Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32010R1032

    Regulamento (UE) n. ° 1032/2010 do Conselho, de 15 de Novembro de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 174/2005 que impõe restrições à prestação de assistência relacionada com actividades militares à Costa do Marfim

    JO L 298 de 16.11.2010, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/06/2016; revog. impl. por 32016R0907

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1032/oj

    16.11.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 298/1


    REGULAMENTO (UE) N.o 1032/2010 DO CONSELHO

    de 15 de Novembro de 2010

    que altera o Regulamento (CE) n.o 174/2005 que impõe restrições à prestação de assistência relacionada com actividades militares à Costa do Marfim

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

    Tendo em conta a Decisão 2010/656/PESC do Conselho, de 29 de Outubro de 2010, que prorroga as medidas restritivas contra a Costa do Marfim (1),

    Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 174/2005 do Conselho, de 31 de Janeiro de 2005, que impõe restrições à prestação de assistência relacionada com actividades militares à Costa do Marfim (2) proíbe a exportação de equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, bem como a prestação de determinada assistência técnica, financiamento e assistência financeira. Essas restrições foram decretadas em conformidade com a Posição Comum 2004/852/PESC do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, que impõe medidas restritivas contra a Costa do Marfim (3).

    (2)

    Tendo em conta a Resolução n.o 1946 (2010) do Conselho de Segurança da ONU, de 15 de Outubro de 2010 e a Decisão 2010/656/PESC, é conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 174/2005 a fim de autorizar a exportação de equipamento não letal que se destine exclusivamente a permitir às forças de segurança da Costa do Marfim manter a ordem pública recorrendo apenas ao uso da força de forma adequada e proporcional, assim como a prestação de assistência técnica conexa, financiamento e assistência financeira.

    (3)

    A lista de equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna deverá ser actualizada com base em recomendações de peritos, tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo ao comércio de determinadas mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (4).

    (4)

    É conveniente actualizar o artigo sobre a jurisdição da União à luz da prática redaccional recente.

    (5)

    Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 174/2005 deverá ser alterado,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 174/2005 é alterado do seguinte modo:

    (1)

    No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Em derrogação ao disposto no artigo 2.o, as proibições referidas nesse artigo não são aplicáveis:

    a)

    À prestação de assistência técnica e financeira e aos financiamentos relacionados com armamento e material conexo, desde que essa assistência ou serviços se destinem exclusivamente a apoiar ou a ser utilizados pela Operação das Nações Unidas na Costa do Marfim (UNOCI) e pelas forças francesas que a apoiam;

    b)

    À prestação de assistência técnica relacionada com equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, incluindo o equipamento desse tipo destinado às operações de gestão de crises da UE, da ONU, da União Africana e da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO), desde que essas actividades também tenham sido previamente aprovadas pelo Comité de Sanções;

    c)

    À prestação de assistência financeira ou de financiamento relacionado com equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, incluindo o equipamento desse tipo destinado às operações de gestão de crises da UE, da ONU, da União Africana e da CEDEAO;

    d)

    À prestação de assistência técnica relacionada com armamento e material conexo destinado exclusivamente a apoiar o processo de reestruturação da defesa e das forças de segurança, nos termos da alínea f) do ponto 3 do Acordo de Linas-Marcoussis, desde que essas actividades também tenham sido previamente aprovadas pelo Comité de Sanções;

    e)

    À prestação de assistência financeira ou de financiamento relacionado com armamento e material conexo destinado exclusivamente a apoiar o processo de reestruturação da defesa e das forças de segurança, nos termos da alínea f) do ponto 3 do Acordo de Linas-Marcoussis;

    f)

    Às vendas ou fornecimentos temporariamente transferidos ou exportados para a Costa do Marfim e destinados às forças de um Estado que actue, nos termos do direito internacional, exclusiva e directamente no intuito de facilitar a evacuação dos seus nacionais e daqueles a quem é extensiva a sua responsabilidade consular na Costa do Marfim, desde que essas actividades também tenham sido previamente notificadas ao Comité de Sanções;

    g)

    À prestação de assistência técnica e financeira e de financiamento relacionados com equipamento não letal, desde que esse equipamento se destine exclusivamente a permitir às forças de segurança da Costa do Marfim manter a ordem pública recorrendo apenas ao uso da força de forma adequada e proporcional.»;

    (2)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 4.o-A

    1.   Em derrogação ao disposto no artigo 3.o, a autoridade competente, constante do Anexo II, do Estado-Membro no qual o exportador ou o prestador de serviços está estabelecido pode autorizar, nas condições que considerar adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de equipamento não letal constante do Anexo I ou a prestação de assistência técnica e financeira ou de financiamento relacionados com o equipamento não letal em questão, depois de determinar que esse equipamento se destina exclusivamente a permitir às forças de segurança da Costa do Marfim manter a ordem pública recorrendo apenas ao uso da força de forma adequada e proporcional.

    2.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 1.

    3.   Não podem ser concedidas autorizações para actividades já realizadas.»;

    (3)

    O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 9.o

    O presente regulamento é aplicável:

    a)

    No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

    b)

    A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;

    c)

    A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

    d)

    A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

    e)

    A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos relativamente a qualquer actividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.»;

    (4)

    O texto do Anexo I é substituído pelo texto do Anexo do presente regulamento;

    (5)

    No Anexo II, o título passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável desde 29 de Outubro de 2010.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2010.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    S. VANACKERE


    (1)  JO L 285 de 30.10.2010, p. 28.

    (2)  JO L 29 de 2.2.2005, p. 5.

    (3)  JO L 368 de 15.12.2004, p. 50.

    (4)  JO L 200 de 30.7.2005, p. 1.


    ANEXO

    «ANEXO I

    Lista do equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna a que se referem os artigos 3.o e 4.o-A

    1.

    Armas de fogo, munições e respectivos acessórios, nomeadamente:

    1.1

    Armas de fogo não abrangidas pela LM 1 e pela LM 2 da Lista Militar Comum da União Europeia (1);

    1.2

    Munições especialmente concebidas para as armas de fogo referidas em 1.1 e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito;

    1.3

    Miras não abrangidas pela Lista Militar Comum da União Europeia.

    2.

    Bombas e granadas não abrangidas pela Lista Militar Comum da União Europeia.

    3.

    Os seguintes tipos de veículos:

    3.1

    Veículos equipados com canhões-de-água, especialmente concebidos ou adaptados para controlo de motins;

    3.2

    Veículos especialmente concebidos ou adaptados para ser electrificados a fim de repelir atacantes;

    3.3

    Veículos especialmente concebidos ou adaptados para remover barricadas, inclusive equipamento de construção com protecção anti-bala;

    3.4

    Veículos especialmente concebidos para o transporte ou a transferência de prisioneiros e/ou detidos;

    3.5

    Veículos especialmente concebidos para a colocação de barreiras móveis;

    3.6

    Componentes para os veículos referidos nos pontos 3.1 a 3.5 especialmente concebidos para o controlo de motins;

    Nota 1

    Este ponto não abrange os veículos especialmente concebidos para o combate a incêndios.

    Nota 2

    Para efeitos do ponto 3.5, o termo “veículos” inclui os atrelados.

    4.

    Substâncias explosivas e equipamento conexo, nomeadamente:

    4.1

    Equipamentos e dispositivos especialmente concebidos para desencadear explosões por processos eléctricos ou outros, incluindo dispositivos de ignição, detonadores, ignidores, aceleradores de ignição e cordão detonador, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito, com excepção dos especialmente concebidos para uma utilização comercial específica consistindo no desencadeamento ou funcionamento, por meios explosivos, de outros equipamentos ou dispositivos cuja função não seja a produção de explosões (por exemplo, dispositivos de enchimento de sacos de ar (airbags) para veículos automóveis, protectores de sobretensão eléctrica ou actuadores de aspersores de incêndio).

    4.2

    Cargas explosivas de recorte linear não abrangidas pela Lista Militar Comum da União Europeia.

    4.3

    Outros explosivos não abrangidos pela Lista Militar Comum da União Europeia e substâncias relacionadas com os mesmos, nomeadamente:

    a.

    amatol;

    b.

    nitrocelulose (com um teor de azoto superior a 12,5 %);

    c.

    nitroglicol;

    d.

    tetranitrato de pentaeritritol (PETN);

    e.

    cloreto de picrilo;

    f.

    2,4,6-trinitrotolueno (TNT).

    5.

    Equipamento de protecção não abrangido pela LM 13 da Lista Militar Comum da União Europeia, nomeadamente:

    5.1

    Fatos blindados com protecção anti-bala e/ou protecção contra armas brancas;

    5.2

    Capacetes com protecção anti-bala e/ou anti-fragmentação, capacetes anti-motins, escudos anti-motins e escudos anti-bala.

    Nota

    Este ponto não abrange:

    equipamento especialmente concebido para actividades desportivas;

    equipamento especialmente concebido para efeitos de segurança no trabalho.

    6.

    Simuladores para treino na utilização de armas de fogo, que não sejam os abrangidos pela LM 14 da Lista Militar Comum da União Europeia, e programas informáticos especialmente concebidos para o efeito.

    7.

    Equipamento de visão nocturna, equipamento de visão térmica e tubos amplificadores de imagem, que não sejam os abrangidos pela Lista Militar Comum da União Europeia.

    8.

    Arame farpado em lâmina.

    9.

    Punhais militares, facas de combate e baionetas com um comprimento de lâmina superior a 10 cm.

    10.

    Equipamento especialmente concebido para produzir os artigos enumerados na presente lista.

    11.

    Tecnologia específica para a concepção, produção e utilização dos artigos enumerados na presente lista.».


    (1)  JO C 69 de 18.3.2010, p. 19.


    Top