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Document 32010R0116
Commission Regulation (EU) No 116/2010 of 9 February 2010 amending Regulation (EC) No 1924/2006 of the European Parliament and of the Council with regard to the list of nutrition claims (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) n. o 116/2010 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à lista de alegações nutricionais (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) n. o 116/2010 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à lista de alegações nutricionais (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 37 de 10.2.2010, p. 16–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
10.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 37/16 |
REGULAMENTO (UE) N.o 116/2010 DA COMISSÃO
de 9 de Fevereiro de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à lista de alegações nutricionais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 determina que só são permitidas as alegações nutricionais relativas aos alimentos que constem do anexo desse regulamento, no qual são igualmente estabelecidas as condições de utilização das referidas alegações. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 prevê igualmente que as alterações a esse anexo sejam adoptadas, quando necessário, após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), a seguir designada «Autoridade». |
(3) |
Antes da adopção do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, a Comissão pediu o parecer da Autoridade sobre alegações nutricionais, e respectivas condições de utilização, relativas aos ácidos gordos ómega-3 e às gorduras mono-insaturadas, poli-insaturadas e insaturadas. |
(4) |
No seu parecer adoptado em 6 de Julho de 2005 (2), a Autoridade concluiu que os ácidos gordos ómega-3 e as gorduras mono-insaturadas, poli-insaturadas e insaturadas desempenham um papel importante na alimentação. Algumas gorduras insaturadas, como os ácidos gordos ómega-3, são por vezes consumidas a níveis inferiores aos recomendados. Por conseguinte, as alegações que permitam identificar os alimentos que são fontes destes nutrientes ou ricos nestes nutrientes poderiam ajudar os consumidores a fazer escolhas mais saudáveis. No entanto, tais alegações não foram incluídas na lista estabelecida no anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, tal como foi adoptado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, visto que não era ainda possível definir com clareza as respectivas condições de utilização. |
(5) |
Essas condições de utilização foram entretanto clarificadas, tomando igualmente em conta um parecer da Autoridade sobre as doses de referência para a rotulagem de produtos que contenham ácidos gordos ómega-3 e ómega-6, adoptado em 30 de Junho de 2009 (3), pelo que convém incluir as alegações em questão na referida lista. |
(6) |
No que respeita às alegações «fonte de ácidos gordos ómega-3» e «alto teor de ácidos gordos ómega-3», as condições de utilização devem distinguir os dois tipos de ácidos gordos ómega-3, cujo papel fisiológico é diferente e para os quais são recomendados níveis de consumo também diferentes. Além disso, as condições de utilização devem estabelecer uma quantidade mínima exigida por 100 g e por 100 kcal do produto, a fim de assegurar que só possam ostentar tais alegações os alimentos que forneçam uma quantidade significativa de ácidos gordos ómega-3 tendo em conta o respectivo nível de consumo. |
(7) |
No que se refere às alegações «alto teor de gorduras mono-insaturadas», «alto teor de gorduras poli-insaturadas» e «alto teor de gorduras insaturadas», as condições de utilização devem exigir um teor mínimo de gorduras insaturadas no alimento e, consequentemente, assegurar que a quantidade alegada corresponde sempre a uma quantidade significativa, ao nível de consumo obtido com uma alimentação equilibrada. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.
(2) The EFSA Journal (2005) 253, 1-29.
(3) The EFSA Journal (2009) 1176, 1-11.
ANEXO
Ao anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 é aditado o seguinte texto:
«FONTE DE ÁCIDOS GORDOS ÓMEGA-3
Uma alegação de que um alimento é uma fonte de ácidos gordos ómega-3, ou qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, só pode ser feita quando o produto contiver, pelo menos, 0,3 g de ácido alfa-linolénico por 100 g e por 100 kcal, ou pelo menos 40 mg da soma de ácido icosapentaenóico e ácido docosa-hexaenóico por 100 g e por 100 kcal.
ALTO TEOR DE ÁCIDOS GORDOS ÓMEGA-3
Uma alegação de que um alimento tem alto teor de ácidos gordos ómega-3, ou qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, só pode ser feita quando o produto contiver, pelo menos, 0,6 g de ácido alfa-linolénico por 100 g e por 100 kcal, ou pelo menos 80 mg da soma de ácido icosapentaenóico e ácido docosa-hexaenóico por 100 g e por 100 kcal.
ALTO TEOR DE GORDURAS MONO-INSATURADAS
Uma alegação de que um alimento tem um alto teor de gorduras mono-insaturadas, ou qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, só pode ser feita se pelo menos 45 % dos ácidos gordos presentes no produtos forem provenientes de gorduras mono-insaturadas e se as gorduras mono-insaturadas fornecerem mais de 20 % do valor energético do produto.
ALTO TEOR DE GORDURAS POLI-INSATURADAS
Uma alegação de que um alimento tem um alto teor de gorduras poli-insaturadas, ou qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, só pode ser feita se pelo menos 45 % dos ácidos gordos presentes no produtos forem provenientes de gorduras poli-insaturadas e se as gorduras poli-insaturadas fornecerem mais de 20 % do valor energético do produto.
ALTO TEOR DE GORDURAS INSATURADAS
Uma alegação de que um alimento tem um alto teor de gorduras insaturadas, ou qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, só pode ser feita se pelo menos 70 % dos ácidos gordos presentes no produto forem provenientes de gorduras insaturadas e se as gorduras insaturadas fornecerem mais de 20 % do valor energético do produto.»