1.4.2010
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PT
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Jornal Oficial da União Europeia
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L 86/7
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REGULAMENTO (UE) N.o 276/2010 DA COMISSÃO
de 31 de Março de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos (REACH), no que respeita ao anexo XVII (diclorometano, petróleo de iluminação e líquido de acendalha para grelhadores e compostos organoestânicos)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), e, nomeadamente, o seu artigo 131.o,
Considerando o seguinte:
(1)
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A Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (2), estabelece, no anexo I, restrições aplicáveis a determinadas substâncias e preparações perigosas. O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 revogou e substituiu a Directiva 76/769/CEE com efeitos a partir de 1 de Junho de 2009. O anexo XVII do referido regulamento substitui o anexo I da Directiva 76/769/CEE.
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(2)
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A Decisão n.o 455/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 76/769/CEE do Conselho no que respeita à limitação da comercialização e da utilização de diclorometano (3) foi adoptada em 6 de Maio de 2009.
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(3)
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A Decisão 2009/424/CE da Comissão que altera, para fins de adaptação ao progresso técnico, o anexo I da Directiva 76/769/CEE do Conselho no que se refere às restrições à comercialização e utilização de petróleo de iluminação e líquido de acendalha para grelhador (4) foi adoptada em 28 de Maio de 2009.
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(4)
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A Decisão 2009/425/CE da Comissão que altera a Directiva 76/769/CEE do Conselho no que respeita à limitação da colocação no mercado e da utilização de compostos organoestânicos, a fim de adaptar o seu anexo I ao progresso técnico (5), foi adoptada em 28 de Maio de 2009.
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(5)
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De acordo com as disposições relativas às medidas de transição constantes do artigo 137.o do REACH, convém alterar o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a fim de integrar as restrições previstas nas Decisões 455/2009/CE, 2009/424/CE e 2009/425/CE.
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(6)
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O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
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(7)
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O presente regulamento deve entrar em vigor com urgência para que essas restrições sejam incluídas no anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 o mais rapidamente possível.
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(8)
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As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,
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ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) JO L 262 de 27.9.1976, p. 201.
(3) JO L 137 de 3.6.2009, p. 3.
(4) JO L 138 de 4.6.2009, p. 8.
(5) JO L 138 de 4.6.2009, p. 11.
ANEXO
No anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, o quadro que estabelece a denominação da substância, dos grupos de substâncias ou das misturas e as condições de restrição é alterado do seguinte modo:
1.
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A entrada 3 passa a ter a seguinte redacção:
«3.
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Substâncias ou preparações líquidas que sejam consideradas perigosas na acepção das definições da Directiva 67/548/CEE e da Directiva 1999/45/CE.
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1.
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Não podem ser utilizadas em:
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objectos decorativos destinados à produção de efeitos de luz ou de cor obtidos por meio de fases diferentes, por exemplo em candeeiros decorativos e cinzeiros,
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—
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jogos para um ou mais participantes ou quaisquer objectos destinados a ser utilizados como tais, mesmo com aspectos decorativos.
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2.
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Os objectos que não cumpram o disposto no ponto 1 não podem ser colocados no mercado.
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3.
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Não podem ser colocadas no mercado se contiverem corantes, a menos que tal seja exigido por motivos fiscais, perfumes, ou ambos, e se:
—
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possam ser utilizadas como combustível em lamparinas decorativas destinadas ao público em geral, e
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—
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apresentem um risco por aspiração e sejam rotuladas com a frase R65 ou H304.
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4.
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As lamparinas decorativas destinadas ao público em geral apenas serão colocadas no mercado se cumprirem a Norma Europeia relativa a lamparinas decorativas (EN 14059), adoptada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN).
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5.
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Sem prejuízo da aplicação de outras disposições comunitárias relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e preparações perigosas, os fornecedores devem garantir, antes da colocação no mercado, o cumprimento dos seguintes requisitos:
a)
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O petróleo de iluminação, rotulado com a frase R65 ou H304, destinado ao público em geral deve conter a seguinte menção, inscrita de forma visível, legível e indelével: “Manter as lamparinas que contêm este líquido fora do alcance das crianças”; e, a partir de 1 de Dezembro de 2010, “A ingestão, mesmo de pequenas quantidades de petróleo de iluminação — ou a simples sucção do pavio da lamparina — pode originar danos pulmonares potencialmente letais”;
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b)
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Os líquidos de acendalha para grelhadores, rotulados com a frase R65 ou H304, destinados ao público em geral devem conter, a partir de 1 de Dezembro de 2010, a seguinte menção, inscrita de forma visível, legível e indelével: “A ingestão, mesmo de pequenas quantidades de acendalha para grelhador pode originar danos pulmonares potencialmente letais”;
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c)
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O petróleo de iluminação e o líquido de acendalha para grelhadores, rotulados com a frase R65 ou H304 e destinados ao público em geral são embalados, a partir de 1 de Dezembro de 2010, em recipientes pretos opacos de capacidade não superior a 1 litro.
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6.
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Até 1 de Junho de 2014, a Comissão deve solicitar à Agência Europeia dos Produtos Químicos a preparação de um dossiê, em conformidade com o artigo 69.o do presente regulamento, no sentido de proibir, se adequado, os líquidos de acendalha para grelhadores e o combustível para lamparinas decorativas, rotulados com a frase R65 ou H304, destinados ao público em geral.
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7.
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As pessoas singulares ou colectivas que coloquem no mercado pela primeira vez petróleo de iluminação ou líquido de acendalha para grelhadores rotulados com a frase R65 ou H304 devem, até 1 de Dezembro de 2011 e anualmente a partir dessa data, fornecer à autoridade competente do Estado-Membro em questão dados sobre alternativas a esse petróleo de iluminação e a esse líquido de acendalha para grelhadores. Os Estados-Membros devem disponibilizar esses dados à Comissão.»
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2.
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Na entrada 20, são aditados à segunda coluna os seguintes pontos 4, 5 e 6:
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«4.
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Compostos organoestânicos tri-substituídos:
a)
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Os compostos organoestânicos tri-substituídos, designadamente os compostos de tributilestanho (TBT) e de trifenilestanho (TPT), não podem ser utilizados após 1 de Julho de 2010 em artigos nos quais a concentração equivalente de estanho no artigo ou em partes do mesmo seja superior a 0,1 % em peso;
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b)
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Os artigos que não cumpram o disposto na alínea a) não podem ser colocados no mercado após 1 de Julho de 2010, exceptuando os que já estavam a ser utilizados na Comunidade antes dessa data.
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5.
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Compostos de dibutilestanho (DBT):
a)
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Os compostos de dibutilestanho (DBT) não podem ser utilizados após 1 de Janeiro de 2012 em preparações e artigos destinados a serem fornecidos ao público, quando a concentração equivalente de estanho na preparação ou no artigo, ou em partes do mesmo, for superior a 0,1 % em peso;
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b)
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Os artigos e preparações que não cumpram o disposto na alínea a) não podem ser colocados no mercado após 1 de Janeiro de 2012, exceptuando os que já estavam a ser utilizados na Comunidade antes dessa data;
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c)
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Por derrogação, as alíneas a) e b) não são aplicáveis até 1 de Janeiro de 2015 aos seguintes artigos e preparações destinados a serem fornecidos ao público:
—
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adesivos e vedantes de vulcanização à temperatura ambiente mono e bicomponentes (vedantes RTV-1 e RTV-2),
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—
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tintas e revestimentos que contenham compostos de DBT como catalisadores quando aplicados em artigos,
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—
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perfis de policloreto de vinilo (PVC) maleável, coextrudidos ou não com PVC rígido,
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—
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tecidos revestidos com PVC que contenha compostos de DBT, quando destinados a aplicações ao ar livre,
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—
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tubos exteriores para águas pluviais, calhas e seus acessórios, bem como material de cobertura para telhados e fachadas;
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d)
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Por derrogação, as alíneas a) e b) não são aplicáveis aos materiais e artigos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1935/2004.
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6.
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Composto de dioctilestanho (DOT):
a)
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Os compostos de dioctilestanho (DOT) não podem ser utilizados após 1 de Janeiro de 2012 nos seguintes artigos destinados a serem fornecidos ou utilizados pelo público, quando a concentração equivalente de estanho no artigo, ou em partes do mesmo, for superior a 0,1 % em peso:
—
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artigos têxteis destinados a entrar em contacto com a pele,
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—
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calçado ou partes de calçado destinados a entrar em contacto com a pele,
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—
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revestimentos de paredes e pavimentos,
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—
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artigos de puericultura,
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—
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produtos de higiene feminina,
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—
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kits de moldagem por vulcanização à temperatura ambiente bicomponentes (kits de moldagem RTV-2);
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b)
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Os artigos que não cumpram o disposto na alínea a) não podem ser colocados no mercado após 1 de Janeiro de 2012, exceptuando os que já estavam a ser utilizados na Comunidade antes dessa data.»
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3.
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É aditada a seguinte entrada 59:
«59.
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Diclorometano
N.o CAS 75-09-2
N.o CE: 200-838-9
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1.
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Os decapantes que contêm diclorometano em grau de concentração igual ou superior a 0,1 %, em peso, não podem:
a)
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Ser colocados no mercado pela primeira vez para venda ao público em geral ou a profissionais a partir de 6 de Dezembro de 2010;
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b)
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Ser colocados no mercado para venda ao público em geral ou a profissionais a partir de 6 de Dezembro de 2011;
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c)
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Ser usados por profissionais a partir de 6 de Junho de 2012.
Para efeitos de aplicação do presente ponto, entende-se por:
i)
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“profissional”, qualquer pessoa singular ou colectiva, incluindo trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores por conta própria, que desenvolva actividades de decapagem no âmbito da sua actividade profissional fora de uma instalação industrial,
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ii)
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“instalação industrial”, uma instalação utilizada para actividades de decapagem.
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2.
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Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem autorizar, no seu território e para determinadas actividades, a utilização de decapantes que contêm diclorometano por parte de profissionais que tenham recebido formação específica, bem como a colocação de tais decapantes no mercado para venda a esses profissionais.
Os Estados-Membros que façam uso desta derrogação devem estabelecer disposições apropriadas para a protecção da saúde e segurança dos profissionais que usam decapantes que contêm diclorometano e delas informar a Comissão.
As referidas disposições devem exigir que os profissionais sejam detentores de um certificado reconhecido pelo Estado-Membro em que exercem a sua actividade, ou que apresentem outras provas documentais com valor equivalente, ou que tenham sido autorizados pelo Estado-Membro em questão, a fim de demonstrarem que possuem formação e competências adequadas para usar, de forma segura, decapantes que contêm diclorometano.
A Comissão deve elaborar uma lista dos Estados-Membros que tenham feito uso da derrogação prevista no presente número e disponibilizá-la ao público na Internet.
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3.
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Os profissionais que beneficiem da derrogação referida no n.o 2 só devem exercer a sua actividade nos Estados-Membros que tenham feito uso dessa derrogação. A formação referida no n.o 2 deve abranger no mínimo:
a)
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A consciencialização, avaliação e gestão dos riscos para a saúde, incluindo informação sobre substitutos ou processos existentes, cujas condições de utilização sejam menos perigosas para a saúde e segurança dos trabalhadores;
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b)
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A utilização de ventilação adequada;
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c)
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A utilização de equipamentos de protecção individual apropriados que cumpram o disposto na Directiva 89/686/CEE.
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As entidades empregadoras e os trabalhadores por conta própria devem, de preferência, substituir o diclorometano por um agente ou um processo químico cujas condições de utilização não apresentem qualquer risco, ou apresentem um risco menor, para a saúde e segurança dos trabalhadores.
Os profissionais devem aplicar todas as medidas de segurança pertinentes, incluindo a utilização de equipamentos de protecção individual.
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4.
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Sem prejuízo da demais legislação comunitária de protecção dos trabalhadores, os decapantes que contêm diclorometano em grau de concentração igual ou superior a 0,1 %, em peso, só podem ser utilizados em instalações industriais se forem cumpridos, no mínimo, os seguintes requisitos:
a)
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Ventilação eficaz em todas as zonas de tratamento, em particular nas zonas de tratamento a húmido e de secagem dos artigos decapados: evacuação local do ar nos reservatórios de decapante completada por ventilação forçada nessas zonas, de modo a minimizar a exposição e a assegurar o cumprimento, sempre que tal seja tecnicamente possível, dos valores-limite de exposição profissional;
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b)
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Medidas destinadas a minimizar a evaporação dos reservatórios de decapante, incluindo: tampas para cobrir os reservatórios de decapante, excepto durante as operações de carga e descarga; sistemas adequados de carga e descarga dos reservatórios de decapante; lavagem dos reservatórios com água ou salmoura para remover o excesso de solvente após a descarga;
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c)
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Medidas para a manipulação segura de diclorometano nos reservatórios de decapante, incluindo: bombas e tubagens para a transferência de decapantes de e para os reservatórios de decapante; sistemas adequados para a limpeza segura dos tanques e a remoção de sedimentos;
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d)
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Equipamentos de protecção individual que cumpram o disposto na Directiva 89/686/CEE, incluindo: luvas de protecção adequadas, viseiras de protecção e vestuário de protecção; equipamento de protecção das vias respiratórias, caso não seja possível respeitar os valores-limite de exposição profissional pertinentes;
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e)
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Prestação de informações, instruções e formação adequadas aos operadores que utilizam estes equipamentos.
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5.
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Sem prejuízo de outras disposições comunitárias relativas à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e preparações, até 6 de Dezembro de 2011, os decapantes que contêm diclorometano em grau de concentração igual ou superior a 0,1 %, em peso, devem ostentar de maneira visível, legível e indelével a menção seguinte:
“Apenas para utilização industrial e por profissionais autorizados em determinados Estados-Membros da UE — verificar onde a utilização é autorizada.”»
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