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Document 32010R0737

Regulamento (UE) n. °737/2010 da Comissão, de 10 de Agosto de 2010 , que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n. ° 1007/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao comércio de produtos derivados da foca Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 216 de 17.8.2010, p. 1–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/737/oj

17.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 216/1


REGULAMENTO (UE) N.o 737/2010 DA COMISSÃO

de 10 de Agosto de 2010

que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1007/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao comércio de produtos derivados da foca

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1007/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativo ao comércio de produtos derivados da foca (1) e, nomeadamente, o seu artigo 3.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1007/2009 permite a colocação no mercado de produtos derivados das focas caçadas pelos métodos tradicionais das comunidades inuítes e de outras comunidades indígenas e que contribuam para a respectiva subsistência. Permite igualmente a colocação no mercado de produtos derivados da foca se a caça tiver sido praticada com o único objectivo de garantir a gestão sustentável dos recursos marinhos e se a importação de produtos derivados de focas for ocasional e consistir exclusivamente em produtos para uso pessoal dos viajantes ou das suas famílias.

(2)

Assim, para uma aplicação uniforme do Regulamento (CE) n.o 1007/2009, é necessário definir as condições de colocação no mercado da União dos produtos derivados da foca.

(3)

A colocação no mercado de produtos derivados de focas caçadas pelos métodos tradicionais das comunidades inuítes e de outras comunidades indígenas e que contribuam para a respectiva subsistência deve ser permitida quando se tratar de formas de caça que façam parte integrante do património cultural da comunidade e quando os produtos derivados da foca sejam utilizados, consumidos ou transformados, pelo menos parcialmente, nas comunidades de acordo com as suas tradições.

(4)

Devem igualmente ser definidas as condições de colocação no mercado de produtos derivados da foca quando a caça tiver sido praticada com o único objectivo de garantir a gestão sustentável dos recursos marinhos, bem como de importação de produtos derivados da foca para uso pessoal dos viajantes ou das suas famílias.

(5)

Neste quadro excepcional, deve ser introduzido um mecanismo eficaz que garanta uma verificação adequada do preenchimento destas condições. Esse mecanismo não deve ser mais restritivo para o comércio do que o necessário.

(6)

Outras opções não seriam suficientes para realizar estes objectivos. Por conseguinte, deve existir um mecanismo mediante o qual os organismos reconhecidos emitam certificados de que os produtos derivados da foca preenchem as condições do Regulamento (CE) n.o 1007/2009, excepto no caso de importações destinadas ao uso pessoal dos viajantes ou das suas famílias.

(7)

Convém estabelecer que os organismos que preenchem determinadas condições sejam incluídos numa lista de organismos reconhecidos, incumbidos de emitir tais certificados.

(8)

Devem ser definidos modelos próprios para os certificados e suas cópias, para facilitar a gestão e a verificação dos certificados.

(9)

Devem ser estabelecidos procedimentos para o controlo dos certificados. Estes procedimentos devem ser tão simples e práticos quanto possível, sem comprometer a credibilidade e a coerência do sistema.

(10)

Deve ser permitida a utilização de sistemas electrónicos, para facilitar o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes, a Comissão e os organismos reconhecidos.

(11)

O tratamento dos dados pessoais para efeitos do presente regulamento, especialmente no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais que figuram nos certificados, deve ser realizado em conformidade com a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (2), e com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (3).

(12)

Uma vez que o presente regulamento contém medidas de execução do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1007/2009 e este é aplicável a partir de 20 de Agosto de 2010, deve entrar em vigor com urgência.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho (4),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece as normas de execução relativas à colocação no mercado de produtos derivados da foca nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1007/2009.

Artigo 2.o

Para efeitos do presente regulamento são aplicáveis as seguintes definições:

1.   «Outras comunidades indígenas»: comunidades existentes em países independentes que são consideradas indígenas porque descendem das populações que habitavam o país, ou uma região geográfica à qual o país pertence, na altura da conquista, da colonização ou do estabelecimento das fronteiras actuais do Estado e que, independentemente do seu estatuto jurídico, mantêm algumas ou todas as suas instituições sociais, económicas, culturais e políticas próprias.

2.   «Colocar no mercado sem fins lucrativos»: colocar no mercado por um preço inferior ou igual à recuperação dos custos suportados pelo caçador, deduzido o montante de quaisquer subvenções recebidas a título da caça.

Artigo 3.o

1.   Os produtos derivados da foca resultantes de caçadas praticadas por comunidades inuítes ou por outras comunidades indígenas só podem ser colocados no mercado se for possível demonstrar que resultam de caçadas à foca que satisfazem todas as seguintes condições:

a)

São praticadas por comunidades inuítes ou por outras comunidades indígenas que têm uma tradição de caça de focas na comunidade e na região geográfica;

b)

Os produtos derivados das caçadas são utilizados, consumidos ou transformados, pelo menos parcialmente, nas comunidades de acordo com as suas tradições;

c)

São praticadas para fins de subsistência da comunidade.

2.   Quando da sua colocação no mercado, o produto derivado da foca deve ser acompanhado do certificado previsto no artigo 7.o, n.o 1.

Artigo 4.o

Os produtos derivados da foca para uso pessoal dos viajantes ou das suas famílias apenas podem ser importados se preencherem uma das seguintes condições:

1.

Fazem parte da indumentária dos viajantes ou são transportados à mão ou na sua bagagem pessoal;

2.

Fazem parte dos bens pessoais de uma pessoa singular que transfere a sua residência habitual de um país terceiro para a União;

3.

São adquiridos num país terceiro por viajantes de passagem e posteriormente importados por esses viajantes, sob reserva da apresentação por esses viajantes às autoridades aduaneiras à chegada ao território da União, dos seguintes documentos:

a)

Uma comunicação escrita de importação;

b)

Um documento comprovativo de que os produtos foram adquiridos nesse país terceiro.

Para efeitos do disposto no ponto 3., o documento e a comunicação devem ser visados pelos serviços aduaneiros e devolvidos aos viajantes. Aquando da importação, o documento e a comunicação devem ser apresentados às autoridades aduaneiras, juntamente com a declaração aduaneira relativa aos produtos em causa.

Artigo 5.o

1.   Os produtos derivados da foca resultantes da gestão dos recursos marinhos apenas podem ser colocados no mercado se for possível demonstrar que resultam de caçadas à foca que preenchem todas as seguintes condições:

a)

São praticadas no âmbito de um plano de gestão nacional ou regional dos recursos naturais que utiliza modelos populacionais científicos dos recursos marinhos e aplica uma abordagem ecossistémica;

b)

Não excedem o total admissível de capturas estabelecido em conformidade com o plano referido na alínea a);

c)

Os seus subprodutos são colocados no mercado de modo não sistemático e sem fins lucrativos.

2.   Quando da sua colocação no mercado, o produto derivado da foca deve ser acompanhado do certificado previsto no artigo 7.o, n.o 1.

Artigo 6.o

1.   Um organismo deve ser incluído numa lista de organismos reconhecidos se demonstrar que preenche as seguintes condições:

a)

É dotado de personalidade jurídica;

b)

Tem capacidade para atestar o preenchimento das condições dos artigos 3.o ou 5.o;

c)

Tem capacidade para exercer as funções de emissão e gestão dos certificados previstos no artigo 7.o, n.o 1, bem como de tratamento e arquivo dos registos;

d)

Tem capacidade para realizar as suas funções sem conflitos de interesses;

e)

Tem capacidade para verificar o preenchimento das condições dos artigos 3.o e 5.o;

f)

Tem capacidade para retirar o certificado previsto no artigo 7.o, n.o 1, ou suspender a sua validade no caso de inobservância das disposições do presente regulamento e para tomar medidas para informar do facto as autoridades competentes e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros;

g)

Está sujeito a auditoria externa independente;

h)

Opera a nível nacional ou regional.

2.   Para ser incluído na lista referida no n.o 1, o organismo deve apresentar à Comissão um pedido acompanhado de documentos comprovativos de que preenche as condições estabelecidas no n.o 1.

3.   O organismo reconhecido deve apresentar à Comissão, no final de cada ciclo de apresentação de relatórios, o relatório de auditoria elaborado pela entidade externa independente previsto na alínea g) do n.o 1.

Artigo 7.o

1.   Mediante pedido, se forem cumpridas as condições de colocação no mercado estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, ou no artigo 5.o, n.o 1, um organismo reconhecido emite um certificado em conformidade com os modelos previstos no anexo.

2.   O organismo reconhecido entrega o certificado ao requerente e conserva uma cópia durante três anos, para efeitos de arquivo.

3.   Sem prejuízo do disposto no artigo 8.o, n.o 2, na altura da colocação de um produto derivado da foca no mercado, o original do certificado é apresentado juntamente com o produto derivado da foca. O requerente pode guardar uma cópia do certificado.

4.   Deve constar de qualquer factura posterior a referência ao número do certificado.

5.   Um produto derivado da foca acompanhado de um certificado emitido em conformidade com o n.o 1 é considerado conforme com o disposto no artigo 3.o, n.o 1, ou no artigo 5.o, n.o 1.

6.   A aceitação de uma declaração aduaneira de introdução em livre prática, nos termos do artigo 79.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (5), de um produto derivado da foca está sujeita à apresentação de um certificado emitido em conformidade com o n.o 1 do presente artigo. Sem prejuízo do disposto no artigo 77.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, as autoridades aduaneiras conservam uma cópia do certificado nos seus registos.

7.   No caso de dúvidas em relação à autenticidade ou exactidão de um certificado emitido em conformidade com o n.o 1, ou quando forem necessárias mais informações, as autoridades aduaneiras e outros agentes da autoridade pública contactam as autoridades competentes designadas pelo Estado-Membro em causa em conformidade com o artigo 9.o. As autoridades competentes decidem sobre as medidas a tomar.

Artigo 8.o

1.   Os certificados previstos no artigo 7.o, n.o 1, são documentos em papel ou electrónicos.

2.   No caso de um certificado electrónico, o produto derivado da foca deve ser acompanhado de um impresso do certificado na altura da sua colocação no mercado.

3.   A utilização do certificado não prejudica quaisquer outras formalidades relativas à colocação no mercado.

4.   A autoridade competente designada em conformidade com o artigo 9.o pode exigir que o certificado seja traduzido para a língua oficial do Estado-Membro em que o produto se destina a colocação no mercado.

Artigo 9.o

1.   Cada Estado-Membro designa uma ou várias autoridades competentes responsáveis pelo seguinte:

a)

Verificação dos certificados que acompanham os produtos derivados da foca importados, a pedido das autoridades aduaneiras nos termos do artigo 7.o, n.o 7;

b)

Controlo da emissão dos certificados por organismos reconhecidos estabelecidos e que exercem a sua actividade no Estado-Membro;

c)

Conservação de uma cópia dos certificados emitidos para os produtos derivados da foca resultantes de caçadas à foca no Estado-Membro.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão os nomes das autoridades competentes, designadas em conformidade com o n.o 1.

3.   A Comissão publica no seu sítio web a lista das autoridades competentes designadas em conformidade com o n.o 1. Esta lista é actualizada periodicamente.

Artigo 10.o

1.   As autoridades competentes podem utilizar sistemas electrónicos para o intercâmbio e registo dos dados constantes dos certificados.

2.   Os Estados-Membros devem atender à complementaridade, compatibilidade e interoperabilidade dos sistemas electrónicos referidos no n.o 1.

Artigo 11.o

O presente regulamento não prejudica o nível de protecção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, ao abrigo da legislação da União e da legislação nacional, e, nomeadamente, não altera as obrigações e os direitos estabelecidos na Directiva 95/46/CE e no Regulamento (CE) n.o 45/2001. Deve ser assegurada a protecção das pessoas no que respeita ao tratamento de dados pessoais, designadamente no que se refere a qualquer divulgação ou comunicação de dados pessoais em certificado.

Artigo 12.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Agosto de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 286 de 31.10.2009, p. 36.

(2)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(3)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(4)  JO L 61 de 3.3.1997, p. 1.

(5)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

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Nota explicativa

Considerações gerais:

Preencher em maiúsculas.

Casa 1

Organismo emissor

Indicar o nome e o endereço do organismo reconhecido que emite o certificado.

Casa 2

Reservado ao país emissor

Espaço reservado ao país emissor.

Casa 3

Número do certificado

Indicar o número de emissão do certificado.

Casa 4

País de colocação no mercado

Indicar o país em que está prevista a primeira colocação no mercado da União Europeia do produto derivado da foca.

Casa 5

Código ISO

Indicar o código de duas letras do país indicado na casa 4.

Casa 6

Designação comercial

Indicar a designação comercial do(s) produto(s) derivado(s) da foca. A descrição deve ser coerente com a entrada na casa 8.

Casa 7

Justificação

Assinalar a casa adequada.

Casa 8

Nome científico

Indicar o(s) nome(s) científico(s) da(s) espécie(s) de foca(s) utilizada(s) no produto. No caso de produtos compostos provenientes de mais de uma espécie, indicar cada espécie numa linha separada.

Casa 9

Posição SH

Indicar o código das mercadorias, de quatro ou seis algarismos, estabelecido com base no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das Mercadorias.

Casa 10

País de captura

Indicar o país onde as focas utilizadas no produto foram retiradas do seu meio natural.

Casa 11

Código ISO

Indicar o código de duas letras do país indicado na casa 10.

Casa 12

Peso líquido

Indicar o peso total em kg, definido como a massa líquida dos produtos derivados da foca, sem recipientes imediatos ou qualquer embalagem, excepto suportes, separadores, vinhetas, etc.

Casa 13

Número de unidades

Indicar o número de unidades, se for caso disso.

Casa 14

Marcas distintivas

Indicar quaisquer marcas distintivas, se for caso disso, tais como o número do lote ou o número do conhecimento de embarque.

Casa 15

Identificador único

Indicar quaisquer elementos de identificação aplicados nos produtos para efeitos de rastreabilidade.

Casa 16

Assinatura e carimbo do organismo emissor

Esta casa deve ser assinada pelo funcionário habilitado, com indicação do local e da data e carimbada com o carimbo oficial da autoridade emissora.

Casa 17

Visto dos serviços aduaneiros

As autoridades aduaneiras devem indicar o número da declaração aduaneira, assinar e carimbar com o carimbo dos serviços aduaneiros.


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