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Document 32010R1009

Regulamento (UE) n. ° 1009/2010 da Comissão, de 9 de Novembro de 2010 , relativo às prescrições para homologação dos dispositivos de recobrimento das rodas de determinados veículos a motor e que aplica o Regulamento (CE) n. ° 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 292 de 10.11.2010, p. 21–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/07/2022; revogado por 32019R2144

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1009/oj

10.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 292/21


REGULAMENTO (UE) N.o 1009/2010 DA COMISSÃO

de 9 de Novembro de 2010

relativo às prescrições para homologação dos dispositivos de recobrimento das rodas de determinados veículos a motor e que aplica o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (1) e, nomeadamente, o seu artigo 14.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 661/2009 é um regulamento específico para efeitos do procedimento de homologação previsto na Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Directiva-Quadro) (2).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 661/2009 revoga a Directiva 78/549/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao recobrimento das rodas dos veículos a motor (3). Os requisitos previstos na referida directiva devem ser transpostos para o presente regulamento e, se necessário, alterados, a fim de serem adaptados ao progresso do conhecimento técnico e científico.

(3)

O âmbito de aplicação do presente regulamento deve ser coerente com o da Directiva 78/549/CEE e, portanto, limitado aos veículos da categoria M1.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 661/2009 institui as disposições fundamentais em matéria de requisitos para a homologação de determinados veículos a motor no que diz respeito ao recobrimento das rodas. Por conseguinte, torna-se igualmente necessário estabelecer os procedimentos, ensaios e requisitos específicos para essa homologação.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico – Veículos a Motor,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável aos veículos a motor da categoria M1, conforme definidos no anexo II da Directiva 2007/46/CE.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:

(1)

Por «modelo de veículo no que diz respeito aos dispositivos de recobrimento das rodas», entende-se veículos que não diferem entre si em aspectos essenciais como as características dos dispositivos de recobrimento das rodas ou as dimensões máximas e mínimas dos pneus e das rodas adequados para montagem, tendo em conta as envolventes dos pneus, as dimensões da jante e das saliências da roda aplicáveis.

(2)

«envolvente do pneu», entende-se a secção máxima do pneu e o diâmetro exterior de um pneu, incluindo tolerâncias, tal como autorizado e especificado de acordo com a respectiva homologação de componente;

(3)

«dispositivo de tracção em neve», entende-se uma corrente de neve ou outro dispositivo equivalente que proporcione tracção em neve, que deve poder ser montado na combinação pneu/roda e que não seja um pneu de neve, um pneu de Inverno, um pneu para quarto estações ou outro tipo qualquer de pneu.

Artigo 3.o

Disposições para a homologação CE de um veículo no que diz respeito aos dispositivos de recobrimento das rodas

1.   O fabricante ou o seu representante devem apresentar à entidade homologadora o pedido de homologação CE de um modelo de veículo no que diz respeito aos dispositivos de recobrimento das rodas.

2.   O pedido deve ser apresentado em conformidade com o modelo de ficha de informações que consta do anexo I, parte 1.

3.   Uma vez cumpridos os requisitos pertinentes do anexo II do presente regulamento, a entidade homologadora concede a homologação CE e emite um número de homologação em conformidade com o sistema de numeração estabelecido no anexo VII da Directiva 2007/46/CE.

Um Estado-Membro não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo.

4.   Para efeitos do n.o 3, a entidade homologadora emite um certificado de homologação CE em conformidade com o modelo constante do anexo I, parte 2.

Artigo 4.o

Validade e extensão de homologações concedidas nos termos da Directiva 78/549/CEE

As autoridades nacionais devem permitir a venda e a entrada em circulação de modelos de veículos homologados antes da data referida no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 661/2009 e continuar a conceder a extensão das homologações a esses veículos nos termos da Directiva 78/549/CEE.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Novembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 200 de 31.7.2009, p. 1.

(2)  JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.

(3)  JO L 168 de 26.6.1978, p. 45.


ANEXO I

Documentos administrativos relativos à homologação CE de veículos a motor no que diz respeito aos dispositivos de recobrimento das rodas

PARTE 1

Ficha de informações

MODELO

Ficha de informações n.o … relativa à homologação CE de um veículo no que diz aos dispositivos de recobrimento das rodas.

As seguintes informações devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.

Caso os sistemas, componentes ou unidades técnicas autónomas a que é feita referência na presente ficha de informações tenham comandos electrónicos, devem ser fornecidas informações relacionadas com o seu desempenho.

0.   DISPOSIÇÕES GERAIS

0.1.   Marca (firma do fabricante): …

0.2.   Modelo: …

0.2.1.   Designação(ões) comercial(is) (se disponíveis): …

0.3.   Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (1): …

0.3.1.   Localização dessa marcação: …

0.4.   Categoria do veículo (2): …

0.5.   Nome e endereço do fabricante: …

0.8.   Nome(s) e endereço(s) da(s) linha(s) de montagem: …

0.9.   Nome e endereço do representante do fabricante (se aplicável): …

1.   CARACTERÍSTICAS GERAIS DE CONSTRUÇÃO DO VEÍCULO

1.1.   Fotografias e/ou desenhos de um veículo representativo: …

1.3.   Número de eixos e rodas: …

1.3.1.   Número e posição de eixos com rodado duplo: …

1.3.2.   Número e posição de eixos direccionais: …

1.3.3.   Eixos motores (número, posição, interligação): …

2.   MASSAS E DIMENSÕES (3)  (4)

2.3.   Via(s) e largura(s) dos eixos

2.3.1.   Via de cada eixo direccional (5): …

2.3.2.   Via de todos os outros eixos (5): …

2.3.3.   Largura do eixo da retaguarda mais largo: …

2.3.4.   Largura do eixo mais à frente (medida na parte mais exterior dos pneus, excluindo o abaulamento dos pneus próximo do chão): …

2.4.   Gama de dimensões (exteriores) do veículo

2.4.1.   Para o quadro sem carroçaria:

2.4.1.2.   LarguraWidth (6): …

2.4.1.3.   Altura (em ordem de marcha) (7) (para suspensões reguláveis em altura, indicar a posição normal de marcha): …

2.4.2.   Para o quadro com carroçaria

2.4.2.2.   Largura (6): …

2.4.2.3.   Altura (em ordem de marcha) (7) (para suspensões reguláveis em altura, indicar a posição normal de marcha): …

2.6.   Massa em ordem de marcha:

Massa do veículo com carroçaria e, no caso de um veículo destinado a rebocar que não seja da categoria M1, com dispositivo de engate, se montado pelo fabricante, em ordem de marcha, ou massa do quadro ou do quadro com cabina, sem carroçaria e/ou sem dispositivo de engate, se o fabricante não montar a carroçaria nem o dispositivo de engate (com líquidos, ferramentas, roda sobresselente, se montada, e condutor e, para os autocarros, um tripulante, se existir um banco de tripulante no veículo) (8) (máximo e mínimo para cada variante): …

6.   SUSPENSÃO

6.2.1.   Regulação do nível: sim/não/opcional (9)

6.6.   Pneumáticos e rodas

6.6.1.   Combinação(ões) pneu/roda

(a)

para os pneus, indicar a designação da dimensão

(b)

para as rodas, indicar a(s) dimensão(ões) da jante e saliência(s)

6.6.1.1.   Eixos

6.6.1.1.1.   Eixo 1: …

6.6.1.1.2.   Eixo 2: …

etc.

6.6.4.   Descrição dos dispositivos de tracção em neve e das combinações pneu/roda no eixo da frente e/ou da retaguarda adequado ao modelo de veículo, conforme recomendada pelo fabricante: …

9.16.   Dispositivos de recobrimento das rodas

9.16.1.   Breve descrição do veículo no que diz respeito aos dispositivos de recobrimento das rodas: …

9.16.2.   Desenhos pormenorizados dos dispositivos de recobrimento das rodas e sua posição no veículo, mostrando a dimensão especificada na figura 1 do anexo II do presente regulamento e tendo em conta os extremos das combinações pneu/roda: …

Notas explicativas

PARTE 2

Certificado de homologação CE

MODELO

Formato: A4 (210 × 297 mm)

CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO CE

Comunicação relativa a:

homologação CE (10)

extensão da homologação CE (10)

recusa da homologação CE (10)

revogação da homologação CE (10)

de um modelo de veículo no que diz respeito a recobrimento das rodas

nos termos do Regulamento (UE) n.o 1009/2010 , com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o …/… (10)

Número de homologação CE: …

Razão da extensão: …

SECÇÃO I

0.1.   Marca (firma do fabricante): …

0.2.   Modelo: …

0.2.1.   Designação(ões) comercial(is) (se disponíveis): ..…

0.3.   Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (11): …

0.3.1.   Localização dessa marcação: …

0.4.   0.4. Categoria do veículo (12): …

0.5.   Nome e endereço do fabricante: …

0.8.   Nome(s) e endereço(s) da(s) linha(s) de montagem: …

0.9.   Nome e endereço do representante do fabricante (se aplicável): …

SECÇÃO II

1.   Informações adicionais: ver adenda.

2.   Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: …

3.   Data do relatório de ensaio: …

4.   Número do relatório de ensaio: …

5.   Eventuais observações: ver adenda.

6.   Local: …

7.   Data: …

8.   Assinatura: …

Anexos

:

Dossiê de homologação.

Relatório de ensaio.


(1)  Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição do veículo, componente ou unidade técnica autónoma abrangidos por esta ficha de informações, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??)

(2)  Classificação de acordo com as definições estabelecidas na Directiva 2007/46/CE, anexo II, parte A.

(3)  Quando existir uma versão com cabina normal e uma versão com cabina-cama, indicar as dimensões e massas para os dois casos.

(4)  Norma ISO 612: 1978 – Veículos rodoviários – Dimensões dos veículos a motor e reboques – termos e definições.

(5)  

(g4)

Termo n.o 6.5.

(6)  

(g7)

Termo n.o 6.2.

(7)  

(g8)

Termo n.o 6.3.

(8)  A massa do condutor e, se aplicável, do membro da tripulação, é considerada como sendo 75 kg (68 kg para a massa do ocupante e 7 kg para a massa da bagagem, de acordo com a norma ISO 2416 - 1992), o reservatório de combustível é cheio a 90 % da capacidade, e os restantes sistemas contendo líquidos (excepto os para águas usadas), a 100 % da capacidade especificada pelo fabricante.

(9)  Riscar o que não é aplicável.

(10)  Riscar o que não é aplicável.

(11)  Se os meios de identificação do modelo contiverem caracteres não relevantes para a descrição do veículo, componente ou unidade técnica autónoma abrangidos por esta ficha de informações, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).

(12)  Conforme definida na Directiva 2007/46/CE, anexo II, parte A.

Adenda

ao Certificado de Homologação CE n.o

1.

Informações adicionais:

1.1.

Breve descrição do modelo de veículo no que diz respeito à sua estrutura, dimensões, linhas e materiais: …

1.2.

Descrição dorecobrimento das rodas: …

1.3.

Combinações pneu/roda (incluindo as dimensões do pneu, da jante e das saliências): …

1.4.

Descrição do tipo de dispositivos de tracção em neve que podem se usados: …

1.5.

Combinações pneu/roda (incluindo as dimensões do pneu, da jante e das saliências) a usar com os dispositivos de tracção em neve: …

2.

Eixo(s) motor(es) permanentes: eixo 1/eixo 2/ … (1)

3.

Altura da suspensão regulável: sim/não (1)

4.

Recobrimentos de rodas desmontáveis/não desmontáveis (1) no seu todo ou em parte (1)

5.

Observações: …


(1)  Riscar o que não interessa.


ANEXO II

Requisitos para dispositivos de recobrimento das rodas

1.   REQUISITOS GERAIS

1.1.

Os veículos a motor devem ser equipados com um dispositivo de recobrimento de roda para cada roda.

1.2.

O dispositivo de recobrimento da roda pode consistir em partes da carroçaria ou guarda-lamas separados, devendo ser concebido por forma a que proteja os utentes da estrada contra a projecção de pedras, lama, gelo, neve e água, na medida do possível, e reduzir os perigos devidos ao contacto das rodas em movimento.

2.   REQUISITOS ESPECÍFICOS

2.1.

Os dispositivos de recobrimentos das rodas devem cumprir os requisitos indicados a seguir, devendo a massa do veículo ser ajustada à massa em ordem de marcha declarada pelo fabricante, juntando mais um passageiro, sentado na primeira fila de bancos e devendo as rodas direccionais ficar paralelas ao eixo longitudinal do veículo.

2.1.1.

Na parte delimitada pelos planos radiais que formam um ângulo de 30° para a frente e de 50° para trás do eixo da roda (ver a figura 1), a largura total (q) dos dispositivos de recobrimento das rodas deve ser suficiente para cobrir pelo menos a largura total (b) do pneu, tendo em conta a envolvente do pneu, assim como os valores extremos das combinações pneu/roda especificados pelo fabricante. No caso de rodas duplas, devem ser tomadas em consideração a envolvente do pneu e a largura total (t) por cima dos dois pneus.

2.1.1.1.

Para fins de determinação efeitos das larguras referidas no ponto 2.1.1, não são consideradas a rotulagem (marcação), as decorações, as bandas ou nervuras de protecção nas partes laterais do pneu.

2.1.2.

A extremidade posterior do dispositivo de recobrimento de rodas não deve incidir num plano horizontal de 150 mm acima do eixo de rotação das rodas, devendo, além disso:

2.1.2.1.

Em caso de rodados simples, a intersecção da extremidade posterior do dispositivo de recobrimento da roda com o plano horizontal, tal como definido no ponto 2.1.2 (ver figura 1, ponto A), deve situar-se no exterior do plano longitudinal médio do pneu.

2.1.2.2.

Em caso de rodados simples, a intersecção da extremidade posterior do recobrimento da roda com o plano horizontal, tal como definido no ponto 2.1.2 (ver figura 1, ponto A), deve situar-se no exterior do plano longitudinal médio do pneu exterior.

2.1.3.

O contorno e a posição de cada dispositivo de recobrimento das rodas devem ser tais que esses elementos se encontrem tão perto quanto possível do pneu. Em particular, na parte delimitada pelos planos radiais referidos no ponto 2.1.1, devem ser satisfeitos os seguintes requisitos:

2.1.3.1.

A profundidade (p) da cavidade situada no plano vertical do eixo do pneu, medida a partir dos bordos exterior e interior do dispositivo de recobrimento da roda no plano vertical longitudinal que passa pelo centro do pneu, no interior do dispositivo de recobrimento da roda, deve ter no mínimo 30 mm. Esta profundidade (p) pode ser reduzida progressivamente a zero na direcção dos planos radiais especificados no ponto 2.1.1.

2.1.3.2.

A distância (c) entre os bordos inferiores dos dispositivos de recobrimento das rodas e o eixo que passa pelo centro de rotação das rodas não deve ultrapassar 2 × r, sendo «r» o raio estático do pneu.

2.1.4.

No caso dos veículos com suspensão regulável em altura, os requisitos acima referidos devem ser satisfeitos na posição normal de marcha especificada pelo fabricante do veículo.

2.2.

Os dispositivos de recobrimento das rodas podem ser compostos por várias partes, na condição de que não haja espaço livre entre estas nem no interior de cada uma delas quando estiverem agrupadas.

2.3.

Os dispositivos de recobrimento das rodas devem ser solidamente fixados. Podem, contudo, ser desmontáveis no todo ou em parte.

3.   UTILIZAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE TRACÇÃO EM NEVE

3.1.

No caso dos veículos que possuam apenas duas rodas motrizes, o fabricante deve assegurar que o veículo esteja concebido de molde a que pelo menos um tipo de dispositivo de tracção em neve possa ser utilizado em pelo menos uma das combinações pneu/roda homologadas para o eixo motor do veículo em questão. O dispositivo de tracção em neve e a combinação pneu/roda adequados ao modelo de veículo devem ser especificados pelo fabricante no ponto 6.6.4 na ficha de informações.

3.2.

No caso dos veículos com quatro rodas motrizes, incluindo os veículos em que um eixo motor pode ser desengatado manual ou automaticamente, o fabricante deve assegurar que o veículo esteja concebido de molde a que pelo menos um tipo de dispositivos de tracção em neve possa ser utilizado em pelo menos uma das combinações pneu/roda homologados para o eixo motor do veículo, que não possa ser desengatado. O dispositivo de tracção em neve e a combinação pneu/roda adequados ao tipo de veículo devem ser especificados pelo fabricante no ponto 6.6.4 na ficha de informações.

3.3.

O fabricante do veículo deve incluir no manual do veículo informações pertinentes respeitantes à correcta utilização dos dispositivos especificados de tracção em neve, informação essa que deve ser dada na língua nacional, ou pelo menos num das línguas nacionais, do país em que o veículo é colocado no mercado.

Figura 1

Diagrama do dispositivo de recobrimento das rodas

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