Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32010R1127

    Regulamento (UE) n. ° 1127/2010 da Comissão, de 3 de Dezembro de 2010 , que estabelece um período de transição para a retirada da República das Maldivas da lista dos beneficiários do regime especial para os países menos avançados, como previsto no Regulamento (CE) n. ° 732/2008 do Conselho que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011

    JO L 318 de 4.12.2010, p. 15–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1127/oj

    4.12.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 318/15


    REGULAMENTO (UE) N.o 1127/2010 DA COMISSÃO

    de 3 de Dezembro de 2010

    que estabelece um período de transição para a retirada da República das Maldivas da lista dos beneficiários do regime especial para os países menos avançados, como previsto no Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho, de 22 de Julho de 2008, que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011 e que altera os Regulamentos (CE) n.os 552/97 e 1933/2006 e os Regulamentos (CE) n.os 1100/2006 e 964/2007 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 8,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A República das Maldivas (em seguida «as Maldivas») é um país beneficiário do regime especial para os países menos avançados, ao abrigo do sistema de preferências pautais generalizadas da União.

    (2)

    O artigo 11.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 732/2008 estatui a retirada de um país do regime especial para os países menos avançados, quando esse país tiver sido excluído pelas Nações Unidas da lista de países menos avançados. O referido artigo prevê igualmente o estabelecimento de um período de transição de três anos, no mínimo, destinado a atenuar as dificuldades eventualmente causadas pela retirada das preferências pautais concedidas no âmbito do regime especial para os países menos avançados.

    (3)

    As Maldivas foram excluídas pelas Nações Unidas da lista de países menos avançados, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011 (2).

    (4)

    Por conseguinte, deve permitir-se que as Maldivas continuem a beneficiar das preferências pautais, concedidas no âmbito do regime especial para os países menos avançados, até 31 de Dezembro de 2013.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Preferências Pautais Generalizadas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A República das Maldivas é retirada da lista de beneficiários do regime especial para os países menos avançados do anexo I do Regulamento (CE) n.o 732/2008, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2014.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2010.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 211 de 6.8.2008, p. 1.

    (2)  Resolução A/Res/60/33 da Assembleia Geral da ONU, de 30 de Novembro de 2005.


    Top