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Document 32010R0685

Regulamento (UE) n. ° 685/2010 do Conselho, de 26 de Julho de 2010 , que fixa as possibilidades de pesca do biqueirão no golfo da Biscaia para a campanha de pesca de 2010-2011 e altera o Regulamento (UE) n. ° 53/2010

JO L 199 de 31.7.2010, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/685/oj

31.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/1


REGULAMENTO (UE) N.o 685/2010 DO CONSELHO

de 26 de Julho de 2010

que fixa as possibilidades de pesca do biqueirão no golfo da Biscaia para a campanha de pesca de 2010-2011 e altera o Regulamento (UE) n.o 53/2010

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 43.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Cabe ao Conselho estabelecer o total admissível de capturas (TAC) por pescaria ou grupo de pescarias. As possibilidades de pesca deverão ser distribuídas pelos Estados-Membros de modo a garantir a estabilidade relativa das actividades de pesca de cada Estado-Membro para todas as unidades populacionais ou pescarias, e ter devidamente em conta os objectivos da política comum das pescas fixados no Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 53/2010 do Conselho (2) fixou as possibilidades de pesca para 2010 para certas unidades populacionais de peixes, incluindo o biqueirão, no golfo da Biscaia (Zona CIEM VIII).

(3)

Os novos TAC para a campanha de pesca de 2010-2011 deverão ser estabelecidos com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspectos biológicos e socioeconómicos e assegurando um tratamento equitativo entre os sectores das pescas. No que respeita à unidade populacional do biqueirão no golfo da Biscaia, o parecer do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) de 16 de Julho de 2010 baseia-se na campanha de pesca compreendida entre 1 de Julho de cada ano e 30 de Junho do ano seguinte.

(4)

Para efeitos de gestão adequada das unidades populacionais e de simplificação, é adequado fixar um novo TAC para esta unidade populacional e novas quotas para os Estados-Membros, em função das datas acima referidas para a campanha de pesca de 2010-2011.

(5)

A fim de prever um plano plurianual para a unidade populacional de biqueirão no golfo da Biscaia que cubra a campanha de pesca e institua a regra de captura aplicável à fixação das possibilidades de pesca, a Comissão apresentou, em 29 de Julho de 2009, uma proposta de regulamento que estabelece um plano a longo prazo para a unidade populacional de biqueirão do golfo da Biscaia e para as pescarias que exploram essa unidade populacional. O parecer do CCTEP considera que a biomassa da unidade populacional é de, aproximadamente, 51 350 toneladas. Tendo em conta a referida proposta da Comissão e considerando que a avaliação de impacto a ela subjacente constitui a avaliação de impacto mais recente das decisões sobre as possibilidade de pesca para a unidade populacional de biqueirão no golfo da Biscaia, é adequado fixar em conformidade um TAC para essa unidade populacional. Consequentemente, o TAC para a campanha de pesca decorrente entre 1 de Julho de 2010 e 30 de Junho de 2011 deverá ser fixado em 15 600 toneladas.

(6)

À luz do âmbito específico e do período de aplicação das possibilidades de pesca para o biqueirão, é adequado fixar tais possibilidades de pesca através de um regulamento separado e alterar o Regulamento (UE) n.o 53/2010 em conformidade. A pescaria deverá, no entanto, continuar sujeita às disposições gerais do Regulamento (UE) n.o 53/2010 no que respeita às condições de utilização das quotas.

(7)

De acordo com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (3), é necessário determinar em que medida a unidade populacional de biqueirão no golfo da Biscaia está sujeita às medidas previstas nesse regulamento.

(8)

Em virtude do início da campanha de pesca em causa e para efeitos das declarações anuais de capturas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente e ser aplicável com efeitos desde 1 de Julho de 2010. Com o mesmo objectivo, a alteração das possibilidades de pesca estabelecidas pelo Regulamento (UE) n.o 53/2010 deverá ser aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2010,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Possibilidades de pesca para o biqueirão no golfo da Biscaia

1.   O total admissível de capturas (TAC) e a sua repartição pelos Estados-Membros para a campanha de pesca decorrente entre 1 de Julho de 2010 e 30 de Junho de 2011 para a unidade populacional de biqueirão na subzona CIEM VIII, tal como definida no Regulamento (CE) n.o 218/2009, é o seguinte (em toneladas de peso vivo):

Espécie

:

Biqueirão europeu

Engraulis encrasicolus

Zona CIEM

:

VIII

(ANE/08.)

Espanha

14 040

 

 

França

1 560

 

 

UE

15 600

 

 

TAC

15 600

 

2.   A repartição das possibilidades de pesca estabelecida no n.o 1 e a sua utilização estão subordinadas às condições estabelecidas nos artigos 7.o, 10.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 53/2010.

3.   Considera-se que a unidade populacional referida no n.o 1 está sujeita a um TAC analítico para efeitos do Regulamento (CE) n.o 847/96. São aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo 3.o e o artigo 4.o desse regulamento.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 53/2010

No anexo IA do Regulamento (UE) n.o 53/2010, a entrada para o biqueirão europeu na Zona VIII passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Biqueirão europeu

Engraulis encrasicolus

Zona

:

VIII

(ANE/08.)

Espanha

6 300

 

 

França

700

 

 

UE

7 000

 

 

TAC

7 000 (4)

 

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Julho de 2010, com excepção do artigo 2.o, que é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

S. VANACKERE


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 21 de 26.1.2010, p. 1.

(3)  JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

(4)  TAC aplicável de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 2010.»


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