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Document 32010R0168

    Regulamento (UE) n. o  168/2010 do Conselho, de 1 de Março de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1210/2003 relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque

    JO L 51 de 2.3.2010, p. 1–1 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/168/oj

    2.3.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 51/1


    REGULAMENTO (UE) N.o 168/2010 DO CONSELHO

    de 1 de Março de 2010

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 215.o,

    Tendo em conta a Decisão 2010/128/PESC do Conselho, de 1 de Março de 2010, que altera a Posição Comum 2003/495/PESC relativa ao Iraque (1),

    Tendo em conta a proposta conjunta da Alta-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com a Resolução 1483(2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho, de 7 de Julho de 2003, relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque (2) prevê disposições específicas relativamente ao pagamento do petróleo, produtos petrolíferos e gás natural exportados pelo Iraque, enquanto o artigo 10.o do referido regulamento prevê disposições específicas relativamente à imunidade em relação às acções judiciais de certos activos iraquianos. Estas disposições específicas eram aplicáveis até 31 de Dezembro de 2008.

    (2)

    A Resolução 1859(2008) do CSNU previu que a aplicação de ambas as disposições específicas deveria ser prorrogada até 31 de Dezembro de 2009. De acordo com a Posição Comum 2009/175/PESC do Conselho (3), o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 foi alterado em conformidade, através do Regulamento (CE) n.o 175/2009 (4).

    (3)

    A Resolução 1905(2009) do CSNU previu que a aplicação de ambas as disposições específicas deveria ser objecto de uma prorrogação adicional até 31 de Dezembro de 2010. De acordo com a Decisão 2010/128/PESC, o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 deverá ser alterado em conformidade.

    (4)

    A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1210/2003, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «3.   Os artigos 2.o e 10.o são aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010.»

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2010.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    D. LÓPEZ GARRIDO


    (1)  Ver página 22 do presente Jornal Oficial.

    (2)  JO L 169 de 8.7.2003, p. 6.

    (3)  JO L 62 de 6.3.2009, p. 28.

    (4)  JO L 62 de 6.3.2009, p. 1.


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