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Document 32010R0850

    Regulamento (UE) n. ° 850/2010 da Comissão, de 27 de Setembro de 2010 , que inicia um reexame, relativo a um «novo exportador» , do Regulamento (CE) n. ° 1659/2005 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tijolos de magnésia originários da República Popular da China, que revoga o direito no que respeita às importações provenientes de um exportador daquele país e que sujeita essas importações a registo

    JO L 253 de 28.9.2010, p. 42–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/850/oj

    28.9.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 253/42


    REGULAMENTO (UE) N.o 850/2010 DA COMISSÃO

    de 27 de Setembro de 2010

    que inicia um reexame, relativo a um «novo exportador», do Regulamento (CE) n.o 1659/2005 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tijolos de magnésia originários da República Popular da China, que revoga o direito no que respeita às importações provenientes de um exportador daquele país e que sujeita essas importações a registo

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (1) e, nomeadamente, o seu artigo 11.o, n.o 4,

    Após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A.   PEDIDO DE REEXAME

    (1)

    A Comissão recebeu um pedido de reexame de um «novo exportador» nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base. O pedido foi apresentado pela empresa TRL China Ltd («requerente»), um produtor-exportador da República Popular da China («país em causa»).

    B.   PRODUTO

    (2)

    Os tijolos crus de magnésia, aglomerados por um aglutinante químico, com um teor mínimo de MgO de 80 %, independentemente de conterem magnesite, originários da República Popular da China («produto em causa»), actualmente classificados nos códigos NC ex 6815 91 00, ex 6815 99 10 e ex 6815 99 90 (códigos TARIC 6815910010, 6815991020 e 6815999020), constituem o produto objecto do reexame.

    C.   MEDIDAS EM VIGOR

    (3)

    As medidas actualmente em vigor consistem num direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1659/2005 do Conselho (2), por força do qual as importações na União do produto em causa, originário da República Popular da China, produzido nomeadamente pelo requerente, estão sujeitas a um direito anti-dumping definitivo de 39,9 %, com excepção de diversas empresas expressamente referidas, que estão sujeitas a uma taxa do direito individual.

    D.   MOTIVOS DO REEXAME

    (4)

    O requerente alega que opera nas condições de economia de mercado definidas no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base ou, em alternativa, requer o tratamento individual, em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base. Alega ainda que não exportou o produto em causa para a União durante o período de inquérito no qual se basearam as medidas anti-dumping, ou seja, entre 1 de Abril de 2003 e 31 de Março de 2004 («período de inquérito inicial»), e que não está coligado com nenhum dos produtores-exportadores do produto sujeitos às medidas anti-dumping acima referidas.

    (5)

    O requerente alega ainda que começou a exportar o produto em causa para a União após o termo do período de inquérito inicial.

    E.   PROCEDIMENTO

    (6)

    Os produtores da União conhecidos como interessados foram informados do pedido acima referido, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações.

    (7)

    Tendo examinado os elementos de prova disponíveis, a Comissão conclui que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame relativo a um «novo exportador», nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base. Após a recepção do pedido mencionado no considerando 13, apurar-se-á se o requerente opera nas condições de economia de mercado definidas no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, ou, alternativamente, se o requerente cumpre os requisitos para beneficiar de um direito individual estabelecido em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base. Em caso afirmativo, a margem de dumping individual do requerente será calculada e, caso se verifique a existência de dumping, determinar-se-á o nível do direito a que devem ser sujeitas as suas exportações do produto em causa para a União.

    (8)

    Caso se determine que o requerente cumpre os requisitos para beneficiar de um direito individual, pode ser necessário alterar a taxa do direito actualmente aplicável às importações do produto em causa provenientes de empresas não especificamente mencionadas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1659/2005.

    a)   Questionários

    (9)

    A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará um questionário ao requerente.

    b)   Recolha de informações e realização de audições

    (10)

    Convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações por escrito e a fornecerem elementos de prova de apoio.

    (11)

    Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas.

    (12)

    Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo previsto no presente regulamento.

    c)   Tratamento de economia de mercado/tratamento individual

    (13)

    Se o requerente fornecer elementos de prova suficientes de que opera em condições de economia de mercado, ou seja, de que cumpre os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, o valor normal será determinado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base. Para este efeito, os pedidos devidamente fundamentados devem ser apresentados no prazo estabelecido no artigo 4.o, n.o 3, do presente regulamento. A Comissão enviará formulários ao requerente, bem como às autoridades da República Popular da China. O formulário também pode ser usado pelo requerente para pedir o tratamento individual, ou seja, para alegar que satisfaz os critérios estabelecidos no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base.

    d)   Selecção do país com economia de mercado

    (14)

    Caso o requerente não obtenha o tratamento de economia de mercado, mas cumpra os requisitos para beneficiar de um direito individual estabelecido em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, será utilizado um país adequado com economia de mercado para determinar o valor normal em relação à República Popular da China, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão tenciona utilizar novamente os Estados Unidos da América, tal como no inquérito que conduziu à instituição de medidas sobre as importações do produto em causa proveniente da República Popular da China. Convidam-se as partes interessadas a apresentarem as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo estabelecido no artigo 4.o, n.o 2, do presente regulamento.

    (15)

    Além disso, caso o requerente obtenha o tratamento de empresa que opera em condições de economia de mercado, a Comissão pode, se necessário, utilizar igualmente as conclusões relativas ao valor normal estabelecido num país adequado com economia de mercado, por exemplo, para substituir todos os elementos do custo ou do preço que não sejam fiáveis na República Popular da China e sejam necessários para estabelecer o valor normal, caso na República Popular da China não estejam disponíveis os dados fiáveis pretendidos. A Comissão tenciona utilizar igualmente os Estados Unidos da América para este efeito.

    F.   REVOGAÇÃO DO DIREITO EM VIGOR E REGISTO DAS IMPORTAÇÕES

    (16)

    Nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base, deve ser revogado o direito anti-dumping em vigor sobre as importações do produto em causa produzido e vendido para exportação para a União pelo requerente. Simultaneamente, essas importações devem ficar sujeitas a registo em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, a fim de assegurar que, caso o reexame conclua pela existência de práticas de dumping por parte do requerente, possam ser cobrados direitos anti-dumping retroactivamente à data do início do presente reexame. O montante da eventual futura dívida do requerente não pode ser estimado nesta fase do processo.

    G.   PRAZOS

    (17)

    No interesse de uma boa gestão, devem ser fixados os prazos para que:

    as partes interessadas possam dar-se a conhecer à Comissão, apresentar as suas observações por escrito, responder ao questionário referido no considerando 8, alínea a), do presente regulamento ou fornecer quaisquer outras informações que devam ser tomadas em consideração durante o inquérito,

    as partes interessadas possam solicitar por escrito uma audição à Comissão,

    as partes interessadas possam apresentar comentários sobre a adequação dos Estados Unidos da América, que, caso o requerente não obtenha o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado, serão considerados como o país com economia de mercado para efeitos do estabelecimento do valor normal em relação à República Popular da China,

    o requerente deve apresentar um pedido devidamente fundamentado para lhe ser concedido o tratamento de empresa que opera em condições de economia de mercado.

    H.   NÃO COLABORAÇÃO

    (18)

    Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

    (19)

    Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

    I.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

    (20)

    Note-se que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (3).

    J.   CONSELHEIRO AUDITOR

    (21)

    Note-se que, se considerarem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, as partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da DG Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste processo, nomeadamente no que se refere a questões relativas a acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas web do Conselheiro Auditor no sítio web da DG Comércio (http://ec.europa.eu/trade),

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    É iniciado, nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, um reexame do Regulamento (CE) n.o 1659/2005, a fim de determinar se, e em que medida, as importações de tijolos crus de magnésia, aglomerados por um aglutinante químico, com um teor mínimo de MgO de 80 %, independentemente de conterem magnesite, actualmente classificados nos códigos NC ex 6815 91 00, ex 6815 99 10 e ex 6815 99 90 (códigos TARIC 6815910010, 6815991020 e 6815999020), originários da República Popular da China, produzidos e vendidos para exportação para a União pela empresa TRL China Ltd (código adicional TARIC A985), devem ser sujeitas ao direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1659/2005.

    Artigo 2.o

    É revogado o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1659/2005, aplicável às importações referidas no artigo 1.o do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, no sentido de tomarem as medidas adequadas para o registo das importações referidas no artigo 1.o do presente regulamento. O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 4.o

    1.   Para que as suas observações possam ser tidas em conta no âmbito do inquérito, as partes interessadas devem dar-se a conhecer à Comissão, apresentar os seus pontos de vista por escrito, responder ao questionário referido no considerando 8, alínea a), do presente regulamento e facultar quaisquer outras informações, salvo especificação em contrário, no prazo de 37 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    As partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão, por escrito, no mesmo prazo de 37 dias.

    2.   As partes no inquérito que desejem apresentar observações sobre a adequação da escolha dos Estados Unidos da América como país terceiro com economia de mercado para efeitos da determinação do valor normal no que respeita à República Popular da China devem comunicar as suas observações no prazo de 10 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    3.   O pedido de concessão do tratamento de economia de mercado, devidamente fundamentado, deve ser recebido pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    4.   Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (4) e, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, ser acompanhadas por uma versão não confidencial com a menção «Para consulta pelas partes interessadas».

    Quaisquer informações relacionadas com este assunto e/ou eventuais pedidos de audição devem ser enviados para o seguinte endereço:

    Comissão Europeia

    Direcção-Geral do Comércio

    Direcção H

    N105 4/92

    1049 Bruxelas

    BÉLGICA

    Fax +32 22956505

    Artigo 5.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2010.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

    (2)  JO L 267 de 12.10.2005, p. 1.

    (3)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

    (4)  Esta menção significa que se trata de um documento exclusivamente destinado a utilização interna, protegido nos termos do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).


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