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Document 32010R1166

    Regulamento (UE) n. ° 1166/2010 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2010 , que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Agnello di Sardegna (IGP)]

    JO L 326 de 10.12.2010, p. 70–71 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1166/oj

    10.12.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 326/70


    REGULAMENTO (UE) N.o 1166/2010 DA COMISSÃO

    de 9 de Dezembro de 2010

    que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Agnello di Sardegna (IGP)]

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão examinou o pedido, apresentado por Itália, relativo à aprovação das alterações dos elementos do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Agnello di Sardegna», registada pelo Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão (2), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 138/2001 (3).

    (2)

    Atendendo a que as alterações em causa não são alterações menores na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão publicou o pedido de alterações, em aplicação do artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (4). Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, as alterações devem ser aprovadas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    São aprovadas as alterações ao caderno de especificações publicadas no Jornal Oficial da União Europeia relativas à denominação constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2010.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

    (2)  JO L 327 de 18.12.1996, p. 11.

    (3)  JO L 23 de 25.1.2001, p. 17.

    (4)  JO C 70 de 19.3.2010, p. 31.


    ANEXO

    Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

    Classe 1.1 –   Carnes (e miudezas) frescas

    ITÁLIA

    Agnello di Sardegna (IGP)


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