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Document 32010R0878

Regulamento (UE) n. ° 878/2010 da Comissão, de 6 de Outubro de 2010 , que altera o anexo I do Regulamento (CE) n. ° 669/2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n. ° 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 264 de 7.10.2010, p. 1–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revog. impl. por 32019R1793

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/878/oj

7.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 264/1


REGULAMENTO (UE) N.o 878/2010 DA COMISSÃO

de 6 de Outubro de 2010

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), e, nomeadamente, o seu artigo 15.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (2) define as regras relativas aos controlos oficiais reforçados a serem efectuados às importações dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios de origem não animal constantes do seu anexo I, nos pontos de entrada nos territórios enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

(2)

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 determina que a lista constante do seu anexo I deve ser revista regularmente, pelo menos com uma periodicidade trimestral, tomando pelo menos em consideração as fontes de informação referidas nesse artigo.

(3)

Vários elementos revelam a necessidade de rever a lista do anexo I, designadamente a ocorrência e relevância de incidentes relacionados com alimentos que foram notificados através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (RASFF), os resultados de missões realizadas pelo Serviço Alimentar e Veterinário em países terceiros, bem como os relatórios trimestrais que os Estados-Membros devem apresentar no que respeita aos controlos oficiais realizados nas suas fronteiras, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009. Em especial, o referido anexo I deve ser revisto, suprimindo as mercadorias para as quais as fontes de informação supra-referidas mostram um grau de cumprimento dos requisitos de segurança da UE globalmente satisfatório e para as quais já não se justifica um nível reforçado de controlos oficiais, e acrescentando outras mercadorias para as quais as mesmas fontes de informação revelam um grau de incumprimento dos requisitos de segurança da UE aplicáveis que justifica a aplicação de um nível reforçado de controlos oficiais.

(4)

As alterações ao anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 introduzidas pelo presente regulamento devem ser aplicáveis o mais depressa possível, para que o nível reforçado de controlos oficiais possa, por um lado, cessar para as mercadorias removidas da lista e, por outro lado, começar para as mercadorias adicionadas.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 669/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 7 de Outubro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Outubro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 194 de 25.7.2009, p. 11.


ANEXO

«ANEXO I

A.   Alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos a controlos oficiais reforçados no ponto de entrada designado

Alimentos para animais e géneros alimentícios

(utilização prevista)

Código NC (6)

País de origem

Risco

Frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade

(%)

Amendoins, com casca

1202 10 90

Argentina

Aflatoxinas

10

Amendoins, descascados

1202 20 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91; 2008 11 96; 2008 11 98

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

Amendoins, com casca

1202 10 90

Brasil

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 20 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91; 2008 11 96; 2008 11 98

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

Massas alimentícias secas

(Géneros alimentícios)

ex 1902

China

Alumínio

10

Oligoelementos (7)

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

ex 2817 00 00; ex 2820 90 10; ex 2820 90 90; ex 2821 10 00; ex 2825 50 00; ex 2833 25 00; ex 2833 29 20; ex 2833 29 80; ex 2836 99 11; ex 2836 99 17

China

Cádmio e chumbo

50

Mangas

ex 0804 50 00

República Dominicana

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (1)

50

Feijão-chicote (Vigna sesquipedalis)

ex 0708 20 00; ex 0710 22 00

Melão-de-são-caetano (Momordica charantia)

ex 0709 90 90; ex 0710 80 95

Abóbora-cabaça (Lagenaria siceraria)

ex 0709 90 90; ex 0710 80 95

Pimentos

0709 60 10; 0709 60 99; 0710 80 51; 0710 80 59

Beringelas

0709 30 00; ex 0710 80 95

(Géneros alimentícios – frutas e produtos hortícolas, frescos, refrigerados ou congelados)

 

Laranjas (frescas ou secas)

0805 10 20; 0805 10 80

Egipto

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (2)

10

Pêssegos

0809 30 90

Romãs

ex 0810 90 95

Morangos

0810 10 00

Feijão verde

ex 0708 20 00

(Géneros alimentícios – frutas e produtos hortícolas frescos)

 

Amendoins, com casca

1202 10 90

Gana

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 20 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

Folhas de Murraya koenigii (Bergera koenigii)

(Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas)

ex 1211 90 85

Índia

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (3)

10

Pimentos (Capsicum annuum), inteiros

ex 0904 20 10

Índia

Aflatoxinas

50

Pimentos (Capsicum annuum), triturados ou em pó

ex 0904 20 90

Noz-moscada (Myristica fragrans)

0908 10 00

Macis (Myristica fragrans)

0908 20 00

Gengibre (Zingiber officinale)

0910 10 00

Curcuma (Curcuma longa)

0910 30 00

(Géneros alimentícios – especiarias secas)

 

Amendoins, com casca

1202 10 90

Índia

Aflatoxinas

10

Amendoins, descascados

1202 20 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91; 2008 11 96; 2008 11 98

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

Sementes de melancia (egusi, Citrullus lanatus) e produtos derivados

(Géneros alimentícios)

ex 1207 99 97; ex 1106 30 90; ex 2008 99 99;

Nigéria

Aflatoxinas

50

Arroz Basmati para consumo humano directo

(Géneros alimentícios – arroz branqueado)

ex 1006 30

Paquistão

Aflatoxinas

20

Pimentos (Capsicum annuum), inteiros

ex 0904 20 10

Peru

Aflatoxinas e ocratoxina A

10

Pimentos (Capsicum annuum), triturados ou em pó

ex 0904 20 90

(Géneros alimentícios – especiarias secas)

 

Folhas de coentros

ex 0709 90 90

Tailândia

Salmonelas (4)

10

Manjericão (tulsi - Ocimum tenuiflorum, ou Ocimum basilicum)

ex 1211 90 85

Hortelã

ex 1211 90 85

(Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas)

 

Folhas de coentros

ex 0709 90 90

Tailândia

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (5)

20

Manjericão (tulsi - Ocimum tenuiflorum, ou Ocimum basilicum)

ex 1211 90 85

(Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas)

 

Feijão-chicote (Vigna sesquipedalis)

ex 0708 20 00; ex 0710 22 00

Tailândia

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (5)

50

Beringelas

0709 30 00; ex 0710 80 95

Brássicas

0704; ex 0710 80 95

(Géneros alimentícios – produtos hortícolas, frescos, refrigerados ou congelados)

 

Pimentos

0709 60 10; 0709 60 99; 0710 80 51; 0710 80 59

Turquia

Pesticidas: metomil e oxamil

10

Aboborinhas

0709 90 70; ex 0710 80 95

Tomates

0702 00 00; 0710 80 70

(Géneros alimentícios – produtos hortícolas, frescos, refrigerados ou congelados)

 

Peras

(Géneros alimentícios)

0808 20 10; 0808 20 50

Turquia

Pesticida: amitraze

10

Passas de uva

(Géneros alimentícios)

0806 20

Usbequistão

Ocratoxina A

50

Amendoins, com casca

1202 10 90

Vietname

Aflatoxinas

10

Amendoins, descascados

1202 20 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91; 2008 11 96; 2008 11 98

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

Pimentos (Capsicum annuum), triturados ou em pó

ex 0904 20 90

Todos os países terceiros

Corantes Sudan

20

Produtos à base de pimento (caril)

0910 91 05

Curcuma (Curcuma longa)

0910 30 00

(Géneros alimentícios – especiarias secas)

 

Óleo de palma vermelho

ex 1511 10 90

(Géneros alimentícios)

 

B.   Definições

Para efeitos do presente anexo, por “corantes Sudan” entende-se as seguintes substâncias químicas:

i)

Sudan I (número CAS 842-07-9);

ii)

Sudan II (número CAS 3118-97-6);

iii)

Sudan III (número CAS 85-86-9);

iv)

Scarlet Red; ou Sudan IV (número CAS 85-83-6).».


(1)  Em especial, resíduos de: amitraze, acefato, aldicarbe, benomil, carbendazime, clorfenapir, clorpirifos, CS2 (ditiocarbamatos), diafentiurão, diazinão, diclorvos, dicofol, dimetoato, endossulfão, fenamidona, imidaclopride, malatião, metamidofos, metiocarbe, metomil, monocrotofos, ometoato, oxamil, profenofos, propiconazol, tiabendazol e tiaclopride.

(2)  Em especial, resíduos de: carbendazime, ciflutrina, ciprodinil, diazinão, dimetoato, etião, fenitrotião, fenepropatrina, fludioxonil, hexaflumurão, lambda-cialotrina, metiocarbe, metomil, ometoato, oxamil, fentoato e tiofanato-metilo.

(3)  Em especial, resíduos de: triazofos, oxidemetão-metilo, clorpirifos, acetamipride, tiametoxame, clotianidina, metamidofos, acefato, propargite e monocrotofos.

(4)  Método de referência EN/ISO 6579.

(5)  Em especial, resíduos de: acefato, carbaril, carbendazime, carbofurão, clorpirifos, clorpirifos-etilo, dimetoato, etião, malatião, metalaxil, metamidofos, metomil, monocrotofos, ometoato, profenofos, protiofos, quinalfos, triadimefão, triazofos, dicrotofos, EPN e triforina.

(6)  Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC e não exista uma subdivisão específica desse código na nomenclatura das mercadorias, o código NC é marcado com “ex” (por exemplo, ex 1006 30: abrange apenas o arroz Basmati para consumo humano directo).

(7)  Os oligoelementos referidos nesta entrada são os pertencentes ao grupo funcional “compostos de oligoelementos” referido no anexo I, ponto 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 268 de 18.10.2003, p. 29). Também devem ser submetidos aos controlos oficiais reforçados previstos no presente regulamento quando importados para utilização em géneros alimentícios.


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