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Document 32010R0765
Commission Regulation (EU) No 765/2010 of 25 August 2010 amending Annexes II and III to Regulation (EC) No 396/2005 of the European Parliament and of the Council as regards maximum residue levels for chlorothalonil clothianidin, difenoconazole, fenhexamid, flubendiamide, nicotine, spirotetramat, thiacloprid and thiamethoxam in or on certain products Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 765/2010 da Comissão, de 25 de Agosto de 2010 , que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n. ° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de clortalonil, clotianidina, difenoconazol, fenehexamida, flubendiamida, nicotina, espirotetramato, tiaclopride e tiametoxame no interior e à superfície de certos produtos Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 765/2010 da Comissão, de 25 de Agosto de 2010 , que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n. ° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de clortalonil, clotianidina, difenoconazol, fenehexamida, flubendiamida, nicotina, espirotetramato, tiaclopride e tiametoxame no interior e à superfície de certos produtos Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 226 de 28.8.2010, p. 1–37
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
28.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 226/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 765/2010 DA COMISSÃO
de 25 de Agosto de 2010
que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de clortalonil, clotianidina, difenoconazol, fenehexamida, flubendiamida, nicotina, espirotetramato, tiaclopride e tiametoxame no interior e à superfície de certos produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho (1), e, nomeadamente, o seu artigo 14.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo II e no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o clortalonil, a fenehexamida, e o tiaclopride. Os LMR para a clotianidina, o difenoconazol, a flubendiamida, o espirotetramato e o tiametoxame foram fixados no anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Até ao momento, a respeito da nicotina, não foram fixados LMR específicos, nem tão pouco aquela substância foi incluída no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(2) |
No contexto de um procedimento conforme ao disposto na Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (2), destinado a autorizar a utilização em rutabagas e nabos de um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa difenoconazol, foi introduzido um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração do LMR em vigor. |
(3) |
Relativamente ao clortalonil, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em cevada. Tendo em conta este pedido, afigura-se necessário fixar LMR para a carne, o tecido adiposo, o fígado, os rins e o leite de bovinos, ovinos e caprinos, dado que se usam cereais na alimentação destes animais, podendo encontrar-se resíduos nas forragens a eles destinados. Relativamente à fenehexamida, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em alfaces. No que diz respeito à flubendiamida, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em beringelas, cucurbitáceas e feijões com casca. No que diz respeito ao espirotetramato, foi introduzido um pedido semelhante para a utilização em cebolas. No que respeita ao tiaclopride, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em morangos, existindo também um LMR do Codex para essa combinação. No respeitante ao tiametoxame, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em cenouras. Tendo em conta os resíduos de clotianidina originados pela utilização de tiametoxame, importa também alterar o LMR para a clotianidina em cenouras. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, estes pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão. |
(5) |
No que diz respeito à nicotina em cogumelos silvestres, a Comissão recebeu informações dos Estados-Membros e de operadores de empresas que revelam a presença de nicotina em cogumelos silvestres, o que dá origem a resíduos de nicotina superiores ao LMR por defeito de 0,01 mg/kg definido no referido regulamento. |
(6) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, doravante «Autoridade», analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, emitindo pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos (3). No caso da nicotina, a Comissão solicitou á Autoridade um parecer sobre os riscos para a saúde pública dos resíduos de nicotina em cogumelos. Dada a urgência, a Autoridade emitiu, em vez de um parecer fundamentado, uma «declaração» referindo a existência de várias incertezas (4). Estes pareceres e esta declaração foram enviados à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público. |
(7) |
Nos seus pareceres fundamentados, a Autoridade concluiu que eram respeitadas todas as exigências relativas aos dados e que as alterações aos LMR pedidas pelos requerentes eram aceitáveis em termos da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efectuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo extremo dos produtos agrícolas em causa, indicam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência. |
(8) |
No que se refere à nicotina em cogumelos selvagens, a Autoridade salienta que a sua declaração é afectada por um conjunto de incertezas e limitações. Para além daquela declaração, foram recolhidos dados sobre a vigilância em 2009 para investigar a presença desta substância em cogumelos selvagens. Aqueles dados foram produzidos por Estados-Membros, operadores de empresas do sector alimentar e pelo governo da China e revelaram a presença de nicotina em cogumelos selvagens em níveis que variam dependendo da fonte e da variedade, mas que ultrapassam, na quase totalidade das amostras, o LMR por defeito de 0,01 mg/kg. Estas constatações constituem provas da presença inevitável de nicotina em cogumelos selvagens, em especial em cepes (Boletus edulis). Por conseguinte, é adequado definir LMR temporários para a nicotina em cogumelos selvagens, com base nos dados da vigilância disponíveis e no parecer da Autoridade. Estes LMR temporários devem ser revistos num prazo de dois anos, por forma a avaliar novos dados e informações que se tornarão disponíveis, incluindo quaisquer provas científicas sobre a ocorrência ou formação natural de nicotina em cogumelos selvagens. |
(9) |
Com base nos pareceres fundamentados e na declaração da Autoridade, e tendo em conta os factores relevantes para a questão em apreço, as alterações pertinentes dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(10) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Agosto de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(3) Os relatórios científicos da AESA estão disponíveis em http://www.efsa.europa.eu:
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Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao clortalonil em cevada e várias mercadorias de origem animal. EFSA Journal (2010); 8(3):1524. |
|
Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao tiaclopride em morangos. EFSA Journal (2010); 8(1):1498. |
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Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável à clotianidina em cenouras. EFSA Journal (2010); 8(2):1515. |
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Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao difenoconazol em rutabagas e nabos. EFSA Journal (2010); 8(2):1510. |
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Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável à flubendiamida em beringelas, cucurbitáceas e feijões com casca. EFSA Journal (2010); 8(3):1510. |
|
Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao espirotetramato em cebolas e a definição de novos LMR em fígado. EFSA Journal (2010); 8(2):1511. |
(4) Declaração da AESA. Riscos potenciais para a saúde pública devido à presença de nicotina em cogumelos selvagens, EFSA Journal 2009; RN-286, 1-47.
ANEXO
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
(1) |
No anexo II, as colunas respeitantes ao clortalonil, à fenehexamida e ao tiaclopride passam a ter a seguinte redacção: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)
|
(2) |
A parte A do Anexo III é alterada do seguinte modo:
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(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(2) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(3) Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III.
(F) |
= |
Lipossolúvel |
||||||
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:
|
(4) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(5) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(F) |
= |
Lipossolúvel |
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código: Espirotetramato – código 1000000: Espirotetramato e seu metabolito BYI08330-enol expresso como espirotetramato» |
(6) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(7) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(F) |
= |
Lipossolúvel |
(+) |
= |
Aplicam-se os seguintes LMR aos cogumelos selvagens secos: 2,3 mg/kg para cepes, 1,2 mg/kg para cogumelos selvagens secos, à excepção dos cepes. Estes LMR devem ser revistos num prazo de 2 anos, por forma a avaliar novos dados e informação que se tornarão disponíveis, incluindo quaisquer dados científicos sobre a ocorrência ou formação natural de nicotina em cogumelos.» |