This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32010R0894
Commission Regulation (EU) No 894/2010 of 8 October 2010 amending Regulation (EC) No 815/2008 on a derogation from Regulation (EEC) No 2454/93 in respect of the definition of the concept of originating products used for the purposes of the scheme of generalised preferences to take account of the special situation of Cape Verde regarding exports of certain fisheries products to the Community
Regulamento (UE) n. ° 894/2010 da Comissão, de 8 de Outubro de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 815/2008, que derroga o Regulamento (CEE) n. ° 2454/93 no respeitante à definição da noção de «produtos originários» para fins do sistema de preferências generalizadas, de forma a ter em conta a situação especial de Cabo Verde em relação às exportações de certos produtos da pesca para a Comunidade
Regulamento (UE) n. ° 894/2010 da Comissão, de 8 de Outubro de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 815/2008, que derroga o Regulamento (CEE) n. ° 2454/93 no respeitante à definição da noção de «produtos originários» para fins do sistema de preferências generalizadas, de forma a ter em conta a situação especial de Cabo Verde em relação às exportações de certos produtos da pesca para a Comunidade
JO L 266 de 9.10.2010, p. 39–41
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2010
9.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 266/39 |
REGULAMENTO (UE) N.o 894/2010 DA COMISSÃO
de 8 de Outubro de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 815/2008, que derroga o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 no respeitante à definição da noção de «produtos originários» para fins do sistema de preferências generalizadas, de forma a ter em conta a situação especial de Cabo Verde em relação às exportações de certos produtos da pesca para a Comunidade
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), e, nomeadamente, o seu artigo 247.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2), e, nomeadamente, o seu artigo 76.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Através do Regulamento (CE) n.o 815/2008 da Comissão (3) foi concedida a Cabo Verde uma derrogação às regras de origem estabelecidas no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 permitindo que se considere como tendo origem em Cabo Verde certos produtos da pesca produzidos em Cabo Verde a partir de peixes não originários deste país. Essa derrogação termina em 31 de Dezembro de 2010. |
(2) |
Por carta de 21 de Dezembro de 2009, Cabo Verde entregou um pedido de aumento das quantidades concedidas para 2010 no que respeita a duas das três categorias de produtos da pesca abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 815/2008. Por carta de 8 de Junho de 2010, Cabo Verde apresentou informações complementares em apoio do seu pedido. |
(3) |
O pedido pretendia que as quantidades totais originalmente concedidas para 2010 fossem aumentadas respectivamente para 3 600 toneladas relativas a filetes de sardas e cavalas, preparadas ou conservadas, e para 1 500 toneladas relativas a filetes de judeu liso ou judeu, preparados ou conservados. |
(4) |
As quantidades anuais totais originalmente concedidas contribuíram, em 2008 e 2009, em grande medida, para a melhoria da situação no sector de transformação das pescas e, até certo ponto, para a revitalização da frota artesanal de Cabo Verde, que assume uma importância vital para este país. Contudo, verifica-se que a conclusão da revitalização prevista da frota cabo-verdiana para os níveis previstos foi afectada por algumas circunstâncias económicas e geográficas; por isso, são necessários mais investimentos. |
(5) |
O pedido demonstra que, caso não houvesse um aumento das quantidades a serem comercializadas ao abrigo da derrogação, seria significativamente afectada a capacidade da indústria transformadora da pesca cabo-verdiana continuar a sua exportação para a União Europeia, facto que poderia dissuadir os investimentos ainda necessários. |
(6) |
Por conseguinte, requer-se um aumento das quantidades de mercadorias a serem comercializadas ao abrigo da derrogação para assegurar que os esforços de revitalização da frota de pesca local continuem e, deste modo, melhorem a sua capacidade de fornecer o sector local de transformação das pescas com peixe originário deste país. |
(7) |
Prevê-se que as quotas existentes estejam esgotadas, relativamente às duas categorias de produtos em questão, muito antes do final de 2010, o que justifica ainda mais a necessidade de um aumento das quantidades concedidas para 2010. Todavia, não parece adequado atingir totalmente os montantes solicitados. Em especial, deve ser tido em conta o facto de já existirem possibilidades de abastecimento significativas com peixe originário deste país, visto que podem ser utilizados fornecimentos provenientes de embarcações locais e acumulação bilateral. |
(8) |
Por conseguinte, as quantidades da derrogação para 2010 devem ser aumentadas para 2 500 toneladas relativas a filetes de sardas e cavalas, preparadas ou conservadas, e para 875 toneladas relativas a filetes de judeu liso ou judeu, preparados ou conservados, quantidades que são consideradas suficientes para permitir à indústria transformadora de Cabo Verde continuar as suas exportações para a União Europeia e apoiar os esforços das autoridades locais para assegurar que os esforços de revitalização da frota de pesca local continuem com êxito. |
(9) |
O Regulamento (CE) n.o 815/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 815/2008 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Outubro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
(2) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
(3) JO L 220 de 15.8.2008, p. 11.
ANEXO
«ANEXO
N.o de ordem |
Código NC |
Designação das mercadorias |
Período |
Quantidade (toneladas) |
09.1647 |
ex 1604 15 11 ex 1604 19 98 |
Sardas e cavalas (Scomber Colias, Scomber Japonicus, Scomber Scombrus), em filetes, preparadas ou conservadas |
1.9.2008 a 31.12.2008 |
333 |
1.1.2009 a 31.12.2009 |
1 000 |
|||
1.1.2010 a 31.12.2010 |
2 500 |
|||
09.1648 |
ex 1604 19 98 |
Judeu liso (Auxis thazard) e judeu (Auxis Rochei), em filetes, preparados ou conservados |
1.9.2008 a 31.12.2008 |
116 |
1.1.2009 a 31.12.2009 |
350 |
|||
1.1.2010 a 31.12.2010 |
875 |
|||
09.1649 |
ex 1604 14 16 ex 1604 14 18 |
Atum-albacora (Tunnus Albacares) e atum-bonito (Katsuwonus Pelamis), em filetes, preparados ou conservados |
1.9.2008 a 31.12.2008 |
70 |
1.1.2009 a 31.12.2009 |
211 |
|||
1.1.2010 a 31.12.2010 |
211» |