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Document 32010R0557

Regulamento (UE) n. ° 557/2010 da Comissão, de 24 de Junho de 2010 , que altera os Regulamentos (CE) n. ° 1518/2003, (CE) n. ° 596/2004, (CE) n. ° 633/2004, (CE) n. ° 1345/2005, (CE) n. ° 2014/2005, (CE) n. ° 239/2007, (CE) n. ° 1299/2007, (CE) n. ° 543/2008, (CE) n. ° 589/2008, (CE) n. ° 617/2008 e (CE) n. ° 826/2008 no que respeita às obrigações de notificação no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas

JO L 159 de 25.6.2010, p. 13–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/557/oj

 

ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.159.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 159

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.° ano
25 de junho de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 554/2010 do Conselho, de 24 de Junho de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 2488/2000 relativo à manutenção do congelamento de fundos em relação a Slobodan Milosevic e às pessoas que lhe estão associadas

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 555/2010 do Conselho, de 24 de Junho de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 1412/2006 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis ao Líbano

5

 

*

Regulamento (UE) n.o 556/2010 do Conselho, de 24 de Junho de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 1763/2004 que impõe determinadas medidas restritivas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ)

9

 

*

Regulamento (UE) n.o 557/2010 da Comissão, de 24 de Junho de 2010, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1518/2003, (CE) n.o 596/2004, (CE) n.o 633/2004, (CE) n.o 1345/2005, (CE) n.o 2014/2005, (CE) n.o 239/2007, (CE) n.o 1299/2007, (CE) n.o 543/2008, (CE) n.o 589/2008, (CE) n.o 617/2008 e (CE) n.o 826/2008 no que respeita às obrigações de notificação no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas

13

 

*

Regulamento (UE) n.o 558/2010 da Comissão, de 24 de Junho de 2010, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal ( 1 )

18

 

 

Regulamento (UE) n.o 559/2010 da Comissão, de 24 de Junho de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

22

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Mapa de receitas e de despesas da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação para o exercício de 2009 — Orçamento rectificativo n.o 2 ( JO L 18 de 22.1.2010 )

24

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

25.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/1


REGULAMENTO (UE) N.o 554/2010 DO CONSELHO

de 24 de Junho de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 2488/2000 relativo à manutenção do congelamento de fundos em relação a Slobodan Milosevic e às pessoas que lhe estão associadas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 215.o,

Tendo em conta a Posição Comum 2000/599/PESC do Conselho, de 9 de Outubro de 2000, relativa ao apoio a uma RFJ democrática e ao levantamento imediato de certas medidas restritivas (1), e a Posição Comum 2000/696/PESC do Conselho, de 10 de Novembro de 2000, relativa à manutenção de medidas restritivas específicas contra Slobodan Milosevic e as pessoas que lhe estão associadas (2),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2488/2000 do Conselho, de 10 de Novembro de 2000, relativo à manutenção do congelamento de fundos em relação a Slobodan Milosevic e às pessoas que lhe estão associadas (3), confirmou certas medidas restritivas, em conformidade com as Posições Comuns 2000/599/PESC e 2000/696/PESC.

(2)

É conveniente adaptar o Regulamento (CE) n.o 2488/2000, a fim de ter em conta a evolução recente da prática em matéria de sanções, por um lado, no que se refere à identificação das autoridades competentes e, por outro, no que se refere ao artigo relativo à competência da União.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2488/2000 deverá ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2488/2000 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 2.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Qualquer informação que indicie que as disposições do presente regulamento foram ou estão a ser ilididas deve ser comunicada às autoridades competentes indicadas nos sítios Internet enumerados no anexo II e/ou à Comissão.»;

2.

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

1.   Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos devem:

a)

Comunicar imediatamente às autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios Internet enumerados no anexo II, no país em que residem ou estão estabelecidos, todas as informações que facilitem a observância do presente regulamento, nomeadamente dados relativos a contas e montantes congelados em conformidade com o artigo 1.o, bem como transmitir essas informações à Comissão, directamente ou através das autoridades competentes indicadas nos sítios Internet enumerados no anexo II; e

b)

Cooperar com essas autoridades competentes na verificação dessas informações.

2.   As informações adicionais recebidas directamente pela Comissão são comunicadas ao Estado-Membro interessado.

3.   As informações comunicadas ou recebidas nos termos do presente artigo podem ser utilizadas apenas para os fins para que foram prestadas ou recebidas.»;

3.

No artigo 4.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

«2.   A Comissão tem competência para:

a)

Alterar o anexo I, tendo em conta as decisões que dão execução à Posição Comum 2000/696/PESC;

b)

Excepcionalmente, autorizar isenções ao disposto no artigo 1.o para fins estritamente humanitários;

c)

Alterar o anexo II, com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros.

3.   Qualquer pedido de isenção referida na alínea b) do n.o 2 ou de alteração do anexo I deve ser apresentado através das autoridades competentes indicadas nos sítios Internet enumerados no anexo II.

As autoridades competentes dos Estados-Membros devem verificar o melhor possível as informações prestadas pelos autores do pedido.»;

4.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 8.oA

1.   Os Estados-Membros designam as autoridades competentes referidas nos artigos 2.o, 3.o e 4.o e identificam-nas nos sítios Internet enumerados no anexo II. Os Estados-Membros notificam à Comissão eventuais alterações nos endereços dos respectivos sítios Internet enumerados no anexo II antes de tais alterações produzirem efeitos.

2.   Os Estados-Membros notificam à Comissão as respectivas autoridades competentes, incluindo os seus elementos de contacto, até 15 de Julho de 2010, devendo também notificar de imediato à Comissão qualquer modificação de que sejam objecto.»;

5.

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.o

O presente regulamento é aplicável:

a)

No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

b)

A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;

c)

Aos nacionais dos Estados-Membros, dentro ou fora do território da União;

d)

Às pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

e)

Às pessoas colectivas, entidades ou organismos, para qualquer actividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.»;

6.

O texto do anexo II é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 24 de Junho de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BLANCO LÓPEZ


(1)  JO L 261 de 14.10.2000, p. 1.

(2)  JO L 287 de 14.11.2000, p. 1.

(3)  JO L 287 de 14.11.2000, p. 19.


ANEXO

«ANEXO II

Sítios Web contendo informações sobre as autoridades competentes referidas nos artigos 2.o, 3.o e 4.o e o endereço para as comunicações e os pedidos à Comissão Europeia

 

BÉLGICA

http://www.diplomatie.be/eusanctions

 

BULGÁRIA

http://www.mfa.government.bg

 

REPÚBLICA CHECA

http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

 

DINAMARCA

http://www.um.dk/da/menu/Udenrigspolitik/FredSikkerhedOgInternationalRetsorden/Sanktioner/

 

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html

 

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

 

IRLANDA

http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

 

GRÉCIA

http://www.mfa.gr/www.mfa.gr/en-US/Policy/Multilateral+Diplomacy/Global+Issues/International+Sanctions/

 

ESPANHA

http://www.maec.es/es/MenuPpal/Asuntos/SancionesInternacionales/Paginas

 

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

 

ITÁLIA

http://www.esteri.it/UE/deroghe.html

 

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/sanctions

 

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

 

LITUÂNIA

http://www.urm.lt/sanctions

 

LUXEMBURGO

http://www.mae.lu/sanctions

 

HUNGRIA

http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/felelos_illetekes_hatosagok.htm

 

MALTA

http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp

 

PAÍSES BAIXOS

http://www.minbuza.nl/nl/Onderwerpen/Internationale_rechtsorde/Internationale_Sancties/Bevoegde_instanties_algemeen

 

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

 

POLÓNIA

http://www.msz.gov.pl

 

PORTUGAL

http://www.mne.gov.pt/mne/pt/AutMedidasRestritivas.htm

 

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/index.php?unde=doc&id=32311&idlnk=1&cat=3

 

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/

 

ESLOVÁQUIA

http://www.foreign.gov.sk

 

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

 

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

 

REINO UNIDO

http://www.fco.gov.uk/en/about-us/what-we-do/services-we-deliver/business-services/export-controls-sanctions/

Endereço para as comunicações e os pedidos à Comissão Europeia:

Comissão Europeia

DG Relações Externas

Direcção A – Plataforma de Crise e Coordenação Política no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum

Unidade A2 – Resposta a situações de crise e consolidação da paz

CHAR 12/106

B-1049 Bruxelles/Brussel (Bélgica)

Endereço electrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu

Tel.: (32 2) 295 55 85

Fax: (32 2) 299 08 73»


25.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/5


REGULAMENTO (UE) N.o 555/2010 DO CONSELHO

de 24 de Junho de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 1412/2006 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis ao Líbano

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 215.o,

Tendo em conta a Posição Comum 2006/625/PESC do Conselho, de 15 de Setembro de 2006, relativa à proibição de venda ou fornecimento de armamento e material conexo e de prestação de serviços com eles relacionados a entidades ou pessoas singulares no Líbano, em conformidade com a Resolução 1701 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1412/2006 do Conselho, de 25 de Setembro de 2006, relativo a certas medidas restritivas aplicáveis ao Líbano (2), proíbe a prestação de assistência técnica e o financiamento ou a prestação de assistência financeira a qualquer pessoa no Líbano ou para utilização nesse país, em conformidade com a Posição Comum 2006/625/PESC.

(2)

É conveniente adaptar o Regulamento (CE) n.o 1412/2006, a fim de ter em conta a evolução recente da prática em matéria de sanções, por um lado, no que se refere à identificação das autoridades competentes e, por outro, no que se refere ao artigo relativo à competência da União. Por uma questão de clareza, os artigos que têm de ser alterados deverão ser substituídos na íntegra.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1412/2006 deverá ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1412/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

1.   Em derrogação do disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios Internet enumerados no anexo, podem autorizar, depois de o Estado-Membro em causa ter notificado por escrito o Governo do Líbano e a FINUL, e nas condições que considerem adequadas:

a)

A prestação a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo no Líbano que não as forças armadas da República Libanesa ou a FINUL, de assistência técnica, financiamento e assistência financeira relacionados com armamento e material conexo que se encontrem no Líbano ou se destinem a ser utilizados neste país, desde que:

i)

Os serviços não sejam prestados, directa ou indirectamente, a nenhuma das milícias cujo desarmamento o Conselho de Segurança das Nações Unidas tenha exigido nas suas Resoluções 1559 (2004) e 1680 (2006);

ii)

As autorizações sejam concedidas caso a caso; e

iii)

O Governo libanês ou a FINUL tenham autorizado em cada caso a prestação desses serviços à pessoa, entidade ou organismo em questão. Se o Governo libanês ou a FINUL autorizarem um determinado fornecimento ou transferência de armamento ou material conexo específico para uma pessoa, entidade ou organismo, pode considerar-se que essa autorização abrange também a prestação, a essa pessoa, entidade ou organismo, de assistência técnica relacionada com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização dos bens em causa;

b)

A prestação às forças armadas da República Libanesa de assistência técnica relacionada com actividades militares e com armamento ou material conexo, bem como o financiamento e a assistência financeira relacionados com actividades militares, a não ser que o Governo libanês levante objecções no prazo de 14 dias a contar da recepção de uma notificação.

2.   Em derrogação do disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios Internet enumerados no anexo, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas:

a)

A prestação de assistência técnica relacionada com actividades militares, armamento e material conexo, desde que:

i)

Os bens a que se refere a assistência estejam ou se destinem a ser utilizados pela FINUL no desempenho da sua missão; e

ii)

Os serviços sejam prestados a forças armadas que façam ou estejam em vias de fazer parte da FINUL;

b)

O financiamento ou assistência financeira relacionados com actividades militares, armamento e material conexo, desde que:

i)

O financiamento ou a assistência financeira sejam prestados à FINUL, às forças armadas de um Estado que forneça tropas à FINUL ou a uma autoridade pública responsável pelas aquisições para as forças armadas desse Estado; e

ii)

O armamento ou o material conexo sejam adquiridos para efeitos de utilização pela FINUL ou pelas forças armadas do Estado em causa afectadas à FINUL.

3.   As autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios Internet enumerados no anexo, só podem conceder as autorizações referidas nos n.os 1 e 2 antes do início da execução da actividade para que foram solicitadas.

4.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão sobre qualquer autorização concedida nos termos dos n.os 1 e 2.»;

2.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 6.oA

1.   Os Estados-Membros designam as autoridades competentes referidas no artigo 3.o e identificam-nas nos sítios Internet enumerados no anexo. Os Estados-Membros notificam à Comissão eventuais alterações nos endereços dos respectivos sítios Internet enumerados no anexo antes de tais alterações produzirem efeitos.

2.   Os Estados-Membros notificam à Comissão as respectivas autoridades competentes, incluindo os seus elementos de contacto, Até 15 de Julho de 2010, devendo também notificar de imediato à Comissão qualquer modificação de que sejam objecto.»;

3.

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

O presente regulamento é aplicável:

a)

No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

b)

A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;

c)

Aos nacionais dos Estados-Membros, dentro ou fora do território da União;

d)

Às pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

e)

Às pessoas colectivas, entidades ou organismos, para qualquer actividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.»;

4.

O texto do anexo é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 24 de Junho de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BLANCO LÓPEZ


(1)  JO L 253 de 16.9.2006, p. 36.

(2)  JO L 267 de 27.9.2006, p. 2.


ANEXO

«ANEXO

Sítios Web contendo informações sobre as autoridades competentes referidas no artigo 3.o e o endereço para as comunicações à Comissão Europeia

 

BÉLGICA

http://www.diplomatie.be/eusanctions

 

BULGÁRIA

http://www.mfa.government.bg

 

REPÚBLICA CHECA

http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

 

DINAMARCA

http://www.um.dk/da/menu/Udenrigspolitik/FredSikkerhedOgInternationalRetsorden/Sanktioner/

 

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html

 

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

 

IRLANDA

http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

 

GRÉCIA

http://www.mfa.gr/www.mfa.gr/en-US/Policy/Multilateral+Diplomacy/Global+Issues/International+Sanctions/

 

ESPANHA

http://www.maec.es/es/MenuPpal/Asuntos/SancionesInternacionales/Paginas

 

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

 

ITÁLIA

http://www.esteri.it/UE/deroghe.html

 

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/sanctions

 

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

 

LITUÂNIA

http://www.urm.lt/sanctions

 

LUXEMBURGO

http://www.mae.lu/sanctions

 

HUNGRIA

http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/felelos_illetekes_hatosagok.htm

 

MALTA

http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp

 

PAÍSES BAIXOS

http://www.minbuza.nl/nl/Onderwerpen/Internationale_rechtsorde/Internationale_Sancties/Bevoegde_instanties_algemeen

 

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

 

POLÓNIA

http://www.msz.gov.pl

 

PORTUGAL

http://www.mne.gov.pt/mne/pt/AutMedidasRestritivas.htm

 

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/index.php?unde=doc&id=32311&idlnk=1&cat=3

 

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/

 

ESLOVÁQUIA

http://www.foreign.gov.sk

 

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

 

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

 

REINO UNIDO

http://www.fco.gov.uk/en/about-us/what-we-do/services-we-deliver/business-services/export-controls-sanctions/

Endereço para o envio das comunicações à Comissão Europeia:

Comissão Europeia

DG Relações Externas

Direcção A: Plataforma de Crise e Coordenação Política no domínio da Política Externa e de Segurança Comum

Unidade A2. Resposta às Crises e Consolidação da Paz

CHAR 12/106

B-1049 Bruxelles/Brussel (Bélgica)

Endereço electrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu

Tel.: (32 2) 295 55 85

Fax: (32 2) 299 08 73»


25.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/9


REGULAMENTO (UE) N.o 556/2010 DO CONSELHO

de 24 de Junho de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 1763/2004 que impõe determinadas medidas restritivas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 215.o,

Tendo em conta a Posição Comum 2004/694/PESC do Conselho, de 11 de Outubro de 2004, relativa a medidas adicionais de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ) (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1763/2004 do Conselho, de 11 de Outubro de 2004, que impõe determinadas medidas restritivas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ) (2), prevê o congelamento dos fundos e recursos económicos pertencentes a determinadas pessoas singulares acusadas pelo TPIJ, em conformidade com a Posição Comum 2004/694/PESC.

(2)

É conveniente adaptar o Regulamento (CE) n.o 1763/2004, a fim de ter em conta a evolução recente da prática em matéria de sanções, por um lado, no que se refere à identificação das autoridades competentes e, por outro, no que se refere ao artigo relativo à competência da União. Por uma questão de clareza, os artigos que têm de ser alterados deverão ser substituídos na íntegra.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1763/2004 deverá ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1763/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

1.   Em derrogação do disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios Internet enumerados no anexo II, podem autorizar o desbloqueamento ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

a)

São necessários para cobrir as despesas de base, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados; ou

d)

São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que o Estado-Membro em causa tenha comunicado aos outros Estados-Membros e à Comissão, num prazo mínimo de duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica.

2.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão sobre qualquer autorização concedida nos termos do n.o 1.»;

2.

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

1.   Em derrogação do disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios Internet enumerados no anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

Os fundos ou recursos económicos em causa foram objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data de inclusão no anexo I da pessoa singular referida no artigo 2.o, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;

b)

Os fundos ou recursos económicos destinam-se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c)

O beneficiário da garantia ou da decisão não é uma pessoa singular enumerada no anexo I;

d)

O reconhecimento da garantia ou decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão.

2.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão sobre qualquer autorização concedida nos termos do n.o 1.»;

3.

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

1.   Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos devem:

a)

Fornecer imediatamente todas as informações que facilitem o cumprimento do presente regulamento, tais como dados relativos a contas e montantes congelados nos termos do artigo 2.o, às autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios Internet enumerados no anexo II para o país em que residem ou estão estabelecidos e, directamente ou através da autoridade competente indicada nos sítios Internet enumerados no anexo II, transmitir essas informações à Comissão; e

b)

Colaborar com as autoridades competentes na verificação dessas informações.

2.   Qualquer informação adicional recebida directamente pela Comissão deve ser colocada à disposição do Estado-Membro em causa.

3.   As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas tendo em vista os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.»;

4.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 11.oA

1.   Os Estados-Membros designam as autoridades competentes referidas nos artigos 3.o, 4.o e 7.o e identificam-nas nos sítios Internet enumerados no anexo II. Os Estados-Membros notificam à Comissão eventuais alterações nos endereços dos respectivos sítios Internet enumerados no anexo II antes de tais alterações produzirem efeitos.

2.   Os Estados-Membros notificam à Comissão respectivas autoridades competentes, incluindo os seus elementos de contacto, até 15 de Julho de 2010, devendo também notificar de imediato à Comissão qualquer modificação de que sejam objecto.»;

5.

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.o

O presente regulamento é aplicável:

a)

No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

b)

A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;

c)

Aos nacionais dos Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

d)

Às pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

e)

Às pessoas colectivas, entidades ou organismos, para qualquer actividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.»;

6.

O texto do anexo II é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 24 de Junho de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BLANCO LÓPEZ


(1)  JO L 315 de 14.10.2004, p. 52.

(2)  JO L 315 de 14.10.2004, p. 14.


ANEXO

«ANEXO II

Sítios Web contendo informações sobre as autoridades competentes referidas nos artigos 3.o, 4.o e 7.o e o endereço para as comunicações à Comissão Europeia

 

BÉLGICA

http://www.diplomatie.be/eusanctions

 

BULGÁRIA

http://www.mfa.government.bg

 

REPÚBLICA CHECA

http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

 

DINAMARCA

http://www.um.dk/da/menu/Udenrigspolitik/FredSikkerhedOgInternationalRetsorden/Sanktioner/

 

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html

 

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

 

IRLANDA

http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

 

GRÉCIA

http://www.mfa.gr/www.mfa.gr/en-US/Policy/Multilateral+Diplomacy/Global+Issues/International+Sanctions/

 

ESPANHA

http://www.maec.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones+Internacionales/Paginas

 

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

 

ITÁLIA

http://www.esteri.it/UE/deroghe.html

 

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/sanctions

 

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

 

LITUÂNIA

http://www.urm.lt/sanctions

 

LUXEMBURGO

http://www.mae.lu/sanctions

 

HUNGRIA

http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/felelos_illetekes_hatosagok.htm

 

MALTA

http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp

 

PAÍSES BAIXOS

http://www.minbuza.nl/nl/Onderwerpen/Internationale_rechtsorde/Internationale_Sancties/Bevoegde_instanties_algemeen

 

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

 

POLÓNIA

http://www.msz.gov.pl

 

PORTUGAL

http://www.mne.gov.pt/mne/pt/AutMedidasRestritivas.htm

 

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/index.php?unde=doc&id=32311&idlnk=1&cat=3

 

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/

 

ESLOVÁQUIA

http://www.foreign.gov.sk

 

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

 

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

 

REINO UNIDO

http://www.fco.gov.uk/en/about-us/what-we-do/services-we-deliver/business-services/exportcontrols-sanctions/

Endereço para o envio das comunicações à Comissão Europeia:

Comissão Europeia

DG Relações Externas

Direcção A: Plataforma de Crise e Coordenação Política no domínio da Política Externa e de Segurança Comum

Unidade A2. Resposta às Crises e Consolidação da Paz

CHAR 12/106

B-1049 Bruxelles/Brussel (Bélgica)

Endereço electrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu

Tel.: (32 2) 295 55 85

Fax: (32 2) 299 08 73»


25.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/13


REGULAMENTO (UE) N.o 557/2010 DA COMISSÃO

de 24 de Junho de 2010

que altera os Regulamentos (CE) n.o 1518/2003, (CE) n.o 596/2004, (CE) n.o 633/2004, (CE) n.o 1345/2005, (CE) n.o 2014/2005, (CE) n.o 239/2007, (CE) n.o 1299/2007, (CE) n.o 543/2008, (CE) n.o 589/2008, (CE) n.o 617/2008 e (CE) n.o 826/2008 no que respeita às obrigações de notificação no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1964/2005 do Conselho, de 29 de Novembro de 2005, relativo aos direitos aduaneiros aplicáveis às bananas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (2), e, nomeadamente, o seu artigo 43.o, o seu artigo 121.o, alíneas d), e) e f), os seus artigos 127.o, 134.o e 192.o, n.o 2, em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de Agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos directos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (3), estabelece normas comuns para a notificação de informações e documentos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros à Comissão. Essas normas abrangem, nomeadamente, a obrigação por parte dos Estados-Membros de utilização dos sistemas de informação disponibilizados pela Comissão e a validação dos direitos de acesso das autoridades ou indivíduos autorizados a enviar comunicações. Além disso, o referido regulamento fixa princípios comuns aplicáveis aos sistemas de informação, para garantir a autenticidade, integridade e legibilidade, ao longo do tempo, dos documentos, e prevê a protecção dos dados pessoais.

(2)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 792/2009, a obrigação de utilizar os sistemas de informação em conformidade com o referido regulamento deve ser prevista nos regulamentos que estabelecem uma obrigação de notificação específica.

(3)

A Comissão desenvolveu um sistema de informação que torna possível gerir electronicamente documentos e procedimentos, nos seus próprios procedimentos internos de trabalho e nas suas relações com as autoridades implicadas na política agrícola comum.

(4)

Considera-se que algumas obrigações de notificação já podem ser cumpridas através desse sistema, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009, em especial as previstas nos Regulamentos (CE) n.o 1518/2003 da Comissão, de 28 de Agosto de 2003, que estabelece as regras de execução do regime dos certificados de exportação no sector da carne de suíno (4), (CE) n.o 596/2004, de 30 de Março de 2004, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de exportação no sector dos ovos (5), (CE) n.o 633/2004, de 30 de Março de 2004, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de exportação no sector da carne de aves de capoeira (6), (CE) n.o 1345/2005, de 16 de Agosto de 2005, que estabelece as normas de execução do regime de certificados de importação no sector do azeite (7), (CE) n.o 2014/2005, de 9 de Dezembro de 2005, relativo aos certificados no âmbito do regime de importação de bananas para a Comunidade respeitantes às bananas introduzidas em livre prática à taxa do direito aduaneiro da pauta aduaneira comum (8), (CE) n.o 239/2007, de 6 de Março de 2007, que define as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho relativo aos requisitos em matéria de transmissão de informações no sector das bananas (9), (CE) n.o 1299/2007, de 6 de Novembro de 2007, relativo ao reconhecimento dos agrupamentos de produtores no sector do lúpulo (10), (CE) n.o 543/2008, de 16 de Junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às normas de comercialização para a carne de aves de capoeira (11), (CE) n.o 589/2008, de 23 de Junho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às normas de comercialização dos ovos (12), (CE) n.o 617/2008, de 27 de Junho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que diz respeito às normas de comercialização de ovos para incubação e de pintos de aves de capoeira (13) e (CE) n.o 826/2008, de 20 de Agosto de 2008, que define normas comuns para a concessão de ajudas à armazenagem privada de determinados produtos agrícolas (14).

(5)

O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1299/2007 estabelece a obrigação para a Comissão de assegurar a publicação, no Jornal Oficial da União Europeia, da lista dos agrupamentos reconhecidos no sector do lúpulo no início de cada ano civil. É adequado utilizar sistemas de informação modernos para divulgar essas listas ao público. Além disso, por motivos de clareza, é necessário precisar o conteúdo da informação nesse regulamento.

(6)

A fim de reduzir a carga administrativa, é necessário simplificar a obrigação para os Estados-Membros, prevista no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 543/2008, de disponibilizarem uma lista dos matadouros aprovados, bem como qualquer alteração a essas listas.

(7)

É conveniente especificar as condições em que os Estados-Membros comunicam as informações necessárias, ao abrigo da obrigação prevista no artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 589/2008. Qualquer referência à comunicação da Comissão aos Estados-Membros pode ser considerada supérflua e, por conseguinte, por motivos de clareza, não deve ser reproduzida.

(8)

As informações que os Estados-Membros têm de apresentar à Comissão, em conformidade com o artigo 8.o, n.os 1, 2 e 3, e o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 617/2008, devem ser enviadas ao Eurostat e à Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. Esta disposição constitui uma carga excessiva para os Estados-Membros e convém alterá-la, de modo que os Estados-Membros apenas tenham de comunicar os dados exigidos ao Eurostat. Por motivos de coerência e de boa administração, as comunicações em causa devem ser efectuadas por meios electrónicos ao ponto de entrada único para dados no Eurostat, em conformidade com as especificações técnicas fornecidas pela Comissão (Eurostat).

(9)

O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008 estabelece que os Estados-Membros devem comunicar à Comissão determinados dados referidos na parte A do anexo III do mesmo regulamento para efeitos da concessão de ajudas para o azeite, como previsto no artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Por motivos de clareza, convém precisar que apenas os Estados-Membros que produzem azeite devem enviar esses dados.

(10)

Os Regulamentos (CE) n.o 1518/2003, (CE) n.o 596/2004, (CE) n.o 633/2004, (CE) n.o 1345/2005, (CE) n.o 2014/2005, (CE) n.o 239/2007, (CE) n.o 1299/2007, (CE) n.o 543/2008, (CE) n.o 589/2008, (CE) n.o 617/2008 e (CE) n.o 826/2008 devem ser alterados em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1518/2003 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«Semanalmente, o mais tardar às sextas-feiras, os Estados-Membros comunicarão à Comissão as informações seguintes:»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   As comunicações referidas no presente regulamento, incluindo as comunicações “nada”, serão realizadas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (*1).

(*1)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.»"

2.

É suprimido o anexo II.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 596/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«Semanalmente, o mais tardar às sextas-feiras, os Estados-Membros comunicarão à Comissão as informações seguintes:»;

b)

É suprimido o n.o 4.

2.

O artigo 8.o, n.o 3, passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, semanalmente e o mais tardar às sextas-feiras, o número de certificados de exportação a posteriori pedidos durante a semana em curso, incluindo em caso de comunicações “nada”. As comunicações deverão especificar, se for caso disso, os pormenores referidos no artigo 7.o, n.o 2.»

3.

É inserido o seguinte artigo 8.o-A:

«Artigo 8.o-A

As comunicações referidas no presente regulamento, incluindo em caso de comunicações “nada”, serão realizadas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (*2).

(*2)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.»"

4.

É suprimido o anexo II.

Artigo 3.o

O Regulamento (CE) n.o 633/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«Semanalmente, o mais tardar às sextas-feiras, os Estados-Membros comunicarão à Comissão as informações seguintes:»;

b)

É suprimido o n.o 4.

2.

No artigo 8.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, semanalmente e o mais tardar às sextas-feiras, o número de certificados de exportação a posteriori pedidos durante a semana em curso, incluindo em caso de comunicações “nada”. As comunicações deverão especificar, se for caso disso, os pormenores referidos no artigo 7.o, n.o 2.»

3.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 8.o-A

As comunicações referidas no presente regulamento, incluindo as comunicações “nada”, serão realizadas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (*3).

(*3)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.»"

4.

É suprimido o anexo II.

Artigo 4.o

O Regulamento (CE) n.o 1345/2005 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 4.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As comunicações referidas no artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), incluindo as comunicações “nada”, devem ser efectuadas pelos Estados-Membros por via electrónica, utilizando o formulário disponibilizado pela Comissão.

As comunicações referidas no artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), e no artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, incluindo as comunicações “nada”, devem ser efectuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (*4).

(*4)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.»"

2.

O anexo é suprimido.

Artigo 5.o

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2014/2005 é alterado do seguinte modo:

1.

No n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Semanalmente, o mais tardar às quartas-feiras, os preços de venda por grosso das bananas amarelas registados na semana anterior nos mercados representativos referidos no anexo XVI do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão (*5) discriminados por país ou grupo de países de origem;

(*5)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.»"

2.

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As notificações referidas no presente regulamento serão efectuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (*6).

(*6)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.»"

Artigo 6.o

No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 239/2007, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   As informações referidas no presente regulamento serão transmitidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (*7).

Artigo 7.o

O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1299/2007 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

1.   Os Estados-Membros de produção comunicam à Comissão, até 31 de Janeiro de cada ano, uma lista dos seus agrupamentos de produtores reconhecidos no sector do lúpulo. A notificação especifica, para cada agrupamento:

a)

O nome do agrupamento;

b)

O endereço legal;

c)

A data do reconhecimento;

d)

O número de membros e

e)

A superfície de lúpulo cultivada pelos membros do agrupamento no ano anterior à notificação.

2.   As notificações à Comissão ao abrigo do n.o 1 são efectuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (*8).

3.   A lista dos agrupamentos reconhecidos, incluindo os nomes e endereços dos agrupamentos, é colocada à disposição dos Estados-Membros e do público por todos os meios adequados, através dos sistemas de informação desenvolvidos pela Comissão, incluindo a publicação na Internet.

Artigo 8.o

O Regulamento (CE) n.o 543/2008 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 12.o, n.o 6, passa a ter a seguinte redacção:

«6.   Cada Estado-Membro disponibiliza aos outros Estados-Membros e à Comissão, pelos meios adequados, incluindo a publicação na Internet, uma lista actualizada dos matadouros aprovados, registados em conformidade com o n.o 1, que indique o nome, endereço e número de registo de cada um.»

2.

No artigo 18.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Até 30 de Junho de cada ano, os laboratórios nacionais de referência comunicam à Comissão os resultados dos controlos referidos no parágrafo anterior. Os resultados são apresentados para análise ao comité de gestão referido no artigo 195.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.»

3.

É inserido o seguinte artigo 20.o-A:

«Artigo 20.o-A

As notificações à Comissão referidas nos artigos 11.o, n.o 4, 11.o, n.o 5, 17.o, n.o 5, 18.o, n.o 1 e 18.o, n.o 2, são efectuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (*9).

(*9)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.»"

4.

É suprimido o anexo XII A.

Artigo 9.o

No Regulamento (CE) n.o 589/2008, o artigo 37.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 37.o

Notificações

1.   A pedido da Comissão, os Estados-Membros notificam à Comissão e aos outros Estados-Membros os dados necessários à aplicação do presente regulamento.

2.   As notificações à Comissão referidas no presente regulamento são efectuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (*10).

Artigo 10.o

O Regulamento (CE) n.o 617/2008 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 2.o, é suprimido o n.o 3.

2.

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

Organismos de controlo

O controlo da observância das disposições do presente regulamento será efectuado pelos organismos designados por cada Estado-Membro.»

3.

É inserido o seguinte artigo 11.o-A:

«Artigo 11.o-A

Aplicação da obrigação de notificação

As notificações à Comissão referidas no artigo 3.o, n.o 3, e no artigo 8.o, n.o 7, do presente regulamento são efectuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (*11).

(*11)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.»"

4.

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

«MAPA RECAPITULATIVO MENSAL RELATIVO À PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE OVOS PARA INCUBAÇÃO E DE PINTOS DE AVES DE CAPOEIRA*»;

b)

O texto no final passa a ter a seguinte redacção:

«*

A transmitir pelos Estados-Membros por formulário electrónico ou descarregado por meios electrónicos no ponto de entrada único para dados no Eurostat, em conformidade com as especificações técnicas fornecidas pela Comissão (Eurostat)».

5.

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

«ESTRUTURA DOS ESTABELECIMENTOS DE INCUBAÇÃO E PRODUÇÃO*»;

b)

O texto no final passa a ter a seguinte redacção:

«*

A transmitir pelos Estados-Membros por formulário electrónico ou descarregado por meios electrónicos no ponto de entrada único para dados no Eurostat, em conformidade com as especificações técnicas fornecidas pela Comissão (Eurostat)».

Artigo 11.o

No Regulamento (CE) n.o 826/2008 do Conselho, o artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Condições de concessão de ajudas para o azeite

1.   Para efeitos da aplicação do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o preço médio é calculado com base nos preços de mercados representativos ao longo de um período mínimo de duas semanas e notificado à Comissão pelos Estados-Membros produtores em conformidade com o disposto na parte A do anexo III do presente regulamento.

2.   As notificações referidas no n.o 1 são efectuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (*12).

Artigo 12.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas em 24 de Junho de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 316 de 2.12.2005, p. 1.

(2)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(3)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.

(4)  JO L 217 de 29.8.2003, p. 35.

(5)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 33.

(6)  JO L 100 de 6.4.2004, p. 8.

(7)  JO L 212 de 17.8.2005, p. 13.

(8)  JO L 324 de 10.12.2005, p. 3.

(9)  JO L 67 de 7.3.2007, p. 3.

(10)  JO L 289 de 7.1.2007, p. 4.

(11)  JO L 157 de 17.6.2008, p. 46.

(12)  JO L 163 de 24.6.2008, p. 6.

(13)  JO L 168 de 28.6.2008, p. 5.

(14)  JO L 223 de 21.8.2008, p. 3.


25.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/18


REGULAMENTO (UE) N.o 558/2010 DA COMISSÃO

de 24 de Junho de 2010

que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece regras de higiene específicas aplicáveis aos alimentos de origem animal. Este regulamento determina, designadamente, que os operadores das empresas do sector alimentar só podem colocar no mercado produtos de origem animal que tenham sido preparados e manipulados exclusivamente em estabelecimentos que cumpram os requisitos relevantes definidos no seu anexo III.

(2)

O capítulo VII da secção I do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 dispõe que a carne de ungulados domésticos pode ser transportada antes de atingir a temperatura exigida nesse regulamento, se a autoridade competente assim o autorizar para permitir o fabrico de produtos específicos, e sob determinadas condições.

(3)

Os conhecimentos aceites relativos aos critérios microbiológicos e de temperatura adequados mostram que seria útil aplicar uma disposição semelhante ao fabrico de foie gras, a fim de permitir a utilização de métodos de fabrico tradicionais.

(4)

A congelação imediatamente após o abate e a refrigeração minimiza o crescimento de bactérias e, por conseguinte, a carga microbiológica após a descongelação. Tal como estabelecido para a carne de ungulados domésticos, a carne de aves de capoeira e de lagomorfos destinada a congelação deveria também ser congelada sem demora injustificada após o abate e a refrigeração. Por conseguinte, convém alterar o capítulo V da secção II do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 em conformidade.

(5)

As regras previstas no capítulo II da secção VII do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 incluem requisitos específicos aplicáveis aos moluscos bivalves vivos, equinodermes vivos, tunicados vivos e gastrópodes marinhos vivos no que respeita à classificação microbiológica das zonas de produção.

(6)

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os Estados-Membros devem assegurar que a produção e a colocação no mercado de moluscos bivalves vivos, equinodermes vivos, tunicados vivos e gastrópodes marinhos vivos sejam submetidas a controlos oficiais de acordo com o disposto no anexo II desse regulamento.

(7)

O anexo II do referido regulamento prevê que as zonas de produção sejam classificadas em função do nível de contaminação fecal. Os animais que se alimentam por filtração, como os moluscos bivalves, podem acumular microrganismos que constituem um risco para a saúde pública.

(8)

Os gastrópodes marinhos não são, em geral, animais que se alimentam por filtração. Por conseguinte, o risco de acumulação de microrganismos relacionados com a contaminação fecal pode ser considerado remoto. Além disso, não houve qualquer informação epidemiológica que estabelecesse uma ligação entre as disposições para a classificação das zonas de produção e os riscos para a saúde pública associados a gastrópodes marinhos que não se alimentam por filtração. Por esta razão, esses gastrópodes marinhos devem ser excluídos das disposições relativas à classificação das zonas de produção estabelecidas no capítulo II da secção VII do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

(9)

O capítulo VI da secção VII do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece apenas que as embalagens unitárias de moluscos bivalves vivos destinadas ao consumidor devem ser fechadas e permanecer fechadas depois de deixarem o centro de expedição e até serem apresentadas para venda ao consumidor final. Por conseguinte, as restantes embalagens de moluscos bivalves vivos não são abrangidas por esta disposição. No interesse da saúde pública, é adequado alterar a referida disposição de modo a prever que todas as embalagens em questão devam permanecer fechadas até serem apresentadas ao consumidor final.

(10)

O capítulo IX da secção VII do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece requisitos específicos aplicáveis aos pectinídeos colhidos fora das zonas de produção classificadas. Estes requisitos devem aplicar-se igualmente aos gastrópodes marinhos vivos que não se alimentam por filtração. O ponto 4 do referido capítulo estabelece regras específicas para o acondicionamento de pectinídeos. É adequado que os requisitos aplicáveis às embalagens de moluscos bivalves vivos quando do transporte entre o centro de expedição e o ponto de venda a retalho se apliquem igualmente aos pectinídeos e gastrópodes marinhos que não se alimentam por filtração colhidos fora das zonas de produção classificadas.

(11)

No ponto A do capítulo III da secção VIII do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 são fixadas condições para o manuseamento de produtos da pesca frescos. A definição de produtos da pesca frescos prevista no ponto 3.5 do anexo I do referido regulamento não abrange os produtos da pesca descongelados não transformados nem os produtos da pesca frescos aos quais tenham sido adicionados aditivos alimentares, em conformidade com a legislação pertinente, a fim de assegurar a conservação. Por razões de coerência da legislação da União, devem aplicar-se a estes produtos os mesmos requisitos que aos produtos da pesca frescos.

(12)

O ponto 2 do capítulo VII e o ponto 1, alínea b), do capítulo VIII da secção VIII do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 prevêem, para o peixe inteiro congelado em salmoura destinado ao fabrico de conservas, uma derrogação ao requisito geral de manutenção de uma temperatura não superior a – 18 °C aplicável aos produtos da pesca congelados. No que respeita ao peixe congelado em salmoura, deve ser atingida uma temperatura não superior a – 9 °C.

(13)

Quando o peixe inteiro congelado em salmoura destinado ao fabrico de conservas é retirado da salmoura utilizada no processo de congelação não é necessário reduzir ainda a temperatura por outros meios para não mais de – 18 °C, de acordo com as práticas comuns aplicadas na utilização de salmoura para congelação de peixe inteiro destinado ao fabrico de conservas.

(14)

O ponto 1 do capítulo I da secção XIV e o ponto 1 do capítulo I da secção XV do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelecem requisitos aplicáveis às matérias-primas utilizadas para a produção de gelatina e de colagénio destinados a utilização nos géneros alimentícios.

(15)

Em Janeiro de 2005, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos publicou um parecer científico sobre a segurança do colagénio e sobre um método de transformação para a sua produção (3). Em conformidade com este parecer, a utilização de ossos para a produção de colagénio não deve ser considerada um risco para a saúde pública. Por conseguinte, é adequado estabelecer requisitos de transformação conformes com o parecer da AESA e especificar que os ossos utilizados como matérias-primas não podem ser matérias de risco especificadas, tal como definidas no Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (4). O ponto 1 do capítulo I da secção XV do anexo III deve ser alterado em conformidade.

(16)

Por razões de coerência da legislação da União, o ponto 1 do capítulo I e o ponto 1 do capítulo III da secção XIV do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 devem ser alterados em conformidade no que se refere às matérias-primas para a produção de gelatina.

(17)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

(3)  Parecer do Painel Científico dos Riscos Biológicos (BIOHAZ) sobre a segurança do colagénio e sobre um método de transformação para a produção de colagénio, adoptado em 26 de Janeiro de 2005.

(4)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.


ANEXO

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

Na secção II, capítulo V, os pontos 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:

«3.

Assim que estiver desmanchada e, se for caso disso, embalada, a carne deve ser refrigerada até atingir uma temperatura não superior a 4 °C.

4.

A carne deve atingir uma temperatura não superior a 4 °C antes do transporte e ser mantida a essa temperatura durante o transporte. No entanto, se a autoridade competente assim o autorizar, os fígados destinados à produção de foie gras podem ser transportados a uma temperatura superior a 4 °C, desde que:

a)

Esse transporte seja efectuado de acordo com os requisitos especificados pela autoridade competente no que respeita ao transporte de um determinado estabelecimento para outro; e

b)

A carne deixe imediatamente o matadouro, ou uma sala de desmancha, e o transporte não dure mais de duas horas.

5.

A carne de aves de capoeira e de lagomorfos destinada a congelação deve ser congelada sem demora injustificada.

6.

A carne exposta deve ser armazenada e transportada separadamente da carne embalada, a menos que seja armazenada ou transportada em alturas diferentes ou de forma a que o material de embalagem e o modo de armazenagem ou de transporte não possam ser fonte de contaminação para a carne.».

2.

A secção VII é alterada do seguinte modo:

a)

No trecho introdutório dessa secção, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

A presente secção é aplicável aos moluscos bivalves vivos. Com excepção das disposições em matéria de depuração, aplica-se igualmente aos equinodermes vivos, tunicados vivos e gastrópodes marinhos vivos. As disposições relativas à classificação das zonas de produção estabelecidas no capítulo II, parte A, da presente secção não são aplicáveis aos gastrópodes marinhos vivos que não se alimentam por filtração.».

b)

No capítulo VI, o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

Todas as embalagens de moluscos bivalves vivos que saem dos centros de expedição ou se destinam a outro centro de expedição devem ser fechadas. As embalagens de moluscos bivalves vivos destinados a venda a retalho directa devem permanecer fechadas até serem apresentadas para venda ao consumidor final.».

c)

O capítulo IX passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO IX:   REQUISITOS ESPECÍFICOS APLICÁVEIS AOS PECTINÍDEOS E AOS GASTRÓPODES MARINHOS QUE NÃO SE ALIMENTAM POR FILTRAÇÃO COLHIDOS FORA DAS ZONAS DE PRODUÇÃO CLASSIFICADAS

Os operadores das empresas do sector alimentar que apanhem pectinídeos e gastrópodes marinhos que não se alimentam por filtração fora das zonas de produção classificadas ou que procedam ao seu manuseamento devem cumprir os requisitos seguintes:

1.

Os pectinídeos e os gastrópodes marinhos que não se alimentam por filtração só podem ser colocados no mercado caso tenham sido colhidos e manuseados em conformidade com o capítulo II, parte B, e cumpram os requisitos fixados no capítulo V, tal como comprovado por um sistema de autocontrolos.

2.

Além disso, sempre que a autoridade competente disponha de dados provenientes de programas oficiais de monitorização que lhe permitam classificar os pesqueiros — se adequado, em cooperação com os operadores das empresas do sector alimentar — as disposições contidas na parte A do capítulo II serão, por analogia, aplicáveis aos pectinídeos.

3.

Os pectinídeos e os gastrópodes marinhos que não se alimentam por filtração só podem ser colocados no mercado para consumo humano através de uma lota, de um centro de expedição ou de um estabelecimento de transformação. Sempre que manipulem pectinídeos e/ou os referidos gastrópodes marinhos, os operadores das empresas do sector alimentar que explorem esses estabelecimentos devem informar a autoridade competente e, no que se refere aos centros de expedição, devem cumprir os requisitos pertinentes fixados nos capítulos III e IV.

4.

Os operadores de empresas do sector alimentar que manipulem pectinídeos e gastrópodes marinhos vivos que não se alimentam por filtração devem cumprir:

a)

Os requisitos em matéria de documentação estabelecidos nos pontos 3 a 7 do capítulo I, quando aplicável. Neste caso, o documento de registo deve indicar claramente a localização da zona em que foram colhidos os pectinídeos e/ou gastrópodes marinhos vivos; ou

b)

Os requisitos do ponto 2 do capítulo VI relativos ao fecho de todas as embalagens de pectinídeos vivos e gastrópodes marinhos vivos expedidos para venda a retalho e os requisitos do capítulo VII relativos à marca de identificação e à rotulagem.».

3.

A secção VIII é alterada do seguinte modo:

a)

No trecho introdutório dessa secção, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

A presente secção não é aplicável a moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos se forem colocados no mercado vivos. À excepção dos capítulos I e II, é aplicável a esses animais quando estes não são colocados no mercado vivos, devendo nesse caso ter sido obtidos de acordo com a secção VII.

A presente secção é aplicável aos produtos da pesca descongelados não transformados e aos produtos da pesca frescos aos quais tenham sido adicionados aditivos alimentares, em conformidade com a legislação da União.».

b)

No capítulo VII, o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

Os produtos da pesca congelados devem ser mantidos a uma temperatura não superior a – 18 °C, em todos os pontos do produto; no entanto, o peixe inteiro inicialmente congelado em salmoura destinado ao fabrico de conservas pode ser mantido a uma temperatura não superior a – 9 °C.».

c)

No capítulo VIII, a alínea b) do ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Os produtos da pesca congelados, com excepção do peixe inteiro inicialmente congelado em salmoura destinado ao fabrico de conservas, devem, durante o transporte, ser mantidos a uma temperatura constante não superior a – 18 °C, em todos os pontos do produto, com possíveis breves subidas de 3 °C, no máximo.».

4.

Na secção XIV, capítulo I, a alínea a) do ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Ossos, que não sejam matérias de risco especificadas tal como definidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

(*1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.»."

5.

A secção XV é alterada do seguinte modo:

a)

No capítulo I, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Para a produção de colagénio destinado a ser utilizado nos géneros alimentícios, podem ser utilizadas as seguintes matérias-primas:

a)

Ossos, que não sejam matérias de risco especificadas tal como definidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 999/2001;

b)

Peles e couros de ruminantes de criação;

c)

Peles de suínos;

d)

Pele de aves de capoeira;

e)

Tendões e nervos;

f)

Peles e couros de caça selvagem; e

g)

Pele e espinhas de peixe.».

b)

No capítulo III, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

O processo de produção de colagénio deve garantir que:

a)

Todas as matérias de ossos de ruminantes nascidos, criados ou abatidos em países ou regiões com um risco de EEB controlado ou indeterminado, definido em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001, sejam submetidas a um processo que assegure que todas essas matérias sejam finamente trituradas e desengorduradas com água quente e tratadas com ácido clorídrico diluído (a uma concentração de 4 %, no mínimo, e com pH < 1,5) durante um período de, pelo menos, dois dias; este tratamento deve ser seguido do ajustamento do pH através de um tratamento ácido ou alcalino, seguido de uma ou mais passagens por água, de filtração e de extrusão ou de qualquer processo equivalente aprovado;

b)

As matérias-primas diferentes das referidas na alínea a) devem ser submetidas a um tratamento que inclua a lavagem, o ajustamento do pH através de um tratamento ácido ou alcalino, seguido de uma ou mais passagens por água, de filtração e de extrusão ou de qualquer processo equivalente aprovado; a extrusão poderá não se realizar ao fabricar colagénio de baixa massa molecular a partir de matérias-primas não provenientes de ruminantes.».



25.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/22


REGULAMENTO (UE) N.o 559/2010 DA COMISSÃO

de 24 de Junho de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Junho de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

44,4

MK

39,0

TR

53,0

ZZ

45,5

0707 00 05

MK

36,4

TR

118,5

ZZ

77,5

0709 90 70

TR

99,2

ZZ

99,2

0805 50 10

AR

80,3

TR

97,3

US

84,1

ZA

91,7

ZZ

88,4

0808 10 80

AR

89,3

BR

83,0

CA

68,4

CL

93,9

CN

56,5

NZ

116,6

US

137,2

UY

160,6

ZA

89,5

ZZ

99,4

0809 10 00

TR

236,2

ZZ

236,2

0809 20 95

SY

178,6

TR

314,4

US

700,6

ZZ

397,9

0809 30

TR

149,8

ZZ

149,8

0809 40 05

AU

185,7

EG

218,2

IL

92,2

US

373,2

ZZ

217,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


Rectificações

25.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/24


Rectificação ao Mapa de receitas e de despesas da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação para o exercício de 2009 — Orçamento rectificativo n.o 2

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 18 de 22 de Janeiro de 2010 )

1.

Na página 10, na coluna «Novo montante» do quadro, o «Total do título 2» será «505 200» e o «TOTAL GERAL» será «8 117 200»;

2.

Depois do quadro de despesas, deve acrescentar-se o quadro seguinte:

«Quadro de pessoal

Grupo de funções e grau

2008

2009

Autorizados

Autorizados

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

AD 15

1

1

AD 14

AD 13

AD 12

3

3

AD 11

AD 10

4

4

AD 9

7

7

AD 8

5

5

AD 7

9

9

AD 6

AD 5

Total grau AD

29

29

AST 11

AST 10

AST 9

AST 8

AST 7

AST 6

AST 5

7

7

AST 4

1

1

AST 3

2

AST 2

5

3

AST 1

2

2

Total grau AST

15

15

Total do pessoal

44

44 »


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