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Document 32010R0731

Regulamento (UE) n. ° 731/2010 da Comissão, de 11 de Agosto de 2010 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

JO L 214 de 14.8.2010, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/731/oj

14.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/2


REGULAMENTO (UE) N.o 731/2010 DA COMISSÃO

de 11 de Agosto de 2010

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1) e, nomeadamente, o seu artigo 9. o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas Regras Gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Agosto de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Štefan FÜLE

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

1.

Uma instalação vídeo e áudio que consiste essencialmente nos componentes seguintes:

10 aparelhos de reprodução videofónica de tipo disco versátil digital (DVD);

10 projectores que utilizam tecnologia de ecrã de cristais líquidos (LCD) de matriz, de um tipo que permite igualmente apresentar informação digital gerada por uma máquina automática de processamento de dados;

10 altifalantes únicos autónomos, montados no respectivo receptáculo;

20 discos versáteis digitais (DVD) contendo trabalhos gravados de «arte moderna» em forma de imagens acompanhadas de som.

A aparência dos aparelhos de reprodução de vídeo, dos projectores e dos altifalantes foi modificada por um artista com o fim de transformar a instalação numa obra de «arte moderna» sem alterar a sua função.

A instalação apresenta-se desmontada.

8521 90 00

8528 69 10

8518 21 00

8523 40 51

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8521, e 8521 90 00, 8528, 8528 69 e 8528 69 10, 8518 e 8518 21 00 e 8523, 8523 40 e 8523 40 51.

A classificação no código 9703 00 00 como escultura está excluída, uma vez que nenhum dos componentes em si mesmos ou a instalação no seu todo, quando montada, pode ser considerado uma escultura. Os componentes foram ligeiramente modificados pelo artista, mas essas modificações não alteram a função preliminar dos produtos da Secção XVI. É o conteúdo gravado no DVD que, juntamente com os componentes da instalação, confere o efeito «arte moderna».

A instalação de vídeo e áudio não corresponde a obras compostas, já que consiste sobretudo num conjunto de componentes separados, nem apresentados em sortidos acondicionados para venda a retalho na acepção da Regra Geral 3 b). Logo, os componentes da instalação devem ser classificados separadamente.

Portanto, o aparelho videofónico deve ser classificado no código NC 8521 90 00, os projectores no código NC 8528 69 10, os altifalantes no código NC 8518 21 00 e os DVD no código NC 8523 40 51.

2.

Um aparelho designado «dispositivo de iluminação» que consiste em 6 lâmpadas fluorescentes circulares e 6 suportes de plástico.

Foi concebido por um artista e funciona segundo as instruções fornecidas por esse mesmo artista. Destina-se a ser apresentado numa galeria, fixado à parede.

Os suportes são separados uns dos outros e destinam-se a ser montados verticalmente.

As lâmpadas são montadas nos suportes para assim gerarem duas tonalidades de branco alternadas.

A instalação apresenta-se desmontada.

9405 10 28

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 2 a) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 9405, 9405 10 e 9405 10 28.

A classificação no código 9703 00 00 como escultura está excluída, uma vez que não é a instalação que constitui uma «obra de arte», mas sim o resultado das operações (efeito de luz) realizadas pela instalação.

A classificação no código 9705 00 00 está excluída, porquanto não se trata de um objecto de colecção de interesse histórico. O produto tem as características de um aparelho de iluminação da posição 9405.

Por conseguinte, o produto deve ser classificado no código NC 9405 10 28, como outros aparelhos de iluminação de parede.


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