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Document 32010R0211

    Regulamento (UE) n. o  211/2010 da Comissão, de 11 de Março de 2010 , que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n. o  2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

    JO L 65 de 13.3.2010, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/211/oj

    13.3.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 65/14


    REGULAMENTO (UE) N.o 211/2010 DA COMISSÃO

    de 11 de Março de 2010

    que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Certos produtos que contêm nicotina e destinados a ajudar os fumadores a deixarem de fumar foram classificados pelas diferentes autoridades aduaneiras dos Estados-Membros na posição 2106, 3004 ou 3824 da Nomenclatura Combinada (NC), estabelecida no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87.

    (2)

    O Regulamento (CEE) n.o 3565/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, relativo à classificação de certas mercadorias na nomenclatura combinada (2) classificou como «preparações alimentícias» da subposição 2106 90 da NC a goma de mascar constituída por nicotina fixada em resina permutadora de iões destinada a simular o sabor do fumo de tabaco cuja utilização é sugerida a pessoas que pretendam deixar de fumar. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, no seu despacho de 19 de Janeiro de 2005 (3), decidiu que certos adesivos de nicotina destinados a ajudar os seus utilizadores a deixar de fumar devem ser classificados, enquanto «medicamentos», na posição 3004 da NC.

    (3)

    Para garantir uma aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada no que respeita a mercadorias e produtos destinados a ajudar os fumadores a deixarem de fumar, é necessário aditar uma nota complementar 2 ao capítulo 30 da NC.

    (4)

    Os produtos destinados a ajudar os fumadores a deixarem de fumar, como comprimidos, goma de mascar ou outras preparações, não permitem uma libertação gradual e contínua de nicotina ao longo do dia, não podendo, por isso, ser considerados como apresentando características profilácticas e terapêuticas. Convém, pois, indicar na nota complementar que o capítulo 30 (Produtos Farmacêuticos) não abrange produtos, como sejam comprimidos, goma de mascar ou outras preparações, destinados a ajudar os fumadores a deixarem de fumar, que pertencem à posição 2106 ou 3824, com exclusão dos adesivos de nicotina.

    (5)

    Os adesivos de nicotina apresentam características profilácticas e terapêuticas devido à sua aplicação directa na pele que permite uma libertação gradual e contínua de nicotina ao longo do dia. Dadas as suas características profilácticas e terapêuticas, os adesivos de nicotina são classificados no capítulo 30, pelo que devem ser excluídos da nota complementar.

    (6)

    O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (7)

    O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Na parte dois, secção VI, capítulo 30, do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, é aditada a seguinte nota complementar 2:

    «2.

    O presente capítulo não inclui os produtos, como comprimidos, goma de mascar ou outras preparações, destinados a ajudar os fumadores a deixarem de fumar, que pertencem à posição 2106 ou 3824, com exclusão dos adesivos de nicotina.»

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 2010.

    Pela Comissão, pelo Presidente,

    Algirdas ŠEMETA

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

    (2)  JO L 311 de 17.11.1988, p. 25.

    (3)  Despacho de 19 de Janeiro de 2005, Processo C-206/03, Commissioners of Customs & Excise contra SmithKline Beecham (Col. 2005, p. I-415).


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