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Document 32010R0906

    Regulamento (UE) n. ° 906/2010 da Comissão, de 11 de Outubro de 2010 , que altera pela 137. a vez o Regulamento (CE) n. ° 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

    JO L 268 de 12.10.2010, p. 21–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/906/oj

    12.10.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 268/21


    REGULAMENTO (UE) N.o 906/2010 DA COMISSÃO

    de 11 de Outubro de 2010

    que altera pela 137.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), e nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 5 (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento.

    (2)

    Em 27 e 29 de Setembro de 2010, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar os elementos de identificação referentes a duas pessoas singulares constantes da sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos.

    (3)

    O Anexo I deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o Anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Outubro de 2010.

    Pela Comissão, pelo Presidente,

    Karel KOVANDA

    Director-Geral das Relações Externas interino


    (1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.

    (2)  O artigo 7.o-A foi inserido pelo Regulamento (UE) n.o 1286/2009 (JO L 346 de 23.12.2009, p. 42).


    ANEXO

    O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

    (1)

    Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Yasser Mohamed Ismail Abu Shaweesh (também conhecido por Yasser Mohamed Abou Shaweesh). Data de nascimento: 20.11.1973. Local de nascimento: Benghazi, Líbia. Passaporte n.o: (a) 939254 (documento de viagem egípcio), (b) 0003213 (passaporte egípcio), (c) 981358 (passaporte egípcio), (d) C00071659 (documento que substitui o passaporte emitido pela República Federal da Alemanha). Informações suplementares: Em detenção na Alemanha desde Janeiro de 2005. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 6.12.2005.» é substituída pela seguinte entrada:

    «Yasser Mohamed Ismail Abu Shaweesh (também conhecido por Yasser Mohamed Abou Shaweesh). Data de nascimento: 20.11.1973. Local de nascimento: Benghazi, Líbia. Passaporte n.o: (a) 939254 (documento de viagem egípcio), (b) 0003213 (passaporte egípcio), (c) 981358 (passaporte egípcio), (d) C00071659 (documento que substitui o passaporte emitido pela República Federal da Alemanha). Informações suplementares: Irmão de Ismail Mohamed Ismail Abu Shaweesh. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 6.12.2005.»

    (2)

    Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Mohammed Benhammedi (também conhecido por (a) Mohamed Hannadi (b) Mohamed Ben Hammedi (c) Muhammad Muhammad Bin Hammidi (d) Ben Hammedi (e) Panhammedi (f) Abu Hajir (g) Abu Hajir Al Libi (h) Abu Al Qassam). Endereço: Midlands, Reino Unido. Data de nascimento: 22.9.1966. Local de nascimento: Líbia. Nacionalidade: líbia.» é substituída pela seguinte entrada:

    «Mohammed Benhammedi (também conhecido por (a) Mohamed Hannadi, (b) Mohamed Ben Hammedi, (c) Muhammad Muhammad Bin Hammidi, (d) Ben Hammedi, (e) Panhammedi, (f) Abu Hajir, (g) Abu Hajir Al Libi, (h) Abu Al Qassam, (i) Hammedi Mohamedben). Endereço: Midlands, Reino Unido. Data de nascimento: 22.9.1966. Local de nascimento: Líbia. Nacionalidade: líbia.»


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