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Document 32010R0104

    Regulamento (UE) n. o 104/2010 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2010 , relativo à autorização de diformato de potássio como aditivo em alimentos para marrãs (detentor da autorização BASF SE) e que altera o Regulamento (CE) n. o 1200/2005 (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 35 de 6.2.2010, p. 4–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/104/oj

    6.2.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 35/4


    REGULAMENTO (UE) N.o 104/2010 DA COMISSÃO

    de 5 de Fevereiro de 2010

    relativo à autorização de diformato de potássio como aditivo em alimentos para marrãs (detentor da autorização BASF SE) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1200/2005

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Directiva 70/524/CEE do Conselho (2).

    (2)

    O diformato de potássio, em forma sólida, foi autorizado provisoriamente em conformidade com a Directiva 70/524/CEE como aditivo em alimentos para marrãs pelo Regulamento (CE) n.o 1200/2005 da Comissão, de 26 de Julho de 2005, relativo à autorização permanente de determinados aditivos e à autorização provisória de uma nova utilização de um aditivo já autorizado em alimentos para animais (3). Este aditivo foi subsequentemente inscrito no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (3)

    Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o desse regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação do referido aditivo, solicitando-se que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (4)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 15 de Setembro de 2009 (4), que o aditivo não tem um efeito adverso sobre a saúde animal, a saúde dos consumidores ou o ambiente e que a sua utilização pode melhorar o rendimento dos animais. A Autoridade recomenda medidas adequadas para garantir a segurança dos utilizadores. Não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (5)

    A avaliação desse aditivo revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

    (6)

    Em consequência, as disposições do Regulamento (CE) n.o 1200/2005 relativas a essa preparação devem ser suprimidas.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «outros aditivos zootécnicos», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no referido anexo.

    Artigo 2.o

    No Regulamento (CE) n.o 1200/2005, são suprimidos o artigo 1.o e o anexo I.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 2010.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

    (2)  JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.

    (3)  JO L 195 de 27.7.2005, p. 6.

    (4)  The EFSA Journal 2009; 7(9): 1315.


    ANEXO

    Número de identificação do aditivo

    Nome do detentor da autorização

    Aditivo

    Composição, fórmula química, descrição e método analítico

    Espécie ou categoria animal

    Idade máxima

    Teor mínimo

    Teor máximo

    Outras disposições

    Fim do período de autorização

    mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

    Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: outros aditivos zootécnicos (melhoria dos parâmetros zootécnicos).

    4d800

    BASF SE

    Diformato de potássio

     

    Composição do aditivo:

     

    Diformato de potássio, sólido, mínimo 98 %,

     

    Silicato máx. 1,5 %,

     

    Água máx. 0,5 %

     

    Caracterização da substância activa:

     

    Diformato de potássio, sólido

     

    KH(COOH)2

     

    N.o CAS 20642-05-1

     

    Método analítico (1)

    Método de cromatografia iónica com detecção de condutividade eléctrica (IC/ECD)

    Marrãs

    10 000

    12 000

    A mistura de diferentes fontes de diformato de potássio não pode exceder o limite máximo permitido no alimento completo de 12 000 mg/kg de alimento completo.

    O aditivo deve ser incorporado em alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

    O produto representa um risco de lesões oculares graves.

    Têm de ser adoptadas medidas de protecção dos trabalhadores.

    26.2.2020


    (1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives


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