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Document 32010R1165
Commission Regulation (EU) No 1165/2010 of 9 December 2010 entering a name in the register of protected designations of origin and protected geographical indications (Salzwedeler Baumkuchen (PGI))
Regulamento (UE) n. ° 1165/2010 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2010 , relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Salzwedeler Baumkuchen (IGP)]
Regulamento (UE) n. ° 1165/2010 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2010 , relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Salzwedeler Baumkuchen (IGP)]
JO L 326 de 10.12.2010, p. 68–69
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
10.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/68 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1165/2010 DA COMISSÃO
de 9 de Dezembro de 2010
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Salzwedeler Baumkuchen (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Salzwedeler Baumkuchen (IGP)», apresentado pela Alemanha, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO C 95 de 15.4.2010, p. 29.
ANEXO
Géneros alimentícios a que se refere o anexo I do regulamento (CE) n.o 510/2006:
Classe 2.4. Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos
ALEMANHA
Salzwedeler Baumkuchen (IGP)