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Document 32010R0816
Commission Regulation (EU) No 816/2010 of 16 September 2010 amending Regulation (EC) No 1580/2007 as regards the trigger levels for additional duties on tomatoes
Regulamento (UE) n. ° 816/2010 da Comissão, de 16 de Setembro de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1580/2007 no que respeita aos volumes de desencadeamento dos direitos adicionais para os tomates
Regulamento (UE) n. ° 816/2010 da Comissão, de 16 de Setembro de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1580/2007 no que respeita aos volumes de desencadeamento dos direitos adicionais para os tomates
JO L 245 de 17.9.2010, p. 14–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 21/06/2011; revogado por 32011R0543
17.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 245/14 |
REGULAMENTO (UE) N.o 816/2010 DA COMISSÃO
de 16 de Setembro de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 no que respeita aos volumes de desencadeamento dos direitos adicionais para os tomates
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 143.o, alínea b), em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), prevê a vigilância das importações dos produtos enumerados no seu anexo XVII. Esta vigilância decorre como estabelece o artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3). |
(2) |
Para efeitos da aplicação do artigo 5.o, n.o 4, do Acordo sobre a agricultura (4) celebrado no quadro das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round e com base nos últimos dados disponíveis para 2007, 2008 e 2009, é necessário adaptar o volume de desencadeamento dos direitos adicionais para os tomates. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Setembro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
(3) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
(4) JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.
ANEXO
«ANEXO XVII
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ADICIONAIS: TÍTULO IV, CAPÍTULO II, SECÇÃO 2
Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. Para os efeitos do presente anexo, o domínio de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo âmbito dos códigos NC tal como se encontram estabelecidos no momento da adopção do presente regulamento.
Número de ordem |
Código NC |
Designação das mercadorias |
Período de aplicação |
Volumes de desencadeamento (toneladas) |
78.0015 |
0702 00 00 |
Tomates |
De 1 de Outubro a 31 de Maio |
1 215 717 |
78.0020 |
De 1 de Junho a 30 de Setembro |
966 474 |
||
78.0065 |
0707 00 05 |
Pepinos |
De 1 de Maio a 31 de Outubro |
11 879 |
78.0075 |
De 1 de Novembro a 30 de Abril |
18 611 |
||
78.0085 |
0709 90 80 |
Alcachofras |
De 1 de Novembro a 30 de Junho |
8 866 |
78.0100 |
0709 90 70 |
Aboborinhas |
De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro |
55 369 |
78.0110 |
0805 10 20 |
Laranjas |
De 1 de Dezembro a 31 de Maio |
355 386 |
78.0120 |
0805 20 10 |
Clementinas |
De 1 de Novembro ao final de Fevereiro |
529 006 |
78.0130 |
0805 20 30 0805 20 50 0805 20 70 0805 20 90 |
Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes |
De 1 de Novembro ao final de Fevereiro |
96 377 |
78.0155 |
0805 50 10 |
Limões |
De 1 de Junho a 31 de Dezembro |
329 903 |
78.0160 |
De 1 de Janeiro a 31 de Maio |
92 638 |
||
78.0170 |
0806 10 10 |
Uvas de mesa |
De 21 de Julho a 20 de Novembro |
146 510 |
78.0175 |
0808 10 80 |
Maçãs |
De 1 de Janeiro a 31 de Agosto |
1 262 435 |
78.0180 |
De 1 de Setembro a 31 de Dezembro |
95 357 |
||
78.0220 |
0808 20 50 |
Pêras |
De 1 de Janeiro a 30 de Abril |
280 764 |
78.0235 |
De 1 de Julho a 31 de Dezembro |
83 435 |
||
78.0250 |
0809 10 00 |
Damascos |
De 1 de Junho a 31 de Julho |
49 314 |
78.0265 |
0809 20 95 |
Cerejas, com exclusão das ginjas |
De 21 de Maio a 10 de Agosto |
90 511 |
78.0270 |
0809 30 |
Pêssegos, incluindo as nectarinas |
De 11 de Junho a 30 de Setembro |
6 867 |
78.0280 |
0809 40 05 |
Ameixas |
De 11 de Junho a 30 de Setembro |
57 764» |