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Document 32010R0305

Regulamento (UE) n. o  305/2010 da Comissão, de 14 de Abril de 2010 , que substitui os anexos I e II do Regulamento (CE) n. o  673/2005 do Conselho que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América

JO L 94 de 15.4.2010, p. 15–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/03/2018; revogado por 32018R0196

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/305/oj

15.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/15


REGULAMENTO (UE) N.o 305/2010 DA COMISSÃO

de 14 de Abril de 2010

que substitui os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 673/2005 do Conselho que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 673/2005 do Conselho, de 25 de Abril de 2005, que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América (1), nomeadamente o artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em consequência do facto de os Estados Unidos não terem adaptado a sua Lei sobre a Compensação pela Continuação de Práticas de Dumping e Manutenção de Subvenções (Continued Dumping and Subsidy Offset Act, CDSOA), a fim de a tornarem compatível com as obrigações que lhes incumbem ao abrigo dos acordos da Organização Mundial do Comércio (OMC), pelo Regulamento (CE) n.o 673/2005 foi instituído um direito aduaneiro adicional ad valorem de 15 % sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos, a partir de 1 de Maio de 2005. Em conformidade com a autorização da OMC no sentido de suspender a aplicação de concessões no que respeita a certos produtos originários dos Estados Unidos, a Comissão ajustará anualmente o nível de suspensão pelo nível da anulação ou redução das vantagens causado pela CDSOA à União Europeia nessa altura.

(2)

Os desembolsos efectuados em conformidade com a CDSOA no ano mais recente em relação ao qual existem dados disponíveis dizem respeito à distribuição dos direitos anti-dumping e dos direitos de compensação cobrados durante o exercício de 2009 (1 de Outubro de 2008 - 30 de Setembro de 2009). Com base nos dados publicados pelas autoridades aduaneiras e de protecção das fronteiras dos Estados Unidos, o nível de anulação ou redução das vantagens sofrido pela União Europeia foi calculado em 95,83 milhões de dólares.

(3)

Uma vez que o nível de anulação ou redução das vantagens e, consequentemente, de suspensão aumentou, os primeiros 19 produtos da lista que figura no anexo II do Regulamento (CE) n.o 673/2005 devem ser acrescentados à lista do anexo I do Regulamento (CE) n.o 673/2005.

(4)

A aplicação de um direito de importação adicional ad valorem de 15 % sobre as importações dos produtos provenientes dos Estados Unidos que figuram no anexo I alterado representa, ao longo de um ano, um valor de comércio não superior a 95,83 milhões de dólares.

(5)

O artigo 6.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 673/2005 prevê isenções específicas do direito de importação adicional. Dado que a aplicabilidade dessas isenções depende do facto de se encontrarem reunidas certas condições antes da entrada em vigor ou na data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 673/2005, as isenções não podem, na prática, ser aplicadas às importações dos 19 produtos acrescentados pelo presente regulamento à lista que figura no anexo I. Por conseguinte, devem ser adoptadas disposições específicas, a fim de tornar essas isenções aplicáveis às importações desses produtos.

(6)

Para evitar uma evasão ao pagamento do direito adicional, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Retorsão Comercial,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 673/2005 é substituído pelo anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 673/2005 é substituído pelo anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

1.   Os produtos em relação aos quais tenha sido emitida, antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, uma licença de importação que preveja uma isenção ou uma redução do direito não ficam sujeitos ao direito adicional desde que estejam classificados num dos seguintes códigos NC (2): 9406 00 38, 6101 30 10, 6102 30 10, 6201 12 10, 6201 13 10, 6102 30 90, 6201 92 00, 6101 30 90, 6202 93 00, 6202 11 00, 6201 13 90, 6201 93 00, 6201 12 90, 6204 42 00, 6104 43 00, 6204 49 10, 6204 44 00, 6204 43 00 e 6203 42 31.

2.   Os produtos em relação aos quais se prove que, na data de aplicação do presente regulamento, já estão a ser encaminhados para a União Europeia ou se encontrem em depósito temporário numa zona franca ou num entreposto franco ou estejam sujeitos a um regime suspensivo na acepção do artigo 84.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3), e cujo destino não possa ser alterado, não são sujeitos ao direito adicional desde que estejam classificados num dos seguintes códigos NC (4): 9406 00 38, 6101 30 10, 6102 30 10, 6201 12 10, 6201 13 10, 6102 30 90, 6201 92 00, 6101 30 90, 6202 93 00, 6202 11 00, 6201 13 90, 6201 93 00, 6201 12 90, 6204 42 00, 6104 43 00; 6204 49 10, 6204 44 00, 6204 43 00 e 6203 42 31.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Maio de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Abril de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 110 de 30.4.2005, p. 1.

(2)  A designação dos produtos classificados nesses códigos consta do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 493/2005 (JO L 82 de 31.3.2005, p. 1).

(3)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(4)  A designação dos produtos classificados nesses códigos consta do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 493/2005 (JO L 82 de 31.3.2005, p. 1).


ANEXO I

Os produtos sujeitos a direitos adicionais são identificados pelos respectivos códigos NC, de oito algarismos. A designação dos produtos classificados nesses códigos consta do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 493/2005 (2).

 

4820 10 50

 

6204 63 11

 

6204 69 18

 

6204 63 90

 

6104 63 00

 

6203 43 11

 

6103 43 00

 

6204 63 18

 

6203 43 19

 

6204 69 90

 

6203 43 90

 

0710 40 00

 

9003 19 30

 

8705 10 00

 

9406 00 38

 

6101 30 10

 

6102 30 10

 

6201 12 10

 

6201 13 10

 

6102 30 90

 

6201 92 00

 

6101 30 90

 

6202 93 00

 

6202 11 00

 

6201 13 90

 

6201 93 00

 

6201 12 90

 

6204 42 00

 

6104 43 00

 

6204 49 10

 

6204 44 00

 

6204 43 00

 

6203 42 31.


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 82 de 31.3.2005, p. 1.


ANEXO II

Os produtos enumerados no presente anexo são identificados pelos respectivos códigos NC, de oito algarismos. A designação dos produtos classificados nesses códigos consta do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 493/2005.

6204 62 31.


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