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Document 32010R1099
Commission Regulation (EU) No 1099/2010 of 26 November 2010 amending Annex I to Regulation (EC) No 669/2009 implementing Regulation (EC) No 882/2004 of the European Parliament and of the Council as regards the increased level of official controls on imports of certain feed and food of non-animal origin Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 1099/2010 da Comissão, de 26 de Novembro de 2010 , que altera o anexo I do Regulamento (CE) n. ° 669/2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n. ° 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 1099/2010 da Comissão, de 26 de Novembro de 2010 , que altera o anexo I do Regulamento (CE) n. ° 669/2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n. ° 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 312 de 27.11.2010, p. 9–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revog. impl. por 32019R1793
27.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 312/9 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1099/2010 DA COMISSÃO
de 26 de Novembro de 2010
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), e, nomeadamente, o seu artigo 15.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (2) define as regras relativas aos controlos oficiais reforçados a serem efectuados às importações dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios de origem não animal constantes do seu anexo I, nos pontos de entrada nos territórios enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 882/2004. |
(2) |
O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 determina que a lista constante do seu anexo I deve ser revista regularmente, pelo menos com uma periodicidade trimestral, tomando pelo menos em consideração as fontes de informação referidas nesse artigo. |
(3) |
A ocorrência e relevância de incidentes relacionados com alimentos que foram notificados através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (RASFF), os resultados das várias missões realizadas pelo Serviço Alimentar e Veterinário em países terceiros, bem como os relatórios trimestrais que os Estados-Membros apresentaram à Comissão em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009, revelam a necessidade de rever a lista do anexo I daquele regulamento. |
(4) |
Em especial, o referido anexo I deve ser revisto, diminuindo a frequência de controlo das mercadorias para as quais as fontes de informação supra-referidas mostram uma melhoria geral do cumprimento da legislação relevante da União e para as quais já não se justifica o actual nível de controlos oficiais, e aumentando a frequência de controlo doutras mercadorias para as quais as mesmas fontes de informação revelam um grau mais elevado de incumprimento da legislação relevante da União que justifica o aumento do nível de controlos oficiais. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 669/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.
(2) JO L 194 de 25.7.2009, p. 11.
ANEXO
«ANEXO I
A. Alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos a controlos oficiais reforçados no ponto de entrada designado
Alimentos para animais e géneros alimentícios (utilização prevista) |
Código NC (1) |
País de origem |
Risco |
Frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade (%) |
||
|
1202 10 90 |
Argentina |
Aflatoxinas |
10 |
||
|
1202 20 00 |
|||||
|
2008 11 10 |
|||||
|
2008 11 91; 2008 11 96; 2008 11 98 |
|||||
(Alimentos para animais e géneros alimentícios) |
|
|||||
|
1202 10 90 |
Brasil |
Aflatoxinas |
10 |
||
|
1202 20 00 |
|||||
|
2008 11 10 |
|||||
|
2008 11 91; 2008 11 96; 2008 11 98 |
|||||
(Alimentos para animais e géneros alimentícios) |
|
|||||
Massas alimentícias secas (Géneros alimentícios) |
ex 1902 |
China |
Alumínio |
10 |
||
Oligoelementos (2) (Alimentos para animais e géneros alimentícios) |
ex 2817 00 00; ex 2820 90 10; ex 2820 90 90; ex 2821 10 00; ex 2825 50 00; ex 2833 25 00; ex 2833 29 20; ex 2833 29 80; ex 2836 99 11; ex 2836 99 17 |
China |
Cádmio e chumbo |
10 |
||
Mangas (Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados) |
ex 0804 50 00 |
República Dominicana |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (3) |
10 |
||
|
ex 0708 20 00; ex 0710 22 00 |
República Dominicana |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (3) |
50 |
||
|
ex 0709 90 90; ex 0710 80 95 |
|||||
|
ex 0709 90 90; ex 0710 80 95 |
|||||
|
0709 60 10; 0709 60 99; 0710 80 51; 0710 80 59 |
|||||
|
0709 30 00; ex 0710 80 95 |
|||||
(Géneros alimentícios — produtos hortícolas, frescos, refrigerados ou congelados) |
|
|||||
|
0805 10 20; 0805 10 80 |
Egipto |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (7) |
10 |
||
|
0809 30 90 |
|||||
|
ex 0810 90 95 |
|||||
|
0810 10 00 |
|||||
|
ex 0708 20 00 |
|||||
(Géneros alimentícios — frutas e produtos hortícolas frescos) |
|
|||||
|
1202 10 90 |
Gana |
Aflatoxinas |
50 |
||
|
1202 20 00 |
|||||
|
2008 11 10 |
|||||
(Alimentos para animais e géneros alimentícios) |
|
|||||
Folhas de Murraya koenigii (Bergera koenigii) (Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas) |
ex 1211 90 85 |
Índia |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (5) |
10 |
||
|
ex 0904 20 10 |
Índia |
Aflatoxinas |
50 |
||
|
ex 0904 20 90 |
|||||
|
0910 91 05 |
|||||
|
0908 10 00 |
|||||
|
0908 20 00 |
|||||
|
0910 10 00 |
|||||
|
0910 30 00 |
|||||
(Géneros alimentícios – especiarias secas) |
|
|||||
|
1202 10 90 |
Índia |
Aflatoxinas |
20 |
||
|
1202 20 00 |
|||||
|
2008 11 10 |
|||||
|
2008 11 91; 2008 11 96; 2008 11 98 |
|||||
(Alimentos para animais e géneros alimentícios) |
|
|||||
Sementes de melancia (egusi, Citrullus lanatus) e produtos derivados (Géneros alimentícios) |
ex 1207 99 97; ex 1106 30 90; ex 2008 99 99; |
Nigéria |
Aflatoxinas |
50 |
||
Arroz Basmati para consumo humano directo (Géneros alimentícios – arroz branqueado) |
ex 1006 30 |
Paquistão |
Aflatoxinas |
20 |
||
|
ex 0904 20 10 |
Peru |
Aflatoxinas e ocratoxina A |
10 |
||
|
ex 0904 20 90 |
|||||
(Géneros alimentícios – especiarias secas) |
|
|||||
|
ex 0709 90 90 |
Tailândia |
Salmonelas (6) |
10 |
||
|
ex 1211 90 85 |
|||||
|
ex 1211 90 85 |
|||||
(Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas) |
|
|||||
|
ex 0709 90 90 |
Tailândia |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (4) |
20 |
||
|
ex 1211 90 85 |
|||||
(Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas) |
|
|||||
|
ex 0708 20 00; ex 0710 22 00 |
Tailândia |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (4) |
50 |
||
|
0709 30 00; ex 0710 80 95 |
|||||
|
0704; ex 0710 80 95 |
|||||
(Géneros alimentícios – produtos hortícolas, frescos, refrigerados ou congelados) |
|
|||||
|
0709 60 10; 0709 60 99; 0710 80 51; 0710 80 59 |
Turquia |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (8) |
10 |
||
|
0709 90 70; ex 0710 80 95 |
|||||
|
0702 00 00; 0710 80 70 |
|||||
(Géneros alimentícios – produtos hortícolas, frescos, refrigerados ou congelados) |
|
|||||
Peras (Géneros alimentícios) |
0808 20 10; 0808 20 50 |
Turquia |
Pesticida: amitraze |
10 |
||
Passas de uva (Géneros alimentícios) |
0806 20 |
Usbequistão |
Ocratoxina A |
50 |
||
|
1202 10 90 |
Vietname |
Aflatoxinas |
10 |
||
|
1202 20 00 |
|||||
|
2008 11 10 |
|||||
|
2008 11 91; 2008 11 96; 2008 11 98 |
|||||
(Alimentos para animais e géneros alimentícios) |
|
|||||
|
ex 0904 20 90 |
Todos os países terceiros |
Corantes Sudan |
20 |
||
|
0910 91 05 |
|||||
|
0910 30 00 |
|||||
(Géneros alimentícios – especiarias secas) |
|
|||||
|
ex 1511 10 90 |
|||||
(Géneros alimentícios) |
|
B. Definições
Para efeitos do presente anexo, por “corantes Sudan” entende-se as seguintes substâncias químicas:
i) |
Sudan I (número CAS 842-07-9), |
ii) |
Sudan II (número CAS 3118-97-6), |
iii) |
Sudan III (número CAS 85-86-9), |
iv) |
Scarlet Red; ou Sudan IV (número CAS 85-83-6).» |
(1) Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC e não exista uma subdivisão específica desse código na nomenclatura das mercadorias, o código NC é marcado com “ex” (por exemplo, ex 1006 30: abrange apenas o arroz Basmati para consumo humano directo).
(2) Os oligoelementos referidos nesta entrada são os pertencentes ao grupo funcional “compostos de oligoelementos” referido no anexo I, ponto 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 268 de 18.10.2003, p. 29). Também devem ser submetidos aos controlos oficiais reforçados previstos no presente regulamento quando importados para utilização em géneros alimentícios.
(3) Em especial, resíduos de: amitraze, acefato, aldicarbe, benomil, carbendazime, clorfenapir, clorpirifos, CS2 (ditiocarbamatos), diafentiurão, diazinão, diclorvos, dicofol, dimetoato, endossulfão, fenamidona, imidaclopride, malatião, metamidofos, metiocarbe, metomil, monocrotofos, ometoato, oxamil, profenofos, propiconazol, tiabendazol e tiaclopride.
(4) Em especial, resíduos de: acefato, carbaril, carbendazime, carbofurão, clorpirifos, clorpirifos-metilo, dimetoato, etião, malatião, metalaxil, metamidofos, metomil, metalaxil, metamidofos, metomil, monocrotofos, ometoato, profenofos, quinalfos, triadimefão, triazofos, dicrotofos, EPN e triforina.
(5) Em especial, resíduos de: triazofos, oxidemetão-metilo, clorpirifos, acetamipride, tiametoxame, clotianidina, metamidofos, acefato, propargite e monocrotofos.
(6) Método de referência EN/ISO 6579.
(7) Em especial, resíduos de: carbendazime, ciflutrina, ciprodinil, diazinão, dimetoato, fenitrotião, fenepropatrina, fluidioxonil, hexaflumurão, lambda-cialotrina, metiocarbe, metomil, ometoato, oxamil, fentoato e tiofanato-metilo.
(8) Em especial, resíduos de: metomil e oxamil.