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Document 32010R0332

Regulamento (UE) n. o 332/2010 da Comissão, de 22 de Abril de 2010 , que altera o anexo I do Regulamento (CE) n. o 798/2008 no que respeita à entrada relativa a Israel na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 102 de 23.4.2010, p. 10–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32020R0692

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/332/oj

23.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/10


REGULAMENTO (UE) N.o 332/2010 DA COMISSÃO

de 22 de Abril de 2010

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que respeita à entrada relativa a Israel na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o, frase introdutória, primeiro parágrafo do n.o 1 e n.o 4,

Tendo em conta a Directiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (2), e, nomeadamente, o seu artigo 24.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2002/99/CE estabelece as regras gerais de polícia sanitária aplicáveis a todas as fases de produção, transformação e distribuição no interior da União, e de introdução a partir de países terceiros, de produtos de origem animal e seus derivados destinados ao consumo humano. O mesmo diploma prevê que sejam estabelecidas condições especiais de importação aplicáveis a cada país terceiro ou grupo de países terceiros, tendo em conta a sua situação em termos de sanidade animal.

(2)

A Directiva 2009/158/CE estabelece as condições de polícia sanitária que regem o comércio no âmbito da União e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros. O mesmo diploma prevê que as aves de capoeira devam provir de países terceiros indemnes de gripe aviária ou que, caso não o estejam, apliquem medidas para controlar a doença pelo menos equivalentes às prescritas pela legislação da União Europeia aplicável neste caso.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de Agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (3), estabelece que só podem ser importados e transitar na União os produtos abrangidos provenientes dos países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos elencados no quadro na parte 1 do anexo I do mesmo regulamento.

(4)

Nos termos desse diploma, sempre que ocorra um surto de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) num país terceiro, território, zona ou compartimento anteriormente indemnes daquela doença, esse país terceiro, território, zona ou compartimento será novamente considerado indemne de GAAP desde que estejam reunidas determinadas condições. Estas passam por ter sido aplicada uma política de abate sanitário para controlo da doença, com limpeza e desinfecção adequadas de todos os estabelecimentos anteriormente infectados. Além disso, deverá ter sido realizada a vigilância da gripe aviária em conformidade com a parte II do anexo IV do mesmo regulamento, durante um período de três meses subsequente à aplicação da política de abate sanitário e à limpeza e desinfecção referidas.

(5)

Israel faz actualmente parte da lista constante da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008, enquanto país terceiro indemne de gripe aviária de alta patogenicidade. As importações de produtos de aves de capoeira a que o referido regulamento se aplica estão, portanto, autorizadas a partir de todo o território daquele país terceiro.

(6)

Israel notificou a Comissão de um surto de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 no seu território.

(7)

Devido ao surto confirmado de GAAP, o território de Israel já não pode ser considerado indemne dessa doença e as autoridades veterinárias israelitas suspenderam a emissão de certificados veterinários para as remessas de determinados produtos de aves de capoeira. Israel passou igualmente a aplicar uma política de abate sanitário por forma a controlar a doença e a limitar a sua propagação.

(8)

As informações relativas às medidas de controlo foram submetidas à Comissão. Essas informações, assim como a situação epidemiológica de Israel, foram avaliadas pela Comissão.

(9)

As medidas imediatas e decisivas tomadas por Israel para confinar a doença e o resultado positivo da avaliação da situação epidemiológica permitem que as restrições às importações na União de certos produtos de aves de capoeira se limitem às zonas afectadas pela doença, que as autoridades veterinárias israelitas sujeitaram a restrições devido ao surto de gripe aviária de alta patogenicidade.

(10)

Além disso, Israel está a levar a cabo actividades de vigilância da gripe aviária que cumprem as exigências do anexo IV, parte II, do Regulamento (CE) n.o 798/2008.

(11)

Tendo em conta a forma como a evolução favorável da situação epidemiológica e as actividades de vigilância relacionadas com a gripe aviária contribuem para a resolução do surto, afigura-se adequado circunscrever, até 1 de Maio de 2010, o período durante o qual a autorização de importações na União está suspensa.

(12)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(13)

Por forma a aplicar as exigências em termos de delimitação de zonas, permitindo, assim, que o comércio seja retomado o mais cedo possível, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 26 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Abril de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 74.

(3)  JO L 226 de 23.8.2008, p. 1.


ANEXO

O anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 passa a ter a seguinte redacção:

«PARTE 1

Lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos

Código ISO e nome do país terceiro ou território

Código do país terceiro, território, zona ou compartimento

Descrição do país terceiro, território, zona ou compartimento

Certificado veterinário

Condições específicas

Condições específicas

Estatuto de vigilância da gripe aviária

Estatuto de vacinação contra a gripe aviária

Estatuto do controlo das salmonelas

Modelo(s)

Garantias adicionais

Data-limite (1)

Data de início (2)

1

2

3

4

5

6

6A

6B

7

8

9

AL – Albânia

AL-0

Todo o país

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

AR – Argentina

AR-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

POU, RAT, EP, E

 

 

 

 

A

 

S4

WGM

VIII

 

 

 

 

 

 

AU – Austrália

AU-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

BPP, DOC, HEP, SRP

 

 

 

 

 

 

S0, ST0

BPR

I

 

 

 

 

 

 

DOR

II

 

 

 

 

 

 

HER

III

 

 

 

 

 

 

POU

VI

 

 

 

 

 

 

RAT

VII

 

 

 

 

 

 

BR — Brasil

BR-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

BR-1

Estados de:

Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo e Mato Grosso do Sul

RAT, BPR, DOR, HER, SRA

 

N

 

 

A

 

 

BR-2

Estados de:

Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo

BPP, DOC, HEP, SRP

 

N

 

 

 

S5, ST0

BR-3

Distrito Federal e Estados de:

Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo

WGM

VIII

 

 

 

 

 

 

EP, E, POU

 

N

 

 

 

 

S4

BW — Botsuana

BW-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

BPR

I

 

 

 

 

 

 

DOR

II

 

 

 

 

 

 

HER

III

 

 

 

 

 

 

RAT

VII

 

 

 

 

 

 

BY — Bielorrússia

BY - 0

Todo o país

EP e E (ambos “apenas para trânsito na UE”)

IX

 

 

 

 

 

 

CA — Canadá

CA-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

BPR, BPP, DOR, HER, SRA, SRP

 

N

 

 

A

 

S1, ST1

DOC, HEP

 

L, N

 

 

 

WGM

VIII

 

 

 

 

 

 

POU, RAT

 

N

 

 

 

 

 

CH — Suíça

CH-0

Todo o país

 (3)

 

 

 

 

A

 

 (3)

CL — Chile

CL-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRA, SRP

 

N

 

 

A

 

S0, ST0

WGM

VIII

 

 

 

 

 

 

POU, RAT

 

N

 

 

 

 

 

CN — China

CN-0

Todo o país

EP

 

 

 

 

 

 

 

CN-1

Província de Shandong

POU, E

VI

P2

6.2.2004

 

 

S4

GL — Gronelândia

GL-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, WGM

 

 

 

 

 

 

 

HK — Hong Kong

HK-0

Todo o território da Região Administrativa Especial de Hong Kong

EP

 

 

 

 

 

 

 

HR — Croácia

HR-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

BPR, BPP, DOR, DOC, HEP, HER, SRA, SRP

 

N

 

 

A

 

S2, ST0

EP, E, POU, RAT, WGM

 

N

 

 

 

 

 

IL — Israel

IL-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

IL-1

Território de Israel excluindo IL-2

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRP

 

N

 

 

A

 

S5, ST1

WGM

VIII

 

 

 

 

 

 

POU, RAT

 

N

 

 

 

 

S4

 

IL-2

A zona de Israel situada dentro dos seguintes limites:

a oeste:

estrada número 4.

a sul:

estrada número 5812, que entronca com a estrada número 5815.

a este:

vedação de segurança até à estrada número 6513.

a norte:

estrada número 6513 até à junção com a estrada 65.

Deste ponto em linha recta até à entrada de Givat Nili e daí em linha recta até ao cruzamento entre as estradas 652 e 4.

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRP

 

N, P2

26.1.2010

1.5.2010

A

 

S5, ST1

WGM

VIII

P2

26.1.2010

1.5.2010

 

 

 

POU, RAT

 

N, P2

26.1.2010

1.5.2010

 

 

S4

IN — Índia

IN-0

Todo o país

EP

 

 

 

 

 

 

 

IS — Islândia

IS-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

KR — República da Coreia

KR-0

Todo o país

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

ME — Montenegro

ME-O

Todo o país

EP

 

 

 

 

 

 

 

MG — Madagáscar

MG-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E, WGM

 

 

 

 

 

 

S4

MY — Malásia

MY-0

 

 

 

 

 

 

 

MY-1

Parte peninsular (ocidental)

EP

 

 

 

 

 

 

 

E

 

P2

6.2.2004

 

 

 

S4

MK —

antiga República jugoslava da Macedónia (4)

MK-0 (4)

Todo o país

EP

 

 

 

 

 

 

 

MX — México

MX-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP

 

 

 

 

 

 

 

NA — Namíbia

NA-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

BPR

I

 

 

 

 

 

 

DOR

II

 

 

 

 

 

 

HER

III

 

 

 

 

 

 

RAT, EP, E

VII

 

 

 

 

 

S4

NC — Nova Caledónia

NC-0

Todo o país

EP

 

 

 

 

 

 

 

NZ — Nova Zelândia

NZ-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRA, SRP

 

 

 

 

 

 

S0, ST0

WGM

VIII

 

 

 

 

 

 

EP, E, POU, RAT

 

 

 

 

 

 

S4

PM — São Pedro e Miquelon

PM-0

Todo o território

SPF

 

 

 

 

 

 

 

RS — Sérvia (5)

RS-0 (5)

Todo o país

EP

 

 

 

 

 

 

 

RU — Rússia

RU-0

Todo o país

EP

 

 

 

 

 

 

 

SG — Singapura

SG-0

Todo o país

EP

 

 

 

 

 

 

 

TH — Tailândia

TH-0

Todo o país

SPF, EP

 

 

 

 

 

 

 

WGM

VIII

P2

23.1.2004

 

 

 

 

E, POU, RAT

 

P2

23.1.2004

 

 

 

S4

TN — Tunísia

TN-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

DOR, BPR, BPP, HER

 

 

 

 

 

 

S1, ST0

WGM

VIII

 

 

 

 

 

 

EP, E, POU, RAT

 

 

 

 

 

 

S4

TR — Turquia

TR-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

US — Estados Unidos

US-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRA, SRP

 

N

 

 

A

 

S3, ST1

WGM

VIII

 

 

 

 

 

 

EP, E, POU, RAT

 

N

 

 

 

 

S4

UY — Uruguai

UY-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E, RAT

 

 

 

 

 

 

S4

ZA — África do Sul

ZA-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

BPR

I

 

 

 

A

 

 

DOR

II

 

 

 

 

 

HER

III

 

 

 

 

 

RAT

VII

 

 

 

 

 

ZW — Zimbabué

ZW-0

Todo o país

RAT

VII

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4


(1)  Os produtos, incluindo os transportados no mar alto, produzidos antes desta data podem ser importados na União durante um período de 90 dias a contar da mesma data.

(2)  Só os produtos produzidos depois desta data podem ser importados na União.

(3)  Em conformidade com o Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).

(4)  Antiga República jugoslava da Macedónia; código provisório que não presume, de forma alguma, da nomenclatura definitiva a aplicar a este país, que será objecto de acordo após a conclusão das negociações a este respeito actualmente em curso nas Nações Unidas.

(5)  Excepto o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.»


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