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Document 32010R0074

    Regulamento (UE) n. o  74/2010 da Comissão, de 26 de Janeiro de 2010 , que altera os Regulamentos (CE) n. o  2336/2003, (CE) n. o  341/2007, (CE) n. o  1580/2007 e (CE) n. o  376/2008, no que respeita às condições e à forma das notificações dirigidas à Comissão

    JO L 23 de 27.1.2010, p. 28–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revog. impl. por 32020R0760

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/74/oj

    27.1.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 23/28


    REGULAMENTO (UE) N.o 74/2010 DA COMISSÃO

    de 26 de Janeiro de 2010

    que altera os Regulamentos (CE) n.o 2336/2003, (CE) n.o 341/2007, (CE) n.o 1580/2007 e (CE) n.o 376/2008, no que respeita às condições e à forma das notificações dirigidas à Comissão

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o artigo 192.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de Agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos directos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (2), estabelece normas comuns para a notificação de informações e documentos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros à Comissão. Essas normas abrangem, nomeadamente, a obrigação por parte dos Estados-Membros de utilização dos sistemas de informação disponibilizados pela Comissão e a validação dos direitos de acesso das autoridades ou indivíduos autorizados a enviar comunicações. Além disso, o referido regulamento fixa princípios comuns aplicáveis aos sistemas de informação, para garantir a autenticidade, integridade e legibilidade, ao longo do tempo, dos documentos, e prevê a protecção dos dados pessoais.

    (2)

    Nos termos do Regulamento (CE) n.o 792/2009, a obrigação de utilizar os sistemas de informação em conformidade com o referido regulamento deve ser prevista nos regulamentos que estabelecem uma obrigação de notificação específica.

    (3)

    A Comissão desenvolveu um sistema de informação que torna possível gerir electronicamente documentos e procedimentos, nos seus próprios procedimentos internos de trabalho e nas suas relações com as autoridades implicadas na política agrícola comum.

    (4)

    Considera-se que algumas obrigações de notificação podem agora ser cumpridas mediante esse sistema, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009, nomeadamente as previstas nos Regulamentos (CE) n.o 2336/2003 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, que estabelece certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 670/2003 do Conselho que estabelece medidas específicas relativas ao mercado do álcool etílico de origem agrícola (3), (CE) n.o 341/2007, de 29 de Março de 2007, que determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho e a outros produtos agrícolas importados de países terceiros (4), (CE) n.o 1580/2007 de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (5) e (CE) n.o 376/2008, de 23 de Abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (6).

    (5)

    Nos Regulamentos (CE) n.o 2336/2003 e (CE) n.o 1580/2007 é oportuno exigir que as notificações incluam as comunicações «zero». Além disso, por motivos de clareza, deve prever-se que em notificações relativas a certificados de substituição, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 376/2008, figure também uma referência ao número de série do certificado substituído. Para que a Comissão possa eficazmente difundir aos Estados-Membros as informações recebidas em relação a certificados de substituição, é necessário que essas informações sejam notificadas à Comissão imediatamente após a emissão do certificado. Também por motivos de clareza, é necessário que as informações solicitadas em notificações sobre casos de força maior sejam pormenorizadas.

    (6)

    Os Regulamentos (CE) n.o 2336/2003, (CE) n.o 341/2007, (CE) n.o 1580/2007 e (CE) n.o 376/2008 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 2336/2003 é alterado do seguinte modo:

    1.

    No artigo 3.o, primeiro parágrafo, as alíneas a) a f) passam a ter a seguinte redacção:

    «a)

    As importações trimestrais provenientes de países terceiros, discriminadas em função dos códigos da Nomenclatura Combinada e dos países de origem, com indicação dos códigos da nomenclatura dos países, tendo em vista as estatísticas de comércio externo da Comunidade, estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1779/2002 (7) da Comissão, sob reserva do artigo 9.o, terceiro parágrafo, do presente regulamento;

    b)

    As exportações trimestrais para países terceiros, incluindo, eventualmente, as exportações de álcool de origem não agrícola, sob reserva do artigo 9.o, terceiro parágrafo, do presente regulamento;

    c)

    A produção trimestral, discriminada por produto alcoolífero utilizado;

    d)

    O volume escoado no trimestre precedente, discriminado em função dos diversos sectores de destino;

    e)

    As existências dos produtores de álcool do Estado-Membro em causa no final de cada ano;

    f)

    As estimativas respeitantes à produção do ano em curso, duas vezes por ano, respectivamente antes de 28 de Fevereiro e antes de 31 de Agosto;

    2.

    O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No primeiro parágrafo, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redacção:

    «b)

    As importações trimestrais provenientes de países terceiros;

    c)

    As exportações trimestrais para países terceiros;».

    b)

    O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Os dados comunicados serão expressos em hectolitros de álcool puro.».

    3.

    O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 9.o

    As notificações à Comissão referidas nos artigos 3.o, 4.o e 7.o do presente regulamento são feitas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (8).

    Todas as notificações incluem comunicações “zero”.

    As notificações referidas no artigo 3.o, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), são feitas unicamente a pedido da Comissão, dirigido aos Estados-Membros através do sistema de informação existente.

    4.

    São suprimidos os anexos II a VIII.

    Artigo 2.o

    No Regulamento (CE) n.o 341/2007, no artigo 14.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «As comunicações à Comissão ao abrigo do presente artigo são feitas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (9).

    Artigo 3.o

    O artigo 134.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 é alterado do seguinte modo:

    1.

    O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   O Regulamento (CE) n.o 376/2008 é aplicável aos certificados de importação emitidos nos termos do presente artigo.».

    2.

    O n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:

    «7.   Os Estados-Membros devem comunicar semanalmente à Comissão, até às 12 horas (hora de Bruxelas) de quarta-feira, as quantidades de maçãs para as quais foram emitidos certificados de importação, incluindo as comunicações “zero”, durante a semana anterior, discriminadas por país terceiro de origem.

    As notificações à Comissão ao abrigo do presente artigo são feitas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (10).

    Artigo 4.o

    O Regulamento (CE) n.o 376/2008 é alterado do seguinte modo:

    1.

    O artigo 37.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 37.o

    Quando forem emitidos certificados de substituição ou extractos de substituição, cada Estado-Membro comunicará imediatamente à Comissão:

    a)

    O número de série dos certificados de substituição ou extractos de substituição emitidos e o número de série dos certificados ou extractos substituídos, em aplicação dos artigos 35.o e 35.o;

    b)

    A natureza dos produtos em causa, a sua quantidade e, se for caso disso, as taxas da restituição à exportação ou do direito nivelador de exportação prefixadas.

    A Comissão deve informar do facto os outros Estados-Membros.».

    2.

    No artigo 40.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

    «6.   O Estado-Membro notificará a Comissão do caso de força maior que tenha reconhecido, facultando as informações seguintes: a natureza do produto em causa e o seu código NC, a operação (importação ou exportação), as quantidades implicadas e, segundo o caso, a anulação do certificado ou a prorrogação do período de eficácia do certificado, com a indicação do termo de eficácia.

    A Comissão informará do facto os outros Estados-Membros.».

    3.

    É aditado o seguinte artigo 48.o-A, no fim do capítulo IV:

    «Artigo 48.o-A

    As notificações à Comissão referidas no artigo 14.o, n.o 5, no artigo 29.o, n.os 2, 3 e 4, no artigo 37.o, no artigo 40.o, n.o 6 e no artigo 47.o, n.o 3, do presente regulamento são feitas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (11).

    Artigo 5.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 2010.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2010.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.

    (3)  JO L 346 de 31.12.2003, p. 19.

    (4)  JO L 90 de 30.3.2007, p. 12.

    (5)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.

    (6)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.

    (7)  JO L 269, de 5.10.2002, p. 6.».

    (8)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.».

    (9)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.».

    (10)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.».

    (11)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.».


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