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Document 32010R0761
Commission Regulation (EU) No 761/2010 of 25 August 2010 amending the Annex to Regulation (EU) No 37/2010 on pharmacologically active substances and their classification regarding maximum residue limits in foodstuffs of animal origin, as regards the substance methylprednisolone Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 761/2010 da Comissão, de 25 de Agosto de 2010 , que altera o anexo do Regulamento (UE) n. ° 37/2010 da Comissão relativo a substâncias farmacologicamente activas e respectiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal, relativamente à substância metilprednisolona Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 761/2010 da Comissão, de 25 de Agosto de 2010 , que altera o anexo do Regulamento (UE) n. ° 37/2010 da Comissão relativo a substâncias farmacologicamente activas e respectiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal, relativamente à substância metilprednisolona Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 224 de 26.8.2010, p. 1–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
26.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 224/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 761/2010 DA COMISSÃO
de 25 de Agosto de 2010
que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão relativo a substâncias farmacologicamente activas e respectiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal, relativamente à substância metilprednisolona
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente activas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), e, nomeadamente, o seu artigo 14.o, em conjugação com o seu artigo 17.o,
Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos, formulado pelo Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário,
Considerando o seguinte:
(1) |
O limite máximo de resíduos de substâncias farmacologicamente activas destinadas a utilização na União Europeia em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano ou em produtos biocidas utilizados na criação de animais deve ser estabelecido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009. |
(2) |
As substâncias farmacologicamente activas e a respectiva classificação em termos de limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal constam do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010, de 22 de Dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente activas e respectiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (2). |
(3) |
A substância metilprednisolona faz actualmente parte do quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010, enquanto substância autorizada, para a espécie bovina, no que diz respeito a músculos, tecido adiposo, fígado e rim, excluindo os animais produtores de leite para consumo humano. |
(4) |
Foi submetido à Agência Europeia de Medicamentos um pedido no sentido da extensão da entrada respeitante à metilprednisolona aplicável ao leite de bovinos. |
(5) |
O Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário recomendou o estabelecimento de um limite máximo de resíduos (LMR) provisório para a metilprednisolona no que diz respeito ao leite de bovinos e a supressão da disposição «Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano». |
(6) |
A entrada relativa à metilprednisolona no quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 deve, portanto, ser alterada, de maneira a incluir o LMR provisório aplicável ao leite de bovinos e a suprimir a disposição existente «Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano». O LMR provisório estabelecido naquele quadro para a metilprednisolona deve expirar em 1 de Julho de 2011. |
(7) |
Afigura-se adequado prever um período razoável para permitir às partes interessadas tomar medidas que possam ser requeridas para conformidade com o novo LMR estabelecido. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é alterado conforme indicado no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 25 de Outubro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Agosto de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.
(2) JO L 15 de 20.1.2010, p. 1.
ANEXO
A entrada respeitante à metilprednisolona no quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 passa a ter a seguinte redacção:
Substância farmacologicamente activa |
Resíduo marcador |
Espécie animal |
LMR |
Tecidos-alvo |
Outras disposições [em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 470/2009] |
Classificação terapêutica |
«Metilprednisolona |
Metilprednisolona |
Bovinos |
10 μg/kg |
Músculo |
|
Corticóides/Glucocorticóides» |
10 μg/kg |
Tecido adiposo |
|
||||
10 μg/kg |
Fígado |
|
||||
10 μg/kg |
Rim |
|
||||
2 μg/kg |
Leite |
O LMR provisório expira em 1 de Julho de 2011. |