa não for possível, os Estados-Membros devem informar de forma transparente os utilizadores destas diferenças de aplicação e informar a Comissão e o Eurocontrol das mesmas.». |
5) |
No artigo 5.o, os números 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção: «2. Os Estados-Membros podem determinar os custos a seguir indicados como custos fixados, nos termos do disposto no artigo 15.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 550/2004caso sejam suportados como resultado da prestação de serviços de navegação aérea:
3. Nos termos do disposto no artigo 15.o-A, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 550/2004, sem prejuízo de outras fontes de financiamento e em conformidade com o direito da União, uma parte das receitas provenientes das taxas pode ser utilizada para financiar projectos comuns para funções relacionadas com a rede, que se revistam de particular importância para melhorar o desempenho global dos serviços de gestão do tráfego aéreo e de navegação aérea na Europa. Nesse caso, os Estados-Membros devem assegurar-se que existem processos contabilísticos claros e abrangentes, de modo a garantir que os utilizadores do espaço aéreo não sejam alvo de dupla cobrança. Os custos fixados que financiam o projecto comum devem ser claramente identificados nos termos do anexo II.». |
6) |
O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
|
7) |
No artigo 7.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo: «Para efeitos do disposto no primeiro parágrafo da alínea b), antes do início de cada período de referência, os Estados-Membros devem definir, para cada aeroporto, os critérios utilizados na repartição dos custos entre os serviços de terminal e os serviços de rota e informar a Comissão desse facto.». |
8) |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 8.o Transparência dos custos e do mecanismo de tarifação 1. O mais tardar seis meses antes do início do período de referência, os Estados-Membros devem propor aos representantes dos utilizadores do espaço aéreo uma consulta sobre os custos fixados, os investimentos programados, as previsões de unidades de serviços, a política de tarifação e as correspondentes taxas unitárias e devem ser assistidos pelos prestadores de serviços de navegação aérea. Os Estados-Membros devem apresentar de forma transparente os custos nacionais ou dos blocos funcionais de espaço aéreo, estabelecidos em conformidade com o disposto no artigo 5.o aos representantes dos utilizadores do espaço aéreo, à Comissão e, quando aplicável, ao Eurocontrol. Durante o período de referência, os Estados-Membros devem propor, com uma periodicidade anual, uma consulta dos representantes dos utilizadores do espaço aéreo sobre eventuais desvios em relação às previsões e, em especial, sobre:
A consulta pode ser organizada a nível regional. Os representantes dos utilizadores do espaço aéreo reservam-se o direito de solicitar a realização de consultas suplementares. Devem igualmente ser organizadas consultas sistemáticas aos utilizadores em caso de activação de um mecanismo de alerta conducente a uma revisão da taxa unitária. 2. A informação referida no n.o 1 deve basear-se nos quadros de informação e nas regras pormenorizadas constantes dos anexos II e VI ou, quando um Estado-Membro tiver tomado a decisão de não calcular os custos fixados ou as taxas de terminal ou de não fixar taxas unitárias de terminal nos termos do disposto no artigo 1.o, n.o 6, a nível nacional ou de blocos funcionais de espaço aéreo, do anexo III. A documentação pertinente deve ser disponibilizada aos representantes dos utilizadores do espaço aéreo, à Comissão, ao Eurocontrol e às autoridades supervisoras nacionais três semanas antes da reunião de consulta. Para a consulta anual referida no segundo parágrafo do n.o 1, a documentação pertinente deve ser disponibilizada aos representantes dos utilizadores do espaço aéreo, à Comissão, ao Eurocontrol e às autoridades supervisoras nacionais até 1 de Novembro de cada ano.». |
9) |
O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:
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10) |
Os artigos 10.o e 11.o passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 10.o Cálculo das taxas de rota 1. Sem prejuízo da possibilidade prevista no artigo 3.o, n.o 2, de financiamento dos serviços de navegação aérea de rota por meio de outras receitas, a taxa de rota aplicável a um voo específico numa zona de tarifação de terminal específica é igual ao produto da taxa unitária estabelecida para essa zona de tarifação de rota e das unidades de serviços de rota desse voo. 2. A taxa unitária e as unidades de serviços de rota são calculadas em conformidade com o anexo IV. Artigo 11.o Cálculo das taxas de terminal 1. Sem prejuízo da possibilidade prevista no artigo 3.o, n.o 3, de financiamento dos serviços de navegação aérea de terminal por meio de outras receitas, a taxa de terminal aplicável a um voo específico numa zona de tarifação de terminal específica é igual ao produto da taxa unitária estabelecida para essa zona de tarifação de terminal e das unidades de serviço de terminal desse voo. Para efeitos de tarifação, aproximação e partida contam como um único voo. A unidade de contagem é o voo de chegada ou o voo de partida. 2. A taxa unitária e as unidades de serviços de terminal são calculadas em conformidade com o anexo V.». |
11) |
É inserido o seguinte artigo 11.o-A: «Artigo 11.o-A Partilha de riscos 1. O presente artigo estabelece os mecanismos de partilha de risco de tráfego e de custos. Deve aplicar-se em conformidade com os princípios constantes do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 691/2010. 2. Os seguintes custos não são sujeitos à partilha de risco de tráfego, devendo ser recuperados independentemente da evolução do tráfego:
Os Estados-Membros podem ainda isentar da partilha de risco de tráfego os custos fixados dos prestadores de serviços de navegação aérea autorizados a fornecer serviços de navegação aérea sem certificação, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 550/2004. 3. Se, num determinado ano, o número real de unidades de serviços não for superior nem inferior a 2 % das previsões estabelecidas no início do período de referência, a receita adicional ou perda de receita do prestador de serviços de navegação aérea em relação aos custos fixados não transita para o ano seguinte. 4. Se, num determinado ano n, o número real de unidades de serviços for superior em mais de 2 % às previsões estabelecidas no início do período de referência, deve ser restituída aos utilizadores do espaço aéreo, o mais tardar no ano n+2, pelo menos 70 % da receita adicional obtida pelo prestador de serviços de navegação aérea em causa, acima de 2 % da diferença entre o número real de unidades de serviços e as previsões de custos fixados. Se, num determinado ano n, o número real de unidades de serviços for inferior em mais de 2 % às previsões estabelecidas no início do período de referência, deve ser suportada pelos utilizadores do espaço aéreo, em princípio o mais tardar no ano n+2, pelo menos 70 % da perda de receita registada pelo prestador de serviços de navegação aérea em causa, acima de 2 % da diferença entre o número real de unidades de serviços e as previsões de custos fixados. Contudo, os Estados-Membros podem decidir distribuir a transferência dessa perda de receita por diversos anos de modo a preservar a estabilidade da taxa unitária. 5. A repartição do risco de tráfego mencionada no n.o 3 deve ser fixada, no plano de desempenho a nível nacional ou do bloco funcional de espaço aéreo e para todo o período de referência, após a realização da consulta prevista no artigo 8.o. 6. Se, num determinado ano n, o número real de unidades de serviços for inferior a 90 % das previsões estabelecidas no início do período de referência, deve ser integralmente suportada pelos utilizadores do espaço aéreo, em princípio o mais tardar no ano n+2, a perda de receitas suportada pelo prestador de serviços de navegação aérea em causa acima de 10 % da diferença entre o número real de unidades de serviços e as previsões de custos fixados. Contudo, os Estados-Membros podem decidir distribuir a transferência dessa perda de receita por diversos anos, de modo a preservar a estabilidade da taxa unitária. Se, num determinado ano n, o número real de unidades de serviços for superior a 110 % das previsões estabelecidas no início do período de referência, devem ser integralmente restituídas aos utilizadores do espaço aéreo, no ano n+2, as receitas adicionais obtidas pelos prestadores de serviços de navegação aérea em causa acima de 10 % de diferença entre o número real de unidades de serviços e as previsões de custos fixados. 7. Os prestadores de serviços de navegação aérea que não dispõem de fundos próprios ou cujos capitais próprios sejam, em 31 de Dezembro de 2011, inferiores a 5 % do total do passivo, podem ser isentos da partilha de risco de tráfego no primeiro período de referência, de modo a permitir-lhes reduzir a parte do financiamento por dívida. Estes prestadores de serviços de navegação aérea isentos da partilha de risco de tráfego devem ser especificados no plano de desempenho para apreciação pela Comissão e constar da informação adicional a apresentar em conformidade com o anexo II. Os Estados-Membros devem descrever e justificar as medidas previstas para reduzir a percentagem de financiamento por dívida e os prazos fixados para o efeito. 8. Os seguintes princípios são aplicáveis à partilha dos custos:
Sem prejuízo do disposto no artigo 6.o, n.o 1, terceiro parágrafo, a autoridade supervisora nacional deve elaborar, a partir da enumeração constante das alíneas i) a v) do primeiro parágrafo, uma lista dos factores de custo incontroláveis, que constará do plano de desempenho. Quando, ao longo de todo o período de referência, os custos reais são inferiores aos custos fixados estabelecidos no início do período de referência, a correspondente diferença deve ser restituída aos utilizadores do espaço aéreo transitando para o período de referência seguinte. Quando, ao longo de todo o período de referência, os custos reais são superiores aos custos fixados estabelecidos no início do período de referência, a correspondente diferença deve ser suportada pelos utilizadores do espaço aéreo transitando para o período seguinte. A autoridade supervisora nacional em causa dá o seu acordo explícito à transferência após certificar-se de que:
O montante transitado deve ser especificado por factores e descrito nas informações adicionais a fornecer em conformidade com o anexo VI.». |
12) |
No artigo 12.o, os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção: «1. Os Estados-Membros, a nível nacional ou dos blocos funcionais de espaço aéreo, podem estabelecer ou aprovar regimes de incentivos, numa base não-discriminatória e transparente, em apoio a melhoramentos na prestação de serviços de navegação aérea ou à redução do impacto ambiental da aviação, que resultem num cálculo diferente das taxas nos termos dos n.os 2 e 3. Esses incentivos podem ser concedidos aos prestadores de serviços de navegação aérea e/ou aos utilizadores do espaço aéreo. 2. Em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 691/2010, os Estados-Membros, a nível nacional ou dos blocos funcionais de espaço aéreo, podem adoptar incentivos financeiros à realização de objectivos de desempenho pelos seus prestadores de serviços de navegação aérea. A taxa unitária pode ser ajustada de modo a prever prémios ou sanções conforme o nível real de desempenho do prestador de serviços de navegação aérea em relação ao objectivo a alcançar. Esses prémios ou sanções apenas devem ser activados quando as variações de desempenho tiverem impactos substanciais para os utilizadores. O nível aplicável dos prémios e sanções deve ser proporcional aos objectivos fixados e aos resultados alcançados. Os níveis de variação de desempenho e o nível aplicável dos prémios e sanções devem ser fixados na sequência da proposta de consulta a que se refere o artigo 8.o e definidos no plano de desempenho, a nível nacional ou do bloco funcional de espaço aéreo. 3. Quando um Estado-Membro decidir aplicar um regime de incentivos aos utilizadores dos serviços de navegação aérea, deve, no seguimento da proposta de consulta a que se refere o artigo 8.o, modular as taxas a suportar por estes de modo a reflectirem os esforços realizados por esses utilizadores para, em especial:
|
13) |
O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:
|
14) |
No artigo 14.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Os Estados-Membros podem proceder à cobrança de taxas mediante a aplicação de uma taxa unitária por voo. Se forem facturadas e cobradas numa base regional, a moeda da facturação dessas taxas pode ser o euro, sendo permitido acrescentar à taxa unitária em causa uma taxa unitária administrativa para remuneração dos custos de facturação e cobrança.». |
15) |
É suprimido o artigo 15.o. |
16) |
No artigo 17.o, a frase introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Os prestadores de serviços de navegação aérea devem facilitar as inspecções e vistorias realizadas pelas autoridades supervisoras nacionais ou por uma entidade qualificada actuando em seu nome, incluindo visitas no local. As pessoas autorizadas devem estar habilitadas a:». |
17) |
É inserido o seguinte artigo 17.o-A: «Artigo 17.o-A Revisão A revisão, pela Comissão, do sistema de desempenho a que se refere o artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 691/2010 abrange, em especial, o mecanismo de partilha de risco estabelecido no artigo 11.o-A do presente regulamento, os regimes de incentivos estabelecidos no artigo 12.o do presente regulamento e o seu impacto e eficácia na realização dos objectivos de desempenho definidos.». |
18) |
Os anexos I a VI são alterados de acordo com o disposto no anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Disposições transitórias
Os Estados-Membros cujas regulamentações nacionais, em vigor antes de 8 de Julho de 2010, prevêem uma redução da taxa unitária superior aos objectivos estabelecidos à escala da União Europeia, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 691/2010, podem isentar os seus prestadores de serviços de navegação aérea da aplicação do artigo 11.o-A, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1794/2006. A aplicação dessa isenção tem carácter transitório, devendo incidir nos anos em que as regulamentações nacionais estabelecem a redução da taxa unitária, mas não ir além do primeiro período de referência de 2014. Os Estados-Membros devem informar a Comissão e o Eurocontrol dessas isenções.
No que respeita às taxas de terminal, os Estados-Membros podem adiar a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1794/2006 tal como alterado pelo presente regulamento até 31 de Dezembro de 2014. Devem informar a Comissão desse facto. Quando os Estados-Membros isentem as taxas de terminal da aplicação daquele regulamento, os custos totais da prestação de serviços de navegação aérea de terminal podem ser recuperados até 31 de Dezembro de 2014.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento deve começar a ser aplicado aos custos, às taxas e às taxas unitárias dos serviços de navegação aérea em 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 96 de 31.3.2004, p. 10.
(2) JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.
(3) JO L 341 de 7.12.2006, p. 3.
(4) JO L 201 de 3.8.2010, p. 1.
(5) JO L 201 de 3.8.2010, p. 1.».
ANEXO
Os anexos I a VI são alterados da seguinte forma:
1) |
No anexo I, é inserido o seguinte ponto 5:
|
2) |
O anexo II passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO II Transparência da base de custos 1. QUADRO DE INFORMAÇÃO Os Estados-Membros e os prestadores de serviços de navegação aérea devem preencher o quadro de informação a seguir apresentado para cada zona de tarifação sob a sua responsabilidade e para cada período de referência. Os Estados-Membros devem apresentar igualmente um quadro de informação consolidado para cada zona de tarifação sob a sua responsabilidade. Deve ser preenchido um quadro consolidado para cada um dos aeroportos abrangidos pelo disposto no presente regulamento. Quando uma zona de tarifação abrange o espaço aéreo de vários Estados-Membros, estes devem preencher o quadro em conjunto, de acordo com o disposto no artigo 4.o, n.o 4. Os custos reais são estabelecidos com base nas contas certificadas. Os custos devem ser estabelecidos de acordo com o plano de actividades exigido para a certificação e indicados na moeda do país de estabelecimento, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, quarto parágrafo. Para facilitar o estabelecimento, pela Comissão, de objectivos de desempenho à escala da União, e sem prejuízo dos planos de desempenho a adoptar a nível nacional ou de bloco funcional de espaço aéreo, os Estados-Membros e os prestadores de serviços de navegação aérea devem preencher o referido quadro de informação com os dados previsionais de base dezoito meses antes do início de um período de referência.
2. INFORMAÇÕES ADICIONAIS Os Estados-Membros e os prestadores de serviços de navegação aérea devem ainda apresentar, no mínimo, as seguintes informações:
|
3) |
No anexo III, o ponto 1.2 passa a ter a seguinte redacção: «1.2. Informações adicionais Os prestadores de serviços de navegação aérea devem ainda apresentar, no mínimo, as seguintes informações:
|
4) |
O anexo IV passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO IV Cálculo das unidades de serviços de rota e das taxas unitárias de rota 1. Cálculo das unidades de serviços de rota
2. Cálculo das taxas unitárias de rota
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5) |
O anexo V passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO V Cálculo das unidades de serviços de terminal e das taxas unitárias de terminal 1. Cálculo das unidades de serviços de terminal
2. Cálculo das taxas unitárias de terminal
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6) |
O anexo VI passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO VI Mecanismo de tarifação 1. QUADRO DE INFORMAÇÃO Os Estados-Membros e os prestadores de serviços de navegação aérea devem preencher o quadro de informação seguinte para cada zona de tarifação sob a sua responsabilidade e cada período de referência. Os Estados-Membros devem igualmente apresentar um quadro de informação consolidado para cada zona de tarifação sob a sua responsabilidade. Quando uma zona de tarifação abrange o espaço aéreo de vários Estados-Membros, estes devem preencher o quadro em conjunto, de acordo com o disposto no artigo 4.o, n.o 4.
2. INFORMAÇÕES ADICIONAIS Os Estados-Membros em causa devem ainda recolher e apresentar, no mínimo, as seguintes informações:
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