Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32010R1114

    Regulamento (UE) n. ° 1114/2010 da Comissão, de 1 de Dezembro de 2010 , que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n. ° 2494/95 do Conselho no que respeita às normas mínimas de qualidade das ponderações do IHPC e que revoga o Regulamento (CE) n. ° 2454/97 da Comissão Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 316 de 2.12.2010, p. 4–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/08/2020; revogado por 32020R1148

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1114/oj

    2.12.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 316/4


    REGULAMENTO (UE) N.o 1114/2010 DA COMISSÃO

    de 1 de Dezembro de 2010

    que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita às normas mínimas de qualidade das ponderações do IHPC e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2454/97 da Comissão

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (1), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Os índices harmonizados de preços no consumidor (IHPC) são medidas harmonizadas da inflação necessárias à Comissão e ao Banco Central Europeu para o cumprimento das suas funções previstas no artigo 140.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Os IHPC visam facilitar as comparações internacionais da inflação dos preços no consumidor. Servem como indicadores importantes para a gestão da política monetária.

    (2)

    O artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2494/95 exige que as ponderações dos IHPC sejam actualizadas com uma frequência suficiente para satisfazer os requisitos de comparabilidade e fiabilidade. Os IHPC baseados em ponderações actualizadas com frequências diferentes podem não satisfazer os requisitos de comparabilidade e fiabilidade.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 2454/97 da Comissão, de 10 de Dezembro de 1997, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, no que respeita às normas mínimas de qualidade das ponderações do IHPC (2), estabeleceu regras para garantir que os IHPC foram construídos com ponderações suficientemente fiáveis e relevantes para efeitos de comparações internacionais. Estas regras devem agora ser alteradas tendo em conta os desenvolvimentos na área dos IHPC. Por conseguinte, as medidas constantes do presente regulamento devem substituir as do Regulamento (CE) n.o 2454/97, que devem ser revogadas.

    (4)

    O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95 exige que os IHPC sejam índices de preços do tipo Laspeyres. Quando mudam os preços relativos de diferentes bens e serviços, os padrões de despesa dos consumidores podem mudar de tal forma que seja necessário actualizar as ponderações dos grupos de despesa correspondentes e, em particular, das respectivas quantidades subjacentes, de forma a garantir a sua relevância.

    (5)

    Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1749/96, de 9 de Setembro de 1996, sobre medidas iniciais de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (3), os IHPC devem ser calculados de modo a incluir as alterações de preços de novos bens ou serviços considerados significativos e das despesas correspondentes.

    (6)

    O presente regulamento deve aplicar-se sem prejuízo das normas mínimas para o tratamento das ponderações dos seguros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1617/1999 da Comissão, de 23 de Julho de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita às normas mínimas de qualidade para tratamento dos seguros no IHPC (4).

    (7)

    As ponderações ao nível das divisões, grupos e classes da COICOP/IHPC (5) não podem variar de um mês para outro durante o ano, a não ser no âmbito das disposições do Regulamento (CE) n.o 330/2009 da Comissão, de 22 de Abril de 2009, no que respeita às normas mínimas para o tratamento dos produtos sazonais nos IHPC (6).

    (8)

    O presente regulamento não deve obrigar os Estados-Membros a realizar mais do que um inquérito estatístico ou um inquérito aos orçamentos familiares de cinco em cinco anos, tendo em consideração que os Estados-Membros são obrigados a calcular as contas nacionais em conformidade com o Sistema Europeu de Contas (SEC 95) (7) e que as ponderações nacionais, necessárias à elaboração dos agregados da zona euro, da UE e do IHPC, têm por base os dados das contas nacionais.

    (9)

    O princípio da relação custo/eficácia foi tido em conta, em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95.

    (10)

    O Banco Central Europeu foi consultado, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2494/95.

    (11)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objecto

    O objectivo do presente regulamento consiste em estabelecer normas mínimas de qualidade das ponderações dos Índices Harmonizados de Preços no Consumidor (IHPC).

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    (1)

    «Período de referência das ponderações» de um IHPC, o período de 12 meses de consumo ou despesa a partir do qual as ponderações são estimadas para o cálculo dos últimos índices dos IHPC;

    (2)

    «Subíndices», os subíndices estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2214/96 da Comissão, de 20 de Novembro de 1996, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor: transmissão e divulgação de subíndices dos IHPC (8).

    Artigo 3.o

    Normas mínimas para as ponderações dos IHPC

    (1)   Todos os meses, no ano em curso t, os Estados-Membros devem elaborar IHPC, utilizando ponderações de subíndices que reflictam o padrão da despesa dos consumidores no período de referência das ponderações, e procurar ser tão representativos quanto possível relativamente aos padrões da despesa dos consumidores no ano civil anterior.

    (2)   Todos os anos, os Estados-Membros devem, por conseguinte, analisar e actualizar as ponderações dos subíndices dos IHPC, tendo em conta os dados preliminares relativos às contas nacionais em matéria de padrões de consumo no ano t-2, excepto em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, bem como todas as informações disponíveis e relevantes provenientes de inquéritos aos orçamentos familiares e outras fontes de dados que sejam suficientemente fiáveis para efeitos dos IHPC.

    (3)   No que diz respeito a ponderações abaixo do nível de subíndice, incluindo as respeitantes aos grupos elementares de produtos, na acepção do Regulamento (CE) n.o 1749/96, os Estados-Membros devem utilizar ponderações que não tenham mais do que sete anos.

    (4)   Os Estados-Membros devem verificar anualmente se houve, ou não, alguma evolução importante e sustentada dos mercados susceptível de ter afectado os valores das subdivisões da COICOP/IHPC, entre os períodos descritos nos números 2 e 3 e o período t-1, a fim de estimar ponderações que sejam o mais actualizadas possível. Devem ser analisadas, nomeadamente, as despesas de consumo de subdivisões da COICOP/IHPC, com alterações conhecidas na sequência de decisões administrativas, e de produtos em mercados em rápida evolução.

    (5)   Qualquer ajuste feito às ponderações nos termos do presente artigo produzirá efeitos com o índice de Janeiro do ano t. As ponderações dos IHPC relativas a anos anteriores não devem ser revistas, sem prejuízo da possibilidade de correcção de erros, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1921/2001 da Comissão, de 28 de Setembro de 2001, que estabelece regras pormenorizadas para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita a normas mínimas de revisão do índice harmonizado de preços no consumidor e que altera o Regulamento (CE) n.o 2602/2000 (9). De qualquer modo, as ponderações dos IHPC devem produzir efeitos com o índice de Janeiro de cada ano e ser actualizadas, ao nível dos preços, em função dos preços do mês de Dezembro anterior.

    Artigo 4.o

    Controlo de qualidade

    Os Estados-Membros fornecerão à Comissão (Eurostat), a pedido desta, informações suficientes relativamente às ponderações usadas para calcular os IHPC, incluindo o período de referência das ponderações utilizado, o resultado do exame anual e os ajustamentos efectuados, a fim de permitir a avaliação da conformidade com o presente regulamento.

    Artigo 5.o

    Aplicação

    As disposições do presente regulamento produzirão efeitos, o mais tardar, com o índice de Janeiro de 2012.

    Artigo 6.o

    Revogação

    O Regulamento (CE) n.o 2454/97 é revogado a partir de Janeiro de 2012. As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

    Artigo 7.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 2010.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 257 de 27.10.1995, p. 1.

    (2)  JO L 340 de 11.12.1997, p. 24.

    (3)  JO L 229 de 10.9.1996, p. 3.

    (4)  JO L 192 de 24.7.1999, p. 9.

    (5)  Classificação do consumo individual por objectivo adaptada às necessidades dos IHPC.

    (6)  JO L 103 de 23.4.2009, p. 6.

    (7)  Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade (JO L 310 de 30.11.1996, p. 1).

    (8)  JO L 296 de 21.11.1996, p. 8.

    (9)  JO L 261 de 29.9.2001, p. 49.


    Top