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Document 32010R0750
Commission Regulation (EU) No 750/2010 of 7 July 2010 amending Annexes II and III to Regulation (EC) No 396/2005 of the European Parliament and of the Council as regards maximum residue levels for certain pesticides in or on certain products Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 750/2010 da Comissão, de 7 de Julho de 2010 , que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n. ° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de determinados pesticidas no interior e à superfície de certos produtos Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 750/2010 da Comissão, de 7 de Julho de 2010 , que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n. ° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de determinados pesticidas no interior e à superfície de certos produtos Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 220 de 21.8.2010, p. 1–56
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
21.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 220/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 750/2010 DA COMISSÃO
de 7 de Julho de 2010
que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de determinados pesticidas no interior e à superfície de certos produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho (1), e, nomeadamente, seu artigo 14.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo II e no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o acetamipride, o acibenzolar-S-metilo, a azoxistrobina, o imazalil, a prohexadiona, a piraclostrobina e o tiaclopride. Na parte A do anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram fixados LMR para o dimetomorfe, os ditiocarbamatos (mancozebe), o fipronil, o fludioxonil, o pirimicarbe, o prossulfocarbe, o tebuconazol, o triclopir e o valifenal. Até agora, ainda não foram fixados LMR específicos para o amissulbrome, a ametoctradina e o bixafene, nem foram estas substâncias incluídas no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(2) |
No contexto de um procedimento conforme ao disposto na Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (2), destinado a autorizar uma utilização em cardos de um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa azoxistrobina, foi introduzido um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração do LMR em vigor. |
(3) |
No que diz respeito ao acetamipride, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em acelgas e cerejas. No que diz respeito ao acibenzolar-S-metilo, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em pêssegos e damascos. No que diz respeito ao amissulbrome, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em uvas de vinho e mesa. No respeitante ao bixafene, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em cereais. Tendo em conta este pedido, afigura-se necessário fixar LMR para a carne, o tecido adiposo, o fígado, os rins e o leite de bovinos, ovinos e caprinos dado que se usam cereais na alimentação destes animais, podendo encontrar-se resíduos nas forragens a eles destinados. No que respeita à ametoctradina, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em uvas de vinho e mesa, batatas, tomate, pimentos, pepinos, aboborinha, melão, melancia, abóbora, alface e alfaces-de-cordeiro. No que diz respeito aos ditiocarbamatos (mancozebe), foi introduzido um pedido semelhante para utilização em ervilhas sem vagem. No que diz respeito ao dimetomorfe, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em ervilhas sem vagem e alho francês. Relativamente ao fludioxonil, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em aipos. Relativamente ao fipronil, foi introduzido um pedido para modificar os valores para os cereais. Relativamente ao imazalil, foi introduzido um pedido para modificar o valor para o limite de determinação (LD). No que diz respeito ao pirimicarbe, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em funcho. Foi ainda introduzido um pedido semelhante sobre a prohexadiona para alteração da definição do resíduo e para utilização em centeio. Relativamente ao prossulfocarbe, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em cenouras e aipo. No que diz respeito ao tebuconazol, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em tangerinas. Relativamente o tiaclopride, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em azeitonas, sementes de papoila e diferentes raízes e tubérculos. No que diz respeito ao triclopir, foi introduzido um pedido semelhante para alterar a definição de resíduos em produtos de origem animal e alterar os LMR em produtos de origem animal. No que se refere ao valifenalato, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em tomate e beringela. |
(4) |
Nos termos do disposto no artigo 6.o, n.o 2 e n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram introduzidos pedidos relativos ao tebuconazol em maracujás. A utilização autorizada do tebuconazol em maracujás no Quénia traduz-se por um nível de resíduos superior ao actual LMR constante do anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Por forma a evitar os obstáculos ao comércio na importação de maracujás, é necessário um LMR superior. As utilizações autorizadas da piraclostrobina em cerejas, ameixas, morangos, frutos de tutor, outros frutos pequenos e bagas, cebolinhas, pepino, melão, melancia, abóbora, sementes de girassol e café em grão nos EUA, no Canadá e no Brasil traduz-se por um nível de resíduos superior ao actual LMR constante do anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Por forma a evitar os obstáculos ao comércio na importação destas culturas, é necessário LMR superiores. |
(5) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, estes pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão. |
(6) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, doravante, «Autoridade», analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, avaliando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, emitindo pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos (3). Estes pareceres foram enviados à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público. |
(7) |
Nos seus pareceres fundamentados, a Autoridade concluiu que eram respeitadas todas as exigências relativas aos dados e que as alterações aos LMR pedidas pelos requerentes eram aceitáveis em termos da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efectuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo extremo dos produtos agrícolas em causa, indicam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência. No caso do valifenalato, a Autoridade considerou que eram suficientes LMR inferiores aos propostos pelo Estado-Membro que efectuou a avaliação. Nesse casos, é adequado fixar os LMR no valor mais baixo. |
(8) |
Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os factores relevantes para a questão em apreço, as alterações dos LMR apropriadas satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(9) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(3) Os relatórios científicos da AESA estão disponíveis em http://www.efsa.europa.eu
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Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao acetamipride em acelgas. EFSA Journal (2009); 7(12):1443. |
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Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao acetamipride em cerejas. EFSA Journal (2010); 8(1):1494. |
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Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao acibenzolar-S-metilo em pêssegos e damascos. EFSA Journal (2009); 7(11):1384. |
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Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a fixação de novos LMR para o amissulbrome em uvas. EFSA Journal (2009); 7(10):1349. |
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Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável à azoxistrobina em cardos. EFSA Journal (2009); 7(9):1308. |
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Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a fixação de novos LMR para BAS650F em várias culturas. EFSA Journal (2009); 7(10):1367 (BAS650F é um sinónimo de ametoctradina). |
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Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao bixafene em trigo. EFSA Journal (2009); 7(12):1440. |
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Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao dimetomorfe em ervilhas sem vagem e alho francês. EFSA Journal (2009); 7(12):1434. |
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Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao fludioxonil em aipo. EFSA Journal (2009); 7(10):1345. |
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Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao mancozebe em ervilhas (sem vagem). EFSA Journal (2010); 8(1):1451. |
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Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao pirimicarbe em funcho. EFSA Journal (2009); 7(9):1342. |
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Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável à prohexadiona-cálcio em cereais. EFSA Journal (2009); 7(11):1378. |
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Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao prossulfocarbe em cenouras e aipo. EFSA Journal (2009); 7(11):1373. |
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Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável à piraclostrobina em várias culturas. EFSA Journal (2009); 7(11):1392. |
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Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao tebuconazol em tangerinas e maracujás. EFSA Journal (2009); 7(10):1368. |
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Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao tiaclopride em azeitonas, sementes de girassol e raízes e tubérculos. EFSA Journal (2009); 7(10):1410. |
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Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao triclopir em produtos de origem animal. EFSA Journal (2009); 7(11):1369. |
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Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a fixação de novos LMR para o valifenalato em tomate e beringelas. EFSA Journal (2009); 7(10):1388. |
ANEXO
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1. |
No anexo II, as colunas respeitantes ao acetamipride, ao acibenzolar-S-metilo, à azoxistrobina, aos ditiocarbamatos, ao imazalil, à prohexadiona, à piraclostrobina e ao tiaclopride passam a ter a seguinte redacção: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)
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2. |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
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(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(2) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(3) Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III.
(F) |
= |
Lipossolúvel |
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código: Acetamipride — código 1000000: acetamipride e metabolito IM-2-1» |
(4) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(5) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(F) |
= |
Lipossolúvel» |
(6) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(7) Indica o limite inferior da determinação analítica.
Resíduo em produtos animais: soma de bixafene e desmetil-bixafene, expressos em bixafene»
(8) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(9) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(F) |
= |
Lipossolúvel |
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código: Acetamipride - código 1000000: acetamipride e metabolito IM-2-1» |