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Document 32010R0271
Commission Regulation (EU) No 271/2010 of 24 March 2010 amending Regulation (EC) No 889/2008 laying down detailed rules for the implementation of Council Regulation (EC) No 834/2007, as regards the organic production logo of the European Union
Regulamento (UE) n. o 271/2010 da Comissão, de 24 de Março de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. o 889/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. o 834/2007 do Conselho, no que respeita ao logotipo de produção biológica da União Europeia
Regulamento (UE) n. o 271/2010 da Comissão, de 24 de Março de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. o 889/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. o 834/2007 do Conselho, no que respeita ao logotipo de produção biológica da União Europeia
JO L 84 de 31.3.2010, p. 19–22
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021; revog. impl. por 32021R1165
31.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 84/19 |
REGULAMENTO (UE) N.o 271/2010 DA COMISSÃO
de 24 de Março de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, no que respeita ao logotipo de produção biológica da União Europeia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de Junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1) e, nomeadamente, o seu artigo 25.o, n.o 3, o seu artigo 38.o, alínea b), e o seu artigo 40.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 estabelece que o logotipo comunitário é uma das indicações obrigatórias a utilizar na embalagem de produtos que exibam termos referentes ao método de produção biológica, tal como referido no artigo 23.o, n.o 1, e que a utilização deste logotipo é facultativa para os produtos importados de países terceiros. O artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 permite a utilização do logotipo comunitário na rotulagem, apresentação e publicidade dos produtos que satisfazem os requisitos estabelecidos no mesmo regulamento. |
(2) |
A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (2), que foi substituído pelo Regulamento (CE) n.o 834/2007, revelou que o logotipo comunitário que podia ser utilizado voluntariamente já não satisfaz as expectativas dos operadores do sector nem dos consumidores. |
(3) |
As novas regras relativas ao logotipo deviam ser introduzidas no Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de Setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (3). Essas regras deviam permitir uma melhor adaptação do logotipo à evolução no sector, em especial através da melhor identificação, por parte do consumidor, dos produtos biológicos abrangidos pelo âmbito de aplicação da regulamentação da UE sobre produção biológica. |
(4) |
No seguimento da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, é adequado fazer referência ao «logotipo de produção biológica da União Europeia» em vez do «logotipo de produção biológica comunitário». |
(5) |
A Comissão organizou um concurso para estudantes de arte e design dos Estados-Membros destinado a recolher propostas para um novo logotipo, na sequência do qual um júri independente seleccionou e classificou as dez melhores propostas. Um novo exame minucioso do ponto de vista da propriedade intelectual permitiu identificar os três melhores desenhos, os quais foram subsequentemente submetidos a uma consulta, aberta na Internet entre 7 de Dezembro de 2009 e 31 de Janeiro de 2010. O logotipo proposto, escolhido por uma maioria de visitantes do sítio web durante esse período, deve ser adoptado como o novo logotipo de produção biológica da União Europeia. |
(6) |
A mudança do logotipo de produção biológica da União Europeia a partir de 1 de Julho de 2010 não deverá causar dificuldades no mercado e, em especial, deve permitir-se que os produtos biológicos que já foram colocados no mercado possam ser vendidos sem as indicações obrigatórias impostas pelo artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, desde que os produtos em questão cumpram o disposto no Regulamento (CEE) n.o 2092/91 ou no Regulamento (CE) n.o 834/2007. |
(7) |
A fim de permitir a utilização do logotipo assim que seja obrigatório em conformidade com a legislação da UE e a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, garantir a concorrência leal e proteger os interesses dos consumidores, o novo logotipo de produção biológica da União Europeia foi registado como uma marca colectiva de agricultura biológica no Instituto Benelux da Propriedade Intelectual, pelo que está em vigor, utilizável e protegido. O logotipo será igualmente registado nos registos comunitário e internacional. |
(8) |
O artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008 estabelece que a indicação do número de código da autoridade ou do organismo de controlo deve figurar imediatamente abaixo do logotipo comunitário, sem fornecer qualquer indicação específica sobre o formato e a atribuição destes códigos. A fim de garantir uma aplicação harmonizada destes números de código, é conveniente fixar normas de execução relativas ao formato e à atribuição destes códigos. |
(9) |
O Regulamento (CE) n.o 889/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité de regulamentação da produção biológica, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 889/2008 é alterado do seguinte modo:
1. |
No título III, o título do capítulo 1 passa a ter a seguinte redacção:
«Logotipo de produção biológica da União Europeia». |
2. |
O artigo 57.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 57.o Logotipo biológico da UE Em conformidade com o artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, o logotipo de produção biológica da União Europeia (a seguir denominado “logotipo biológico da UE”) deve respeitar o modelo constante da parte A do anexo XI do presente regulamento. O logotipo biológico da UE apenas é utilizado se o produto em causa for produzido em conformidade com os requisitos do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 e dos seus regulamentos de execução, ou do Regulamento (CE) n.o 834/2007, e os requisitos do presente regulamento.» |
3. |
No artigo 58.o, n.o 1, as alíneas b), c) e d) passam a ter a seguinte redacção:
|
4. |
No artigo 95.o, os n.os 9 e 10 passam a ter a seguinte redacção: «9. As existências de produtos produzidos, embalados e rotulados antes de 1 de Julho de 2010 em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 ou o Regulamento (CE) n.o 834/2007 podem continuar a ser colocadas no mercado ostentando termos referentes à produção biológica até ao esgotamento dessas existências. 10. O material de embalagem em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 ou o Regulamento (CE) n.o 834/2007 pode continuar a ser utilizado para os produtos colocados no mercado ostentando termos referentes à produção biológica até 1 de Julho de 2012, desde que os produtos respeitem os requisitos do Regulamento (CE) n.o 834/2007.» |
5. |
O anexo XI é substituído pelo texto constante do anexo ao presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Julho de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Março de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.
(2) JO L 198 de 22.7.1991, p. 1.
(3) JO L 250 de 18.9.2008, p. 1.
ANEXO
«ANEXO XI
A. Logotipo biológico da UE, referido no artigo 57.o
1. |
O logotipo biológico da UE deve respeitar o modelo seguinte:
|
2. |
A cor de referência em Pantone é Green Pantone n.o 376 e Green [50 % Cyan + 100 % Yellow], sempre que seja utilizada quadricromia. |
3. |
O logotipo biológico da UE pode também ser utilizado a preto e branco, como ilustrado, unicamente quando não seja praticável aplicá-lo a cores:
|
4. |
Se a cor de fundo da embalagem ou do rótulo do produto for escura, os símbolos podem ser utilizados em negativo, na mesma cor de fundo empregue para a embalagem ou rótulo. |
5. |
Se um símbolo de cor for utilizado num fundo de cor que torne a sua visão difícil, pode ser isolado por uma linha exterior de delimitação, a fim de contrastar melhor com a cor de fundo. |
6. |
Em certas situações específicas em que haja indicações numa cor única na embalagem, o logotipo biológico da UE pode ser utilizado na mesma cor. |
7. |
O logotipo biológico da UE deve ter uma altura mínima de 9 mm e uma largura mínima de 13,5 mm; a proporção entre a altura e a largura deve ser sempre de 1:1,5. Excepcionalmente, o tamanho mínimo pode ser reduzido para uma altura de 6 mm no caso das embalagens muito pequenas. |
8. |
O logotipo biológico da UE pode ser associado a elementos gráficos ou textuais que refiram a agricultura biológica, desde que não alteram ou modifiquem a natureza do logotipo biológico da UE ou as indicações mencionadas no artigo 58.o. Quando estiver associado a logotipos nacionais ou privados que utilizem uma cor verde diferente da cor de referência mencionada no ponto 2, o logotipo biológico da UE pode ser utilizado na referida cor diferente da de referência. |
9. |
A utilização do logotipo biológico da UE deve ser conforme com as regras relativas ao seu registo como marca colectiva de agricultura biológica no Instituto Benelux da Propriedade Intelectual e nos registos de marcas comerciais comunitário e internacional. |
B. Números de códigos referidos no artigo 58.o
O formato geral dos números de códigos é o seguinte:
AB-CDE-999
em que:
1. |
«AB» é o código ISO, como especificado no artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do país em que são realizados os controlos, e |
2. |
«CDE» é um termo, indicado em três letras a decidir pela Comissão ou por cada Estado-Membro, como «bio» ou «öko» ou «org» ou «eko», que estabelece uma ligação com o método de produção biológica, como especificado no artigo 58.o, n.o 1, alínea b), e |
3. |
«999» é o número de referência, indicado em três dígitos, no máximo, a atribuir, como especificado no artigo 58.o, n.o 1, alínea c):
|
A Comissão coloca à disposição do público os números de códigos por quaisquer meios técnicos adequados, incluindo a publicação na Internet.