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Document 32010R0765

    Regulamento (UE) n. ° 765/2010 da Comissão, de 25 de Agosto de 2010 , que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n. ° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de clortalonil, clotianidina, difenoconazol, fenehexamida, flubendiamida, nicotina, espirotetramato, tiaclopride e tiametoxame no interior e à superfície de certos produtos Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 226 de 28.8.2010, p. 1–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/765/oj

    28.8.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 226/1


    REGULAMENTO (UE) N.o 765/2010 DA COMISSÃO

    de 25 de Agosto de 2010

    que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de clortalonil, clotianidina, difenoconazol, fenehexamida, flubendiamida, nicotina, espirotetramato, tiaclopride e tiametoxame no interior e à superfície de certos produtos

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho (1), e, nomeadamente, o seu artigo 14.o, n.o 1, alínea a),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    No anexo II e no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o clortalonil, a fenehexamida, e o tiaclopride. Os LMR para a clotianidina, o difenoconazol, a flubendiamida, o espirotetramato e o tiametoxame foram fixados no anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Até ao momento, a respeito da nicotina, não foram fixados LMR específicos, nem tão pouco aquela substância foi incluída no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    (2)

    No contexto de um procedimento conforme ao disposto na Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (2), destinado a autorizar a utilização em rutabagas e nabos de um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa difenoconazol, foi introduzido um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração do LMR em vigor.

    (3)

    Relativamente ao clortalonil, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em cevada. Tendo em conta este pedido, afigura-se necessário fixar LMR para a carne, o tecido adiposo, o fígado, os rins e o leite de bovinos, ovinos e caprinos, dado que se usam cereais na alimentação destes animais, podendo encontrar-se resíduos nas forragens a eles destinados. Relativamente à fenehexamida, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em alfaces. No que diz respeito à flubendiamida, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em beringelas, cucurbitáceas e feijões com casca. No que diz respeito ao espirotetramato, foi introduzido um pedido semelhante para a utilização em cebolas. No que respeita ao tiaclopride, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em morangos, existindo também um LMR do Codex para essa combinação. No respeitante ao tiametoxame, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em cenouras. Tendo em conta os resíduos de clotianidina originados pela utilização de tiametoxame, importa também alterar o LMR para a clotianidina em cenouras.

    (4)

    Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, estes pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão.

    (5)

    No que diz respeito à nicotina em cogumelos silvestres, a Comissão recebeu informações dos Estados-Membros e de operadores de empresas que revelam a presença de nicotina em cogumelos silvestres, o que dá origem a resíduos de nicotina superiores ao LMR por defeito de 0,01 mg/kg definido no referido regulamento.

    (6)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, doravante «Autoridade», analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, emitindo pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos (3). No caso da nicotina, a Comissão solicitou á Autoridade um parecer sobre os riscos para a saúde pública dos resíduos de nicotina em cogumelos. Dada a urgência, a Autoridade emitiu, em vez de um parecer fundamentado, uma «declaração» referindo a existência de várias incertezas (4). Estes pareceres e esta declaração foram enviados à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público.

    (7)

    Nos seus pareceres fundamentados, a Autoridade concluiu que eram respeitadas todas as exigências relativas aos dados e que as alterações aos LMR pedidas pelos requerentes eram aceitáveis em termos da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efectuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo extremo dos produtos agrícolas em causa, indicam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência.

    (8)

    No que se refere à nicotina em cogumelos selvagens, a Autoridade salienta que a sua declaração é afectada por um conjunto de incertezas e limitações. Para além daquela declaração, foram recolhidos dados sobre a vigilância em 2009 para investigar a presença desta substância em cogumelos selvagens. Aqueles dados foram produzidos por Estados-Membros, operadores de empresas do sector alimentar e pelo governo da China e revelaram a presença de nicotina em cogumelos selvagens em níveis que variam dependendo da fonte e da variedade, mas que ultrapassam, na quase totalidade das amostras, o LMR por defeito de 0,01 mg/kg. Estas constatações constituem provas da presença inevitável de nicotina em cogumelos selvagens, em especial em cepes (Boletus edulis). Por conseguinte, é adequado definir LMR temporários para a nicotina em cogumelos selvagens, com base nos dados da vigilância disponíveis e no parecer da Autoridade. Estes LMR temporários devem ser revistos num prazo de dois anos, por forma a avaliar novos dados e informações que se tornarão disponíveis, incluindo quaisquer provas científicas sobre a ocorrência ou formação natural de nicotina em cogumelos selvagens.

    (9)

    Com base nos pareceres fundamentados e na declaração da Autoridade, e tendo em conta os factores relevantes para a questão em apreço, as alterações pertinentes dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    (10)

    O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade.

    (11)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Agosto de 2010.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

    (2)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

    (3)  Os relatórios científicos da AESA estão disponíveis em http://www.efsa.europa.eu:

     

    Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao clortalonil em cevada e várias mercadorias de origem animal. EFSA Journal (2010); 8(3):1524.

     

    Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao tiaclopride em morangos. EFSA Journal (2010); 8(1):1498.

     

    Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável à clotianidina em cenouras. EFSA Journal (2010); 8(2):1515.

     

    Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao difenoconazol em rutabagas e nabos. EFSA Journal (2010); 8(2):1510.

     

    Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável à flubendiamida em beringelas, cucurbitáceas e feijões com casca. EFSA Journal (2010); 8(3):1510.

     

    Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao espirotetramato em cebolas e a definição de novos LMR em fígado. EFSA Journal (2010); 8(2):1511.

    (4)  Declaração da AESA. Riscos potenciais para a saúde pública devido à presença de nicotina em cogumelos selvagens, EFSA Journal 2009; RN-286, 1-47.


    ANEXO

    Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

    (1)

    No anexo II, as colunas respeitantes ao clortalonil, à fenehexamida e ao tiaclopride passam a ter a seguinte redacção:

    «Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)

    Número de código

    Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1)

    Clortalonil (R)

    Fenehexamida

    Tiaclopride (F)

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    (5)

    0100000

    1.

    FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

     

     

     

    0110000

    i)

    Citrinos

    0,01 (2)

    0,05 (2)

    0,02 (2)

    0110010

    Toranjas

     

     

     

    0110020

    Laranjas

     

     

     

    0110030

    Limões

     

     

     

    0110040

    Limas

     

     

     

    0110050

    Tangerinas

     

     

     

    0110990

    Outros

     

     

     

    0120000

    ii)

    Frutos de casca rija (com ou sem casca)

    0,01 (2)

    0,05 (2)

    0,02 (2)

    0120010

    Amêndoas

     

     

     

    0120020

    Castanhas do brasil

     

     

     

    0120030

    Castanhas de caju

     

     

     

    0120040

    Castanhas

     

     

     

    0120050

    Cocos

     

     

     

    0120060

    Avelãs

     

     

     

    0120070

    Nozes de macadâmia

     

     

     

    0120080

    Nozes pecan

     

     

     

    0120090

    Pinhões

     

     

     

    0120100

    Pistácios

     

     

     

    0120110

    Nozes comuns

     

     

     

    0120990

    Outros

     

     

     

    0130000

    iii)

    Frutos de pomóideas

    1

    0,05 (2)

    0,3

    0130010

    Maçãs

     

     

     

    0130020

    Peras

     

     

     

    0130030

    Marmelos

     

     

     

    0130040

    Nêsperas europeias

     (3)

     (3)

     (3)

    0130050

    Nêsperas do japão

     (3)

     (3)

     (3)

    0130990

    Outros

     

     

     

    0140000

    iv)

    Frutos de prunóideas

     

     

     

    0140010

    Damascos

    1

    5

    0,3

    0140020

    Cerejas

    0,01 (2)

    5

    0,3

    0140030

    Pêssegos

    1

    5

    0,3

    0140040

    Ameixas

    0,01 (2)

    1

    0,1

    0140990

    Outros

    0,01 (2)

    0,05 (2)

    0,02 (2)

    0150000

    v)

    Bagas e frutos pequenos

     

     

     

    0151000

    a)

    Uvas de mesa e para vinho

     

    5

    0,02 (2)

    0151010

    Uvas de mesa

    1

     

     

    0151020

    Uvas para vinho

    3

     

     

    0152000

    b)

    Morangos

    3

    5

    1

    0153000

    c)

    Frutos de tutor

    0,01 (2)

    10

     

    0153010

    Amoras silvestres

     

     

    3

    0153020

    Amoras pretas

     

     

    1

    0153030

    Framboesas

     

     

    3

    0153990

    Outros

     

     

    1

    0154000

    d)

    Outras bagas e frutos pequenos

     

     

    1

    0154010

    Mirtilos

    0,01 (2)

    5

     

    0154020

    Airelas

    2

    5

     

    0154030

    Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

    10

    5

     

    0154040

    Groselhas espinhosas

    10

    5

     

    0154050

    Bagas de roseira brava

     (3)

     (3)

     (3)

    0154060

    Amoras de amoreira

     (3)

     (3)

     (3)

    0154070

    Azarolas

     (3)

     (3)

     (3)

    0154080

    Bagas de sabugueiro preto

     (3)

     (3)

     (3)

    0154990

    Outros

    0,01 (2)

    5

     

    0160000

    vi)

    Frutos diversos

     

     

     

    0161000

    a)

    De pele comestível, pequenos

    0,01 (2)

    0,05 (2)

     

    0161010

    Tâmaras

     

     

    0,02 (2)

    0161020

    Figos

     

     

    0,02 (2)

    0161030

    Azeitonas de mesa

     

     

    4

    0161040

    Cunquatos

     

     

    0,02 (2)

    0161050

    Carambolas

     (3)

     (3)

     (3)

    0161060

    Diospiros

     (3)

     (3)

     (3)

    0161070

    Jamelões

     (3)

     (3)

     (3)

    0161990

    Outros

     

     

    0,02 (2)

    0162000

    b)

    De pele não comestível, pequenos

    0,01 (2)

     

    0,02 (2)

    0162010

    Quivis

     

    10

     

    0162020

    Líchias

     

    0,05 (2)

     

    0162030

    Maracujás

     

    0,05 (2)

     

    0162040

    Figos da índia (figos de cacto)

     (3)

     (3)

     (3)

    0162050

    Cainitos

     (3)

     (3)

     (3)

    0162060

    Caquis americanos

     (3)

     (3)

     (3)

    0162990

    Outros

     

    0,05 (2)

     

    0163000

    c)

    De pele não comestível, grandes

     

    0,05 (2)

     

    0163010

    Abacates

    0,01 (2)

     

    0,02 (2)

    0163020

    Bananas

    0,2

     

    0,02 (2)

    0163030

    Mangas

    0,01 (2)

     

    0,02 (2)

    0163040

    Papaias

    20

     

    0,5

    0163050

    Romãs

    0,01 (2)

     

    0,02 (2)

    0163060

    Anonas (cherimólias)

     (3)

     (3)

     (3)

    0163070

    Goiabas

     (3)

     (3)

     (3)

    0163080

    Ananases

    0,01 (2)

     

    0,02 (2)

    0163090

    Fruta pão

     (3)

     (3)

     (3)

    0163100

    Duriangos

     (3)

     (3)

     (3)

    0163110

    Corações da índia

     (3)

     (3)

     (3)

    0163990

    Outros

    0,01 (2)

     

    0,02 (2)

    0200000

    2.

    PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

     

     

     

    0210000

    i)

    Raízes e tubérculos

     

    0,05 (2)

     

    0211000

    a)

    Batatas

    0,01 (2)

     

    0,02 (2)

    0212000

    b)

    Raízes e tubérculos tropicais

    0,01 (2)

     

    0,02 (2)

    0212010

    Mandiocas

     

     

     

    0212020

    Batatas doces

     

     

     

    0212030

    Inhames

     

     

     

    0212040

    Ararutas

     (3)

     (3)

     (3)

    0212990

    Outros

     

     

     

    0213000

    c)

    Outras raízes e tubérculos, com excepção da beterraba sacarina

     

     

     

    0213010

    Beterrabas

    0,01 (2)

     

    0,05

    0213020

    Cenouras

    1

     

    0,05

    0213030

    Aipos rábanos

    1

     

    0,1

    0213040

    Rábanos silvestres

    0,01 (2)

     

    0,05

    0213050

    Tupinambos

    0,01 (2)

     

    0,02 (2)

    0213060

    Pastinagas

    0,01 (2)

     

    0,05

    0213070

    Salsa de raiz grossa

    0,01 (2)

     

    0,05

    0213080

    Rabanetes

    0,01 (2)

     

    0,02 (2)

    0213090

    Salsifis

    0,01 (2)

     

    0,05

    0213100

    Rutabagas

    0,01 (2)

     

    0,02 (2)

    0213110

    Nabos

    0,01 (2)

     

    0,02 (2)

    0213990

    Outros

    0,01 (2)

     

    0,02 (2)

    0220000

    ii)

    Bolbos

     

    0,05 (2)

     

    0220010

    Alhos

    0,5

     

    0,02 (2)

    0220020

    Cebolas

    0,5

     

    0,02 (2)

    0220030

    Chalotas

    0,5

     

    0,02 (2)

    0220040

    Cebolinhas

    10

     

    0,1

    0220990

    Outros

    0,01 (2)

     

    0,02 (2)

    0230000

    iii)

    Frutos de hortícolas

     

     

     

    0231000

    a)

    Solanáceas

    2

     

     

    0231010

    Tomates

     

    1

    0,5

    0231020

    Pimentos

     

    2

    1

    0231030

    Beringelas

     

    1

    0,5

    0231040

    Quiabos

     

    0,05 (2)

    0,02 (2)

    0231990

    Outros

     

    0,05 (2)

    0,02 (2)

    0232000

    b)

    Cucurbitáceas de pele comestível

     

    1

    0,3

    0232010

    Pepinos

    1

     

     

    0232020

    Cornichões

    5

     

     

    0232030

    Aboborinhas

    0,01 (2)

     

     

    0232990

    Outros

    0,01 (2)

     

     

    0233000

    c)

    Cucurbitáceas de pele não comestível

    1

    0,05 (2)

     

    0233010

    Melões

     

     

    0,2

    0233020

    Abóboras

     

     

    0,02 (2)

    0233030

    Melancias

     

     

    0,2

    0233990

    Outros

     

     

    0,02 (2)

    0234000

    d)

    Milho doce

    0,01 (2)

    0,05 (2)

    0,1

    0239000

    e)

    Outros frutos de hortícolas

    0,01 (2)

    0,05 (2)

    0,02 (2)

    0240000

    iv)

    Brássicas

     

    0,05 (2)

     

    0241000

    a)

    Couves de inflorescência

    3

     

    0,1

    0241010

    Brócolos

     

     

     

    0241020

    Couves flor

     

     

     

    0241990

    Outros

     

     

     

    0242000

    b)

    Couves de cabeça

     

     

     

    0242010

    Couves de bruxelas

    3

     

    0,05

    0242020

    Couves de repolho

    3

     

    0,2

    0242990

    Outros

    0,01 (2)

     

    0,02 (2)

    0243000

    c)

    Couves de folha

    0,01 (2)

     

    1

    0243010

    Couves chinesas

     

     

     

    0243020

    Couves galegas

     

     

     

    0243990

    Outros

     

     

     

    0244000

    d)

    Couves rábano

    0,01 (2)

     

    0,05

    0250000

    v)

    Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

     

     

     

    0251000

    a)

    Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

     

     

     

    0251010

    Alfaces de cordeiro

    0,01 (2)

    30

    5

    0251020

    Alfaces

    0,01 (2)

    40

    2

    0251030

    Escarolas

    0,01 (2)

    30

    2

    0251040

    Agriões de água

    0,01 (2)

    30

    2

    0251050

    Agriões de sequeiro

     (3)

     (3)

     (3)

    0251060

    Rúculas (erucas)

    0,01 (2)

    30

    3

    0251070

    Mostarda vermelha

     (3)

     (3)

     (3)

    0251080

    Folhas e rebentos de Brassica spp.

    0,01 (2)

    30

    2

    0251990

    Outros

    0,01 (2)

    30

    2

    0252000

    b)

    Espinafres e folhas semelhantes

     

    0,05 (2)

    0,02 (2)

    0252010

    Espinafres

    0,01 (2)

     

     

    0252020

    Beldroegas

     (3)

     (3)

     (3)

    0252030

    Acelgas

    0,01 (2)

     

     

    0252990

    Outros

    0,01 (2)

     

     

    0253000

    c)

    Folhas de videira

     (3)

     (3)

     (3)

    0254000

    d)

    Agriões de água

    0,01 (2)

    0,05 (2)

    0,02 (2)

    0255000

    e)

    Endívias

    0,01 (2)

    0,05 (2)

    0,02 (2)

    0256000

    f)

    Plantas aromáticas

    5

    30

    5

    0256010

    Cerefólios

     

     

     

    0256020

    Cebolinhos

     

     

     

    0256030

    Aipos (folhas)

     

     

     

    0256040

    Salsa

     

     

     

    0256050

    Salva

     (3)

     (3)

     (3)

    0256060

    Alecrim

     (3)

     (3)

     (3)

    0256070

    Tomilho

     (3)

     (3)

     (3)

    0256080

    Manjericão

     (3)

     (3)

     (3)

    0256090

    Louro

     (3)

     (3)

     (3)

    0256100

    Estragão

     (3)

     (3)

     (3)

    0256990

    Outros

     

     

     

    0260000

    vi)

    Leguminosas frescas

     

     

     

    0260010

    Feijões (com vagem)

    5

    2

    1

    0260020

    Feijões (sem vagem)

    2

    0,05 (2)

    0,02 (2)

    0260030

    Ervilhas (com vagem)

    2

    0,05 (2)

    0,02 (2)

    0260040

    Ervilhas (sem vagem)

    0,3

    0,05 (2)

    0,2

    0260050

    Lentilhas

    0,01 (2)

    0,05 (2)

    0,02 (2)

    0260990

    Outros

    0,01 (2)

    0,05 (2)

    0,02 (2)

    0270000

    vii)

    Produtos hortícolas de caule (frescos)

     

    0,05 (2)

     

    0270010

    Espargos

    0,01 (2)

     

    0,02 (2)

    0270020

    Cardos

    0,01 (2)

     

    0,02 (2)

    0270030

    Aipos

    10

     

    0,5

    0270040

    Funcho

    0,01 (2)

     

    0,5

    0270050

    Alcachofras

    0,01 (2)

     

    0,02 (2)

    0270060

    Alhos franceses (alho porro)

    10

     

    0,1

    0270070

    Ruibarbos

    0,01 (2)

     

    0,02 (2)

    0270080

    Rebentos de bambu

     (3)

     (3)

     (3)

    0270090

    Palmitos

     (3)

     (3)

     (3)

    0270990

    Outros

    0,01 (2)

     

    0,02 (2)

    0280000

    viii)

    Cogumelos

     

    0,05 (2)

    0,02 (2)

    0280010

    Cogumelos de cultura

    2

     

     

    0280020

    Cogumelos silvestres

    0,01 (2)

     

     

    0280990

    Outros

    0,01 (2)

     

     

    0290000

    ix)

    Algas marinhas

     (3)

     (3)

     (3)

    0300000

    3.

    LEGUMINOSAS SECAS

    0,01 (2)

    0,05 (2)

    0,1

    0300010

    Feijões

     

     

     

    0300020

    Lentilhas

     

     

     

    0300030

    Ervilhas

     

     

     

    0300040

    Tremoços

     

     

     

    0300990

    Outros

     

     

     

    0400000

    4.

    SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

     

     

     

    0401000

    i)

    Sementes de oleaginosas

     

    0,1 (2)

     

    0401010

    Sementes de linho

    0,01 (2)

     

    0,05 (2)

    0401020

    Amendoins

    0,05

     

    0,05 (2)

    0401030

    Sementes de papoila

    0,01 (2)

     

    0,3

    0401040

    Sementes de sésamo

    0,01 (2)

     

    0,05 (2)

    0401050

    Sementes de girassol

    0,01 (2)

     

    0,05 (2)

    0401060

    Sementes de colza

    0,01 (2)

     

    0,3

    0401070

    Sementes de soja

    0,01 (2)

     

    0,05 (2)

    0401080

    Sementes de mostarda

    0,01 (2)

     

    0,2

    0401090

    Sementes de algodão

    0,01 (2)

     

    0,05 (2)

    0401100

    Sementes de abóbora

    0,01 (2)

     

    0,05 (2)

    0401110

    Sementes de cártamo

     (3)

     (3)

     (3)

    0401120

    Borragem

     (3)

     (3)

     (3)

    0401130

    Gergelim bastardo

     (3)

     (3)

     (3)

    0401140

    Cânhamo

    0,01 (2)

     

    0,05 (2)

    0401150

    Rícino

     (3)

     (3)

     (3)

    0401990

    Outros

    0,01 (2)

     

    0,05 (2)

    0402000

    ii)

    Frutos de oleaginosas

    0,01 (2)

     

     

    0402010

    Azeitonas para a produção de azeite

     

    0,05 (2)

    4

    0402020

    Sementes de palma

     (3)

     (3)

     (3)

    0402030

    Frutos de palma

     (3)

     (3)

     (3)

    0402040

    “Kapoc”

     (3)

     (3)

     (3)

    0402990

    Outros

     

    0,1 (2)

    0,05 (2)

    0500000

    5.

    CEREAIS

     

    0,05 (2)

     

    0500010

    Cevada

    0,3

     

    1

    0500020

    Trigo mourisco

    0,01 (2)

     

    0,05

    0500030

    Milho

    0,01 (2)

     

    0,05

    0500040

    Paínços

    0,01 (2)

     

    0,05

    0500050

    Aveia

    0,1

     

    1

    0500060

    Arroz

    0,01 (2)

     

    0,05

    0500070

    Centeio

    0,1

     

    0,05

    0500080

    Sorgo

    0,01 (2)

     

    0,05

    0500090

    Trigo

    0,1

     

    0,1

    0500990

    Outros

    0,01 (2)

     

    0,05

    0600000

    6.

    CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

    0,1 (2)

    0,1 (2)

     

    0610000

    i)

    Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

     

     

    10

    0620000

    ii)

    Grãos de café

     (3)

     (3)

     (3)

    0630000

    iii)

    Infusões de plantas (secas)

     (3)

     (3)

     (3)

    0631000

    a)

    Flores

     (3)

     (3)

     (3)

    0631010

    Flores de camomila

     (3)

     (3)

     (3)

    0631020

    Flores de hibisco

     (3)

     (3)

     (3)

    0631030

    Pétalas de rosa

     (3)

     (3)

     (3)

    0631040

    Flores de jasmim

     (3)

     (3)

     (3)

    0631050

    Tília

     (3)

     (3)

     (3)

    0631990

    Outros

     (3)

     (3)

     (3)

    0632000

    b)

    Folhas

     (3)

     (3)

     (3)

    0632010

    Folhas de morangueiro

     (3)

     (3)

     (3)

    0632020

    Folhas de “rooibos”

     (3)

     (3)

     (3)

    0632030

    Maté

     (3)

     (3)

     (3)

    0632990

    Outros

     (3)

     (3)

     (3)

    0633000

    c)

    Raízes

     (3)

     (3)

     (3)

    0633010

    Raízes de valeriana

     (3)

     (3)

     (3)

    0633020

    Raízes de ginsengue

     (3)

     (3)

     (3)

    0633990

    Outros

     (3)

     (3)

     (3)

    0639000

    d)

    Outras infusões de plantas

     (3)

     (3)

     (3)

    0640000

    iv)

    Cacau (grãos fermentados)

     (3)

     (3)

     (3)

    0650000

    v)

    Alfarroba

     (3)

     (3)

     (3)

    0700000

    7.

    LÚPULO (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

    50

    0,1 (2)

    0,1

    0800000

    8.

    ESPECIARIAS

     (3)

     (3)

     (3)

    0810000

    i)

    Sementes

     (3)

     (3)

     (3)

    0810010

    Anis

     (3)

     (3)

     (3)

    0810020

    Nigela

     (3)

     (3)

     (3)

    0810030

    Sementes de aipo

     (3)

     (3)

     (3)

    0810040

    Sementes de coentro

     (3)

     (3)

     (3)

    0810040

    Sementes de cominho

     (3)

     (3)

     (3)

    0810060

    Sementes de endro (aneto)

     (3)

     (3)

     (3)

    0810070

    Sementes de funcho

     (3)

     (3)

     (3)

    0810080

    Feno grego (fenacho)

     (3)

     (3)

     (3)

    0810090

    Noz moscada

     (3)

     (3)

     (3)

    0810990

    Outros

     (3)

     (3)

     (3)

    0820000

    ii)

    Frutos e bagas

     (3)

     (3)

     (3)

    0820010

    Pimenta da jamaica

     (3)

     (3)

     (3)

    0820020

    Pimenta do japão

     (3)

     (3)

     (3)

    0820030

    Alcaravia

     (3)

     (3)

     (3)

    0820040

    Cardamomo

     (3)

     (3)

     (3)

    0820050

    Bagas de zimbro

     (3)

     (3)

     (3)

    0820060

    Pimenta, preta e branca

     (3)

     (3)

     (3)

    0820070

    Vagens de baunilha

     (3)

     (3)

     (3)

    0820080

    Tamarindos

     (3)

     (3)

     (3)

    0820990

    Outros

     (3)

     (3)

     (3)

    0830000

    iii)

    Cascas

     (3)

     (3)

     (3)

    0830010

    Canela

     (3)

     (3)

     (3)

    0830990

    Outros

     (3)

     (3)

     (3)

    0840000

    iv)

    Raízes e rizomas

     (3)

     (3)

     (3)

    0840010

    Alcaçuz

     (3)

     (3)

     (3)

    0840020

    Gengibre

     (3)

     (3)

     (3)

    0840030

    Açafrão da índia (curcuma)

     (3)

     (3)

     (3)

    0840040

    Rábano silvestre

     (3)

     (3)

     (3)

    0840990

    Outros

     (3)

     (3)

     (3)

    0850000

    v)

    Botões

     (3)

     (3)

     (3)

    0850010

    Cravo da índia (cravinho)

     (3)

     (3)

     (3)

    0850020

    Alcaparra

     (3)

     (3)

     (3)

    0850990

    Outros

     (3)

     (3)

     (3)

    0860000

    vi)

    Estigmas de flores

     (3)

     (3)

     (3)

    0860010

    Açafrão

     (3)

     (3)

     (3)

    0860990

    Outros

     (3)

     (3)

     (3)

    0870000

    vii)

    Arilos

     (3)

     (3)

     (3)

    0870010

    Muscadeira

     (3)

     (3)

     (3)

    0870990

    Outros

     (3)

     (3)

     (3)

    0900000

    9.

    PLANTAS AÇUCAREIRAS

     (3)

     (3)

     (3)

    0900010

    Beterraba sacarina (raiz)

     (3)

     (3)

     (3)

    0900020

    Cana de açúcar

     (3)

     (3)

     (3)

    0900030

    Raízes de chicória

     (3)

     (3)

     (3)

    0900990

    Outros

     (3)

     (3)

     (3)

    1000000

    10.

    PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

     

     

     

    1010000

    i)

    Carne, preparados à base de carne, miudezas, sangue, gorduras animais frescos (refrigerados ou congelados), salgados, em salmoura, secos, fumados ou transformados em farinhas ou pós; outros produtos transformados tais como enchidos e preparações alimentares à base destes produtos

     

    0,05 (2)

     

    1011000

    a)

    Suínos

    0,01 (2)

     

     

    1011010

    Carne

     

     

    0,05

    1011020

    Toucinho sem partes magras

     

     

    0,05

    1011030

    Fígado

     

     

    0,3

    1011040

    Rim

     

     

    0,3

    1011050

    Miudezas comestíveis

     

     

    0,01 (2)

    1011990

    Outros

     

     

    0,01 (2)

    1012000

    b)

    Bovinos

     

     

     

    1012010

    Carne

    0,05

     

    0,05

    1012020

    Gordura

    0,1

     

    0,05

    1012030

    Fígado

    0,1

     

    0,3

    1012040

    Rim

    0,3

     

    0,3

    1012050

    Miudezas comestíveis

    0,01 (2)

     

    0,01 (2)

    1012990

    Outros

    0,01 (2)

     

    0,01 (2)

    1013000

    c)

    Ovinos

     

     

     

    1013010

    Carne

    0,05

     

    0,05

    1013020

    Gordura

    0,1

     

    0,05

    1013030

    Fígado

    0,1

     

    0,3

    1013040

    Rim

    0,3

     

    0,3

    1013050

    Miudezas comestíveis

    0,01 (2)

     

    0,01 (2)

    1013990

    Outros

    0,01 (2)

     

    0,01 (2)

    1014000

    d)

    Caprinos

     

     

     

    1014010

    Carne

    0,05

     

    0,05

    1014020

    Gordura

    0,1

     

    0,05

    1014030

    Fígado

    0,1

     

    0,3

    1014040

    Rim

    0,3

     

    0,3

    1014050

    Miudezas comestíveis

    0,01 (2)

     

    0,01 (2)

    1014990

    Outros

    0,01 (2)

     

    0,01 (2)

    1015000

    e)

    Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

     (3)

     (3)

     (3)

    1015010

    Carne

     (3)

     (3)

     (3)

    1015020

    Gordura

     (3)

     (3)

     (3)

    1015030

    Fígado

     (3)

     (3)

     (3)

    1015040

    Rim

     (3)

     (3)

     (3)

    1015050

    Miudezas comestíveis

     (3)

     (3)

     (3)

    1015990

    Outros

     (3)

     (3)

     (3)

    1016000

    f)

    Aves de capoeira galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas – avestruzes, pombos

    0,01 (2)

     

     

    1016010

    Carne

     

     

    0,05

    1016020

    Gordura

     

     

    0,05

    1016030

    Fígado

     

     

    0,3

    1016040

    Rim

     

     

    0,3

    1016050

    Miudezas comestíveis

     

     

    0,01 (2)

    1016990

    Outros

     

     

    0,01 (2)

    1017000

    g)

    Outros animais de exploração

     (3)

     (3)

     (3)

    1017010

    Carne

     (3)

     (3)

     (3)

    1017020

    Gordura

     (3)

     (3)

     (3)

    1017030

    Fígado

     (3)

     (3)

     (3)

    1017040

    Rim

     (3)

     (3)

     (3)

    1017050

    Miudezas comestíveis

     (3)

     (3)

     (3)

    1017990

    Outros

     (3)

     (3)

     (3)

    1020000

    ii)

    Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite, queijo e requeijão

    0,1

    0,05 (2)

    0,03

    1020010

    Bovinos

     

     

     

    1020020

    Ovinos

     

     

     

    1020030

    Caprinos

     

     

     

    1020040

    Equídeos

     

     

     

    1020990

    Outros

     

     

     

    1030000

    iii)

    Ovos de aves, frescos, conservados ou cozidos; ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

    0,01 (2)

    0,05 (2)

    0,01 (2)

    1030010

    Galinha

     

     

     

    1030020

    Pata

     (3)

     (3)

     (3)

    1030030

    Gansa

     (3)

     (3)

     (3)

    1030040

    Codorniz

     (3)

     (3)

     (3)

    1030990

    Outros

     (3)

     (3)

     (3)

    1040000

    iv)

    Mel

     (3)

     (3)

     (3)

    1050000

    v)

    Anfíbios e répteis

     (3)

     (3)

     (3)

    1060000

    vi)

    Caracóis

     (3)

     (3)

     (3)

    1070000

    vii)

    Outros produtos de animais terrestres

     (3)

     (3)

     (3)

    (F)

    =

    Lipossolúvel

    (R)

    =

    A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

     

    Clortalonil (R) — código 1012000: SDS-3701

     

    Clortalonil (R) — código 1013000: SDS-3701

     

    Clortalonil (R) — código 1014000: SDS-3701»

    (2)

    A parte A do Anexo III é alterada do seguinte modo:

    a)

    As colunas respeitantes à clotianidina, ao difenoconazol, à flubendiamida, ao espirotetramato e ao tiametoxame passam a ter a seguinte redacção:

    «Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)

    Número de código

    Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (4)

    Clotianidina

    Difenoconazol

    Flubendiamida

    Espirotetramato e os seus 4 metabolitos BYI08330-enol, BYI08330-ceto-hidroxi, BYI08330-mono-hidroxi e BYI08330 enol-glucósido, expressos em espirotetramato (R)

    Tiametoxame (soma do tiametoxame e da clotianidina, expressa em tiametoxame)

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    (5)

    (6)

    (7)

    0100000

    1.

    FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

     

     

    0,01 (5)

     

     

    0110000

    i)

    Citrinos

    0,1

    0,1

     

    1

    0,2

    0110010

    Toranjas

     

     

     

     

     

    0110020

    Laranjas

     

     

     

     

     

    0110030

    Limões

     

     

     

     

     

    0110040

    Limas

     

     

     

     

     

    0110050

    Tangerinas

     

     

     

     

     

    0110990

    Outros

     

     

     

     

     

    0120000

    ii)

    Frutos de casca rija (com ou sem casca)

    0,02 (5)

    0,05 (5)

     

    0,1 (5)

    0,05 (5)

    0120010

    Amêndoas

     

     

     

     

     

    0120020

    Castanhas do brasil

     

     

     

     

     

    0120030

    Castanhas de caju

     

     

     

     

     

    0120040

    Castanhas

     

     

     

     

     

    0120050

    Cocos

     

     

     

     

     

    0120060

    Avelãs

     

     

     

     

     

    0120070

    Nozes de macadâmia

     

     

     

     

     

    0120080

    Nozes pecan

     

     

     

     

     

    0120090

    Pinhões

     

     

     

     

     

    0120100

    Pistácios

     

     

     

     

     

    0120110

    Nozes comuns

     

     

     

     

     

    0120990

    Outros

     

     

     

     

     

    0130000

    iii)

    Frutos de pomóideas

    0,05

     

     

    1

     

    0130010

    Maçãs

     

    0,5

     

     

    0,2

    0130020

    Peras

     

    0,5

     

     

    0,2

    0130030

    Marmelos

     

    0,2

     

     

    0,1

    0130040

    Nêsperas europeias

     

    0,5

     

     

    0,1

    0130050

    Nêsperas do japão

     

    0,5

     

     

    0,1

    0130990

    Outros

     

    0,2

     

     

    0,1

    0140000

    iv)

    Frutos de prunóideas

     

     

     

    3

     

    0140010

    Damascos

    0,1

    0,5

     

     

    0,3

    0140020

    Cerejas

    0,1

    0,3

     

     

    0,5

    0140030

    Pêssegos

    0,1

    0,5

     

     

    0,3

    0140040

    Ameixas

    0,02 (5)

    0,5

     

     

    0,3

    0140990

    Outros

    0,02 (5)

    0,1

     

     

    0,3

    0150000

    v)

    Bagas e frutos pequenos

     

     

     

     

     

    0151000

    a)

    Uvas de mesa e para vinho

     

    0,5

     

    2

    0,5

    0151010

    Uvas de mesa

    0,6

     

     

     

     

    0151020

    Uvas para vinho

    0,05

     

     

     

     

    0152000

    b)

    Morangos

    0,02 (5)

    0,1

     

    0,1 (5)

    0,05 (5)

    0153000

    c)

    Frutos de tutor

    0,02 (5)

     

     

    0,1 (5)

    0,05 (5)

    0153010

    Amoras silvestres

     

    0,3

     

     

     

    0153020

    Amoras pretas

     

    0,1

     

     

     

    0153030

    Framboesas

     

    0,3

     

     

     

    0153990

    Outros

     

    0,1

     

     

     

    0154000

    d)

    Outras bagas e frutos pequenos

    0,02 (5)

     

     

    0,1 (5)

    0,05 (5)

    0154010

    Mirtilos

     

    0,1

     

     

     

    0154020

    Airelas

     

    0,1

     

     

     

    0154030

    Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

     

    0,2

     

     

     

    0154040

    Groselhas espinhosas

     

    0,1

     

     

     

    0154050

    Bagas de roseira brava

     

    0,1

     

     

     

    0154060

    Amoras de amoreira

     

    0,1

     

     

     

    0154070

    Azarolas

     

    0,1

     

     

     

    0154080

    Bagas de sabugueiro preto

     

    0,1

     

     

     

    0154990

    Outros

     

    0,1

     

     

     

    0160000

    vi)

    Frutos diversos

    0,02 (5)

     

     

    0,1 (5)

     

    0161000

    a)

    De pele comestível, pequenos

     

     

     

     

    0,05 (5)

    0161010

    Tâmaras

     

    0,1

     

     

     

    0161020

    Figos

     

    0,1

     

     

     

    0161030

    Azeitonas de mesa

     

    2

     

     

     

    0161040

    Cunquatos

     

    0,1

     

     

     

    0161050

    Carambolas

     

    0,1

     

     

     

    0161060

    Diospiros

     

    0,1

     

     

     

    0161070

    Jamelões

     

    0,1

     

     

     

    0161990

    Outros

     

    0,1

     

     

     

    0162000

    b)

    De pele não comestível, pequenos

     

    0,1

     

     

     

    0162010

    Quivis

     

     

     

     

    0,2

    0162020

    Líchias

     

     

     

     

    0,05 (5)

    0162030

    Maracujás

     

     

     

     

    0,05 (5)

    0162040

    Figos da índia (figos de cacto)

     

     

     

     

    0,05 (5)

    0162050

    Cainitos

     

     

     

     

    0,05 (5)

    0162060

    Caquis americanos

     

     

     

     

    0,05 (5)

    0162990

    Outros

     

     

     

     

    0,05 (5)

    0163000

    c)

    De pele não comestível, grandes

     

    0,1

     

     

     

    0163010

    Abacates

     

     

     

     

    0,05 (5)

    0163020

    Bananas

     

     

     

     

    0,05 (5)

    0163030

    Mangas

     

     

     

     

    0,5

    0163040

    Papaias

     

     

     

     

    0,05 (5)

    0163050

    Romãs

     

     

     

     

    0,05 (5)

    0163060

    Anonas (cherimólias)

     

     

     

     

    0,05 (5)

    0163070

    Goiabas

     

     

     

     

    0,05 (5)

    0163080

    Ananases

     

     

     

     

    0,05 (5)

    0163090

    Fruta pão

     

     

     

     

    0,05 (5)

    0163100

    Duriangos

     

     

     

     

    0,05 (5)

    0163110

    Corações da índia

     

     

     

     

    0,05 (5)

    0163990

    Outros

     

     

     

     

    0,05 (5)

    0200000

    2.

    PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

     

     

     

     

     

    0210000

    i)

    Raízes e tubérculos

     

     

    0,01 (5)

     

     

    0211000

    a)

    Batatas

    0,05

    0,1

     

    0,8

    0,1

    0212000

    b)

    Raízes e tubérculos tropicais

    0,02 (5)

    0,1

     

    0,1 (5)

    0,05 (5)

    0212010

    Mandiocas

     

     

     

     

     

    0212020

    Batatas doces

     

     

     

     

     

    0212030

    Inhames

     

     

     

     

     

    0212040

    Ararutas

     

     

     

     

     

    0212990

    Outros

     

     

     

     

     

    0213000

    c)

    Outras raízes e tubérculos, com excepção da beterraba sacarina

     

     

     

    0,1 (5)

     

    0213010

    Beterrabas

    0,02 (5)

    0,2

     

     

    0,05 (5)

    0213020

    Cenouras

    0,05

    0,3

     

     

    0,3

    0213030

    Aipos rábanos

    0,02 (5)

    2

     

     

    0,05 (5)

    0213040

    Rábanos silvestres

    0,02 (5)

    0,2

     

     

    0,05 (5)

    0213050

    Tupinambos

    0,02 (5)

    0,1

     

     

    0,05 (5)

    0213060

    Pastinagas

    0,02 (5)

    0,3

     

     

    0,05 (5)

    0213070

    Salsa de raiz grossa

    0,02 (5)

    0,2

     

     

    0,05 (5)

    0213080

    Rabanetes

    0,02 (5)

    0,05 (5)

     

     

    0,05 (5)

    0213090

    Salsifis

    0,02 (5)

    0,2

     

     

    0,05 (5)

    0213100

    Rutabagas

    0,02 (5)

    0,4

     

     

    0,05 (5)

    0213110

    Nabos

    0,02 (5)

    0,4

     

     

    0,05 (5)

    0213990

    Outros

    0,02 (5)

    0,05 (5)

     

     

    0,05 (5)

    0220000

    ii)

    Bolbos

    0,02 (5)

     

    0,01 (5)

     

     

    0220010

    Alhos

     

    0,05 (5)

     

    0,1 (5)

    0,05 (5)

    0220020

    Cebolas

     

    0,05 (5)

     

    0,3

    0,1

    0220030

    Chalotas

     

    0,05 (5)

     

    0,1 (5)

    0,05 (5)

    0220040

    Cebolinhas

     

    0,1

     

    0,1 (5)

    0,05 (5)

    0220990

    Outros

     

    0,05 (5)

     

    0,1 (5)

    0,05 (5)

    0230000

    iii)

    Frutos de hortícolas

     

     

     

     

     

    0231000

    a)

    Solanáceas

     

     

     

     

     

    0231010

    Tomates

    0,05

    2

    0,2

    2

    0,2

    0231020

    Pimentos

    0,05

    0,05 (5)

    0,2

    2

    0,5

    0231030

    Beringelas

    0,05

    0,05 (5)

    0,2

    2

    0,2

    0231040

    Quiabos

    0,02 (5)

    0,05 (5)

    0,01 (5)

    1

    0,05 (5)

    0231990

    Outros

    0,02 (5)

    0,05 (5)

    0,01 (5)

    1

    0,05 (5)

    0232000

    b)

    Cucurbitáceas de pele comestível

    0,02 (5)

    0,1

    0,15

    0,2

     

    0232010

    Pepinos

     

     

     

     

    0,3

    0232020

    Cornichões

     

     

     

     

    0,2

    0232030

    Aboborinhas

     

     

     

     

    0,3

    0232990

    Outros

     

     

     

     

    0,1

    0233000

    c)

    Cucurbitáceas de pele não comestível

    0,02 (5)

    0,05 (5)

    0,06

    0,2

     

    0233010

    Melões

     

     

     

     

    0,2

    0233020

    Abóboras

     

     

     

     

    0,1

    0233030

    Melancias

     

     

     

     

    0,2

    0233990

    Outros

     

     

     

     

    0,1

    0234000

    d)

    Milho doce

    0,02 (5)

    0,05 (5)

    0,01 (5)

    0,1 (5)

    0,05 (5)

    0239000

    e)

    Outros frutos de hortícolas

    0,02 (5)

    0,05 (5)

    0,01 (5)

    0,1 (5)

    0,05 (5)

    0240000

    iv)

    Brássicas

    0,02 (5)

     

    0,01 (5)

     

    0,2

    0241000

    a)

    Couves de inflorescência

     

     

     

    1

     

    0241010

    Brócolos

     

    0,2

     

     

     

    0241020

    Couves flor

     

    0,2

     

     

     

    0241990

    Outros

     

    0,05 (5)

     

     

     

    0242000

    b)

    Couves de cabeça

     

    0,2

     

     

     

    0242010

    Couves de bruxelas

     

     

     

    0,3

     

    0242020

    Couves de repolho

     

     

     

    2

     

    0242990

    Outros

     

     

     

    0,1 (5)

     

    0243000

    c)

    Couves de folha

     

    2

     

    7

     

    0243010

    Couves chinesas

     

     

     

     

     

    0243020

    Couves galegas

     

     

     

     

     

    0243990

    Outros

     

     

     

     

     

    0244000

    d)

    Couves rábano

     

    0,05 (5)

     

    2

     

    0250000

    v)

    Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

     

     

    0,01 (5)

     

     

    0251000

    a)

    Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

    0,1

     

     

    7

    5

    0251010

    Alfaces de cordeiro

     

    0,05 (5)

     

     

     

    0251020

    Alfaces

     

    3

     

     

     

    0251030

    Escarolas

     

    0,05 (5)

     

     

     

    0251040

    Agriões de água

     

    0,05 (5)

     

     

     

    0251050

    Agriões de sequeiro

     

    0,05 (5)

     

     

     

    0251060

    Rúculas (erucas)

     

    2

     

     

     

    0251070

    Mostarda vermelha

     

    0,05 (5)

     

     

     

    0251080

    Folhas e rebentos de Brassica spp..

     

    0,05 (5)

     

     

     

    0251990

    Outros

     

    0,05 (5)

     

     

     

    0252000

    b)

    Espinafres e folhas semelhantes

    0,02 (5)

     

     

    7

    0,05 (5)

    0252010

    Espinafres

     

    2

     

     

     

    0252020

    Beldroegas

     

    2

     

     

     

    0252030

    Acelgas

     

    0,05 (5)

     

     

     

    0252990

    Outros

     

    0,05 (5)

     

     

     

    0253000

    c)

    Folhas de videira

    0,02 (5)

    0,05 (5)

     

    0,1 (5)

    0,05 (5)

    0254000

    d)

    Agriões de água

    0,02 (5)

    0,5

     

    7

    0,05 (5)

    0255000

    e)

    Endívias

    0,02 (5)

    0,05 (5)

     

    0,1 (5)

    0,05 (5)

    0256000

    f)

    Plantas aromáticas

    0,02 (5)

     

     

    0,1 (5)

    0,05 (5)

    0256010

    Cerefólios

     

    10

     

     

     

    0256020

    Cebolinhos

     

    2

     

     

     

    0256030

    Aipos (folhas)

     

    10

     

     

     

    0256040

    Salsa

     

    10

     

     

     

    0256050

    Salva

     

    2

     

     

     

    0256060

    Alecrim

     

    2

     

     

     

    0256070

    Tomilho

     

    2

     

     

     

    0256080

    Manjericão

     

    2

     

     

     

    0256090

    Louro

     

    2

     

     

     

    0256100

    Estragão

     

    2

     

     

     

    0256990

    Outros

     

    2

     

     

     

    0260000

    vi)

    Leguminosas frescas

     

     

     

    0,1 (5)

     

    0260010

    Feijões (com vagem)

    0,2

    1

    0,4

     

    0,05 (5)

    0260020

    Feijões (sem vagem)

    0,02 (5)

    1

    0,01 (5)

     

    0,05 (5)

    0260030

    Ervilhas (com vagem)

    0,2

    1

    0,01 (5)

     

    0,2

    0260040

    Ervilhas (sem vagem)

    0,02 (5)

    1

    0,01 (5)

     

    0,2

    0260050

    Lentilhas

    0,02 (5)

    0,05 (5)

    0,01 (5)

     

    0,05 (5)

    0260990

    Outros

    0,02 (5)

    0,05 (5)

    0,01 (5)

     

    0,05 (5)

    0270000

    vii)

    Produtos hortícolas de caule (frescos)

    0,02 (5)

     

    0,01 (5)

     

    0,05 (5)

    0270010

    Espargos

     

    0,05 (5)

     

    0,1 (5)

     

    0270020

    Cardos

     

    0,3

     

    0,1 (5)

     

    0270030

    Aipos

     

    5

     

    4

     

    0270040

    Funcho

     

    5

     

    0,1 (5)

     

    0270050

    Alcachofras

     

    0,05 (5)

     

    0,1 (5)

     

    0270060

    Alhos franceses (alho porro)

     

    0,5

     

    0,1 (5)

     

    0270070

    Ruibarbos

     

    0,3

     

    0,1 (5)

     

    0270080

    Rebentos de bambu

     

    0,05 (5)

     

    0,1 (5)

     

    0270090

    Palmitos

     

    0,05 (5)

     

    0,1 (5)

     

    0270990

    Outros

     

    0,05 (5)

     

    0,1 (5)

     

    0280000

    viii)

    Cogumelos

    0,02 (5)

    0,05 (5)

    0,01 (5)

    0,1 (5)

    0,05 (5)

    0280010

    Cogumelos de cultura

     

     

     

     

     

    0280020

    Cogumelos silvestres

     

     

     

     

     

    0280990

    Outros

     

     

     

     

     

    0290000

    ix)

    Algas marinhas

    0,02 (5)

    0,05 (5)

    0,01 (5)

    0,1 (5)

    0,05 (5)

    0300000

    3.

    LEGUMINOSAS SECAS

    0,02 (5)

     

    0,01 (5)

    0,1 (5)

     

    0300010

    Feijões

     

    0,05 (5)

     

     

    0,05 (5)

    0300020

    Lentilhas

     

    0,05 (5)

     

     

    0,05 (5)

    0300030

    Ervilhas

     

    0,1

     

     

    0,2

    0300040

    Tremoços

     

    0,05 (5)

     

     

    0,05 (5)

    0300990

    Outros

     

    0,05 (5)

     

     

    0,05 (5)

    0400000

    4.

    SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

     

     

    0,01 (5)

    0,1 (5)

    0,05 (5)

    0401000

    i)

    Sementes de oleaginosas

     

     

     

     

     

    0401010

    Sementes de linho

    0,02 (5)

    0,2

     

     

     

    0401020

    Amendoins

    0,02 (5)

    0,05 (5)

     

     

     

    0401030

    Sementes de papoila

    0,02 (5)

    0,05 (5)

     

     

     

    0401040

    Sementes de sésamo

    0,02 (5)

    0,05 (5)

     

     

     

    0401050

    Sementes de girassol

    0,02 (5)

    0,05 (5)

     

     

     

    0401060

    Sementes de colza

    0,02 (5)

    0,5

     

     

     

    0401070

    Sementes de soja

    0,02 (5)

    0,05 (5)

     

     

     

    0401080

    Sementes de mostarda

    0,02 (5)

    0,2

     

     

     

    0401090

    Sementes de algodão

    0,05

    0,05 (5)

     

     

     

    0401100

    Sementes de abóbora

    0,02 (5)

    0,05 (5)

     

     

     

    0401110

    Sementes de cártamo

    0,02 (5)

    0,05 (5)

     

     

     

    0401120

    Borragem

    0,02 (5)

    0,05 (5)

     

     

     

    0401130

    Gergelim bastardo

    0,02 (5)

    0,05 (5)

     

     

     

    0401140

    Cânhamo

    0,02 (5)

    0,05 (5)

     

     

     

    0401150

    Rícino

    0,02 (5)

    0,05 (5)

     

     

     

    0401990

    Outros

    0,02 (5)

    0,05 (5)

     

     

     

    0402000

    ii)

    Frutos de oleaginosas

    0,02 (5)

     

     

     

     

    0402010

    Azeitonas para a produção de azeite

     

    2

     

     

     

    0402020

    Sementes de palma

     

    0,05 (5)

     

     

     

    0402030

    Frutos de palma

     

    0,05 (5)

     

     

     

    0402040

    “Kapoc”

     

    0,05 (5)

     

     

     

    0402990

    Outros

     

    0,05 (5)

     

     

     

    0500000

    5.

    CEREAIS

    0,02 (5)

     

    0,01 (5)

    0,1 (5)

    0,05 (5)

    0500010

    Cevada

     

    0,05 (5)

     

     

     

    0500020

    Trigo mourisco

     

    0,05 (5)

     

     

     

    0500030

    Milho

     

    0,05 (5)

     

     

     

    0500040

    Paínços

     

    0,05 (5)

     

     

     

    0500050

    Aveia

     

    0,05 (5)

     

     

     

    0500060

    Arroz

     

    0,05 (5)

     

     

     

    0500070

    Centeio

     

    0,1

     

     

     

    0500080

    Sorgo

     

    0,05 (5)

     

     

     

    0500090

    Trigo

     

    0,1

     

     

     

    0500990

    Outros

     

    0,05 (5)

     

     

     

    0600000

    6.

    CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

    0,05 (5)

     

    0,02 (5)

    0,1 (5)

     

    0610000

    i)

    Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

     

    0,05 (5)

     

     

    0,1

    0620000

    ii)

    Grãos de café

     

    0,05 (5)

     

     

    0,05 (5)

    0630000

    iii)

    Infusões de plantas (secas)

     

    20

     

     

    0,1

    0631000

    a)

    Flores

     

     

     

     

     

    0631010

    Flores de camomila

     

     

     

     

     

    0631020

    Flores de hibisco

     

     

     

     

     

    0631030

    Pétalas de rosa

     

     

     

     

     

    0631040

    Flores de jasmim

     

     

     

     

     

    0631050

    Tília

     

     

     

     

     

    0631990

    Outros

     

     

     

     

     

    0632000

    b)

    Folhas

     

     

     

     

     

    0632010

    Folhas de morangueiro

     

     

     

     

     

    0632020

    Folhas de “rooibos”

     

     

     

     

     

    0632030

    Maté

     

     

     

     

     

    0632990

    Outros

     

     

     

     

     

    0633000

    c)

    Raízes

     

     

     

     

     

    0633010

    Raízes de valeriana

     

     

     

     

     

    0633020

    Raízes de ginsengue

     

     

     

     

     

    0633990

    Outros

     

     

     

     

     

    0639000

    d)

    Outras infusões de plantas

     

     

     

     

     

    0640000

    iv)

    Cacau (grãos fermentados)

     

    0,05 (5)

     

     

    0,05 (5)

    0650000

    v)

    Alfarroba

     

    0,05 (5)

     

     

    0,05 (5)

    0700000

    7.

    LÚPULO (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

    0,05 (5)

    0,05 (5)

    0,02 (5)

    15

    0,1

    0800000

    8.

    ESPECIARIAS

    0,05 (5)

    0,3

    0,02 (5)

    0,1 (5)

    0,05 (5)

    0810000

    i)

    Sementes

     

     

     

     

     

    0810010

    Anis

     

     

     

     

     

    0810020

    Nigela

     

     

     

     

     

    0810030

    Sementes de aipo

     

     

     

     

     

    0810040

    Sementes de coentro

     

     

     

     

     

    0810040

    Sementes de cominho

     

     

     

     

     

    0810060

    Sementes de endro (aneto)

     

     

     

     

     

    0810070

    Sementes de funcho

     

     

     

     

     

    0810080

    Feno grego (fenacho)

     

     

     

     

     

    0810090

    Noz moscada

     

     

     

     

     

    0810990

    Outros

     

     

     

     

     

    0820000

    ii)

    Frutos e bagas

     

     

     

     

     

    0820010

    Pimenta da jamaica

     

     

     

     

     

    0820020

    Pimenta do japão

     

     

     

     

     

    0820030

    Alcaravia

     

     

     

     

     

    0820040

    Cardamomo

     

     

     

     

     

    0820050

    Bagas de zimbro

     

     

     

     

     

    0820060

    Pimenta, preta e branca

     

     

     

     

     

    0820070

    Vagens de baunilha

     

     

     

     

     

    0820080

    Tamarindos

     

     

     

     

     

    0820990

    Outros

     

     

     

     

     

    0830000

    iii)

    Cascas

     

     

     

     

     

    0830010

    Canela

     

     

     

     

     

    0830990

    Outros

     

     

     

     

     

    0840000

    iv)

    Raízes e rizomas

     

     

     

     

     

    0840010

    Alcaçuz

     

     

     

     

     

    0840020

    Gengibre

     

     

     

     

     

    0840030

    Açafrão da índia (curcuma)

     

     

     

     

     

    0840040

    Rábano silvestre

     

     

     

     

     

    0840990

    Outros

     

     

     

     

     

    0850000

    v)

    Botões

     

     

     

     

     

    0850010

    Cravo da índia (cravinho)

     

     

     

     

     

    0850020

    Alcaparra

     

     

     

     

     

    0850990

    Outros

     

     

     

     

     

    0860000

    vi)

    Estigmas de flores

     

     

     

     

     

    0860010

    Açafrão

     

     

     

     

     

    0860990

    Outros

     

     

     

     

     

    0870000

    vii)

    Arilos

     

     

     

     

     

    0870010

    Muscadeira

     

     

     

     

     

    0870990

    Outros

     

     

     

     

     

    0900000

    9.

    PLANTAS AÇUCAREIRAS

    0,02 (5)

     

    0,01 (5)

    0,1 (5)

    0,05 (5)

    0900010

    Beterraba sacarina (raiz)

     

    0,2

     

     

     

    0900020

    Cana de açúcar

     

    0,05 (5)

     

     

     

    0900030

    Raízes de chicória

     

    0,1

     

     

     

    0900990

    Outros

     

    0,05 (5)

     

     

     

    1000000

    10.

    PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

     

     

    0,01 (5)

     

     

    1010000

    i)

    Carne, preparados à base de carne, miudezas, sangue, gorduras animais frescos (refrigerados ou congelados), salgados, em salmoura, secos, fumados ou transformados em farinhas ou pós; outros produtos transformados tais como enchidos e preparações alimentares à base destes produtos

     

     

     

     

    0,01 (5)

    1011000

    a)

    Suínos

     

     

     

     

     

    1011010

    Carne

    0,01 (5)

    0,02 (5)

     

    0,01 (5)

     

    1011020

    Toucinho sem partes magras

    0,01 (5)

    0,05

     

    0,01 (5)

     

    1011030

    Fígado

    0,05

    0,2

     

    0,03

     

    1011040

    Rim

    0,01 (5)

    0,05

     

    0,03

     

    1011050

    Miudezas comestíveis

    0,01 (5)

    0,1

     

    0,03

     

    1011990

    Outros

    0,01 (5)

    0,1

     

    0,01 (5)

     

    1012000

    b)

    Bovinos

     

     

     

     

     

    1012010

    Carne

    0,01 (5)

    0,02 (5)

     

    0,01 (5)

     

    1012020

    Gordura

    0,01 (5)

    0,05

     

    0,01 (5)

     

    1012030

    Fígado

    0,05

    0,2

     

    0,03

     

    1012040

    Rim

    0,01 (5)

    0,05

     

    0,03

     

    1012050

    Miudezas comestíveis

    0,01 (5)

    0,1

     

    0,03

     

    1012990

    Outros

    0,01 (5)

    0,1

     

    0,01 (5)

     

    1013000

    c)

    Ovinos

     

     

     

     

     

    1013010

    Carne

    0,01 (5)

    0,02 (5)

     

    0,01 (5)

     

    1013020

    Gordura

    0,01 (5)

    0,05

     

    0,01 (5)

     

    1013030

    Fígado

    0,05

    0,2

     

    0,03

     

    1013040

    Rim

    0,01 (5)

    0,05

     

    0,03

     

    1013050

    Miudezas comestíveis

    0,01 (5)

    0,1

     

    0,03

     

    1013990

    Outros

    0,01 (5)

    0,1

     

    0,01 (5)

     

    1014000

    d)

    Caprinos

     

     

     

     

     

    1014010

    Carne

    0,01 (5)

    0,02 (5)

     

    0,01 (5)

     

    1014020

    Gordura

    0,01 (5)

    0,05

     

    0,01 (5)

     

    1014030

    Fígado

    0,05

    0,2

     

    0,03

     

    1014040

    Rim

    0,01 (5)

    0,05

     

    0,03

     

    1014050

    Miudezas comestíveis

    0,01 (5)

    0,1

     

    0,03

     

    1014990

    Outros

    0,01 (5)

    0,1

     

    0,01 (5)

     

    1015000

    e)

    Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

     

     

     

     

     

    1015010

    Carne

    0,01 (5)

    0,02 (5)

     

    0,01 (5)

     

    1015020

    Gordura

    0,01 (5)

    0,05

     

    0,01 (5)

     

    1015030

    Fígado

    0,05

    0,2

     

    0,03

     

    1015040

    Rim

    0,01 (5)

    0,05

     

    0,03

     

    1015050

    Miudezas comestíveis

    0,01 (5)

    0,1

     

    0,03

     

    1015990

    Outros

    0,01 (5)

    0,1

     

    0,01 (5)

     

    1016000

    f)

    Aves de capoeira galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas – avestruzes, pombos

    0,01 (5)

    0,1

     

    0,01 (5)

     

    1016010

    Carne

     

     

     

     

     

    1016020

    Gordura

     

     

     

     

     

    1016030

    Fígado

     

     

     

     

     

    1016040

    Rim

     

     

     

     

     

    1016050

    Miudezas comestíveis

     

     

     

     

     

    1016990

    Outros

     

     

     

     

     

    1017000

    g)

    Outros animais de exploração

     

    0,1

     

     

     

    1017010

    Carne

    0,01 (5)

     

     

    0,01 (5)

     

    1017020

    Gordura

    0,01 (5)

     

     

    0,01 (5)

     

    1017030

    Fígado

    0,05

     

     

    0,03

     

    1017040

    Rim

    0,01 (5)

     

     

    0,03

     

    1017050

    Miudezas comestíveis

    0,01 (5)

     

     

    0,03

     

    1017990

    Outros

    0,01 (5)

     

     

    0,01 (5)

     

    1020000

    ii)

    Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite, queijo e requeijão

    0,01 (5)

    0,01 (5)

     

    0,005 (5)

    0,02

    1020010

    Bovinos

     

     

     

     

     

    1020020

    Ovinos

     

     

     

     

     

    1020030

    Caprinos

     

     

     

     

     

    1020040

    Equídeos

     

     

     

     

     

    1020990

    Outros

     

     

     

     

     

    1030000

    iii)

    Ovos de aves, frescos, conservados ou cozidos; ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

    0,01 (5)

    0,05 (5)

     

    0,01 (5)

    0,01 (5)

    1030010

    Galinha

     

     

     

     

     

    1030020

    Pata

     

     

     

     

     

    1030030

    Gansa

     

     

     

     

     

    1030040

    Codorniz

     

     

     

     

     

    1030990

    Outros

     

     

     

     

     

    1040000

    iv)

    Mel

    0,01 (5)

    0,05 (5)

     

    0,01 (5)

    0,01 (5)

    1050000

    v)

    Anfíbios e répteis

    0,01 (5)

    0,05 (5)

     

    0,01 (5)

    0,01 (5)

    1060000

    vi)

    Caracóis

    0,01 (5)

    0,05 (5)

     

    0,01 (5)

    0,01 (5)

    1070000

    vii)

    Outros produtos de animais terrestres

    0,01 (5)

    0,05 (5)

     

    0,01 (5)

    0,01 (5)

    (F)

    =

    Lipossolúvel

    (R)

    =

    A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

    Espirotetramato – código 1000000: Espirotetramato e seu metabolito BYI08330-enol expresso como espirotetramato»

    b)

    É aditada a seguinte coluna respeitante à nicotina:

    «Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)

    Número de código

    Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (6)

    Nicotina

    (1)

    (2)

    (3)

    0100000

    1.

    FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

     

    0110000

    i)

    Citrinos

     

    0110010

    Toranjas

     

    0110020

    Laranjas

     

    0110030

    Limões

     

    0110040

    Limas

     

    0110050

    Tangerinas

     

    0110990

    Outros

     

    0120000

    ii)

    Frutos de casca rija (com ou sem casca)

     

    0120010

    Amêndoas

     

    0120020

    Castanhas do brasil

     

    0120030

    Castanhas de caju

     

    0120040

    Castanhas

     

    0120050

    Cocos

     

    0120060

    Avelãs

     

    0120070

    Nozes de macadâmia

     

    0120080

    Nozes pecan

     

    0120090

    Pinhões

     

    0120100

    Pistácios

     

    0120110

    Nozes comuns

     

    0120990

    Outros

     

    0130000

    iii)

    Frutos de pomóideas

     

    0130010

    Maçãs

     

    0130020

    Peras

     

    0130030

    Marmelos

     

    0130040

    Nêsperas europeias

     

    0130050

    Nêsperas do japão

     

    0130990

    Outros

     

    0140000

    iv)

    Frutos de prunóideas

     

    0140010

    Damascos

     

    0140020

    Cerejas

     

    0140030

    Pêssegos

     

    0140040

    Ameixas

     

    0140990

    Outros

     

    0150000

    v)

    Bagas e frutos pequenos

     

    0151000

    a)

    Uvas de mesa e para vinho

     

    0151010

    Uvas de mesa

     

    0151020

    Uvas para vinho

     

    0152000

    b)

    Morangos

     

    0153000

    c)

    Frutos de tutor

     

    0153010

    Amoras silvestres

     

    0153020

    Amoras pretas

     

    0153030

    Framboesas

     

    0153990

    Outros

     

    0154000

    d)

    Outras bagas e frutos pequenos

     

    0154010

    Mirtilos

     

    0154020

    Airelas

     

    0154030

    Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

     

    0154040

    Groselhas espinhosas

     

    0154050

    Bagas de roseira brava

     

    0154060

    Amoras de amoreira

     

    0154070

    Azarolas

     

    0154080

    Bagas de sabugueiro preto

     

    0154990

    Outros

     

    0160000

    vi)

    Frutos diversos

     

    0161000

    a)

    De pele comestível, pequenos

     

    0161010

    Tâmaras

     

    0161020

    Figos

     

    0161030

    Azeitonas de mesa

     

    0161040

    Cunquatos

     

    0161050

    Carambolas

     

    0161060

    Diospiros

     

    0161070

    Jamelões

     

    0161990

    Outros

     

    0162000

    b)

    De pele não comestível, pequenos

     

    0162010

    Quivis

     

    0162020

    Líchias

     

    0162030

    Maracujás

     

    0162040

    Figos da índia (figos de cacto)

     

    0162050

    Cainitos

     

    0162060

    Caquis americanos

     

    0162990

    Outros

     

    0163000

    c)

    De pele não comestível, grandes

     

    0163010

    Abacates

     

    0163020

    Bananas

     

    0163030

    Mangas

     

    0163040

    Papaias

     

    0163050

    Romãs

     

    0163060

    Anonas (cherimólias)

     

    0163070

    Goiabas

     

    0163080

    Ananases

     

    0163090

    Fruta pão

     

    0163100

    Duriangos

     

    0163110

    Corações da índia

     

    0163990

    Outros

     

    0200000

    2.

    PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

     

    0210000

    i)

    Raízes e tubérculos

     

    0211000

    a)

    Batatas

     

    0212000

    b)

    Raízes e tubérculos tropicais

     

    0212010

    Mandiocas

     

    0212020

    Batatas doces

     

    0212030

    Inhames

     

    0212040

    Ararutas

     

    0212990

    Outros

     

    0213000

    c)

    Outras raízes e tubérculos, com excepção da beterraba sacarina

     

    0213010

    Beterrabas

     

    0213020

    Cenouras

     

    0213030

    Aipos rábanos

     

    0213040

    Rábanos silvestres

     

    0213050

    Tupinambos

     

    0213060

    Pastinagas

     

    0213070

    Salsa de raiz grossa

     

    0213080

    Rabanetes

     

    0213090

    Salsifis

     

    0213100

    Rutabagas

     

    0213110

    Nabos

     

    0213990

    Outros

     

    0220000

    ii)

    Bolbos

     

    0220010

    Alhos

     

    0220020

    Cebolas

     

    0220030

    Chalotas

     

    0220040

    Cebolinhas

     

    0220990

    Outros

     

    0230000

    iii)

    Frutos de hortícolas

     

    0231000

    a)

    Solanáceas

     

    0231010

    Tomates

     

    0231020

    Pimentos

     

    0231030

    Beringelas

     

    0231040

    Quiabos

     

    0231990

    Outros

     

    0232000

    b)

    Cucurbitáceas de pele comestível

     

    0232010

    Pepinos

     

    0232020

    Cornichões

     

    0232030

    Aboborinhas

     

    0232990

    Outros

     

    0233000

    c)

    Cucurbitáceas de pele não comestível

     

    0233010

    Melões

     

    0233020

    Abóboras

     

    0233030

    Melancias

     

    0233990

    Outros

     

    0234000

    d)

    Milho doce

     

    0239000

    e)

    Outros frutos de hortícolas

     

    0240000

    iv)

    Brássicas

     

    0241000

    a)

    Couves de inflorescência

     

    0241010

    Brócolos

     

    0241020

    Couves flor

     

    0241990

    Outros

     

    0242000

    b)

    Couves de cabeça

     

    0242010

    Couves de bruxelas

     

    0242020

    Couves de repolho

     

    0242990

    Outros

     

    0243000

    c)

    Couves de folha

     

    0243010

    Couves chinesas

     

    0243020

    Couves galegas

     

    0243990

    Outros

     

    0244000

    d)

    Couves rábano

     

    0250000

    v)

    Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

     

    0251000

    a)

    Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

     

    0251010

    Alfaces de cordeiro

     

    0251020

    Alfaces

     

    0251030

    Escarolas

     

    0251040

    Agriões de água

     

    0251050

    Agriões de sequeiro

     

    0251060

    Rúculas (erucas)

     

    0251070

    Mostarda vermelha

     

    0251080

    Folhas e rebentos de Brassica spp..

     

    0251990

    Outros

     

    0252000

    b)

    Espinafres e folhas semelhantes

     

    0252010

    Espinafres

     

    0252020

    Beldroegas

     

    0252030

    Acelgas

     

    0252990

    Outros

     

    0253000

    c)

    Folhas de videira

     

    0254000

    d)

    Agriões de água

     

    0255000

    e)

    Endívias

     

    0256000

    f)

    Plantas aromáticas

     

    0256010

    Cerefólios

     

    0256020

    Cebolinhos

     

    0256030

    Aipos (folhas)

     

    0256040

    Salsa

     

    0256050

    Salva

     

    0256060

    Alecrim

     

    0256070

    Tomilho

     

    0256080

    Manjericão

     

    0256090

    Louro

     

    0256100

    Estragão

     

    0256990

    Outros

     

    0260000

    vi)

    Leguminosas frescas

     

    0260010

    Feijões (com vagem)

     

    0260020

    Feijões (sem vagem)

     

    0260030

    Ervilhas (com vagem)

     

    0260040

    Ervilhas (sem vagem)

     

    0260050

    Lentilhas

     

    0260990

    Outros

     

    0270000

    vii)

    Produtos hortícolas de caule (frescos)

     

    0270010

    Espargos

     

    0270020

    Cardos

     

    0270030

    Aipos

     

    0270040

    Funcho

     

    0270050

    Alcachofras

     

    0270060

    Alhos franceses (alho porro)

     

    0270070

    Ruibarbos

     

    0270080

    Rebentos de bambu

     

    0270090

    Palmitos

     

    0270990

    Outros

     

    0280000

    viii)

    Cogumelos

     

    0280010

    Cogumelos de cultura

     

    0280020

    Cogumelos silvestres

    0,04 (+)

    0280990

    Outros

     

    0290000

    ix)

    Algas marinhas

     

    0300000

    3.

    LEGUMINOSAS SECAS

     

    0300010

    Feijões

     

    0300020

    Lentilhas

     

    0300030

    Ervilhas

     

    0300040

    Tremoços

     

    0300990

    Outros

     

    0400000

    4.

    SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

     

    0401000

    i)

    Sementes de oleaginosas

     

    0401010

    Sementes de linho

     

    0401020

    Amendoins

     

    0401030

    Sementes de papoila

     

    0401040

    Sementes de sésamo

     

    0401050

    Sementes de girassol

     

    0401060

    Sementes de colza

     

    0401070

    Sementes de soja

     

    0401080

    Sementes de mostarda

     

    0401090

    Sementes de algodão

     

    0401100

    Sementes de abóbora

     

    0401110

    Sementes de cártamo

     

    0401120

    Borragem

     

    0401130

    Gergelim bastardo

     

    0401140

    Cânhamo

     

    0401150

    Rícino

     

    0401990

    Outros

     

    0402000

    ii)

    Frutos de oleaginosas

     

    0402010

    Azeitonas para a produção de azeite

     

    0402020

    Sementes de palma

     

    0402030

    Frutos de palma

     

    0402040

    “Kapoc”

     

    0402990

    Outros

     

    0500000

    5.

    CEREAIS

     

    0500010

    Cevada

     

    0500020

    Trigo mourisco

     

    0500030

    Milho

     

    0500040

    Paínços

     

    0500050

    Aveia

     

    0500060

    Arroz

     

    0500070

    Centeio

     

    0500080

    Sorgo

     

    0500090

    Trigo

     

    0500990

    Outros

     

    0600000

    6.

    CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

     

    0610000

    i)

    Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

     

    0620000

    ii)

    Grãos de café

     

    0630000

    iii)

    Infusões de plantas (secas)

     

    0631000

    a)

    Flores

     

    0631010

    Flores de camomila

     

    0631020

    Flores de hibisco

     

    0631030

    Pétalas de rosa

     

    0631040

    Flores de jasmim

     

    0631050

    Tília

     

    0631990

    Outros

     

    0632000

    b)

    Folhas

     

    0632010

    Folhas de morangueiro

     

    0632020

    Folhas de “rooibos”

     

    0632030

    Maté

     

    0632990

    Outros

     

    0633000

    c)

    Raízes

     

    0633010

    Raízes de valeriana

     

    0633020

    Raízes de ginsengue

     

    0633990

    Outros

     

    0639000

    d)

    Outras infusões de plantas

     

    0640000

    iv)

    Cacau (grãos fermentados)

     

    0650000

    v)

    Alfarroba

     

    0700000

    7.

    LÚPULO (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

     

    0800000

    8.

    ESPECIARIAS

     

    0810000

    i)

    Sementes

     

    0810010

    Anis

     

    0810020

    Nigela

     

    0810030

    Sementes de aipo

     

    0810040

    Sementes de coentro

     

    0810040

    Sementes de cominho

     

    0810060

    Sementes de endro (aneto)

     

    0810070

    Sementes de funcho

     

    0810080

    Feno grego (fenacho)

     

    0810090

    Noz moscada

     

    0810990

    Outros

     

    0820000

    ii)

    Frutos e bagas

     

    0820010

    Pimenta da jamaica

     

    0820020

    Pimenta do japão

     

    0820030

    Alcaravia

     

    0820040

    Cardamomo

     

    0820050

    Bagas de zimbro

     

    0820060

    Pimenta, preta e branca

     

    0820070

    Vagens de baunilha

     

    0820080

    Tamarindos

     

    0820990

    Outros

     

    0830000

    iii)

    Cascas

     

    0830010

    Canela

     

    0830990

    Outros

     

    0840000

    iv)

    Raízes e rizomas

     

    0840010

    Alcaçuz

     

    0840020

    Gengibre

     

    0840030

    Açafrão da índia (curcuma)

     

    0840040

    Rábano silvestre

     

    0840990

    Outros

     

    0850000

    v)

    Botões

     

    0850010

    Cravo da índia (cravinho)

     

    0850020

    Alcaparra

     

    0850990

    Outros

     

    0860000

    vi)

    Estigmas de flores

     

    0860010

    Açafrão

     

    0860990

    Outros

     

    0870000

    vii)

    Arilos

     

    0870010

    Muscadeira

     

    0870990

    Outros

     

    0900000

    9.

    PLANTAS AÇUCAREIRAS

     

    0900010

    Beterraba sacarina (raiz)

     

    0900020

    Cana de açúcar

     

    0900030

    Raízes de chicória

     

    0900990

    Outros

     

    1000000

    10.

    PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

     

    1010000

    i)

    Carne, preparados à base de carne, miudezas, sangue, gorduras animais frescos (refrigerados ou congelados), salgados, em salmoura, secos, fumados ou transformados em farinhas ou pós; outros produtos transformados tais como enchidos e preparações alimentares à base destes produtos

     

    1011000

    a)

    Suínos

     

    1011010

    Carne

     

    1011020

    Toucinho sem partes magras

     

    1011030

    Fígado

     

    1011040

    Rim

     

    1011050

    Miudezas comestíveis

     

    1011990

    Outros

     

    1012000

    b)

    Bovinos

     

    1012010

    Carne

     

    1012020

    Gordura

     

    1012030

    Fígado

     

    1012040

    Rim

     

    1012050

    Miudezas comestíveis

     

    1012990

    Outros

     

    1013000

    c)

    Ovinos

     

    1013010

    Carne

     

    1013020

    Gordura

     

    1013030

    Fígado

     

    1013040

    Rim

     

    1013050

    Miudezas comestíveis

     

    1013990

    Outros

     

    1014000

    d)

    Caprinos

     

    1014010

    Carne

     

    1014020

    Gordura

     

    1014030

    Fígado

     

    1014040

    Rim

     

    1014050

    Miudezas comestíveis

     

    1014990

    Outros

     

    1015000

    e)

    Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

     

    1015010

    Carne

     

    1015020

    Gordura

     

    1015030

    Fígado

     

    1015040

    Rim

     

    1015050

    Miudezas comestíveis

     

    1015990

    Outros

     

    1016000

    f)

    Aves de capoeira galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas – avestruzes, pombos

     

    1016010

    Carne

     

    1016020

    Gordura

     

    1016030

    Fígado

     

    1016040

    Rim

     

    1016050

    Miudezas comestíveis

     

    1016990

    Outros

     

    1017000

    g)

    Outros animais de exploração

     

    1017010

    Carne

     

    1017020

    Gordura

     

    1017030

    Fígado

     

    1017040

    Rim

     

    1017050

    Miudezas comestíveis

     

    1017990

    Outros

     

    1020000

    ii)

    Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite, queijo e requeijão

     

    1020010

    Bovinos

     

    1020020

    Ovinos

     

    1020030

    Caprinos

     

    1020040

    Equídeos

     

    1020990

    Outros

     

    1030000

    iii)

    Ovos de aves, frescos, conservados ou cozidos; ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

     

    1030010

    Galinha

     

    1030020

    Pata

     

    1030030

    Gansa

     

    1030040

    Codorniz

     

    1030990

    Outros

     

    1040000

    iv)

    Mel

     

    1050000

    v)

    Anfíbios e répteis

     

    1060000

    vi)

    Caracóis

     

    1070000

    vii)

    Outros produtos de animais terrestres

     

    (F)

    =

    Lipossolúvel

    (+)

    =

    Aplicam-se os seguintes LMR aos cogumelos selvagens secos: 2,3 mg/kg para cepes, 1,2 mg/kg para cogumelos selvagens secos, à excepção dos cepes. Estes LMR devem ser revistos num prazo de 2 anos, por forma a avaliar novos dados e informação que se tornarão disponíveis, incluindo quaisquer dados científicos sobre a ocorrência ou formação natural de nicotina em cogumelos.»


    (1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

    (2)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

    (3)  Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III.

    (F)

    =

    Lipossolúvel

    (R)

    =

    A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

     

    Clortalonil (R) — código 1012000: SDS-3701

     

    Clortalonil (R) — código 1013000: SDS-3701

     

    Clortalonil (R) — código 1014000: SDS-3701»

    (4)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

    (5)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

    (F)

    =

    Lipossolúvel

    (R)

    =

    A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

    Espirotetramato – código 1000000: Espirotetramato e seu metabolito BYI08330-enol expresso como espirotetramato»

    (6)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

    (7)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

    (F)

    =

    Lipossolúvel

    (+)

    =

    Aplicam-se os seguintes LMR aos cogumelos selvagens secos: 2,3 mg/kg para cepes, 1,2 mg/kg para cogumelos selvagens secos, à excepção dos cepes. Estes LMR devem ser revistos num prazo de 2 anos, por forma a avaliar novos dados e informação que se tornarão disponíveis, incluindo quaisquer dados científicos sobre a ocorrência ou formação natural de nicotina em cogumelos.»


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