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Document 32010R0890

Regulamento (UE) n. ° 890/2010 da Comissão, de 8 de Outubro de 2010 , que altera o anexo do Regulamento (UE) n. ° 37/2010 relativo a substâncias farmacologicamente activas e respectiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal, relativamente à substância derquantel Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 266 de 9.10.2010, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/890/oj

9.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 266/1


REGULAMENTO (UE) N.o 890/2010 DA COMISSÃO

de 8 de Outubro de 2010

que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 relativo a substâncias farmacologicamente activas e respectiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal, relativamente à substância derquantel

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente activas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), e, nomeadamente, o seu artigo 14.o em conjugação com o seu artigo 17.o,

Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos, formulado pelo Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário,

Considerando o seguinte:

(1)

O limite máximo de resíduos de substâncias farmacologicamente activas destinadas a utilização na União Europeia em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano ou em produtos biocidas utilizados na criação de animais deve ser estabelecido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009.

(2)

As substâncias farmacologicamente activas e a respectiva classificação em termos de limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal constam do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010, de 22 de Dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente activas e respectiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (2).

(3)

Foi apresentado à Agência Europeia de Medicamentos um pedido para o estabelecimento de limites máximos de resíduos (a seguir designados «LMR») para o derquantel em ovinos.

(4)

O Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário recomendou o estabelecimento de LMR para o derquantel em ovinos, aplicáveis ao músculo, tecido adiposo, fígado e rim, excluindo os animais produtores de leite para consumo humano.

(5)

O quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 deve, por conseguinte, ser alterado por forma a incluir LMR para a substância derquantel em ovinos.

(6)

Convém prever um período razoável que permita às partes interessadas tomar as medidas que possam ser necessárias para cumprir os novos LMR.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é alterado conforme indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 9 de Abril de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Outubro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.

(2)  JO L 15 de 20.1.2010, p. 1.


ANEXO

No quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010, é inserida, na ordem alfabética, a seguinte substância:

Substância farmacologicamente activa

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos-alvo

Outras disposições [em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 470/2009]

Classificação terapêutica

«Derquantel

Derquantel

Ovinos

2 μg/kg

Músculo

Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano.

Agentes antiparasitários/Agentes activos contra os endoparasitas»

40 μg/kg

Tecido adiposo

20 μg/kg

Fígado

5 μg/kg

Rim


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