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Document 32010R0053

    Regulamento (UE) n. o  23/2010 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2010 , que fixa, para 2010, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE e, para os navios de pesca da UE, nas águas sujeitas a limitações das capturas, e que altera os Regulamentos (CE) n. o  1359/2008, (CE) n. o  754/2009, (CE) n. o  1226/2009 e (CE) n. o  1287/2009

    JO L 21 de 26.1.2010, p. 1–120 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 07/07/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/53/oj

    26.1.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 21/1


    REGULAMENTO (UE) N.o 23/2010 DO CONSELHO

    de 14 de Janeiro de 2010

    que fixa, para 2010, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE e, para os navios de pesca da UE, nas águas sujeitas a limitações das capturas, e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1359/2008, (CE) n.o 754/2009, (CE) n.o 1226/2009 e (CE) n.o 1287/2009

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 43.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1342/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as populações de bacalhau e para as pescas que exploram essas populações (1), nomeadamente o artigo 11.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do n.o 3 do artigo 43.o do Tratado, o Conselho, sob proposta da Comissão, adoptará as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.

    (2)

    Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (2), caberá ao Conselho fixar as medidas que regulam o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das actividades de pesca, atendendo aos pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis e, nomeadamente, aos relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP).

    (3)

    Cabe ao Conselho estabelecer o total admissível de capturas (TAC) por pescaria ou grupo de pescarias. As possibilidades de pesca deverão ser distribuídas pelos Estados-Membros de modo a garantir a cada um deles uma estabilidade relativa das actividades de pesca para cada unidade populacional ou pesqueiro, e tendo devidamente em conta os objectivos da política comum das pescas fixados no Regulamento (CE) n.o 2371/2002. Além disso, com vista à optimização das possibilidades de pesca e à sua aplicação eficaz, é conveniente fixar certas condições essenciais e que lhes estão associadas no plano funcional.

    (4)

    Os TAC deverão ser estabelecidos com base nos pareceres científicos disponíveis e tendo em conta os aspectos biológicos e socioeconómicos, assegurando, ao mesmo tempo, um tratamento equitativo entre sectores das pescas. A esse respeito, é necessário tomar em consideração as opiniões expressas durante a consulta dos interessados, nomeadamente nas reuniões de 23 de Julho de 2009 com o Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura, os conselhos consultivos regionais interessados e os Estados-Membros e de 29 de Setembro de 2009 com o Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura e os conselhos consultivos regionais interessados.

    (5)

    No respeitante às populações sujeitas a planos plurianuais específicos, os TAC deverão ser estabelecidos de acordo com as regras fixadas nesses planos. Por conseguinte, os TAC para as populações de pescada, de lagostim, de linguado no golfo da Biscaia, Canal da Mancha ocidental e Mar do Norte, de solha no Mar do Norte, de arenque a oeste da Escócia e de bacalhau no Kattegat, Mar do Norte, Skagerrak, Canal da Mancha oriental, a oeste da Escócia e no Mar da Irlanda, deverão ser estabelecidos em conformidade com as regras enunciadas no Regulamento (CE) n.o 811/2004 do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de pescada do Norte (3), no Regulamento (CE) n.o 2166/2005 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de pescada do Sul e de lagostins no Mar Cantábrico e a oeste da Península Ibérica (4),

    no Regulamento (CE) n.o 388/2006 do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2006, que estabelece um plano plurianual para a exploração sustentável da unidade populacional de linguado no Golfo da Biscaia (5), (CE) n.o 509/2007, de 7 de Maio de 2007, que estabelece um plano plurianual para a exploração sustentável da população de linguado do Canal da Mancha ocidental (6), no Regulamento (CE) n.o 676/2007 do Conselho, de 11 de Junho de 2007, que estabelece um plano plurianual de gestão das pescarias que exploram unidades populacionais de solha e de linguado do Mar do Norte (7), no Regulamento (CE) n.o 1300/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece um plano plurianual relativo à unidade populacional de arenque presente a oeste da Escócia e às pescarias que exploram essa unidade populacional (8), no Regulamento (CE) n.o 1342/2008 do Conselho e no Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho, de 6 de Abril de 2009, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo (9), respectivamente.

    (6)

    Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96, é necessário identificar as populações sujeitas às várias medidas a que se refere esse artigo.

    (7)

    As operações de pesca realizadas exclusivamente para efeitos de investigação científica não deverão ser incluídas no âmbito de aplicação do presente regulamento, à excepção das operações realizadas por navios que participam em iniciativas relativas às pescas plenamente documentadas

    (8)

    Em relação a determinadas espécies, como é o caso de certas espécies de tubarões, mesmo uma actividade de pesca limitada poderia pôr seriamente em risco a sua conservação. Por conseguinte, deverão ser totalmente restringidas as possibilidades de pesca aplicáveis a essas espécies, mediante a proibição geral de pesca dessas espécies.

    (9)

    É necessário fixar os níveis de esforço máximo autorizado para 2010 em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2166/2005, o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 09/2007, o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 676/2007, os artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2008, assim como os artigos 5.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 302/2009, tomando ao mesmo tempo em consideração o Regulamento (CE) n.o 754/2009 do Conselho, de 27 de Julho de 2009, que exclui determinados grupos de navios do regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 (10).

    (10)

    De acordo com o parecer do CIEM, é necessário manter e rever o regime temporário de gestão do esforço de pesca da galeota nas águas da UE das zonas CIEM IIa, IIIa, IV.

    (11)

    À luz do parecer científico mais recente do CIEM e em conformidade com os compromissos internacionais assumidos no contexto da Convenção das Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC), é necessário limitar o esforço de pesca de certas espécies de profundidade.

    (12)

    A utilização das possibilidades de pesca deverá observar a legislação da União na matéria, nomeadamente o Regulamento (CEE) n.o 2807/83 da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-Membros (11), o Regulamento (CEE) n.o 2930/86 do Conselho, de 22 de Setembro de 1986, que define as características dos navios de pesca (12), o Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão, de 20 de Maio de 1987, que estabelece regras de execução relativas à marcação e à documentação dos navios de pesca (13),, o artigo 21.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (14), o Regulamento (CE) n.o 1627/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de pesca especiais (15), o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos (16),

    o Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas (17), o Regulamento (CE) n.o 1954/2003 do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários (18), o Regulamento (CE) n.o 2244/2003 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece normas de execução relativas aos sistemas de localização dos navios por satélite (19), o Regulamento (CE) n.o 601/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, que fixa determinadas medidas de controlo aplicáveis às actividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antártida (20), o Regulamento (CE) n.o 2115/2005 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, que estabelece um plano de recuperação do alabote da Gronelândia no âmbito da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (21),

    o Regulamento (CE) n.o 2166/2005, o Regulamento (CE) n.o 388/2006, o Regulamento (CE) n.o 1966/2006, de 21 de Dezembro de 2006, relativo ao registo e à transmissão electrónicos de dados sobre as actividades de pesca e aos sistemas de teledetecção (22), o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no Mar Mediterrâneo (23), o Regulamento (CE) n.o 509/2007, o Regulamento (CE) n.o 520/2007 do Conselho, de 7 de Maio de 2007, que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores (24), o Regulamento (CE) n.o 676/2007, o Regulamento (CE) n.o 1386/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (25), o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (26),, o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, relativo às autorizações para as actividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias (27),

    o Regulamento (CE) n.o 1077/2008 da Comissão, de 3 de Novembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1966/2006 do Conselho relativo ao registo e à transmissão electrónicos de dados sobre as actividades de pesca e aos sistemas de teledetecção (28), o Regulamento (CE) n.o 1300/2008, o Regulamento (CE) n.o 1342/2008, o Regulamento (CE) n. o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (reformulação) (29), o Regulamento (CE) n. o 217/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas e a actividade de pesca dos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico (reformulação) (30), o Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (reformulação) (31), o Regulamento (CE) n.o 302/2009 e o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (32).

    (13)

    Em conformidade com o procedimento previsto nos acordos ou protocolos sobre as relações em matéria de pescacom a Noruega (33), as Ilhas Faroé (34) e a Gronelândia (35), a União realizou consultas a respeito dos direitos de pesca com esses parceiros. As consultas com a Gronelândia foram concluídas em 25 de Novembro de 2009 mediante a fixação das possibilidades de pesca disponíveis para 2010 para os navios da UE nas águas da Gronelândia. As consultas com as Ilhas Faroé e a Noruega ainda não estão concluídas e espera-se que os convénios com esses parceiros sejam celebrados no início de 2010. A fim de evitar a interrupção nas actividades de pesca da União, permitindo simultaneamente a flexibilidade necessária para a celebração desses convénios no início de 2010, convém que a União fixe as possibilidades de pesca para as populações objecto desses acordos numa base provisória enquanto se aguarda a sua celebração.

    (14)

    A União é Parte Contratante em várias organizações regionais de pesca e participa noutras organizações na qualidade de parte não contratante cooperante. Além disso, por força do Acto de Adesão de 2003, os acordos de pesca anteriormente celebrados pela República da Polónia, por exemplo, a Convenção para a Conservação e Gestão dos Recursos de escamudo no Mar de Bering central, são geridos pela União a partir da data de adesão da Polónia à União Europeia. Essas organizações de pesca recomendaram a introdução, em 2010, de um certo número de medidas, incluindo possibilidades de pesca para os navios da UE. A União deverá pôr em prática as medidas que prevêem essas possibilidades de pesca.

    (15)

    Na sua reunião anual de 2009, a Comissão Interamericana do Atum Tropical (CIAT) não adoptou limitações das capturas de albacora, patudo e gaiado pelo que, embora a União não seja membro da CIAT, é necessário regular as possibilidades de pesca dos recursos sob a jurisdição desta organização a fim de assegurar a sua gestão sustentável.

    (16)

    Na sua reunião anual de 2009, a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICAA) adoptou quadros que indicam em que medida as possibilidades de pesca das partes contratantes na CICAA foram sub ou sobreutilizadas. Nesse contexto, a CICAA adoptou uma decisão em que observa que, em 2008, a União subexplorou as quotas de espadarte do norte e do sul, atum-patudo e albacora do norte. Para respeitar os ajustamentos das quotas da União adoptados pela CICAA, é necessário que a repartição das possibilidades de pesca que resultam da subutilização seja feita com base na contribuição de cada Estado-Membro para essa subutilização, sem alterar a chave de repartição fixada no presente regulamento relativa à repartição anual dos TAC. Nessa reunião foi alterado o plano de recuperação do atum rabilho. A CICAA adoptou ainda uma recomendação sobre a conservação dos tubarões-raposo olhudos. A fim de contribuir para a conservação das populações de peixes, é necessário aplicar estas medidas.

    (17)

    Na terceira reunião internacional para a criação de uma organização regional de gestão das pescas no alto mar do Pacífico Sul (SPRFMO), realizada em Maio de 2007, os participantes adoptaram medidas provisórias, incluindo possibilidades de pesca, a fim de regulamentar a pesca pelágica e a pesca de fundo nesta região, enquanto não for criada a referida organização. Essas medidas foram revistas na oitava reunião internacional para a criação dessa organização regional de gestão das pescas, realizada em Novembro de 2009. Segundo o acordo alcançado pelos participantes, essas medidas provisórias são voluntárias e não juridicamente vinculativas no âmbito do direito internacional. Todavia, atendendo às disposições conexas do Acordo das Nações Unidas sobre as Populações de Peixes Transzonais, é aconselhável integrá-las no direito da União.

    (18)

    Na sua reunião anual de 2009, a Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste (SEAFO) adoptou limites de captura para duas populações de peixes suplementares na Zona da Convenção SEAFO. É necessário transpor essas medidas para o direito da União.

    (19)

    Por razões de continuidade, determinados navios de pesca de países tercerios deveriam ser autorizados a pescar nas águas da União em certas condições e sob reserva das disposições do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 e das disposições adoptadas para a sua execução.

    (20)

    No contexto da fixação das possibilidades de pesca e de acordo com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2008, o Conselho pode, com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros e nos pareceres do CCTEP, excluir certos grupos de navios da aplicação do regime de gestão do esforço de pesca, se se encontrarem disponíveis dados sobre as capturas e devoluções de bacalhau feitas por esses navios, a percentagem das capturas de bacalhau não for superior a 1,5 % do total das capturas de cada um desses grupos de navios e a inclusão desses grupos de navios no regime de gestão do esforço de pesca representar uma carga administrativa desproporcionada relativamente ao seu impacto global sobre as populações de bacalhau. A Polónia forneceu informações sobre as capturas de bacalhau efectuadas por um navio que exerce a pesca dirigida ao escamudo no Mar do Norte com redes de arrasto pelo fundo de malhagem igual ou superior a 100 mm. O Reino Unido forneceu informações sobre as capturas de bacalhau efectuadas por dois grupos de navios que utilizam redes de arrasto a Oeste da Escócia. Com base na avaliação que o CCTEP faz dessas informações, é possível determinar que as capturas de bacalhau, incluindo as devoluções, efectuadas por esses grupos de navios não são superiores a 1,5 % do total das suas capturas totais. Além disso, tendo em conta as medidas em vigor que asseguram a monitorização e o controlo das actividades de pesca desses grupos de navios e tendo em conta que a sua inclusão constituiria uma carga administrativa desproporcionada relativamente ao seu impacto global sobre as populações de bacalhau, é conveniente excluir esses grupos de navios da aplicação do Capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1342/2008, permitindo desse modo fixar em conformidade os limites do esforço aplicáveis aos Estados-Membros em causa.

    (21)

    Em conformidade com o artigo 291.o do Tratado, as medidas necessárias para fixar os limites de captura para certas populações de vida curta deverão ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (36) por razões de urgência,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    TÍTULO I

    ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

    Artigo 1.o

    Objecto

    1.   O presente regulamento fixa as seguintes possibilidades de pesca e as condições ligadas, no plano funcional, à utilização dessas possibilidades de pesca, nomeadamente:

    para 2010, as possibilidades de pesca de determinadas populações e grupos de populações de peixes, e

    para 2011, certas limitações do esforço, e, nos períodos previstos no título II, capítulo III, secção 2 e nos anexos I E e V, as possibilidades de pesca para certas populações do Antártico.

    2.   O presente regulamento também fixa as possibilidades de pesca provisórias para determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes sob reserva dos acordos de pesca bilaterais com a Noruega a as Ilhas Faroé, enquanto se aguardam as consultas sobre os convénios para 2010.

    Artigo 2.o

    Âmbito de aplicação

    1.   Salvo disposição em contrário, o presente regulamento é aplicável:

    a)

    Aos navios da UE; e

    b)

    Aos navios de pesca que arvoram pavilhão de países terceiros e neles estão registados («navios de países terceiros»), nas águas da UE.

    2.   Em derrogação do n.o 1, as disposições do presente regulamento, à excepção da nota de rodapé n.o 1 ao quadro constante da Parte B do Anexo V, não se aplicam às operações de pesca realizadas exclusivamente para efeitos de investigação científica com autorização e sob a autoridade do Estado-Membro cujo pavilhão o navio em causa arvora e após informação prévia da Comissão e do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em cujas águas se realizem as investigações. Os Estados-Membros que efectuem operações de pesca para fins de investigação científica comunicam à Comissão, aos Estados-Membros em cujas águas se realiza a investigação, ao CIEM e ao CCTEP todas as capturas resultantes dessas operações de pesca.

    3.   O n.o 2 não é aplicável às operações de pesca realizadas por navios que participam em iniciativas relativas às pescas plenamente documentadas quando essas pescas beneficiem de quotas adicionais.

    Artigo 3.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento são aplicáveis, para além das definições constantes do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2371/2002, as seguintes definições:

    a)

    «Navios da UE»: os navios de pesca definidos na alínea d) do artigo 3.o do Regulamento (CE) N.o 2371/2002;

    b)

    «Águas da UE»: as águas definidas na alínea a) do artigo 3.o do Regulamento (CE) N.o 2371/2002;

    c)

    «Total admissível de capturas» (TAC): as quantidades de cada população que podem ser capturadas e desembarcadas em cada ano;

    d)

    «Quota»: uma parte do TAC atribuída à União, aos Estados-Membros ou a países terceiros;

    e)

    «Águas internacionais»: as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de qualquer Estado;

    f)

    «Malhagem»: a malhagem determinada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 517/2008 da Comissão, de 10 de Junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho no que respeita à determinação da malhagem e à avaliação da espessura do fio das redes de pesca (37);

    g)

    «Ficheiro da frota de pesca da UE»: o ficheiro elaborado pela Comissão em conformidade com o n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

    h)

    «Diário de pesca»: o diário a que se refere o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

    Artigo 4.o

    Zonas de pesca

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a)

    «Zonas CIEM» (Conselho Internacional para o Estudo do Mar): as zonas definidas no Regulamento (CEE) n.o 218/2009;

    b)

    «Skagerrak»: a zona delimitada, a oeste, por uma linha que une o farol de Hanstholm ao de Lindesnes e, a sul, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca;

    c)

    «Kattegat»: a zona delimitada, a norte, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca e, a sul, por uma linha que une Hasenøre a Gniben Spids, Korshage a Spodsbjerg e Gilbjerg Hoved a Kullen;

    d)

    «Golfo de Cádiz»: a parte da divisão CIEM IXa a leste de 7.o 23' 48″ W;

    e)

    «Zonas CECAF» (Atlântico Centro-Leste ou principal zona de pesca FAO 34): as zonas definidas no Regulamento (CE) N.o 216/2009;

    f)

    «Zonas NAFO» (Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico): as zonas definidas no Regulamento (CE) n.o 217/2009;

    g)

    Zona da Convenção SEAFO (Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste): a zona definida na Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos no Atlântico Sudeste (38);

    h)

    «Zona da Convenção CICAA» (Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico): a zona definida na Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (39);

    i)

    «Zona da Convenção CCAMLR» (Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida): a zona definida no Regulamento (CE) n.o 601/2004;

    j)

    «Zona da Convenção da CIAT» (Comissão Interamericana do Atum Tropical): a zona definida na Convenção para o reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica (40);

    k)

    «Zona da IOTC» (Comissão do Atum do Oceano Índico): a zona definida no Acordo que cria a Comissão do atum do Oceano Índico (41);

    l)

    «Zona da Convenção da SPRFMO» (Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul): a zona do alto mar situada a sul dos 10.o, a norte da Zona da CCAMLR, a leste da Zona SIOFA, definida no Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (42), e a oeste das zonas de jurisdição de pesca dos Estados da América do Sul;

    m)

    «Zona da Convenção WCPFC» (Convenção das Pescas do Pacífico Ocidental e Central): a zona definida na Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central (43);

    n)

    «águas do alto do Mar de Bering»: a zona do Mar de Bering situada além de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais é medida a largura do mar territorial dos Estados costeiros do Mar de Bering.

    TÍTULO II

    POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DA UE

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 5.o

    Limites de captura e sua repartição

    1.   Os limites de captura aplicáveis aos navios da UE nas águas da UE ou em determinadas águas não UE, a sua repartição pelos Estados-Membros e as condições suplementares estabelecidas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 constam do anexo I.

    2.   Os navios da UE são autorizados a realizar capturas, dentro do limite das quotas fixadas no anexo I, nas águas sob jurisdição de pesca das Ilhas Faroé, da Gronelândia, da Islândia e da Noruega, bem como na zona de pesca em torno de Jan Mayen, nas condições estabelecidas no artigo 12.o e no anexo III do presente regulamento, assim como no Regulamento (CE) n.o 1006/2008 e suas disposições de execução.

    3.   A Comissão fixa os limites de captura para as pescarias de galeota nas águas da UE das zonas CIEM IIa, IIIa, IV de acordo com as regras estabelecidas no ponto 6 do anexo II D.

    4.   Logo que seja estabelecido o TAC para o capelim, a Comissão fixa os limites de captura de capelim nas águas gronelandesas das subzonas CIEM V, XIV disponíveis para a União em 7,7 % do TAC desta espécie.

    5.   Os limites de captura relativos à população de faneca da Noruega nas zonas CIEM IIa, IIIa, IV e à população de espadilha nas águas da UE das zonas CIEM IIa, IV podem ser revistos pela Comissão em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, à luz das informações científicas recolhidas no primeiro semestre de 2010.

    6.   Na sequência da revisão dos limites de captura da população de faneca da Noruega, em conformidade com o n.o 5, os limites de captura para as populações de badejo nas águas da UE das zonas CIEM IIa, IIIa, IV, assim como para a população de arinca nas águas da UE das divisões CIEM IIa, III, IV podem ser revistos pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, a fim de ter em conta as capturas acessórias industriais na pesca da faneca da Noruega.

    7.   A Comissão pode fixar os limites de captura para a população de biqueirão na subzona CIEM VIII em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, à luz das informações científicas recolhidas no primeiro semestre de 2010.

    Artigo 6.o

    Espécies proibidas

    É proibido aos navios de pesca da UE pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies:

    a)

    Tubarão frade (Cetorhinus maximus) e tubarão branco (Carcharodon carcharias) em todas as águas da UE e águas não UE;

    b)

    Anjo (Squatina squatina) em todas as águas da UE;

    c)

    Raia oirega (Dipturus batis) nas águas da UE das zonas CIEM IIa, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X;

    d)

    Raia curva (Raja undulata) e raia taigora (Rostroraja alba) nas águas da UE das zonas CIEM VI, VII, VIII, IX, X, e

    e)

    Tubarão-sardo (Lamna nasus) em águas internacionais.

    Artigo 7.o

    Disposições especiais em matéria de repartição das possibilidades de pesca

    1.   A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no anexo I, é feita sem prejuízo:

    a)

    Das trocas efectuadas em conformidade com o n.o 5 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

    b)

    Das reatribuições efectuadas em conformidade com o n.o 3 do artigo 21.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 ou em conformidade com o n.o 4 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1006/2008;

    c)

    Dos desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

    d)

    Das quantidades retiradas em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

    e)

    Das deduções efectuadas em conformidade com os artigos 105.o, 106.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

    2.   Salvo indicação em contrário no Anexo I do presente Regulamento, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 aplica-se às populações sujeitas a TAC de precaução e os n.os 2 e 3 do artigo 3.o e o artigo 4.o desse regulamento aplicam-se às populações sujeitas a TAC analíticos.

    Artigo 8.o

    Limitações do esforço de pesca

    De 1 de Fevereiro de 2010 a 31 de Janeiro de 2011, as medidas aplicáveis ao esforço de pesca estabelecidas:

    a)

    No anexo II A são aplicáveis à gestão de determinadas populações no Kattegat, no Skagerrak, na parte da divisão CIEM IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat, nas zonas CIEM IV, VIa, VIIa, VIId e nas águas da UE das divisões CIEM IIa, Vb;

    b)

    No anexo II B são aplicáveis à recuperação da pescada e do lagostim nas divisões CIEM VIIIc, IXa, com excepção do golfo de Cádiz;

    c)

    No anexo II C são aplicáveis à gestão da população de linguado na divisão CIEM VIIe;

    d)

    No anexo II D são aplicáveis à gestão das populações de galeota nas águas da UE das zonas CIEM IIa, IIIa, IV.

    Artigo 9.o

    Limites de captura e de esforço na pesca de profundidade

    1.   Para além dos limites de captura fixados no Regulamento (CE) n.o 1359/2008 do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, que fixa para 2009 e 2010 as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (44), é proibido capturar e manter a bordo, transbordar ou desembarcar, em cada viagem, qualquer quantidade agregada de espécies de profundidade e de alabote da Gronelândia superior a 100 kg, a não ser que o navio em causa possua uma autorização de pesca de profundidade emitida em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2347/2002.

    2.   Os Estados-Membros asseguram que as actividades de pesca que originem, em cada ano civil, a captura e manutenção a bordo de mais de 10 toneladas de espécies de profundidade e de alabote da Gronelândia, exercidas por navios que arvorem o seu pavilhão e estejam registados no seu território, sejam sujeitas a uma autorização de pesca de profundidade.

    3.   Os Estados-Membros devem garantir que, em 2010, os níveis de esforço de pesca, expressos em quilowatts-dias de ausência do porto, dos navios que possuem uma autorização de pesca de profundidade não excedam 65 % da média do esforço de pesca anual desenvolvido pelos seus navios em 2003 nas viagens para as quais possuíam autorizações de pesca de profundidade e/ou em que capturaram espécies de profundidade, constantes dos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho. O presente número só é aplicável às viagens de pesca em que sejam capturados mais de 100 kg de espécies de profundidade, com exclusão da argentina dourada.

    Artigo 10.o

    Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

    1.   Os peixes de populações para as quais são fixados limites de captura só são mantidos a bordo ou desembarcados se:

    a)

    As capturas tiverem sido efectuadas por navios de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou

    b)

    As capturas consistirem numa parte de uma quota da União que não tenha sido repartida sob a forma de quotas pelos Estados-Membros e essa quota da União não tiver sido esgotada.

    2.   Em derrogação do n.o 1, podem ser mantidos a bordo e desembarcados os seguintes peixes, ainda que um Estado-Membro não disponha de quotas ou as quotas ou partes tenham sido esgotadas:

    a)

    Espécies, com exclusão do arenque e da sarda, desde que:

    i)

    tenham sido capturadas misturadas com outras espécies com redes de malhagem inferior a 32 mm, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 850/98, e

    ii)

    as capturas não tenham sido separadas a bordo ou aquando do desembarque;

    ou

    b)

    Sarda, desde que:

    i)

    tenha sido capturada misturada com carapau ou sardinha,

    ii)

    não exceda 10 % do peso total de sarda, carapau e sardinha a bordo, e

    iii)

    as capturas não tenham sido separadas a bordo ou aquando do desembarque.

    3.   Todas as quantidades desembarcadas são imputadas à quota ou, se a quota da União não tiver sido repartida pelos Estados-Membros sob a forma de quotas, à quota da União, excepto no caso das capturas efectuadas em conformidade com o n.o 2.

    4.   A percentagem de capturas acessórias é determinada em conformidade com os artigos 4.o e 11.o do Regulamento (CE) n.o 850/98.

    Artigo 11.o

    Restrições à utilização de determinadas possibilidades de pesca

    Durante o período de 1 de Maio a 31 de Julho de 2010, é proibido pescar ou manter a bordo quaisquer organismos marinhos que não sejam arenque do Atlântico, sarda, sardinha, carapau, espadilha, verdinho comum e argentinas na zona delimitada pela união sequencial, com linhas de rumo, das seguintes posições:

    Ponto

    Latitude

    Longitude

    1

    52.o 27' N

    12.o 19' W

    2

    52.o 40' N

    12.o 30' W

    3

    52.o 47' N

    12.o 39,600' W

    4

    52.o 47' N

    12.o 56' W

    5

    52.o 13,5' N

    13.o 53,830' W

    6

    51.o 22' N

    14.o 24' W

    7

    51.o 22' N

    14.o 03' W

    8

    52.o 10' N

    13.o 25' W

    9

    52.o 32' N

    13.o 07,500' W

    10

    52.o 43' N

    12.o 55' W

    11

    52.o 43' N

    12.o 43' W

    12

    52.o 38,800' N

    12.o 37' W

    13

    52.o 27' N

    12.o 23' W

    14

    52.o 27' N

    12.o 19' W

    Artigo 12.o

    Desembarques não separados nas zonas CIEM IIIa, IV, VIId e nas águas da UE da divisão CIEM IIa

    1.   Sempre que sejam esgotados os limites de captura de arenque de um Estado-Membro nas zonas CIEM IIIa, IV, VIId e nas águas da UE da divisão CIEM IIa, é proibido aos navios que arvoram pavilhão desse Estado-Membro, estão registados na União e operam nas pescarias a que são aplicáveis as limitações das capturas em causa desembarcar capturas não separadas que contenham arenque.

    2.   Os Estados-Membros devem garantir que seja aplicado um programa de amostragem adequado, que permita um controlo eficaz dos desembarques não separados de espécies capturadas nas zonas CIEM IIIa, IV, VIId e nas águas da UE da divisão CIEM IIa.

    3.   As capturas não separadas realizadas nas zonas CIEM IIIa, IV, VIId e nas águas da UE da divisão CIEM IIa só são desembarcadas nos portos e locais de desembarque em que exista um programa de amostragem, como previsto no n.o 2.

    Artigo 13.o

    Transmissão de dados

    Sempre que, em conformidade com os artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, enviem à Comissão dados relativos às quantidades de populações desembarcadas, os Estados-Membros devem utilizar os códigos das espécies constantes do anexo I do presente Regulamento.

    CAPÍTULO II

    Autorizações de pesca nas águas de países terceiros

    Artigo 14.o

    Autorizações de pesca

    1.   O número máximo de autorizações de pesca para os navios da UE que pescam nas águas de um país terceiro é fixado no anexo III.

    2.   Sempre que um Estado-Membro transfira uma quota para outro Estado-Membro (troca de quotas) nas zonas de pesca definidas no anexo III, com base no n.o 5 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, essa transferência inclui a correspondente transferência de autorizações de pesca é notificada à Comissão. Não pode, contudo, ser excedido o número total de autorizações de pesca previsto para cada zona de pesca, indicado no anexo III.

    CAPÍTULO III

    Possibilidades de pesca nas águas das organizações regionais de gestão das pescas

    Secção 1

    Zona da convenção CICAA

    Artigo 15.o

    Limitação do número de navios autorizados a pescar atum rabilho

    O número de navios a seguir referidos é limitado como indicado no anexo IV:

    navios da UE de pesca com canas (isco), autorizados a pescar activamente atum rabilho (Thunnus thynnus) entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Atlântico Leste;

    navios da UE de pesca artesanal costeira, autorizados a pescar activamente atum rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Mediterrâneo;

    navios da UE que pescam atum rabilho no Mar Adriático para fins de cultura, autorizados a pescar activamente atum rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm.

    Artigo 16.o

    Condições suplementares aplicáveis à quota de atum rabilho atribuída no Anexo I D

    Para além do disposto no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 302/2009, a pesca de atum rabilho por cercadores com rede de cerco com retenida é proibida no Atlântico Este e no Mediterrâneo no período compreendido entre 15 de Abril e 15 de Maio de 2010.

    Artigo 17.o

    Pesca recreativa e desportiva

    Os Estados-Membros atribuem uma quota específica de atum rabilho aplicável à pesca recreativa e desportiva a partir das quotas atribuídas que constam do Anexo ID.

    Artigo 18.o

    Tubarões

    1.   É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte ou a totalidade de carcaças de tubarão raposo olhudo (Alopias superciliosus) em toda e qualquer pescaria.

    2.   É proibido efectuar pescarias dirigidas às espécies de tubarão raposo do género Alopias.

    Secção 2

    Zona da convenção CCAMLR

    Artigo 19.o

    Proibições e limites de captura

    1.   A pesca dirigida às espécies constantes do anexo V, parte A, é proibida nas zonas e nos períodos indicados nesse anexo.

    2.   No respeitante às novas pescarias e à pesca exploratória, os limites de captura e de capturas acessórias fixados no anexo V, parte B, são aplicáveis nas subzonas indicadas nessa parte.

    Artigo 20.o

    Pesca exploratória

    1.   Os navios de pesca que arvoram pavilhão e estão registados num Estado-Membro e que tenham sido notificados à CCAMLR, em conformidade com o disposto nos artigos 7.o e 7.o-A do Regulamento (CE) n.o 601/2004, podem participar na pesca exploratória de Dissostichus spp. com palangre nas subzonas FAO 88.1 e 88.2 e nas divisões 58.4.1 e 58.4.2 fora das zonas sob jurisdição nacional.

    2.   Para as subzonas FAO 88.1 e 88.2 e as divisões 58.4.1 e 58.4.2, os limites totais de capturas e de capturas acessórias por subzona e divisão e a sua repartição por unidades de investigação em pequena escala (Small Scale Research Units – SSRUs) em cada subzona e divisão constam do anexo V, parte B. A pesca em qualquer SSRU é suspensa sempre que as capturas comunicadas atinjam o limite de captura fixado, permanecendo a referida SSRU encerrada à pesca durante o resto da campanha.

    3.   A pesca deve ser exercida numa zona geográfica e batimétrica o mais ampla possível, a fim de obter as informações necessárias para determinar o potencial de pesca e evitar uma concentração excessiva das capturas e do esforço de pesca. Contudo, a pesca nas subzonas FAO 88.1 e 88.2 e nas divisões 58.4.1 e 58.4.2 é proibida em profundidades inferiores a 550 m.

    Artigo 21.o

    Pesca do krill do Antárctico na campanha de pesca de 2010/2011

    1.   Na campanha de pesca de 2010/2011, apenas são autorizados a pescar krill do Antártico (Euphausia superba) na zona da Convenção CCAMLR os Estados-Membros que sejam membros da Comissão da CCAMLR. Se pretenderem pescar krill do Antártico na zona da Convenção CCAMLR, esses Estados-Membros notificam o secretariado da CCAMLR e a Comissão, em conformidade com artigo 5.o-A do Regulamento (CE) n.o 601/2004 e, em qualquer caso, antes de 1 de Junho de 2010:

    a)

    Da sua intenção de pescar kril do Antártico, usando o formulário constante do anexo V, parte C;

    b)

    Da configuração das redes, usando o formulário constante do anexo V, parte D.

    2.   A notificação mencionada no n.o 1 deve incluir a informação prevista no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004 para cada navio a autorizar pelo Estado-Membro a participar na pescaria de kril do Antártico.

    3.   Os Estados-Membros que tencionem pescar kril do Antártico na Zona da CCAMLR apenas notificam os navios autorizados que arvoram o seu pavilhão no momento da notificação.

    4.   Os Estados-Membros podem autorizar a participação na pesca de kril do Antártico de um navio diferente do notificado à CCAMLR em conformidade com os n.os 1, 2 e 3, se o navio notificado estiver impedido de participar, devido a razões operacionais legítimas ou a um caso de força maior. Nessas circunstâncias, o Estado-Membro em causa informa imediatamente o Secretariado da CCAMLR e a Comissão, apresentando:

    a)

    Os dados completos sobre o(s) navio(s) de substituição previsto(s) a que se refere o n.o 2, incluindo as informação previstas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004;

    b)

    Uma lista completa das razões que justificam a substituição e eventuais provas ou referências pertinentes dessas razões.

    5.   Os Estados-Membros não autorizam os navios que estejam numa das listas de navios INN da CCAMLR a participar na pesca do kril do Antártico.

    Artigo 22.o

    Encerramento de todas as pescarias

    1.   Na sequência da notificação pelo Secretariado da CCAMLR do encerramento de uma pescaria devido ao esgotamento do TAC fixado no Anexo IE, os Estados-Membros asseguram que todos os navios que arvorem o seu pavilhão e pesquem na zona, zona de gestão, subzona, divisão, SSRU ou outra unidade de gestão, sujeitos ao aviso de encerramento, removam todas as suas artes de pesca da água antes da data e hora do encerramento notificado.

    2.   Após recepção dessa notificação pelo navio, este não pode calar palangres nas 24 horas que se seguem à data e hora notificadas. Se a notificação for recebida menos de 24 horas antes da data e hora do encerramento, não podem ser calados palangres após a recepção da notificação.

    3.   Em caso de encerramento da pescaria referida no n.o 1, todos os navios abandonam a zona de pesca logo que as artes de pesca tenham sido removidas da água.

    4.   Caso um navio não possa remover todas as suas artes de pesca da água até ao momento do encerramento notificado, por motivos relacionados com:

    a)

    A segurança do navio e da tripulação,

    b)

    Limitações que possam decorrer de condições climáticas adversas,

    c)

    Camadas de gelo no mar, ou

    d)

    A necessidade de proteger o ambiente marinho antárctico,

    o navio notifica a situação ao Estado de pavilhão. Os Estados-Membros notificam prontamente o Secretariado da CCAMLR e a Comissão. O navio deve, no entanto, envidar todos os esforços razoáveis para remover todas as suas artes de pesca da água o mais depressa possível.

    5.   Se se aplicar o n.o 4, os Estados-Membros devem proceder a uma investigação das acções do navio e, em conformidade com os seus procedimentos nacionais, informar o Secretariado da CCAMLR e a Comissão das suas conclusões, incluindo todos os aspectos relevantes, antes da próxima reunião da CCAMLR. O relatório final deve avaliar se o navio envidou todos os esforços razoáveis para remover todas as suas artes de pesca da água:

    a)

    na data e hora de encerramento notificadas; e

    b)

    o mais depressa possível após a notificação mencionada no n.o 4.

    6.   No caso de um navio não abandonar a zona encerrada imediatamente após todas as artes de pesca terem sido removidas da água, o Estado de pavilhão deve assegurar que o Secretariado da CCAMLR e a Comissão sejam informados.

    Secção 3

    Zona da IOTC

    Artigo 23.o

    Limitação da capacidade de pesca dos navios de pesca na zona da IOTC

    1.   O número máximo de navios da UE autorizados a pescar atum tropical na zona da IOTC e a capacidade correspondente em arqueação bruta (GT) são indicados no ponto 1 do anexo VI.

    2.   O número máximo de navios da UE autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius) e atum voador (Thunnus alalunga) na zona da IOTC e a capacidade correspondente em arqueação bruta (GT) são indicados no ponto 2 do anexo VI.

    3.   Os Estados-Membros podem alterar o número de navios a que se referem os n.os 1 e 2, por tipo de arte, desde que demonstrem à Comissão que essa alteração não conduz a um aumento do esforço de pesca das populações de peixes em causa.

    4.   Sempre que seja proposta uma transferência da capacidade da sua frota, os Estados-Membros devem assegurar que os navios a transferir constem do registo de navios da IOTC ou do registo de navios de outras organizações regionais de pesca do atum. Não é autorizada a transferência de navios constantes de uma lista de navios que participam em actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (navios INN) de uma organização regional de gestão das pescas.

    5.   A fim de ter em conta a aplicação dos planos de desenvolvimento apresentados à ITOC, os Estados-Membros só podem aumentar as limitações da capacidade de pesca mencionadas no presente artigo nos limites definidos nesses planos de desenvolvimento.

    Secção 4

    Zona da convenção da SPRFMO

    Artigo 24.o

    Pesca pelágica – limitação da capacidade

    Os Estados-Membros que tenham exercido activamente actividades de pesca pelágica na zona da Convenção da SPRFMO em 2007, 2008 ou 2009 deverão limitar o nível total de GT dos navios que arvoram o seu pavilhão e que irão pescar populações pelágicas em 2010 para o nível de 78 610 GT total na zona da Convenção da SPRFMO, por forma a assegurar uma exploração sustentável dos recursos pesqueiros pelágicos no Pacífico Sul.

    Artigo 25.o

    Pesca pelágica – limites de captura

    1.   Apenas os Estados-Membros que tenham exercido activamente actividades de pesca pelágica na zona da Convenção da SPRFMO em 2007, 2008 ou 2009, tal como referido no artigo 24.o, podem pescar populações pelágicas nessa zona de acordo com os limites de captura estabelecidos no Anexo IJ.

    2.   Os Estados-Membros devem comunicar mensalmente à Comissão os nomes e as características, incluindo a GT, dos respectivos navios que participam nas pescarias referidas no presente artigo.

    3.   Para efeitos de monitorização da pesca referida no presente artigo, até ao décimo-quinto dia do mês seguinte, os Estados-Membros deverão enviar à Comissão, que transmitirá ao secretariado provisório da SPRFMO, os registos de sistemas de localização dos navios (VMS), as declarações mensais de capturas e, sempre que disponíveis, as escalas nos portos.

    Artigo 26.o

    Pesca de fundo

    Os Estados-Membros limitam o esforço ou as capturas registados na pesca de fundo na zona da SPFO aos níveis anuais médios verificados no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2006, em termos de número de navios de pesca e outros parâmetros que reflictam o nível das capturas, o esforço de pesca e a capacidade de pesca, assim como às partes da zona da Convenção da SPRFMO em que tenha sido exercida uma pesca de fundo na campanha de pesca anterior.

    Secção 5

    Zona da convenção da CIAT

    Artigo 27.o

    Pesca com redes de arrasto com retenida

    1.   É proibida a pesca do atum albacora (Thunnus albacares), do atum patudo (Thunnus obesus) e do gaiado (Katsuwonus pelamis) por cercadores com rede de cerco com retenida:

    a)

    De 29 de Julho a 28 de Setembro de 2010 ou de 10 de Novembro de 2010 a 18 de Janeiro de 2011 na zona delimitada do seguinte modo:

    costa pacífica das Américas,

    150.o W,

    40.o N,

    40.o S.

    b)

    De 29 de Setembro a 29 de Outubro de 2010 na zona delimitada do seguinte modo:

    94.o W,

    110.o W,

    3.o N,

    5.o S.

    2.   Os Estados-Membros em causa notificam a Comissão, antes de 1 de Abril de 2010, do período de defeso a que se refere a alínea a) do n.o 1. No período escolhido, todos os cercadores com rede de cerco com retenida dos Estados-Membros em causa cessam a pesca com redes de cerco com retenida na zona definida.

    3.   Os cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum na zona de regulação da CIAT retêm a bordo e desembarcam, em seguida, todas as capturas de atum albacora, patudo e gaiado, excepto quando se tratar de peixes considerados impróprios para consumo humano por motivos não ligados ao tamanho. A única excepção é o último lanço da viagem, quando o espaço no tanque pode ser insuficiente para acolher todos os atuns capturados nesse lanço.

    Secção 6

    Zona da convenção SEAFO

    Artigo 28.o

    Medidas de protecção dos tubarões de profundidade

    É proibida a pesca dirigida aos seguintes tubarões de profundidade na Zona da Convenção SEAFO: raias (Rajidae), galhudo malhado (Squalus acanthias), lixinha esfumada (Etmopterus bigelowi), lixinha de cauda curta (Etmopterus brachyurus), lixinha grande (Etmopterus princeps), lixinha lisa (Etmopterus pusillus), patarroxa-fantasma (Apristurus manis), arreganhada de veludo (Scymnodon squamulosus) e tubarões do alto mar da super-ordem Selachimorpha.

    Secção 7

    Zona da convenção WCPFC

    Artigo 29.o

    Limitações do esforço de pesca do atum patudo, do atum albacora, do gaiado e do atum voador

    Os Estados-Membros asseguram que o esforço de pesca total exercido em relação ao atum patudo (Thunnus obesus), ao atum albacora (Thunnus albacares), ao gaiado (Katsuwonus pelamis) e ao atum voador (Thunnus alalunga) na Zona da Convenção WCPFC se limite ao esforço de pesca previsto nos acordos de pesca de parceria celebrados entre a União e os Estados costeiros da região.

    Artigo 30.o

    Zona de proibição da pesca com dispositivos de concentração dos peixes

    1.   Na parte da zona da Convenção WCPFC situada entre 20.oN e 20.oS, são proibidas, entre as 00:00 horas de 1 de Julho de 2010 e as 24:00 horas de 30 de Setembro de 2010, as actividades de pesca de cercadores com rede de cerco com retenida que utilizem dispositivos de concentração dos peixes. Durante esse período, os cercadores com rede de cerco com retenida só podem pescar nessa parte da zona da Convenção WCPFC se estiver presente a bordo um observador para verificar que o navio nunca:

    a)

    Utiliza um dispositivo de concentração dos peixes ou qualquer equipamento electrónico associado,

    b)

    Exerce uma pesca dirigida a cardumes em associação com um dispositivo de concentração de peixes.

    2.   Todos os cercadores com rede de cerco com retenida que pesquem na parte da zona da Convenção WCPFC a que se refere o n.o 1 devem manter a bordo e desembarcar ou transbordar todas as capturas de atum patudo, atum albacora e gaiado.

    3.   O disposto no n.o 2 não se aplica nos seguintes casos:

    a)

    No último lanço de uma viagem, se o navio não tiver espaço suficiente no tanque para acolher todo o pescado;

    b)

    Nos casos em que o pescado é impróprio para consumo humano por razões não relacionadas com o seu tamanho; ou

    c)

    Em caso de falha grave do equipamento de congelação.

    Artigo 31.o

    Limitação do número de navios autorizadas a pescar espadarte

    O número máximo de navios da UE autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius) nas zonas a sul de 20.o S da zona da Convenção WCPFC consta do anexo VII.

    Secção 8

    mar de Bering

    Artigo 32.o

    Proibição de pescar nas águas do alto no Mar de Bering

    É proibida a pesca do escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma) nas águas do alto no Mar de Bering.

    TÍTULO III

    POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS NAS ÁGUAS DA CE

    Artigo 33.o

    Limites de captura

    Os navios de pesca que arvoram pavilhão da Noruega, assim como os navios de pesca registados nas Ilhas Faroé, são autorizados a realizar capturas nas águas da UE, no respeito dos limites de captura fixados no anexo I e em conformidade com nas condições previstas no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 e no presente título.

    Artigo 34.o

    Autorizações de pesca

    1.   O número máximo de autorizações de pesca para os navios de países terceiros que pescam nas águas da UE é fixado no anexo VIII.

    2.   Os peixes de populações para as quais são fixados limites de captura não podem ser mantidos a bordo nem desembarcados, a não ser que as capturas tenham sido efectuadas por navios de pesca de um país terceiro que disponha de uma quota ainda não esgotada.

    Artigo 35.o

    Espécies proibidas

    É proibido aos navios de pesca de países terceiros pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies:

    a)

    Tubarão frade (Cetorhinus maximus) e tubarão branco (Carcharodon carcharias) em todas as águas da UE;

    b)

    Anjo (Squatina squatina) em todas as águas da UE;

    c)

    Raia oirega (Dipturus batis) nas águas da UE das zonas CIEM IIa, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X; e

    d)

    Raia curva (Raja undulata) e raia taigora (Rostroraja alba) nas águas das zonas CIEM VI, VII, VIII, IX, X.

    TÍTULO IV

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 36.o

    Alteração do Regulamento (CE) n.o 1359/2008

    Na parte 2 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1359/2008, a secção relativa à lagartixa da rocha nas águas comunitárias e nas águas da subzona III que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie:

    Lagartixa da rocha

    Coryphaenoides rupestris

    Zona:

    III (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) (45)

    (RNG/03-)

    Ano

    2009

    2010

     

    Dinamarca

    804

    804

    Alemanha

    5

    5

    Suécia

    41

    41

    CE

    850

    850

    Artigo 37.o

    Alteração do Regulamento (CE) n.o 754/2009

    Ao artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 754/2009, são aditadas as seguintes alíneas c), d) e e):

    «c)

    O grupo de navios que arvoram bandeira do Reino Unido, que participam na pesca indicada no pedido apresentado por esse Estado-Membro em 18 de Junho de 2009 e exercem a pesca principalmente dirigida ao lagostim com redes de cercar e de arrasto pelo fundo de malhagem igual ou superior a 70 mm e inferior a 100 mm nas águas a oeste da Escócia, em particular em Minch (rectângulos estatísticos CIEM 42 E3, 42 E4, 43 E3, 43 E4, 44 E3, 44 E4 e 45 E3);

    d)

    O grupo de navios que arvoram bandeira do Reino Unido, que participam na pesca indicada no pedido apresentado por esse Estado-Membro em 18 de Junho de 2009 e exercem a pesca principalmente dirigida ao lagostim com redes de cercar e de arrasto pelo fundo de malhagem igual ou superior a 70 mm e inferior a 100 mm nas águas a oeste da Escócia, em particular em Firth of Clyde (rectângulos estatísticos CIEM 39 E5 e 40 E5);

    e)

    O grupo de navios que arvoram bandeira da Polónia, que participam na pesca indicada no pedido apresentado por esse Estado-Membro em 24 de Abril de 2009, completado por carta de 11 de Julho de 2009, que exercem a pesca principalmente dirigida ao escamudo com redes de arrasto pelo fundo de malhagem igual ou superior a 100 mm no Mar do Norte e nas águas da UE das divisões CIEM IIa, com presença de observadores a tempo inteiro.».

    Artigo 38.o

    Alteração ao Regulamento (CE) n.o 1226/2009

    O Artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1226/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que fixa para 2010, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Báltico (46) passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2.o

    Âmbito de aplicação

    1.   O presente regulamento é aplicável aos navios de pesca comunitários (“navios comunitários”) que pescam no Mar Báltico.

    2.   Em derrogação do n.o 1, o presente regulamento não se aplica às operações de pesca realizadas exclusivamente para efeitos de investigação científica com a autorização e sob a autoridade do Estado-Membro cujo pavilhão o navio em causa arvora e após informação prévia da Comissão e do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em cujas águas se realizem as investigações. Os Estados-Membros que efectuem operações de pesca para fins de investigação científica comunicam à Comissão, aos Estados-Membros em cujas águas se realiza a investigação, ao CIEM e ao CCTEP todas as capturas resultantes dessas operações de pesca.

    3.   O n.o 2 não é aplicável às operações de pesca realizadas por navios que participam em iniciativas relativas às pescas plenamente documentadas quando essas pescas beneficiem de quotas adicionais.»

    Artigo 39.o

    Alteração ao Regulamento (CE) N.o 1287/2009

    O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1287/2009 do Conselho, de 27 de Novembro de 2009, que fixa, para 2010, em relação a determinadas populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no Mar Báltico (47) passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2.o

    Âmbito de aplicação

    1.   O presente regulamento é aplicável aos navios de pesca comunitários (“navios comunitários”) que pescam no Mar Báltico.

    2.   Em derrogação do n.o 1, o presente regulamento não se aplica às operações de pesca destinadas exclusivamente para efeitos de investigação científica com a autorização e sob a autoridade do Estado-Membro cujo pavilhão o navio em causa arvora e após informação prévia da Comissão e do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em cujas águas se realizem as investigações. Os Estados-Membros que efectuem operações de pesca para fins de investigação científica comunicam à Comissão, aos Estados-Membros em cujas águas se realiza a investigação, ao CIEM e ao CCTEP todas as capturas resultantes dessas operações de pesca.

    3.   O n.o 2 não é aplicável às operações de pesca realizadas por navios que participam em iniciativas relativas às pescas plenamente documentadas quando essas pescas beneficiem de quotas adicionais.»

    Artigo 40.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

    Nos casos em que as possibilidades de pesca para a zona da Convenção CCAMLR são fixadas relativamente a períodos que começam antes de 1 de Janeiro de 2010, a secção 2 do capítulo III do título II e os anexos IE e V são aplicáveis com efeitos a partir do início dos respectivos períodos de aplicação dessas possibilidades de pesca.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Janeiro de 2010

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. A. MORATINOS


    (1)  JO L 348 de 24.12.2008, p. 20.

    (2)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

    (3)  JO L 150 de 30.4.2004, p. 1.

    (4)  JO L 345 de 28.12.2005, p. 5.

    (5)  JO L 65 de 7.3.2006, p. 1.

    (6)  JO L 122 de 11.5.2007, p. 7.

    (7)  JO L 157 de 19.6.2007, p. 1.

    (8)  JO L 344 de 20.12.2008, p. 6.

    (9)  JO L 96 de 15.4.2009, p. 1.

    (10)  JO L 214 de 19.8.2009, p. 16.

    (11)  JO L 276 de 10.10.1983, p. 1.

    (12)  JO L 274 de 25.9.1986, p. 1.

    (13)  JO L 132 de 21.5.1987, p. 9.

    (14)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

    (15)  JO L 171 de 6.7.1994, p. 7.

    (16)  JO L 125 de 27.4.1998, p. 1.

    (17)  JO L 351 de 28.12.2002, p. 6.

    (18)  JO L 289 de 7.11.2003, p. 1.

    (19)  JO L 333 de 20.12.2003, p. 17.

    (20)  JO L 97 de 1.4.2004, p. 16.

    (21)  JO L 340 de 23.12.2005, p. 3.

    (22)  JO L 409 de 30.12.2006, p. 1.

    (23)  JO L 36 de 8.2.2007, p. 6.

    (24)  JO L 123 de 12.5.2007, p. 3.

    (25)  JO L 318 de 5.12.2007, p. 1.

    (26)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.

    (27)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 33.

    (28)  JO L 295 de 4.11.2008, p. 3.

    (29)  JO L 87 de 31.3.2009, p. 1.

    (30)  JO L 87 de 31.3.2009, p. 42.

    (31)  JO L 87 de 31.3.2009, p. 70.

    (32)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

    (33)  Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (JO L 226 de 29.8.1980, p. 48).

    (34)  Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local das Ilhas Faroé, por outro (JO L 226 de 29.8.1980, p. 12).

    (35)  Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro (JO L 172 de 30.6.2007, p. 4) e Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas nesse Acordo (JO L 172 de 30.6.2007, p. 9).

    (36)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

    (37)  JO L 151 de 11.6.2008, p. 5.

    (38)  Celebrada mediante a Decisão 2002/738/CE do Conselho (JO L 234 de 31.8.2002, p. 39).

    (39)  A Comunidade Europeia aderiu mediante a Decisão 86/238/CEE (JO L 162 de 18.6.1986, p. 33).

    (40)  Celebrada mediante a Decisão 2006/539/CE do Conselho (JO L 224 de 16.8.2006, p. 22).

    (41)  A Comunidade Europeia aderiu mediante a Decisão 95/399/CE do Conselho (JO L 236 de 5.10.1995, p. 24).

    (42)  Celebrada mediante a Decisão 2008/780/CE do Conselho (JO L 268 de 9.10.2008, p. 27).

    (43)  Celebrada mediante a Decisão 2005/75/CE do Conselho (JO L 32 de 4.2.2005, p. 1).

    (44)  JO L 352 de 31.12.2008, p. 1.

    (45)  É proibida a pesca dirigida à lagartixa da rocha na divisão CIEM IIIa, na pendência das consultas entre a União Europeia e a Noruega.»

    (46)  JO L 330 de 16.12.2009, p. 1.

    (47)  JO L 347 de 24.12.2009, p. 1.


    ANEXO I

    LIMITES DE CAPTURA APLICÁVEIS AOS NAVIOS DA UE NAS ZONAS EM QUE EXISTEM LIMITES DE CAPTURA E AOS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS NAS ÁGUAS DA UE, POR ESPÉCIE E POR ZONA (EM TONELADAS DE PESO VIVO, EXCEPTO INDICAÇÃO CONTRÁRIA)

    Todos os limites de captura fixados no presente anexo são considerados quotas para efeitos do artigo 5.o do presente regulamento e são, portanto, sujeitos às regras enunciadas no Regulamento (CE) n.o 1224/2009, nomeadamente nos seus artigos 33.o e 34.o.

    As referências às zonas de pesca são referências às zonas CIEM, excepto indicação contrária.

    Em cada zona, as populações de peixes são indicadas por ordem alfabética dos nomes latinos das espécies. Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes latinos e dos nomes comuns.

    Nome científico

    Código alfa-3

    Designação comum

    Amblyraja radiata

    RJR

    Raia radiada

    Ammodytes spp.

    SAN

    Galeotas

    Argentina silus

    ARU

    Argentina dourada

    Beryx spp.

    ALF

    Imperadores

    Brosme brosme

    USK

    Bolota

    Centrophorus squamosus

    GUQ

    Lixa de escama

    Centroscymnus coelolepis

    CYO

    Carocho

    Chaceon (Geryon) quinquedens

    CRR

    Caranguejos da fundura

    Champsocephalus gunnari

    ANI

    Peixe gelo do Antártico

    Chionoecetes spp.

    PCR

    Caranguejos das neves

    Clupea harengus

    HER

    Arenque do Atlântico

    Coryphaenoides rupestris

    RNG

    Lagartixa-da-rocha

    Dalatias licha

    SCK

    Gata

    Deania calcea

    DCA

    Sapata branca

    Dipturus batis

    RJB

    Raia oirega

    Dissostichus eleginoides

    TOP

    Marlonga negra

    Engraulis encrasicolus

    ANE

    Biqueirão europeu

    Etmopterus princeps

    ETR

    Lixinha grande

    Etmopterus pusillus

    ETP

    Lixinha lisa

    Euphausia superba

    KRI

    Kril do Antártico

    Gadus morhua

    COD

    Bacalhau do Atlântico

    Galeorhinus galeus

    GAG

    Perna de moça

    Glyptocephalus cynoglossus

    WIT

    Solhão

    Hippoglossoides platessoides

    PLA

    Solha americana

    Hippoglossus hippoglossus

    HAL

    Alabote do Atlântico

    Hoplostethus atlanticus

    ORY

    Olho de vidro laranja

    Illex illecebrosus

    SQI

    Pota do Norte

    Lamna nasus

    POR

    Tubarão sardo

    Lepidonotothen squamifrons

    NOS

    Nototénia escamuda

    Lepidorhombus spp.

    LEZ

    Areeiros

    Leucoraja circularis

    RJI

    Raia de São Pedro

    Leucoraja fullonica

    RJF

    Raia pregada

    Leucoraja naevus

    RJN

    Raia de dois olhos

    Limanda ferruginea

    YEL

    Solha ferrugínea

    Limanda limanda

    DAB

    Solha escura

    Lophiidae

    ANF

    Tamboris

    Macrourus spp.

    GRV

    Lagartixas

    Makaira nigricans

    BUM

    Espadim azul

    Mallotus villosus

    CAP

    Capelim

    Martialia hyadesi

    SQS

    Pota estrela

    Melanogrammus aeglefinus

    HAD

    Arinca

    Merlangius merlangus

    WHG

    Badejo

    Merluccius merluccius

    HKE

    Pescada branca

    Micromesistius poutassou

    WHB

    Verdinho comum

    Microstomus kitt

    LEM

    Solha limão

    Molva dypterygia

    BLI

    Maruca azul

    Molva molva

    LIN

    Maruca comum

    Nephrops norvegicus

    NEP

    Lagostim

    Pandalus borealis

    PRA

    Camarão boreal

    Paralomis spp.

    PAI

    Caranguejos

    Penaeus spp.

    PEN

    Camarões «Penaeus»

    Platichthys flesus

    FLE

    Solha das pedras

    Pleuronectes platessa

    PLE

    Solha legítima

    Pleuronectiformes

    FLX

    Peixes chatos

    Pollachius pollachius

    POL

    Juliana

    Pollachius virens

    POK

    Escamudo

    Psetta maxima

    TUR

    Pregado

    Raja brachyura

    RJH

    Raia pontuada

    Raja clavata

    RJC

    Raia lenga

    Raja (Dipturus) nidarosiensis

    JAD

    Raia da Noruega

    Raja microocellata

    RJE

    Raia zimbreira

    Raja montagui

    RJM

    Raia manchada

    Raja undulata

    RJA

    Raia curva

    Rajiformes – Rajidae

    SRX-RAJ

    Raias

    Reinhardtius hippoglossoides

    GHL

    Alabote da Gronelândia

    Rostroraja alba

    RJA

    Raia taigora

    Scomber scombrus

    MAC

    Sarda

    Scophthalmus rhombus

    BLL

    Rodovalho comum

    Sebastes spp.

    RED

    Cantarilhos

    Solea solea

    SOL

    Linguado legítimo

    Soleidae

    SOX

    Linguados

    Sprattus sprattus

    SPR

    Espadilha comum

    Squalus acanthias

    DGS

    Galhudo malhado

    Tetrapturus albidus

    WHM

    Espadim branco

    Thunnus maccoyii

    SBF

    Atum do Sul

    Thunnus obesus

    BET

    Atum patudo

    Thunnus thynnus

    BFT

    Atum rabilho

    Trachurus spp.

    JAX

    Carapaus

    Trisopterus esmarkii

    NOP

    Faneca norueguesa

    Urophycis tenuis

    HKW

    Abrótea branca

    Xiphias gladius

    SWO

    Espadarte

    A título meramente indicativo, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes comuns e dos nomes latinos.

    Abrótea branca

    HKW

    Urophycis tenuis

    Alabote da Gronelândia

    GHL

    Reinhardtius hippoglossoides

    Alabote do Atlântico

    HAL

    Hippoglossus hippoglossus

    Areeiros

    LEZ

    Lepidorhombus spp.

    Arenque do Atlântico

    HER

    Clupea harengus

    Argentina dourada

    ARU

    Argentina silus

    Arinca

    HAD

    Melanogrammus aeglefinus

    Atum do Sul

    SBF

    Thunnus maccoyii

    Atum patudo

    BET

    Thunnus obesus

    Atum rabilho

    BFT

    Thunnus thynnus

    Bacalhau do Atlântico

    COD

    Gadus morhua

    Badejo

    WHG

    Merlangius merlangus

    Biqueirão europeu

    ANE

    Engraulis encrasicolus

    Bolota

    USK

    Brosme brosme

    Camarão boreal

    PRA

    Pandalus borealis

    Camarões «Penaeus»

    PEN

    Penaeus spp.

    Cantarilhos

    RED

    Sebastes spp.

    Capelim

    CAP

    Mallotus villosus

    Caranguejos

    PAI

    Paralomis spp.

    Caranguejos das neves

    PCR

    Chionoecetes spp.

    Caranguejos da fundura

    CRR

    Chaceon spp.

    Carapaus

    JAX

    Trachurus spp.

    Carocho

    CYO

    Centroscymnus coelolepis

    Escamudo

    POK

    Pollachius virens

    Espadarte

    SWO

    Xiphias gladius

    Espadilha comum

    SPR

    Sprattus sprattus

    Espadim azul

    BUM

    Makaira nigricans

    Espadim branco

    WHM

    Tetrapturus albidus

    Faneca norueguesa

    NOP

    Trisopterus esmarkii

    Galeotas

    SAN

    Ammodytes spp.

    Galhudo malhado

    DGS

    Squalus acanthias

    Gata

    SCK

    Dalatias licha

    Imperadores

    ALF

    Beryx spp.

    Juliana

    POL

    Pollachius pollachius

    Kril do Antártico

    KRI

    Euphausia superba

    Lagartixa da rocha

    RNG

    Coryphaenoides rupestris

    Lagartixas

    GRV

    Macrourus spp.

    Lagostim

    NEP

    Nephrops norvegicus

    Linguado legítimo

    SOL

    Solea solea

    Linguados

    SOX

    Soleidae

    Lixa de escama

    GUQ

    Centrophorus squamosus

    Lixinha grande

    ETR

    Etmopterus princeps

    Lixinha lisa

    ETP

    Etmopterus pusillus

    Marlonga negra

    TOP

    Dissostichus eleginoides

    Maruca comum

    LIN

    Molva molva

    Maruca azul

    BLI

    Molva dypterygia

    Nototénia escamuda

    NOS

    Lepidonotothen squamifrons

    Olho de vidro laranja

    ORY

    Hoplostethus atlanticus

    Peixe gelo do Antártico

    ANI

    Champsocephalus gunnari

    Peixes chatos

    FLX

    Pleuronectiformes

    Perna de moça

    GAG

    Galeorhinus galeus

    Pescada branca

    HKE

    Merluccius merluccius

    Pota estrela

    SQS

    Martialia hyadesi

    Pota do Norte

    SQI

    Illex illecebrosus

    Pregado

    TUR

    Psetta maxima

    Raia curva

    RJA

    Raja undulata

    Raia da Noruega

    JAD

    Raja (Dipturus) nidarosiensis

    Raia de dois olhos

    RJN

    Leucoraja naevus

    Raia de São Pedro

    RJI

    Leucoraja circularis

    Raia lenga

    RJC

    Raja clavata

    Raia manchada

    RJM

    Raja montagui

    Raia oirega

    RJB

    Dipturus batis

    Raia pontuada

    RJH

    Raja brachyura

    Raia pregada

    RJF

    Leucoraja fullonica

    Raia radiada

    RJR

    Amblyraja radiata

    Raia taigora

    RJA

    Rostroraja alba

    Raia zimbreira

    RJE

    Raja microocellata

    Raias

    SRX-RAJ

    Rajiformes – Rajidae

    Rodovalho comum

    BLL

    Scophthalmus rhombus

    Sapata branca

    DCA

    Deania calcea

    Sarda

    MAC

    Scomber scombrus

    Solha legítima

    PLE

    Pleuronectes platessa

    Solha americana

    PLA

    Hippoglossoides platessoides

    Solha das pedras

    FLE

    Platichthys flesus

    Solha ferrugínea

    YEL

    Limanda ferruginea

    Solha escura

    DAB

    Limanda limanda

    Solha limão

    LEM

    Microstomus kitt

    Solhão

    WIT

    Glyptocephalus cynoglossus

    Tamboris

    ANF

    Lophiidae

    Tubarão sardo

    POR

    Lamna nasus

    Verdinho

    WHB

    Micromesistius poutassou

    ANEXO IA

    Skagerrak, Kattegat, subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV, águas da UE da CECAF, águas da Guiana francesa

    Espécie:

    Galeotas

    Ammodytes spp.

    Zona:

    Águas norueguesas da subzona IV

    (SAN/04-N.)

    Dinamarca

    0

     (1)

     

     

    Reino Unido

    0

     (1)

     

     

    UE

    0

     (1)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Galeotas

    Ammodytes spp.

    Zona:

    Águas da UE das zonas IIa, IIIa, IV (2)

    (SAN/2A3A4.)

    Dinamarca

    108 834

     (2)

     

     

    Reino Unido

    2 379

     (2)

     

     

    Alemanha

    166

     (2)

     

     

    Suécia

    3 996

     (2)

     

     

    UE

    115 375

     (2)

     

     

    TAC

    200 000pm

     

     


    Espécie:

    Argentina dourada

    Argentina silus

    Zona:

    Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II

    (ARU/1/2.)

    Alemanha

    30

     

     

     

    França

    10

     

     

     

    Países Baixos

    24

     

     

     

    Reino Unido

    48

     

     

     

    UE

    112

     

     

     

    TAC

    112

     

     


    Espécie:

    Argentina dourada

    Argentina silus

    Zona:

    Águas da UE das subzonas III, IV

    (ARU/3/4.)

    Dinamarca

    1 134

     

     

     

    Alemanha

    11

     

     

     

    França

    8

     

     

     

    Irlanda

    8

     

     

     

    Países Baixos

    53

     

     

     

    Suécia

    44

     

     

     

    Reino Unido

    20

     

     

     

    UE

    1 278

     

     

     

    TAC

    1 278

     

     


    Espécie:

    Argentina dourada

    Argentina silus

    Zona:

    Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

    (ARU/567.)

    Alemanha

    389

     

     

     

    França

    8

     

     

     

    Irlanda

    360

     

     

     

    Países Baixos

    4 057

     

     

     

    Reino Unido

    285

     

     

     

    UE

    5 099

     

     

     

    TAC

    5 099

     

     


    Espécie:

    Bolota

    Brosme brosme

    Zona:

    Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II, XIV

    (USK/1214EI.)

    Alemanha

    6

     (3)

     

     

    França

    6

     (3)

     

     

    Reino Unido

    6

     (3)

     

     

    Outros

    3

     (3)

     

     

    UE

    21

     (3)

     

     

    TAC

    21

     

     


    Espécie:

    Bolota

    Brosme brosme

    Zona:

    Águas da UE da subzona III

    (USK/03-C.)

    Dinamarca

    12

     

     

     

    Suécia

    6

     

     

     

    Alemanha

    6

     

     

     

    UE

    24

     

     

     

    TAC

    24

     

     


    Espécie:

    Bolota

    Brosme brosme

    Zona:

    Águas da UE da subzona IV

    (USK/04-C.)

    Dinamarca

    53

     

     

     

    Alemanha

    16

     

     

     

    França

    37

     

     

     

    Suécia

    5

     

     

     

    Reino Unido

    80

     

     

     

    Outros

    5

     (4)

     

     

    UE

    196

     

     

     

    TAC

    196

     

     


    Espécie:

    Bolota

    Brosme brosme

    Zona:

    Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

    (USK/567EI.)

    Alemanha

    4

     (6)

     

     

    Espanha

    14

     (6)

     

     

    França

    165

     (6)

     

     

    Irlanda

    16

     (6)

     

     

    Reino Unido

    80

     (6)

     

     

    Outros

    4

     (5)  (6)

     

     

    UE

    283

     (6)

     

     

    TAC

    3 217

     

     


    Espécie:

    Bolota

    Brosme brosme

    Zona:

    Águas norueguesas da subzona IV

    (USK/4AB-N.)

    Bélgica

    0

     (7)

     

     

    Dinamarca

    0

     (7)

     

     

    Alemanha

    0

     (7)

     

     

    França

    0

     (7)

     

     

    Países Baixos

    0

     (7)

     

     

    Reino Unido

    0

     (7)

     

     

    UE

    0

     (7)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Arenque do Atlântico (8)

    Clupea harengus

    Zona:

    IIIa

    (HER/03A.)

    Dinamarca

    10 147

     (9)

     

     

    Alemanha

    163

     (9)

     

     

    Suécia

    10 614

     (9)

     

     

    UE

    20 924

     (9)

     

     

    TAC

    Não fixados

     

     


    Espécie:

    Arenque do Atlântico (10)

    Clupea harengus

    Zona:

    Águas da UE da subzona IV a norte de 53.o 30' N

    (HER/04A.), (HER/04B.)

    Dinamarca

    15 259

     (11)

     

     

    Alemanha

    9 595

     (11)

     

     

    França

    6 547

     (11)

     

     

    Países Baixos

    14 637

     (11)

     

     

    Suécia

    1 131

     (11)

     

     

    Reino Unido

    16 429

     (11)

     

     

    UE

    63 598

     (11)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Arenque do Atlântico

    Clupea harengus

    Zona:

    Águas norueguesas a sul de 62.o N

    (HER/04-N.)

    Suécia

    0

     (12)  (13)

     

     

    UE

    0

     (13)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     (13)

     


    Espécie:

    Arenque do Atlântico (14)

    Clupea harengus

    Zona:

    Capturas acessórias na divisão IIIa

    (HER/03A-BC)

    Dinamarca

    4 652

     (15)

     

     

    Alemanha

    42

     (15)

     

     

    Suécia

    748

     (15)

     

     

    UE

    5 442

     (15)

     

     

    TAC

    Não fixados

     

     


    Espécie:

    Arenque do Atlântico (16)

    Clupea harengus

    Zona:

    Capturas acessórias nas águas da UE da divisão IIa e IV; divisão VIId

    (HER/2A47DX)

    Bélgica

    51

     (17)

     

     

    Dinamarca

    9 948

     (17)

     

     

    Alemanha

    51

     (17)

     

     

    França

    51

     (17)

     

     

    Países Baixos

    51

     (17)

     

     

    Suécia

    49

     (17)

     

     

    Reino Unido

    189

     (17)

     

     

    UE

    10 390

     (17)

     

     

    TAC

    Não fixados

     

     


    Espécie:

    Arenque do Atlântico (18)

    Clupea harengus

    Zona:

    VIId; IVc (19)

    (HER/4CXB7D.)

    Bélgica

    4 615

     (20)  (21)

     

     

    Dinamarca

    218

     (20)  (21)

     

     

    Alemanha

    137

     (20)  (21)

     

     

    França

    3 550

     (20)  (21)

     

     

    Países Baixos

    5 557

     (20)  (21)

     

     

    Reino Unido

    1 242

     (20)  (21)

     

     

    UE

    15 319

     (21)

     

     

    TAC

    Não fixados

     

     


    Espécie:

    Arenque do Atlântico

    Clupea harengus

    Zona:

    Águas da UE e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN (22)

    (HER/5B6ANB)

    Alemanha

    1 533

     (23)

     

     

    França

    290

     (23)

     

     

    Irlanda

    2 072

     (23)

     

     

    Países Baixos

    1 533

     (23)

     

     

    Reino Unido

    8 287

     (23)

     

     

    UE

    13 715

     (23)

     

     

    TAC

    24 420

     

     


    Espécie:

    Arenque do Atlântico

    Clupea harengus

    Zona:

    VIIbc; VIaS (24)

    (HER/6AS7BC)

    Irlanda

    6 774

     

     

     

    Países Baixos

    677

     

     

     

    UE

    7 451

     

     

     

    TAC

    7 451

     

     


    Espécie:

    Arenque do Atlântico

    Clupea harengus

    Zona:

    VI Clyde (25)

    (HER/06ACL.)

    Reino Unido

    720

     

     

     

    UE

    720

     

     

     

    TAC

    720

     

     


    Espécie:

    Arenque do Atlântico

    Clupea harengus

    Zona:

    VIIa (26)

    (HER/07A/MM)

    Irlanda

    1 250

     

     

     

    Reino Unido

    3 550

     

     

     

    UE

    4 800

     

     

     

    TAC

    4 800

     

     


    Espécie:

    Arenque do Atlântico

    Clupea harengus

    Zona:

    VIIe, VIIf

    (HER/7EF.)

    França

    500

     

     

     

    Reino Unido

    500

     

     

     

    UE

    1 000

     

     

     

    TAC

    1 000

     

     


    Espécie:

    Arenque do Atlântico

    Clupea harengus

    Zona:

    VIIg (27), VIIh (27), VIIj (27), VIIk (27)

    (HER/7G-K.)

    Alemanha

    113

     

     

     

    França

    627

     

     

     

    Irlanda

    8 770

     

     

     

    Países Baixos

    627

     

     

     

    Reino Unido

    13

     

     

     

    UE

    10 150

     

     

     

    TAC

    10 150

     

     


    Espécie:

    Biqueirão europeu

    Engraulis encrasicolus

    Zona:

    VIII

    (ANE/08.)

    Espanha

    6 300

     

     

     

    França

    700

     

     

     

    UE

    7 000

     

     

     

    TAC

    7 000

     

     


    Espécie:

    Biqueirão europeu

    Engraulis encrasicolus

    Zona:

    IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

    (ANE/9/3411)

    Espanha

    3 826

     

     

     

    Portugal

    4 174

     

     

     

    UE

    8 000

     

     

     

    TAC

    8 000

     

     


    Espécie:

    Bacalhau do Atlântico

    Gadus morhua

    Zona:

    Skagerrak

    (COD/03AN.)

    Bélgica

    7

     (28)  (29)

     

     

    Dinamarca

    2 140

     (28)  (29)

     

     

    Alemanha

    54

     (28)  (29)

     

     

    Países Baixos

    13

     (28)  (29)

     

     

    Suécia

    374

     (28)  (29)

     

     

    UE

    2 588

     (29)

     

     

    TAC

    Não fixados

     

     


    Espécie:

    Bacalhau do Atlântico

    Gadus morhua

    Zona:

    Kattegat

    (COD/03AS.)

    Dinamarca

    234

     

     

     

    Alemanha

    5

     

     

     

    Suécia

    140

     

     

     

    UE

    379

     

     

     

    TAC

    379

     

     


    Espécie:

    Bacalhau do Atlântico

    Gadus morhua

    Zona:

    Águas da UE da divisão IIa e IV; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat

    (COD/2A3AX4)

    Bélgica

    553

     (30)  (31)

     

     

    Dinamarca

    3 178

     (30)  (31)

     

     

    Alemanha

    2 015

     (30)  (31)

     

     

    França

    683

     (30)  (31)

     

     

    Países Baixos

    1 796

     (30)  (31)

     

     

    Suécia

    21

     (30)  (31)

     

     

    Reino Unido

    7 290

     (30)  (31)

     

     

    UE

    15 536

     (30)  (31)

     

     

    TAC

    Não fixados

     

     


    Espécie:

    Bacalhau do Atlântico

    Gadus morhua

    Zona:

    Águas norueguesas a sul de 62.o N

    (COD/04-N.)

    Suécia

    0

     (32)  (33)

     

     

    UE

    0

     (33)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Bacalhau do Atlântico

    Gadus morhua

    Zona:

    VIb; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb, a oeste de 12° 00' W, e das subzonas XII, XIV

    (COD/561214)

    Bélgica

    0

     

     

     

    Alemanha

    1

     

     

     

    França

    13

     

     

     

    Irlanda

    18

     

     

     

    Reino Unido

    48

     

     

     

    UE

    80

     

     

     

    TAC

    80

     

     


    Espécie:

    Bacalhau do Atlântico

    Gadus morhua

    Zona:

    VIa; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb a leste de 12° 00' W

    (COD/5B6A-C)

    Bélgica

    0

     

     

     

    Alemanha

    4

     

     

     

    França

    38

     

     

     

    Irlanda

    53

     

     

     

    Reino Unido

    145

     

     

     

    UE

    240

     

     

     

    TAC

    240

     

     


    Espécie:

    Bacalhau do Atlântico

    Gadus morhua

    Zona:

    VIIa

    (COD/07A.)

    Bélgica

    9

     

     

     

    França

    25

     

     

     

    Irlanda

    444

     

     

     

    Países Baixos

    2

     

     

     

    Reino Unido

    194

     

     

     

    UE

    674

     

     

     

    TAC

    674

     

     


    Espécie:

    Bacalhau do Atlântico

    Gadus morhua

    Zona:

    VIIb-, VIIc, VIIe-k, VIII, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

    (COD/7XAD34)

    Bélgica

    167

     

     

     

    França

    2 735

     

     

     

    Irlanda

    825

     

     

     

    Países Baixos

    1

     

     

     

    Reino Unido

    295

     

     

     

    UE

    4 023

     

     

     

    TAC

    4 023

     

     


    Espécie:

    Bacalhau do Atlântico

    Gadus morhua

    Zona:

    VIId

    (COD/07D.)

    Bélgica

    47

     (34)  (35)

     

     

    França

    916

     (34)  (35)

     

     

    Países Baixos

    27

     (34)  (35)

     

     

    Reino Unido

    101

     (34)  (35)

     

     

    UE

    1 091

     (35)

     

     

    TAC

    Não fixados

     

     


    Espécie:

    Tubarão sardo

    Lamna nasus

    Zona:

    Águas da UE das zonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XII

    (POR/3-12)

    Dinamarca

    0

     

     

     

    França

    0

     

     

     

    Alemanha

    0

     

     

     

    Irlanda

    0

     

     

     

    Espanha

    0

     

     

     

    Reino Unido

    0

     

     

     

    UE

    0

     

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Areeiros

    Lepidorhombus spp.

    Zona:

    Águas da UE das zonas IIa, IV

    (LEZ/2AC4-C)

    Bélgica

    5

     

     

     

    Dinamarca

    5

     

     

     

    Alemanha

    5

     

     

     

    França

    29

     

     

     

    Países Baixos

    23

     

     

     

    Reino Unido

    1 690

     

     

     

    UE

    1 757

     

     

     

    TAC

    1 757

     

     


    Espécie:

    Areeiros

    Lepidorhombus spp.

    Zona:

    VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

    (LEZ/561 214)

    Espanha

    350

     

     

     

    França

    1 364

     

     

     

    Irlanda

    399

     

     

     

    Reino Unido

    966

     

     

     

    UE

    3 079

     

     

     

    TAC

    3 079

     

     


    Espécie:

    Areeiros

    Lepidorhombus spp.

    Zona:

    VII

    (LEZ/07.)

    Bélgica

    494

     

     

     

    Espanha

    5 490

     

     

     

    França

    6 663

     

     

     

    Irlanda

    3 029

     

     

     

    Reino Unido

    2 624

     

     

     

    UE

    18 300

     

     

     

    TAC

    18 300

     

     


    Espécie:

    Areeiros

    Lepidorhombus spp.

    Zona:

    VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

    (LEZ/8ABDE.)

    Espanha

    1 176

     

     

     

    França

    949

     

     

     

    UE

    2 125

     

     

     

    TAC

    2 125

     

     


    Espécie:

    Areeiros

    Lepidorhombus spp.

    Zona:

    VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

    (LEZ/8C3411)

    Espanha

    1 188

     

     

     

    França

    59

     

     

     

    Portugal

    40

     

     

     

    UE

    1 287

     

     

     

    TAC

    1 287

     

     


    Espécie:

    Solha escura e solha das pedras

    Limanda limanda e Platichthys flesus

    Zona:

    Águas da UE das zonas IIa, IV

    (D/F/2AC4-C)

    Bélgica

    513

     

     

     

    Dinamarca

    1 927

     

     

     

    Alemanha

    2 890

     

     

     

    França

    200

     

     

     

    Países Baixos

    11 654

     

     

     

    Suécia

    6

     

     

     

    Reino Unido

    1 620

     

     

     

    UE

    18 810

     

     

     

    TAC

    18 810

     

     


    Espécie:

    Tamboris

    Lophiidae

    Zona:

    Águas da UE das zonas IIa, IV

    (ANF/2AC4-C)

    Bélgica

    401

     (36)

     

     

    Dinamarca

    884

     (36)

     

     

    Alemanha

    432

     (36)

     

     

    França

    82

     (36)

     

     

    Países Baixos

    303

     (36)

     

     

    Suécia

    10

     (36)

     

     

    Reino Unido

    9 233

     (36)

     

     

    UE

    11 345

     (36)

     

     

    TAC

    11 345

     

     


    Espécie:

    Tamboris

    Lophiidae

    Zona:

    Águas norueguesas da subzona IV

    (ANF/04-N.)

    Bélgica

    0

     (37)

     

     

    Dinamarca

    0

     (37)

     

     

    Alemanha

    0

     (37)

     

     

    Países Baixos

    0

     (37)

     

     

    Reino Unido

    0

     (37)

     

     

    UE

    0

     (37)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Tamboris

    Lophiidae

    Zona:

    VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

    (ANF/561214)

    Bélgica

    200

     

     

     

    Alemanha

    228

     

     

     

    Espanha

    214

     

     

     

    França

    2 462

     

     

     

    Irlanda

    557

     

     

     

    Países Baixos

    193

     

     

     

    Reino Unido

    1 713

     

     

     

    UE

    5 567

     

     

     

    TAC

    5 567

     

     


    Espécie:

    Tamboris

    Lophiidae

    Zona:

    VII

    (ANF/07.)

    Bélgica

    2 984

     (38)

     

     

    Alemanha

    333

     (38)

     

     

    Espanha

    1 186

     (38)

     

     

    França

    19 149

     (38)

     

     

    Irlanda

    2 447

     (38)

     

     

    Países Baixos

    386

     (38)

     

     

    Reino Unido

    5 807

     (38)

     

     

    UE

    32 292

     (38)

     

     

    TAC

    32 292

     (38)

     


    Espécie:

    Tamboris

    Lophiidae

    Zona:

    VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

    (ANF/8ABDE.)

    Espanha

    1 387

     

     

     

    França

    7 721

     

     

     

    UE

    9 108

     

     

     

    TAC

    9 108

     

     


    Espécie:

    Tamboris

    Lophiidae

    Zona:

    VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

    (ANF/8C3411)

    Espanha

    1 247

     

     

     

    França

    1

     

     

     

    Portugal

    248

     

     

     

    UE

    1 496

     

     

     

    TAC

    1 496

     

     


    Espécie:

    Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    Zona:

    IIIa; águas da UE das divisões IIIb, IIIc, IIId

    (HAD/3A/BCD)

    Bélgica

    7

     (40)

     

     

    Dinamarca

    1 213

     (40)

     

     

    Alemanha

    77

     (40)

     

     

    Países Baixos

    1

     (40)

     

     

    Suécia

    143

     (40)

     

     

    UE

    1 441

     (39)  (40)

     

     

    TAC

    Não fixados

     

     


    Espécie:

    Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    Zona:

    Águas da UE da divisão IIa e IV

    (HAD/2AC4.)

    Bélgica

    225

     (42)

     

     

    Dinamarca

    1 549

     (42)

     

     

    Alemanha

    986

     (42)

     

     

    França

    1 718

     (42)

     

     

    Países Baixos

    169

     (42)

     

     

    Suécia

    109

     (42)

     

     

    Reino Unido

    16 485

     (42)

     

     

    UE

    21 241

     (41)  (42)

     

     

    TAC

    Não fixados

     

     


    Espécie:

    Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    Zona:

    Águas norueguesas a sul de 62.o N

    (HAD/04-N.)

    Suécia

    0

     (43)  (44)

     

     

    UE

    0

     (44)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    Zona:

    Águas da UE e águas internacionais das zonas VIb, XII, XIV

    (HAD/6B1214)

    Bélgica

    11

     

     

     

    Alemanha

    13

     

     

     

    França

    551

     

     

     

    Irlanda

    393

     

     

     

    Reino Unido

    4 029

     

     

     

    UE

    4 997

     

     

     

    TAC

    4 997

     

     


    Espécie:

    Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    Zona:

    Águas da UE e águas internacionais das divisões Vb, VIa

    (HAD/5BC6A.)

    Bélgica

    3

     

     

     

    Alemanha

    4

     

     

     

    França

    147

     

     

     

    Irlanda

    438

     

     

     

    Reino Unido

    2 081

     

     

     

    UE

    2 673

     

     

     

    TAC

    2 673

     

     


    Espécie:

    Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    Zona:

    VIIb-k, VIII, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

    (HAD/7X7A34)

    Bélgica

    129

     

     

     

    França

    7 719

     

     

     

    Irlanda

    2 573

     

     

     

    Reino Unido

    1 158

     

     

     

    UE

    11 579

     

     

     

    TAC

    11 579

     

     


    Espécie:

    Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    Zona:

    VIIa

    (HAD/07A.)

    Bélgica

    23

     

     

     

    França

    103

     

     

     

    Irlanda

    617

     

     

     

    Reino Unido

    681

     

     

     

    UE

    1 424

     

     

     

    TAC

    1 424

     

     


    Espécie:

    Badejo

    Merlangius merlangus

    Zona:

    IIIa

    (WHG/03A.)

    Dinamarca

    151

     (46)

     

     

    Países Baixos

    1

     (46)

     

     

    Suécia

    16

     (46)

     

     

    UE

    168

     (45)  (46)

     

     

    TAC

    Não fixados

     

     


    Espécie:

    Badejo

    Merlangius merlangus

    Zona:

    Águas da UE da divisão IIa e IV

    (WHG/2AC4.)

    Bélgica

    250

     (48)  (49)

     

     

    Dinamarca

    1 082

     (48)  (49)

     

     

    Alemanha

    282

     (48)  (49)

     

     

    França

    1 627

     (48)  (49)

     

     

    Países Baixos

    626

     (48)  (49)

     

     

    Suécia

    1

     (48)  (49)

     

     

    Reino Unido

    4 317

     (48)  (49)

     

     

    UE

    8 185

     (47)  (48)

     

     

    TAC

    Não fixados

     

     


    Espécie:

    Badejo

    Merlangius merlangus

    Zona:

    VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

    (WHG/561 214)

    Alemanha

    3

     

     

     

    França

    53

     

     

     

    Irlanda

    129

     

     

     

    Reino Unido

    246

     

     

     

    UE

    431

     

     

     

    TAC

    431

     

     


    Espécie:

    Badejo

    Merlangius merlangus

    Zona:

    VIIa

    (WHG/07A.)

    Bélgica

    0

     

     

     

    França

    5

     

     

     

    Irlanda

    91

     

     

     

    Países Baixos

    0

     

     

     

    Reino Unido

    61

     

     

     

    UE

    157

     

     

     

    TAC

    157

     

     


    Espécie:

    Badejo

    Merlangius merlangus

    Zona:

    VIIb, VIIc, VIId, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh, VIIk

    (WHG/7X7A.)

    Bélgica

    133

     

     

     

    França

    8 180

     

     

     

    Irlanda

    4 565

     

     

     

    Países Baixos

    66

     

     

     

    Reino Unido

    1 463

     

     

     

    UE

    14 407

     

     

     

    TAC

    14 407

     

     


    Espécie:

    Badejo

    Merlangius merlangus

    Zona:

    VIII

    (WHG/08.)

    Espanha

    1 296

     

     

     

    França

    1 944

     

     

     

    UE

    3 240

     

     

     

    TAC

    3 240

     

     


    Espécie:

    Badejo

    Merlangius merlangus

    Zona:

    IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

    (WHG/9/3411)

    Portugal

    588

     

     

     

    UE

    588

     

     

     

    TAC

    588

     

     


    Espécie:

    Badejo e juliana

    Merlangius merlangus e Pollachius pollachius

    Zona:

    Águas norueguesas a sul de 62.o N

    (W/P/04-N.)

    Suécia

    0

     (50)  (51)

     

     

    UE

    0

     (51)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Pescada branca

    Merluccius merluccius

    Zona:

    IIIa; águas da UE das divisões IIIb, IIIc, IIId

    (HKE/3A/BCD)

    Dinamarca

    1 531

     

     

     

    Suécia

    130

     

     

     

    UE

    1 661

     

     

     

    TAC

    1 661

     (52)

     


    Espécie:

    Pescada branca

    Merluccius merluccius

    Zona:

    Águas da UEdas zonas IIa, IV

    (HKE/2AC4-C)

    Bélgica

    28

     

     

     

    Dinamarca

    1 119

     

     

     

    Alemanha

    128

     

     

     

    França

    248

     

     

     

    Países Baixos

    64

     

     

     

    Reino Unido

    348

     

     

     

    UE

    1 935

     

     

     

    TAC

    1 935

     (53)

     


    Espécie:

    Pescada branca

    Merluccius merluccius

    Zona:

    VI, VII; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

    (HKE/571214)

    Bélgica

    284

     (54)

     

     

    Espanha

    9 109

     

     

     

    França

    14 067

     (54)

     

     

    Irlanda

    1 704

     

     

     

    Países Baixos

    183

     (54)

     

     

    Reino Unido

    5 553

     (54)

     

     

    UE

    30 900

     

     

     

    TAC

    30 900

     (55)

     


    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

     

    VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

    (HKE/*8ABDE)

    Bélgica

    37

    Espanha

    1 469

    França

    1 469

    Irlanda

    184

    Países Baixos

    18

    Reino Unido

    827

    UE

    4 004


    Espécie:

    Pescada branca

    Merluccius merluccius

    Zona:

    VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

    (HKE/8ABDE.)

    Bélgica

    9

     (56)

     

     

    Espanha

    6 341

     

     

     

    França

    14 241

     

     

     

    Países Baixos

    18

     (56)

     

     

    UE

    20 609

     

     

     

    TAC

    20 609

     (57)

     


    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

     

    VI, VII; águas da UEe águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

    (HKE/*57-14)

    Bélgica

    2

    Espanha

    1 837

    França

    3 305

    Países Baixos

    6

    UE

    5 150


    Espécie:

    Pescada branca

    Merluccius merluccius

    Zona:

    VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

    (HKE/8C3411)

    Espanha

    5 952

     

     

     

    França

    571

     

     

     

    Portugal

    2 777

     

     

     

    UE

    9 300

     

     

     

    TAC

    9 300

     

     


    Espécie:

    Verdinho comum

    Micromesistius poutassou

    Zona:

    Águas norueguesas das subzonas II, IV

    (WHB/4AB-N.)

    Dinamarca

    0

     (58)

     

     

    Reino Unido

    0

     (58)

     

     

    UE

    0

     (58)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Verdinho comum

    Micromesistius poutassou

    Zona:

    Águas da UE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV

    (WHB/1X14)

    Dinamarca

    7 349

     (59)  (60)  (61)

     

     

    Alemanha

    2 858

     (59)  (60)  (61)

     

     

    Espanha

    6 231

     (59)  (60)  (61)

     

     

    França

    5 115

     (59)  (60)  (61)

     

     

    Irlanda

    5 691

     (59)  (60)  (61)

     

     

    Países Baixos

    8 962

     (59)  (60)  (61)

     

     

    Portugal

    579

     (59)  (60)  (61)

     

     

    Suécia

    1 818

     (59)  (60)  (61)

     

     

    Reino Unido

    9 535

     (59)  (60)  (61)

     

     

    UE

    48 138

     (59)  (60)  (61)

     

     

    TAC

    540 000

     

     


    Espécie:

    Verdinho comum

    Micromesistius poutassou

    Zona:

    VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

    (WHB/8C3411)

    Espanha

    7 881

     (62)

     

     

    Portugal

    1 970

     (62)

     

     

    UE

    9 851

     (62)  (63)  (64)

     

     

    TAC

    540 000

     

     


    Espécie:

    Verdinho comum

    Micromesistius poutassou

    Zona:

    Águas da UE das zonas II, IVa, V, VI (a norte de 56° 30' N), VII (a oeste de 12° W)

    (WHB/24A567)

    Noruega

    88 701

     (65)  (66)

     

     

    TAC

    540 000

     

     


    Espécie:

    Solha limão e solhão

    Microstomus kitt e Glyptocephalus cynoglossus

    Zona:

    Águas da UE das zonas IIa, IV

    (L/W/2AC4-C)

    Bélgica

    353

     

     

     

    Dinamarca

    973

     

     

     

    Alemanha

    125

     

     

     

    França

    266

     

     

     

    Países Baixos

    810

     

     

     

    Suécia

    11

     

     

     

    Reino Unido

    3 983

     

     

     

    UE

    6 521

     

     

     

    TAC

    6 521

     

     


    Espécie:

    Maruca azul

    Molva dypterygia

    Zona:

    Águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII

    (BLI/67-)

    Alemanha

    21

     (68)

     

     

    Estónia

    3

     (68)

     

     

    Espanha

    67

     (68)

     

     

    França

    1 536

     (68)

     

     

    Irlanda

    6

     (68)

     

     

    Lituânia

    1

     (68)

     

     

    Polónia

    1

     (68)

     

     

    Reino Unido

    391

     (68)

     

     

    Outros

    6

     (67)  (68)

     

     

    UE

    2 032

     (68)

     

     

    TAC

    1 732

     

     


    Espécie:

    Maruca comum

    Molva molva

    Zona:

    Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II

    (LIN/1/2.)

    Dinamarca

    8

     

     

     

    Alemanha

    8

     

     

     

    França

    8

     

     

     

    Reino Unido

    8

     

     

     

    Outros

    4

     (69)

     

     

    UE

    38

     

     

     

    TAC

    38

     

     


    Espécie:

    Maruca comum

    Molva molva

    Zona:

    IIIa; águas da UE das divisões IIIb, IIIc, IIId

    (LIN/03.)

    Bélgica

    7

     (70)

     

     

    Dinamarca

    51

     

     

     

    Alemanha

    7

     (70)

     

     

    Suécia

    20

     

     

     

    Reino Unido

    7

     (70)

     

     

    UE

    92

     

     

     

    TAC

    92

     

     


    Espécie:

    Maruca comum

    Molva molva

    Zona:

    Águas da UEda subzona IV

    (LIN/04)

    Bélgica

    16

     

     

     

    Dinamarca

    243

     

     

     

    Alemanha

    150

     

     

     

    França

    135

     

     

     

    Países Baixos

    5

     

     

     

    Suécia

    10

     

     

     

    Reino Unido

    1 869

     

     

     

    UE

    2 428

     

     

     

    TAC

    2 428

     

     


    Espécie:

    Maruca comum

    Molva molva

    Zona:

    Águas da UE e águas internacionais da subzona V

    (LIN/05.)

    Bélgica

    10

     

     

     

    Dinamarca

    6

     

     

     

    Alemanha

    6

     

     

     

    França

    6

     

     

     

    Reino Unido

    6

     

     

     

    UE

    34

     

     

     

    TAC

    34

     

     


    Espécie:

    Maruca comum

    Molva molva

    Zona:

    Águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

    (LIN/6X14.)

    Bélgica

    26

     (71)

     

     

    Dinamarca

    5

     (71)

     

     

    Alemanha

    95

     (71)

     

     

    Espanha

    1 930

     (71)

     

     

    França

    2 057

     (71)

     

     

    Irlanda

    516

     (71)

     

     

    Portugal

    5

     (71)

     

     

    Reino Unido

    2 369

     (71)

     

     

    UE

    7 003

     (71)

     

     

    TAC

    14 164

     

     


    Espécie:

    Maruca comum

    Molva molva

    Zona:

    Águas norueguesas da subzona IV

    (LIN/4AB-N.)

    Bélgica

    0

     (72)

     

     

    Dinamarca

    0

     (72)

     

     

    Alemanha

    0

     (72)

     

     

    França

    0

     (72)

     

     

    Países Baixos

    0

     (72)

     

     

    Reino Unido

    0

     (72)

     

     

    UE

    0

     (72)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Lagostim

    Nephrops norvegicus

    Zona:

    IIIa; águas da UE das divisões IIIb, IIIc, IIId

    (NEP/3A/BCD)

    Dinamarca

    3 800

     

     

     

    Alemanha

    11

     (73)

     

     

    Suécia

    1 359

     

     

     

    UE

    5 170

     

     

     

    TAC

    5 170

     

     


    Espécie:

    Lagostim

    Nephrops norvegicus

    Zona:

    Águas da UE das zonas IIa, IV

    (NEP/2AC4-C)

    Bélgica

    1 291

     

     

     

    Dinamarca

    1 291

     

     

     

    Alemanha

    19

     

     

     

    França

    38

     

     

     

    Países Baixos

    665

     

     

     

    Reino Unido

    21 384

     

     

     

    UE

    24 688

     

     

     

    TAC

    24 688

     

     


    Espécie:

    Lagostim

    Nephrops norvegicus

    Zona:

    Águas norueguesas da subzona IV

    (NEP/4AB-N.)

    Dinamarca

    0

     (74)

     

     

    Alemanha

    0

     (74)

     

     

    Reino Unido

    0

     (74)

     

     

    UE

    0

     (74)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Lagostim

    Nephrops norvegicus

    Zona:

    VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb

    (NEP/5BC6.)

    Espanha

    33

     

     

     

    França

    130

     

     

     

    Irlanda

    217

     

     

     

    Reino Unido

    15 677

     

     

     

    UE

    16 057

     

     

     

    TAC

    16 057

     

     


    Espécie:

    Lagostim

    Nephrops norvegicus

    Zona:

    VII

    (NEP/07.)

    Espanha

    1 346

     

     

     

    França

    5 455

     

     

     

    Irlanda

    8 273

     

     

     

    Reino Unido

    7 358

     

     

     

    UE

    22 432

     

     

     

    TAC

    22 432

     

     


    Espécie:

    Lagostim

    Nephrops norvegicus

    Zona:

    VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

    (NEP/8ABDE.)

    Espanha

    234

     

     

     

    França

    3 665

     

     

     

    UE

    3 899

     

     

     

    TAC

    3 899

     

     


    Espécie:

    Lagostim

    Nephrops norvegicus

    Zona:

    VIIIc

    (NEP/08C.)

    Espanha

    97

     

     

     

    França

    4

     

     

     

    UE

    101

     

     

     

    TAC

    101

     

     


    Espécie:

    Lagostim

    Nephrops norvegicus

    Zona:

    IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

    (NEP/9/3411)

    Espanha

    84

     

     

     

    Portugal

    253

     

     

     

    UE

    337

     

     

     

    TAC

    337

     

     


    Espécie:

    Camarão boreal

    Pandalus borealis

    Zona:

    IIIa

    (PRA/03A.)

    Dinamarca

    2 621

     (75)

     

     

    Suécia

    1 412

     (75)

     

     

    UE

    4 033

     (75)

     

     

    TAC

    não fixados

     

     


    Espécie:

    Camarão boreal

    Pandalus borealis

    Zona:

    Águas da UE das zonas IIa, IV

    (PRA/2AC4-C)

    Dinamarca

    3 145

     

     

     

    Países Baixos

    29

     

     

     

    Suécia

    127

     

     

     

    Reino Unido

    932

     

     

     

    UE

    4 233

     

     

     

    TAC

    4 233

     

     


    Espécie:

    Camarão boreal

    Pandalus borealis

    Zona:

    Águas norueguesas a sul de 62.o N

    (PRA/04-N.)

    Dinamarca

    0

     (77)

     

     

    Suécia

    0

     (76)  (77)

     

     

    UE

    0

     (77)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Camarões «Penaeus»

    Penaeus spp.

    Zona:

    Águas da Guiana francesa

    (PEN/FGU.)

    França

    4 108

     (78)

     

     

    UE

    4 108

     (78)

     

     

    TAC

    4 108

     (78)

     


    Espécie:

    Solha legítima

    Pleuronectes platessa

    Zona:

    Skagerrak

    (PLE/03AN.)

    Bélgica

    36

     (79)

     

     

    Dinamarca

    4 733

     (79)

     

     

    Alemanha

    24

     (79)

     

     

    Países Baixos

    910

     (79)

     

     

    Suécia

    253

     (79)

     

     

    UE

    5 956

     (79)

     

     

    TAC

    não fixados

     

     


    Espécie:

    Solha legítima

    Pleuronectes platessa

    Zona:

    Kattegat

    (PLE/03AS.)

    Dinamarca

    1 353

     (80)

     

     

    Alemanha

    15

     (80)

     

     

    Suécia

    152

     (80)

     

     

    UE

    1 520

     (80)

     

     

    TAC

    não fixados

     

     


    Espécie:

    Solha legítima

    Pleuronectes platessa

    Zona:

    águas da UE da divisão IIa e da subzona IV; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e o Kattegat

    (PLE/2A3AX4)

    Bélgica

    2 100

     (81)

     

     

    Dinamarca

    6 824

     (81)

     

     

    Alemanha

    1 968

     (81)

     

     

    França

    394

     (81)

     

     

    Países Baixos

    13 123

     (81)

     

     

    Reino Unido

    9 711

     (81)

     

     

    UE

    34 120

     (81)

     

     

    TAC

    não fixados

     

     


    Espécie:

    Solha legítima

    Pleuronectes platessa

    Zona:

    VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

    (PLE/561214)

    França

    10

     

     

     

    Irlanda

    280

     

     

     

    Reino Unido

    417

     

     

     

    UE

    707

     

     

     

    TAC

    707

     

     


    Espécie:

    Solha legítima

    Pleuronectes platessa

    Zona:

    VIIa

    (PLE/07A.)

    Bélgica

    42

     

     

     

    França

    18

     

     

     

    Irlanda

    1 063

     

     

     

    Países Baixos

    13

     

     

     

    Reino Unido

    491

     

     

     

    UE

    1 627

     

     

     

    TAC

    1 627

     

     


    Espécie:

    Solha legítima

    Pleuronectes platessa

    Zona:

    VIIb, VIIc

    (PLE/7BC.)

    França

    16

     

     

     

    Irlanda

    64

     

     

     

    UE

    80

     

     

     

    TAC

    80

     

     


    Espécie:

    Solha legítima

    Pleuronectes platessa

    Zona:

    VIId, VIIe

    (PLE/7DE.)

    Bélgica

    699

     

     

     

    França

    2 332

     

     

     

    Reino Unido

    1 243

     

     

     

    UE

    4 274

     

     

     

    TAC

    4 274

     

     


    Espécie:

    Solha legítima

    Pleuronectes platessa

    Zona:

    VIIf, VIIg

    (PLE/7FG.)

    Bélgica

    67

     

     

     

    França

    120

     

     

     

    Irlanda

    201

     

     

     

    Reino Unido

    63

     

     

     

    UE

    451

     

     

     

    TAC

    451

     

     


    Espécie:

    Solha legítima

    Pleuronectes platessa

    Zona:

    VIIh, VIIj, VIIk

    (PLE/7HJK.)

    Bélgica

    7

     

     

     

    França

    14

     

     

     

    Irlanda

    156

     

     

     

    Países Baixos

    27

     

     

     

    Reino Unido

    14

     

     

     

    UE

    218

     

     

     

    TAC

    218

     

     


    Espécie:

    Solha legítima

    Pleuronectes platessa

    Zona:

    VIII, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

    (PLE/8/3411)

    Espanha

    67

     

     

     

    França

    269

     

     

     

    Portugal

    67

     

     

     

    UE

    403

     

     

     

    TAC

    403

     

     


    Espécie:

    Juliana

    Pollachius pollachius

    Zona:

    VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

    (POL/561214)

    Espanha

    6

     

     

     

    França

    194

     

     

     

    Irlanda

    57

     

     

     

    Reino Unido

    148

     

     

     

    UE

    405

     

     

     

    TAC

    405

     

     


    Espécie:

    Juliana

    Pollachius pollachius

    Zona:

    VII

    (POL/07.)

    Bélgica

    428

     

     

     

    Espanha

    26

     

     

     

    França

    9 864

     

     

     

    Irlanda

    1 051

     

     

     

    Reino Unido

    2 401

     

     

     

    UE

    13 770

     

     

     

    TAC

    13 770

     

     


    Espécie:

    Juliana

    Pollachius pollachius

    Zona:

    VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

    (POL/8ABDE.)

    Espanha

    257

     

     

     

    França

    1 255

     

     

     

    UE

    1 512

     

     

     

    TAC

    1 512

     

     


    Espécie:

    Juliana

    Pollachius pollachius

    Zona:

    VIIIc

    (POL/08C.)

    Espanha

    212

     

     

     

    França

    24

     

     

     

    UE

    236

     

     

     

    TAC

    236

     

     


    Espécie:

    Juliana

    Pollachius pollachius

    Zona:

    IX, X; águas da UEda zona CECAF 34.1.1

    (POL/9/3411)

    Espanha

    278

     

     

     

    Portugal

    10

     

     

     

    UE

    288

     

     

     

    TAC

    288

     

     


    Espécie:

    Escamudo

    Pollachius virens

    Zona:

    IIIa, águas da UE das divisões IIa, IIIb, IIIc, IIId e da subzona IV

    (POK/2A34.)

    Bélgica

    29

     (82)

     

     

    Dinamarca

    3 394

     (82)

     

     

    Alemanha

    8 572

     (82)

     

     

    França

    20 172

     (82)

     

     

    Países Baixos

    86

     (82)

     

     

    Suécia

    466

     (82)

     

     

    Reino Unido

    6 572

     (82)

     

     

    UE

    39 291

     (82)

     

     

    TAC

    não fixados

     

     


    Espécie:

    Escamudo

    Pollachius virens

    Zona:

    VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas da UE e águas internacionais das subzonas XII, XIV

    (POK/561214)

    Alemanha

    621

     (83)

     

     

    França

    6 163

     (83)

     

     

    Irlanda

    206

     (83)

     

     

    Reino Unido

    1 503

     (83)

     

     

    UE

    8 493

     (83)

     

     

    TAC

    não fixados

     

     


    Espécie:

    Escamudo

    Pollachius virens

    Zona:

    Águas norueguesas a sul de 62.o N

    (POK/04-N.)

    Suécia

    0

     (84)  (85)

     

     

    UE

    0

     (85)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Escamudo

    Pollachius virens

    Zona:

    VII, VIII, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

    (POK/7/3411)

    Bélgica

    6

     

     

     

    França

    1 428

     

     

     

    Irlanda

    1 525

     

     

     

    Reino Unido

    452

     

     

     

    UE

    3 411

     

     

     

    TAC

    3 411

     

     


    Espécie:

    Pregado e rodovalho comum

    Psetta maxima e Scophthalmus rhombus

    Zona:

    Águas da UE da divisão IIa e da subzona IV

    (T/B/2AC4-C)

    Bélgica

    347

     

     

     

    Dinamarca

    742

     

     

     

    Alemanha

    189

     

     

     

    França

    89

     

     

     

    Países Baixos

    2 633

     

     

     

    Suécia

    5

     

     

     

    Reino Unido

    732

     

     

     

    UE

    4 737

     

     

     

    TAC

    4 737

     

     


    Espécie:

    Raias

    Rajidae

    Zona:

    Águas da UE da divisão IIa e da subzona IV

    (SRX/2AC4-C)

    Bélgica

    235

     (86)  (87)  (88)

     

     

    Dinamarca

    9

     (86)  (87)  (88)

     

     

    Alemanha

    12

     (86)  (87)  (88)

     

     

    França

    37

     (86)  (87)  (88)

     

     

    Países Baixos

    201

     (86)  (87)  (88)

     

     

    Reino Unido

    903

     (86)  (87)  (88)

     

     

    UE

    1 397

     (86)  (88)

     

     

    TAC

    1 397

     (88)

     


    Espécie:

    Raias

    Rajidae

    Zona:

    Águas da UE da divisão IIIa

    (SRX/03-C.)

    Dinamarca

    45

     (89)  (90)

     

     

    Suécia

    13

     (89)  (90)

     

     

    UE

    58

     (89)  (90)

     

     

    TAC

    58

     (90)

     


    Espécie:

    Raias

    Rajidae

    Zona:

    Águas da UE das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k

    (SRX/67AKXD)

    Bélgica

    1 209

     (91)  (92)  (93)

     

     

    Estónia

    7

     (91)  (92)  (93)

     

     

    França

    5 425

     (91)  (92)  (93)

     

     

    Alemanha

    16

     (91)  (92)  (93)

     

     

    Irlanda

    1 747

     (91)  (92)  (93)

     

     

    Lituânia

    28

     

     

     

    Países Baixos

    5

     (91)  (92)  (93)

     

     

    Portugal

    30

     (91)  (92)  (93)

     

     

    Espanha

    1 460

     (91)  (92)  (93)

     

     

    Reino Unido

    3 460

     (91)  (92)  (93)

     

     

    UE

    13 387

     (91)  (92)  (93)

     

     

    TAC

    13 387

     (92)

     


    Espécie:

    Raias

    Rajidae

    Zona:

    Águas da UE da divisão VIId

    (SRX/07D)

    Bélgica

    80

     (94)  (95)  (96)

     

     

    França

    670

     (94)  (95)  (96)

     

     

    Países Baixos

    4

     (94)  (95)  (96)

     

     

    Reino Unido

    133

     (94)  (95)  (96)

     

     

    UE

    887

     (94)  (95)  (96)

     

     

    TAC

    887

     (95)

     


    Espécie:

    Raias

    Rajidae

    Zona:

    Águas da UE das subzonas VIII, IX

    (SRX/89-C.)

    Bélgica

    11

     (97)  (98)

     

     

    França

    2 070

     (97)  (98)

     

     

    Portugal

    1 678

     (97)  (98)

     

     

    Espanha

    1 688

     (97)  (98)

     

     

    Reino Unido

    12

     (97)  (98)

     

     

    UE

    5 459

     (97)  (98)

     

     

    TAC

    5 459

     (98)

     


    Espécie:

    Alabote da Gronelândia

    Reinhardtius hippoglossoides

    Zona:

    Águas da UE das zonas IIa, IV; águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI

    (GHL/2A-C46)

    Dinamarca

    3

     (99)

     

     

    Alemanha

    5

     (99)

     

     

    Estónia

    3

     (99)

     

     

    Espanha

    3

     (99)

     

     

    França

    45

     (99)

     

     

    Irlanda

    3

     (99)

     

     

    Lituânia

    3

     (99)

     

     

    Polónia

    3

     (99)

     

     

    Reino Unido

    176

     (99)

     

     

    UE

    244

     (99)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Sarda

    Scomber scombrus

    Zona:

    IIIa; águas da UE das divisões IIa, IIIb, IIIc, IIId e da subzona IV

    (MAC/2A34.)

    Bélgica

    324

     (100)

     

     

    Dinamarca

    8 537

     (100)

     

     

    Alemanha

    337

     (100)

     

     

    França

    1 019

     (100)

     

     

    Países Baixos

    1 026

     (100)

     

     

    Suécia

    3 049

     (100)

     

     

    Reino Unido

    951

     (100)

     

     

    UE

    15 243

     (100)

     

     

    TAC

    não fixados

     

     


    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

     

    IIIa e IVbc (águas da UE)

    (MAC/*3A4BC)(1)

    IVb (águas da UE)

    (MAC/*04B.)

    (1)

    IVc

    (MAC/*04C.)

    (1)

    VI; águas internacionais da divisão IIa de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2010

    (MAC/*2A6.) (1)

    Dinamarca

    2 684

     

     

    2 613

    França

    319

     

     

     

    Países Baixos

    319

     

     

     

    Suécia

     

    254

    7

     

    Reino Unido

    319

     

     

     


    Espécie:

    Sarda

    Scomber scombrus

    Zona:

    VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais da divisão IIa e das subzonas XII e XIV

    (MAC/2CX14-)

    Alemanha

    12 884

     (101)

     

     

    Espanha

    13

     (101)

     

     

    Estónia

    107

     (101)

     

     

    França

    8 590

     (101)

     

     

    Irlanda

    42 947

     (101)

     

     

    Letónia

    79

     (101)

     

     

    Lituânia

    79

     (101)

     

     

    Países Baixos

    18 788

     (101)

     

     

    Polónia

    907

     (101)

     

     

    Reino Unido

    118 101

     (101)

     

     

    UE

    202 495

     (101)

     

     

    TAC

    Não fixados

     

     


    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida e nos períodos de 1 de Janeiro a 15 de Fevereiro e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro, quantidades superiores às indicadas:

     

    Águas da UE da divisão IVa

    (MAC/*04A-C)

    Alemanha

    3 888

    (1)

    França

    2 592

    (1)

    Irlanda

    12 960

    (1)

    Países Baixos

    5 670

    (1)

    Reino Unido

    35 639

    (1)

    CE UE

    60 749

    (1)


    Espécie:

    Sarda

    Scomber scombrus

    Zona:

    VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

    (MAC/8C3411)

    Espanha

    26 577

     (102)  (103)

     

     

    França

    176

     (102)  (103)

     

     

    Portugal

    5 493

     (102)  (103)

     

     

    UE

    32 246

     (103)

     

     

    TAC

    não fixados

     

     


    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

     

    VIIIb

    (MAC/*08B.)

    Espanha

    1 984

    (2)

    França

    13

    (2)

    Portugal

    410

    (2)


    Espécie:

    Linguado legítimo

    Solea solea

    Zona:

    IIIa; águas da UE das divisões IIIb, IIIc, IIId

    (SOL/3A/BCD)

    Dinamarca

    588

     

     

     

    Alemanha

    34

     (104)

     

     

    Países Baixos

    56

     (104)

     

     

    Suécia

    22

     

     

     

    CE

    700

     

     

     

    TAC

    700

     (105)

     


    Espécie:

    Linguado legítimo

    Solea solea

    Zona:

    Águas da UE das subzonas II, IV

    (SOL/24.)

    Bélgica

    753

     (106)

     

     

    Dinamarca

    344

     (106)

     

     

    Alemanha

    603

     (106)

     

     

    França

    151

     (106)

     

     

    Países Baixos

    6 803

     (106)

     

     

    Reino Unido

    388

     (106)

     

     

    UE

    9 042

     (106)

     

     

    TAC

    14 100

     

     


    Espécie:

    Linguado legítimo

    Solea solea

    Zona:

    VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

    (SOL/561214)

    Irlanda

    49

     

     

     

    Reino Unido

    12

     

     

     

    UE

    61

     

     

     

    TAC

    61

     

     


    Espécie:

    Linguado legítimo

    Solea solea

    Zona:

    VIIa

    (SOL/07A.)

    Bélgica

    186

     

     

     

    França

    2

     

     

     

    Irlanda

    73

     

     

     

    Países Baixos

    58

     

     

     

    Reino Unido

    83

     

     

     

    UE

    402

     

     

     

    TAC

    402

     

     


    Espécie:

    Linguado legítimo

    Solea solea

    Zona:

    VIIb, VIIc

    (SOL/7BC.)

    França

    10

     

     

     

    Irlanda

    35

     

     

     

    UE

    45

     

     

     

    TAC

    45

     

     


    Espécie:

    Linguado legítimo

    Solea solea

    Zona:

    VIId

    (SOL/07D.)

    Bélgica

    1 136

     

     

     

    França

    2 272

     

     

     

    Reino Unido

    811

     

     

     

    UE

    4 219

     

     

     

    TAC

    4 219

     

     


    Espécie:

    Linguado legítimo

    Solea solea

    Zona:

    VIIe

    (SOL/07E.)

    Bélgica

    22

     

     

     

    França

    233

     

     

     

    Reino Unido

    363

     

     

     

    UE

    618

     

     

     

    TAC

    618

     

     


    Espécie:

    Linguado legítimo

    Solea solea

    Zona:

    VIIf, VIIg

    (SOL/7FG.)

    Bélgica

    621

     

     

     

    França

    62

     

     

     

    Irlanda

    31

     

     

     

    Reino Unido

    279

     

     

     

    UE

    993

     

     

     

    TAC

    993

     

     


    Espécie:

    Linguado legítimo

    Solea solea

    Zona:

    VIIh, VIIj, VIIk

    (SOL/7HJK.)

    Bélgica

    41

     

     

     

    França

    83

     

     

     

    Irlanda

    225

     

     

     

    Países Baixos

    66

     

     

     

    Reino Unido

    83

     

     

     

    UE

    498

     

     

     

    TAC

    498

     

     


    Espécie:

    Linguado legítimo

    Solea solea

    Zona:

    VIIIa, VIIIb

    (SOL/8AB.)

    Bélgica

    60

     

     

     

    Espanha

    11

     

     

     

    França

    4 426

     

     

     

    Países Baixos

    332

     

     

     

    UE

    4 829

     

     

     

    TAC

    4 829

     

     


    Espécie:

    Linguados

    Soleidae

    Zona:

    VIIIc, VIIId, VIIIe, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

    (SOX/8CDE34)

    Espanha

    412

     

     

     

    Portugal

    682

     

     

     

    UE

    1 094

     

     

     

    TAC

    1 094

     

     


    Espécie:

    Espadilha comum

    Sprattus sprattus

    Zona:

    IIIa

    (SPR/03A.)

    Dinamarca

    22 649

     (107)

     

     

    Alemanha

    47

     (107)

     

     

    Suécia

    8 569

     (107)

     

     

    UE

    31 265

     (107)

     

     

    TAC

    não fixados

     

     


    Espécie:

    Espadilha comum

    Sprattus sprattus

    Zona:

    Águas da UE da divisão IIa e da subzona IV

    (SPR/2AC4-C)

    Bélgica

    1 118

     (109)

     

     

    Dinamarca

    88 513

     (109)

     

     

    Alemanha

    1 118

     (109)

     

     

    França

    1 118

     (109)

     

     

    Países Baixos

    1 118

     (109)

     

     

    Suécia

    1 330

     (108)  (109)

     

     

    Reino Unido

    3 690

     (109)

     

     

    UE

    98 005

     (109)

     

     

    TAC

    170 000

     (110)

     


    Espécie:

    Espadilha comum

    Sprattus sprattus

    Zona:

    VIId, VIIe

    (SPR/7DE.)

    Bélgica

    28

     

     

     

    Dinamarca

    1 798

     

     

     

    Alemanha

    28

     

     

     

    França

    387

     

     

     

    Países Baixos

    387

     

     

     

    Reino Unido

    2 904

     

     

     

    UE

    5 532

     

     

     

    TAC

    5 532

     

     


    Espécie:

    Galhudo malhado

    Squalus acanthias

    Zona:

    Águas da UE da divisão IIIa

    (DGS/03A-C.)

    Dinamarca

    0

     (111)

     

     

    Suécia

    0

     (111)

     

     

    UE

    0

     (111)

     

     

    TAC

    0

     (111)

     


    Espécie:

    Galhudo malhado

    Squalus acanthias

    Zona:

    Águas da UE das zonas IIa, IV

    (DGS/2AC4-C)

    Bélgica

    0

     (112)

     

     

    Dinamarca

    0

     (112)

     

     

    Alemanha

    0

     (112)

     

     

    França

    0

     (112)

     

     

    Países Baixos

    0

     (112)

     

     

    Suécia

    0

     (112)

     

     

    Reino Unido

    0

     (112)

     

     

    UE

    0

     (112)

     

     

    TAC

    0

     (112)

     


    Espécie:

    Galhudo malhado

    Squalus acanthias

    Zona:

    Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV

    (DGS/15X14)

    Bélgica

    0

     (113)

     

     

    Alemanha

    0

     (113)

     

     

    Espanha

    0

     (113)

     

     

    França

    0

     (113)

     

     

    Irlanda

    0

     (113)

     

     

    Países Baixos

    0

     (113)

     

     

    Portugal

    0

     (113)

     

     

    Reino Unido

    0

     (113)

     

     

    UE

    0

     (113)

     

     

    TAC

    0

     (113)

     


    Espécie:

    Carapaus

    Trachurus spp.

    Zona:

    Águas da UE das divisões IVb, IVc, VIId

    (JAX/4BC7D)

    Bélgica

    33

     (115)

     

     

    Dinamarca

    14 350

     (115)

     

     

    Alemanha

    1 267

     (114)  (115)

     

     

    Espanha

    266

     (115)

     

     

    França

    1 190

     (114)  (115)

     

     

    Irlanda

    903

     (115)

     

     

    Países Baixos

    8 640

     (114)  (115)

     

     

    Portugal

    30

     (115)

     

     

    Suécia

    49

     (115)

     

     

    Reino Unido

    3 415

     (114)  (115)

     

     

    UE

    30 143

     (115)

     

     

    TAC

    47 454

     

     


    Espécie:

    Carapaus

    Trachurus spp.

    Zona:

    Águas da UE das divisões IIa, IVa, VI, VIIa-c, VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

    (JAX/2AX14-)

    Dinamarca

    9 836

     (116)  (118)

     

     

    Alemanha

    7 675

     (116)  (117)  (118)

     

     

    Espanha

    10 468

     (118)

     

     

    França

    3 950

     (116)  (117)  (118)

     

     

    Irlanda

    25 560

     (116)  (118)

     

     

    Países Baixos

    30 794

     (116)  (117)  (118)

     

     

    Portugal

    1 008

     (118)

     

     

    Suécia

    439

     (116)  (118)

     

     

    Reino Unido

    9 256

     (116)  (117)  (118)

     

     

    UE

    98 986

     (118)

     

     

    TAC

    159 881

     

     


    Espécie:

    Carapaus

    Trachurus spp.

    Zona:

    VIIIc

    (JAX/08c.)

    Espanha

    22 676

     (119)  (120)

     

     

    França

    393

     (119)

     

     

    Portugal

    2 241

     (119)  (120)

     

     

    UE

    25 310

     

     

     

    TAC

    25 310

     

     


    Espécie:

    Carapaus

    Trachurus spp.

    Zona:

    IX

    (JAX/09.)

    Espanha

    8 057

     (121)  (122)

     

     

    Portugal

    23 085

     (121)  (122)

     

     

    UE

    31 142

     

     

     

    TAC

    31 142

     

     


    Espécie:

    Carapaus

    Trachurus spp.

    Zona:

    X; águas da UE da CECAF (123)

    (JAX/X34PRT)

    Portugal

    3 072

     (124)

     

     

    UE

    3 072

     

     

     

    TAC

    3 072

     

     


    Espécie:

    Carapaus

    Trachurus spp.

    Zona:

    Águas da UE da CECAF (125)

    (JAX/341PRT)

    Portugal

    1 229

     (126)

     

     

    UE

    1 229

     

     

     

    TAC

    1 229

     

     


    Espécie:

    Carapaus

    Trachurus spp.

    Zona:

    Águas da UE da CECAF (127)

    (JAX/341SPN)

    Espanha

    1 229

     

     

     

    UE

    1 229

     

     

     

    TAC

    1 229

     

     


    Espécie:

    Faneca norueguesa

    Trisopterus esmarkii

    Zona:

    IIIa; águas da UE das zonas IIa, IV

    (NOP/2A3A4.)

    Dinamarca

    75 818

     (129)

     

     

    Alemanha

    14

     (128)  (129)

     

     

    Países Baixos

    56

     (128)  (129)

     

     

    UE

    75 888

     (129)

     

     

    TAC

    não fixados

     

     


    Espécie:

    Faneca norueguesa

    Trisopterus esmarkii

    Zona:

    Águas norueguesas da subzona IV

    (NOP/04-N.)

    Dinamarca

    0

     (130)  (131)

     

     

    Reino Unido

    0

     (130)  (131)

     

     

    UE

    0

     (130)  (131)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Peixes industriais

    Zona:

    Águas norueguesas da subzona IV

    (I/F/04-N.)

    Suécia

    0

     (132)  (133)

     

     

    UE

    0

     (133)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Quota combinada

    Zona:

    Águas da UE das zonas Vb, VI, VII

    (R/G/5B67-C)

    UE

    Sem efeito

     

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Outras espécies

    Zona:

    Águas norueguesas da subzona IV

    (OTH/4AB-N.)

    Bélgica

    0

     (136)

     

     

    Dinamarca

    0

     (136)

     

     

    Alemanha

    0

     (136)

     

     

    França

    0

     (136)

     

     

    Países Baixos

    0

     (136)

     

     

    Suécia

    Sem efeito

     (134)  (136)

     

     

    Reino Unido

    0

     (136)

     

     

    UE

    0

     (135)  (136)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Outras espécies

    Zona:

    Águas da UE das zonas IIa, IV, VIa (a norte de 56° 30' N)

    (OTH/2A46AN)

    UE

    Sem efeito

     (137)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     

     


    (1)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

    (2)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

    (3)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

    (4)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

    (5)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

    (6)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

    (7)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

    (8)  Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

    (9)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

    (10)  Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos seus desembarques de arenque, fazendo uma distinção entre as divisões IVa e IVb.

    (11)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

    (12)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

    (13)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

    (14)  Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm.

    (15)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

    (16)  Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm.

    (17)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

    (18)  Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

    (19)  Excepto população de Blackwater: trata-se da população de arenque da região marítima do estuário do Tamisa na zona delimitada por uma linha que vai verdadeiro sul de Landguard Point (51.o 56' N, 1° 19.1' E) até à latitude 51° 33' e, em seguida, verdadeiro oeste até um ponto situado na costa do Reino Unido.

    (20)  Até 50 % desta quota pode ser pescada nas águas da UE da divisão IVb. Todavia, a utilização da condição especial deve ser previamente notificada à Comissão (HER/*04B).

    (21)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

    (22)  Trata-se da população de arenque da divisão VIa, a norte de 56° 00' N e na parte da divisão VIa situada a leste de 07° 00' W e a norte de 55° 00' N, excluindo Clyde.

    (23)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

    (24)  Trata-se da população de arenque da divisão VIa, a sul de 56° 00' N e a oeste de 07° 00' W.

    (25)  População de Clyde: trata-se da população de arenque da região marítima situada a nordeste de uma linha traçada entre Mull of Kintyre e Corsewall Point.

    (26)  Esta divisão é diminuída da zona acrescentada às divisões VIIg, VIIh, VIIj, VIIk, delimitada:

    a norte, pela latitude 52° 30' N,

    a sul, pela latitude: 52° 00' N,

    a oeste, pela costa da Irlanda,

    a leste, pela costa do Reino Unido.

    (27)  Esta zona é aumentada da zona delimitada:

    a norte, pela latitude 52° 30' N,

    a sul, pela latitude 52° 00' N,

    a oeste, pela costa da Irlanda,

    a leste, pela costa do Reino Unido.

    (28)  A utilização desta quota está sujeita às condições enunciadas no ponto 1 do apêndice do presente anexo.

    (29)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

    (30)  A utilização desta quota está sujeita às condições enunciadas no ponto 1 do apêndice do presente anexo.

    (31)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

    (32)  Capturas acessórias de arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

    (33)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

    (34)  A utilização desta quota está sujeita às condições enunciadas no ponto 2 do apêndice do presente anexo.

    (35)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

    (36)  5 % das quais podem ser pescadas na divisão VI; águas da UE e as águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das divisões XII e XIV (ANF/*561214).

    (37)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

    (38)  Das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe (ANF/*8ABDE).

    (39)  Com exclusão de uma quantidade estimada de 172 toneladas de capturas acessórias industriais.

    (40)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

    (41)  Com exclusão de uma quantidade estimada de 485 toneladas de capturas acessórias industriais.

    (42)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

    (43)  Capturas acessórias de bacalhau, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

    (44)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

    (45)  Com exclusão de cerca de 503 toneladas de capturas acessórias industriais.

    (46)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

    (47)  Com exclusão de uma quantidade estimada de 691 toneladas de capturas acessórias industriais.

    (48)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

    (49)  A utilização desta quota está sujeita às condições enunciadas no ponto 3 do apêndice do presente anexo.

    (50)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca e escamudo a imputar à quota para estas espécies.

    (51)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

    (52)  No âmbito de um TAC global de 55 105 toneladas para a população de pescada do Norte.

    (53)  No âmbito de um TAC global de 55 105 toneladas para a população de pescada branca do Norte.

    (54)  Podem ser efectuadas transferências desta quota para as águas da UE das zonas IIa, IV. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.

    (55)  No âmbito de um TAC global de 55 105 toneladas para a população de pescada branca do Norte.

    (56)  Podem ser efectuadas transferências desta quota para a subzona IV e as águas da UE da divisão IIa. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.

    (57)  No âmbito de um TAC global de 55 105 toneladas para a população de pescada branca do Norte.

    (58)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

    (59)  Das quais 68 %, no máximo, podem ser pescadas na zona económica exclusiva da Noruega ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen (WHB/*NZJM1). Esta condição é aplicável unicamente a partir da data de celebração do convénio bilateral de pescas com a Noruega para 2010.

    (60)  Das quais 27 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas faroenses (WHB/*05B-F). Esta condição é aplicável unicamente a partir da data de celebração do convénio bilateral de pescas com as Ilhas Faroé para 2010.

    (61)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

    (62)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

    (63)  Das quais 68 %, no máximo, podem ser pescadas na zona económica exclusiva da Noruega ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen (WHB/*NZJM2). Esta condição é aplicável unicamente a partir da data de celebração do convénio bilateral de pescas com a Noruega para 2010.

    (64)  Das quais 27 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas faroenses (WHB/*05B-F). Esta condição é aplicável unicamente a partir da data de celebração do convénio bilateral de pescas com as Ilhas Faroé para 2010.

    (65)  Esta quota só está disponível a partir da data de celebração do convénio bilateral de pescas com a Noruega para 2010. A imputar aos limites de captura da Noruega fixados no convénio dos Estados costeiros.

    (66)  As capturas na subzona IV não podem exceder 22 175 toneladas, ou seja, 25 % do nível de acesso da Noruega.

    (67)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

    (68)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

    (69)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

    (70)  Esta quota só pode ser pescada nas águas da UE das divisões IIIa, IIIb, IIIc, IIId.

    (71)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

    (72)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

    (73)  Esta quota só pode ser pescada nas águas da UE das divisões IIIa, IIIb, IIIc, IIId.

    (74)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

    (75)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

    (76)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

    (77)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

    (78)  É proibida a pesca de camarões Penaeus subtilis e Penaeus brasiliensis em profundidades inferiores a 30 m.

    (79)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

    (80)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

    (81)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

    (82)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

    (83)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

    (84)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo a imputar às quotas para estas espécies.

    (85)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

    (86)  As capturas de raia de dois olhos (Leucoraja naevus) (RJN/2AC4-C), raia lenga (Raja clavata) (RJC/2AC4-C), raia pontuada (Raja brachyura) (RJH/2AC4-C), raia manchada (Raja montagui) (RJM/2AC4-C) e raia radiada (Amblyraja radiata) (RJR/2AC4-C) devem ser comunicadas separadamente.

    (87)  Quota de capturas acessórias. Estas espécies não devem representar mais de 25 % em peso vivo das capturas mantidas a bordo. Esta condição só é aplicável aos navios de comprimento de fora a fora superior a 15 metros.

    (88)  Não se aplica à raia oirega (Dipturus batis). As capturas desta espécie não podem ser retidas a bordo, devendo, na medida do possível, ser prontamente soltas indemnes. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes desta espécie.

    (89)  As capturas de raia de dois olhos (Leucoraja naevus) (RJN/03-C.), raia lenga (Raja clavata) (RJC/03-C.), raia pontuada (Raja brachyura) (RJH/03-C.), raia manchada (Raja montagui) (RJM/03-C.) e raia radiada (Amblyraja radiata) (RJR/03-C.) devem ser comunicadas separadamente.

    (90)  Não se aplica à raia oirega (Dipturus batis). As capturas desta espécie não podem ser retidas a bordo, devendo, na medida do possível, ser prontamente soltas indemnes. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes desta espécie.

    (91)  As capturas de raia de dois olhos (Leucoraja naevus) (RJN/67AKXD), raia lenga (Raja clavata) (RJC/67AKXD), raia pontuada (Raja brachyura) (RJH/67AKXD), raia manchada (Raja montagui) (RJM/ 67AKXD), raia zimbreira (Raja microocellata) (RJE/67AKXD), raia de São Pedro (Leucoraja circularis) (RJI/67AKXD) e raia pregada (Leucoraja fullonica) (RJF/67AKXD) devem ser comunicadas separadamente.

    (92)  Não se aplica à raia curva (Raja undulata), raia oirega (Dipturus batis), raia da Noruega (Raja (Dipturus) nidarosiensis) e raia taigora (Rostroraja alba). As capturas destas espécies não podem ser retidas a bordo, devendo, na medida do possível, ser prontamente soltas indemnes. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes desta espécie.

    (93)  Das quais 5 % podem ser pescadas nas águas da UE da divisão VIId (SRX/*07D.).

    (94)  As capturas de raia de dois olhos (Leucoraja naevus) (RJN/07D.), raia lenga (Raja clavata) (RJC/07D.), raia pontuada (Raja brachyura) (RJH/07D.), raia manchada (Raja montagui) (RJM/07D.) e raia radiada (Amblyraja radiate) (RJR/07D.) devem ser comunicadas separadamente.

    (95)  Não se aplica à raia oirega (Dipturus batis) nem à raia curva (Raja undulata). As capturas destas espécies não podem ser retidas a bordo, devendo, na medida do possível, ser prontamente soltas indemnes. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes desta espécie.

    (96)  Das quais 5 % podem ser pescadas nas águas da UE das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k (SRX/*67AKD).

    (97)  As capturas de raia de dois olhos (Leucoraja naevus) (RJN/89-C.) e raia lenga (Raja clavata) (RJC/89-C.) devem ser comunicadas separadamente.

    (98)  Não se aplica à raia curva (Raja undulata), raia oirega (Dipturus batis) e raia taigora (Rostroraja alba). As capturas destas espécies não podem ser retidas a bordo, devendo, na medida do possível, ser prontamente soltas indemnes. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes desta espécie.

    (99)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

    (100)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

    (101)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

    (102)  Podem ser pescadas quantidades no quadro de trocas com outros Estados-Membros nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId (MAC/*8ABD.). Todavia, as quantidades fornecidas por Espanha, França ou Portugal para efeitos de troca e a ser pescadas nas zonas VIIIa, VIIIb, VIIId não devem exceder 25 % da quota do Estado-Membro dador.

    (103)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

    (104)  Esta quota só pode ser pescada nas águas da UE das divisões IIIa, IIIb, IIIc, IIId.

    (105)  Das quais 620 toneladas, no máximo, podem ser pescadas na divisão IIIa.

    (106)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

    (107)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

    (108)  Incluindo galeota.

    (109)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

    (110)  TAC provisório. O TAC definitivo será estabelecido à luz dos novos pareceres científicos no primeiro semestre de 2010.

    (111)  São autorizadas capturas acessórias até 10 % das quotas de 2009 estabelecidas no anexo I A do Regulamento (CE) n.o 43/2009 nas seguintes condições:

    tamanho máximo de desembarque de 100 cm (comprimento total), e

    capturas acessórias inferiores a 10 % do peso total de organismos marinhos a bordo do navio de pesca.

    As capturas que não satisfaçam estas condições ou excedam estas quantidades devem, na medida do possível, ser prontamente soltas indemnes.

    (112)  São autorizadas capturas acessórias até 10 % das quotas de 2009 estabelecidas no anexo I A do Regulamento (CE) n.o 43/2009 nas seguintes condições:

    capturas com palangre de perna de moça (Galeorhinus galeus), gata (Dalatias licha), sapata branca (Deania calcea), lixa de escama (Centrophorus squamosus), lixinha grande (Etmopterus princeps), lixinha de veludo (Etmopterus pusillus), carocho (Centroscymnus coelolepis) e galhudo malhado (Squalus acanthias) estão incluídas,

    tamanho máximo de desembarque de 100 cm (comprimento total), e

    capturas acessórias inferiores a 10 % do peso total de organismos marinhos a bordo do navio de pesca.

    As capturas que não satisfaçam estas condições ou excedam estas quantidades devem, na medida do possível, ser prontamente soltas indemnes.

    (113)  São autorizadas capturas acessórias até 10 % das quotas de 2009 estabelecidas no anexo I A do Regulamento (CE) n.o 43/2009 nas seguintes condições:

    capturas com palangre de perna de moça (Galeorhinus galeus), gata (Dalatias licha), sapata branca (Deania calce), lixa de escama (Centrophorus squamosus), lixinha grande (Etmopterus princeps), lixinha de veludo (Etmopterus pusillus), carocho (Centroscymnus coelolepis) e galhudo malhado (Squalus acanthias) estão incluídas,

    tamanho máximo de desembarque de 100 cm (comprimento total), e

    capturas acessórias inferiores a 10 % do peso total de organismos marinhos a bordo do navio de pesca.

    As capturas que não satisfaçam estas condições ou excedam estas quantidades devem, na medida do possível, ser prontamente soltas indemnes.

    (114)  Uma percentagem máxima de 5 % desta quota pescada na divisão VIId pode ser incluída na quota relativa à Zona: águas da UEdas zonas IIa, IVa, VI, VIIa-c, VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UEe águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII e XIV. Todavia, a utilização desta condição especial terá de ser notificada previamente à Comissão (JAX/*2A-14).

    (115)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

    (116)  Uma percentagem máxima de 5 % desta quota pescada nas águas da UE das divisões IIa ou IVa antes de 30 de Junho pode ser incluída na quota relativa à Zona: águas da UE das zonas IVb, IVc e VIId. Todavia, a utilização desta condição especial terá de ser notificada previamente à Comissão (JAX/*2A4A).

    (117)  Uma percentagem máxima de 5 % desta quota pode ser pescada na divisão VIId. Todavia, a utilização desta condição especial terá de ser notificada previamente à Comissão (JAX/*07d).

    (118)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

    (119)  Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapau de comprimento compreendido entre 12 e 14 cm, em derrogação do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afectado do coeficiente 1,20.

    (120)  Uma percentagem máxima de 5 % desta quota pode ser pescada na zona IX. Todavia, a utilização desta condição especial terá de ser notificada previamente à Comissão (JAX/*09).

    (121)  Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapau de comprimento compreendido entre 12 e 14 cm, em derrogação do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afectado do coeficiente 1,20.

    (122)  Uma percentagem máxima de 5 % desta quota pode ser pescada na zona VIIIc. Todavia, a utilização desta condição especial terá de ser notificada previamente à Comissão (JAX/*08C).

    (123)  Águas adjacentes aos Açores.

    (124)  Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapau de comprimento compreendido entre 12 e 14 cm, em derrogação do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afectado do coeficiente 1,20.

    (125)  Águas adjacentes à Madeira.

    (126)  Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapau de comprimento compreendido entre 12 e 14 cm, em derrogação do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afectado do coeficiente 1,20.

    (127)  Águas adjacentes às ilhas Canárias

    (128)  Esta quota só pode ser pescada nas águas da UE das zonas IIa, IIIa, IV.

    (129)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

    (130)  Incluindo carapau misturado de forma inextricável.

    (131)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

    (132)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

    (133)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

    (134)  Quota atribuída à Suécia pela Noruega no nível tradicional para «outras espécies».

    (135)  Incluindo pescarias não especificamente mencionadas; se for caso disso, podem ser introduzidas excepções após consultas.

    (136)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

    (137)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

    ANEXO IB

    ATLÂNTICO NORDESTE E GRONELÂNDIA

    Zonas CIEM I, II, V, XII, XIV e águas gronelandesas da NAFO 0 e 1

    Espécie:

    Caranguejos das neves

    Chionoecetes spp.

    Zona:

    Águas gronelandesas da NAFO 0 e 1

    (PCR/N01GRN)

    Irlanda

    62

     

     

     

    Espanha

    437

     

     

     

    UE

    500

     

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     

     


    Espécie:

    Arenque do Atlântico

    Clupea harengus

    Zona:

    Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II

    (HER/1/2.)

    Bélgica

    34

     (1)

     

     

    Dinamarca

    33 079

     (1)

     

     

    Alemanha

    5 793

     (1)

     

     

    Espanha

    109

     (1)

     

     

    França

    1 427

     (1)

     

     

    Irlanda

    8 563

     (1)

     

     

    Países Baixos

    11 838

     (1)

     

     

    Polónia

    1 674

     (1)

     

     

    Portugal

    109

     (1)

     

     

    Finlândia

    512

     (1)

     

     

    Suécia

    12 257

     (1)

     

     

    Reino Unido

    21 148

     (1)

     

     

    CE

    96 543

     (1)

     

     

    Noruega

    86 889

     (2)

     

     

    TAC

    1 483 000

     

     


    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

     

    Águas norueguesas a norte de 62.oN e zona de pesca em torno de Jan Mayen (HER/*2AJMN)

    Bélgica

    30

     (3)  (4)

    Dinamarca

    29 771

     (3)  (4)

    Alemanha

    5 214

     (3)  (4)

    Espanha

    98

     (3)  (4)

    França

    1 284

     (3)  (4)

    Irlanda

    7 707

     (3)  (4)

    Países Baixos

    10 654

     (3)  (4)

    Polónia

    1 507

     (3)  (4)

    Portugal

    98

     (3)  (4)

    Finlândia

    461

     (3)  (4)

    Suécia

    11 032

     (3)  (4)

    Reino Unido

    19 033

     (3)  (4)


    Espécie:

    Bacalhau do Atlântico

    Gadus morhua

    Zona:

    Águas norueguesas das subzonas I, II

    (COD/1N2AB.)

    Alemanha

    0

     (5)

     

     

    Grécia

    0

     (5)

     

     

    Espanha

    0

     (5)

     

     

    Irlanda

    0

     (5)

     

     

    França

    0

     (5)

     

     

    Portugal

    0

     (5)

     

     

    Reino Unido

    0

     (5)

     

     

    UE

    0

     (5)

     

     

    TAC

    sem efeito

     

     


    Espécie:

    Bacalhau do Atlântico

    Gadus morhua

    Zona:

    Águas gronelandesas da NAFO 0 e 1; Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

    (COD/N01514)

    Alemanha

    1 595

     (6)  (7)  (8)

     

     

    Reino Unido

    355

     (6)  (7)  (8)

     

     

    UE

    2 500

     (6)  (7)  (8)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Bacalhau do Atlântico

    Gadus morhua

    Zona:

    I, IIb

    (COD/1/2B.)

    Alemanha

    3 928

     

     

     

    Espanha

    10 155

     

     

     

    França

    1 676

     

     

     

    Polónia

    1 838

     

     

     

    Portugal

    2 144

     

     

     

    Reino Unido

    2 515

     

     

     

    Todos os Estados-Membros

    100

     (9)

     

     

    UE

    22 356

     (10)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Bacalhau do Atlântico e arinca

    Gadus morhua e Melanogrammus aeglefinus

    Zona:

    Águas faroenses da divisão Vb

    (C/H/05B-F.)

    Alemanha

    0

     (11)

     

     

    França

    0

     (11)

     

     

    Reino Unido

    0

     (11)

     

     

    UE

    0

     (11)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Alabote do Atlântico

    Hippoglossus hippoglossus

    Zona:

    Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

    (HAL/514GRN)

    Portugal

    650

     (12)  (13)

     

     

    UE

    Sem efeito

     (13)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     

     


    Espécie:

    Alabote do Atlântico

    Hippoglossus hippoglossus

    Zona:

    Águas gronelandesas da NAFO 0 e 1

    (HAL/N01GRN)

    UE

    49

     (14)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     

     


    Espécie:

    Capelim

    Mallotus villosus

    Zona:

    IIb

    (CAP/02B.)

    UE

    0

     

     

     

    TAC

    0

     

     

     


    Espécie:

    Capelim

    Mallotus villosus

    Zona:

    Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

    (CAP/514GRN)

    Todos os Estados-Membros

    0

     

     

     

    UE

    0

     

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     

     


    Espécie:

    Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    Zona:

    Águas norueguesas das subzonas I, II

    (HAD/1N2AB.)

    Alemanha

    0

     (15)

     

     

    França

    0

     (15)

     

     

    Reino Unido

    0

     (15)

     

     

    UE

    0

     (15)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Verdinho comum

    Micromesistius poutassou

    Zona:

    Águas faroenses

    (WHB/2A4AXF)

    Dinamarca

    0

     (16)

     

     

    Alemanha

    0

     (16)

     

     

    França

    0

     (16)

     

     

    Países Baixos

    0

     (16)

     

     

    Reino Unido

    0

     (16)

     

     

    UE

    0

     (16)

     

     

    TAC

    sem efeito

     

     


    Espécie:

    Maruca comum e maruca azul

    Molva molva e Molva dypterygia

    Zona:

    Águas faroenses da divisão Vb

    (B/L/05B-F.)

    Alemanha

    0

     (17)

     

     

    França

    0

     (17)

     

     

    Reino Unido

    0

     (17)

     

     

    UE

    0

     (17)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Camarão boreal

    Pandalus borealis

    Zona:

    Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

    (PRA/514GRN)

    Dinamarca

    703

     (18)

     

     

    França

    703

     (18)

     

     

    UE

    Sem efeito

     (18)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Camarão boreal

    Pandalus borealis

    Zona:

    Águas gronelandesas da NAFO 0 e 1

    (PRA/N01GRN)

    Dinamarca

    2 000

     

     

     

    França

    2 000

     

     

     

    UE

    4 000

     

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Peixes chatos

    Pleuronectiformes

    Zona:

    Águas faroenses da divisão Vb

    (FLX/05B-F.)

    Alemanha

    0

     (19)

     

     

    França

    0

     (19)

     

     

    Reino Unido

    0

     (19)

     

     

    UE

    0

     (19)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Escamudo

    Pollachius virens

    Zona:

    Águas norueguesas das subzonas I, II

    (POK/1N2AB.)

    Alemanha

    0

     (20)

     

     

    França

    0

     (20)

     

     

    Reino Unido

    0

     (20)

     

     

    UE

    0

     (20)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Escamudo

    Pollachius virens

    Zona:

    Águas internacionais das subzonas I, II

    (POK/1/2INT)

    UE

    0

     (21)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     

     


    Espécie:

    Escamudo

    Pollachius virens

    Zona:

    Águas faroenses da divisão Vb

    (POK/05B-F.)

    Bélgica

    0

     (22)

     

     

    Alemanha

    0

     (22)

     

     

    França

    0

     (22)

     

     

    Países Baixos

    0

     (22)

     

     

    Reino Unido

    0

     (22)

     

     

    UE

    0

     (22)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Alabote da Gronelândia

    Reinhardtius hippoglossoides

    Zona:

    Águas norueguesas das subzonas I, II

    (GHL/1N2AB.)

    Alemanha

    0

     (23)  (24)

     

     

    Reino Unido

    0

     (23)  (24)

     

     

    UE

    0

     (23)  (24)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Alabote da Gronelândia

    Reinhardtius hippoglossoides

    Zona:

    Águas internacionais das subzonas I, II

    (GHL/1/2INT)

    UE

    0

     (25)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     

     


    Espécie:

    Alabote da Gronelândia

    Reinhardtius hippoglossoides

    Zona:

    Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

    (GHL/514GRN)

    Alemanha

    4 076

     (26)

     

     

    Reino Unido

    215

     (26)

     

     

    UE

    Sem efeito

     (26)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Alabote da Gronelândia

    Reinhardtius hippoglossoides

    Zona:

    Águas gronelandesas da NAFO 0 e 1

    (GHL/N01GRN)

    Alemanha

    1 008

     (27)

     

     

    UE

    Sem efeito

     (27)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Sarda

    Scomber scombrus

    Zona:

    Águas norueguesas da divisão IIa

    (MAC/02A-N.)

    Dinamarca

    0

     (28)  (29)

     

     

    UE

    0

     (28)  (29)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Sarda

    Scomber scombrus

    Zona:

    Águas faroenses da divisão Vb

    (MAC/05B-F.)

    Dinamarca

    0

     (30)  (31)

     

     

    UE

    0

     (30)  (31)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Cantarilhos

    Sebastes spp.

    Zona:

    Águas da UE e águas internacionais da subzona V; águas internacionais das subzonas XII, XIV

    (RED/51214.)

    Estónia

    210

     

     

     

    Alemanha

    4 266

     

     

     

    Espanha

    749

     

     

     

    França

    398

     

     

     

    Irlanda

    1

     

     

     

    Letónia

    76

     

     

     

    Países Baixos

    2

     

     

     

    Polónia

    384

     

     

     

    Portugal

    896

     

     

     

    Reino Unido

    10

     

     

     

    UE

    6 992

     (32)

     

     

    TAC

    46 000

     

     


    Espécie:

    Cantarilhos

    Sebastes spp.

    Zona:

    Águas norueguesas das subzonas I, II

    (RED/1N2AB.)

    Alemanha

    0

     (33)

     

     

    Espanha

    0

     (33)

     

     

    França

    0

     (33)

     

     

    Portugal

    0

     (33)

     

     

    Reino Unido

    0

     (33)

     

     

    UE

    0

     (33)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Cantarilhos

    Sebastes spp.

    Zona:

    Águas internacionais das subzonas I, II

    (RED/1/2INT)

    UE

    Sem efeito

     (34)  (35)

     

     

    TAC

    8 600

     

     


    Espécie:

    Cantarilhos

    Sebastes spp.

    Zona:

    Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

    (RED/514GRN)

    Alemanha

    3 082

     (36)  (37)

     

     

    França

    16

     (36)  (37)

     

     

    Reino Unido

    21

     (36)  (37)

     

     

    UE

    Sem efeito

     (36)  (37)  (38)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Cantarilhos

    Sebastes spp.

    Zona:

    Águas islandesas da divisão Va

    (RED/05A-IS)

    Bélgica

    0

     (39)  (40)  (41)

     

     

    Alemanha

    0

     (39)  (40)  (41)

     

     

    França

    0

     (39)  (40)  (41)

     

     

    Reino Unido

    0

     (39)  (40)  (41)

     

     

    UE

    0

     (39)  (40)  (41)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Cantarilhos

    Sebastes spp.

    Zona:

    Águas faroenses da divisão Vb

    (RED/05B-F.)

    Bélgica

    0

     (42)

     

     

    Alemanha

    0

     (42)

     

     

    França

    0

     (42)

     

     

    Reino Unido

    0

     (42)

     

     

    UE

    0

     (42)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Capturas acessórias

    Zona:

    Águas gronelandesas da NAFO 0 e 1

    (XBC/N01GRN)

    UE

    2 300

     (43)  (44)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     

     


    Espécie:

    Outras espécies (45)

    Zona:

    Águas norueguesas das subzonas I, II

    (OTH/1N2AB.)

    Alemanha

    0

     (45)  (46)

     

     

    França

    0

     (45)  (46)

     

     

    Reino Unido

    0

     (45)  (46)

     

     

    UE

    0

     (45)  (46)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Outras espécies (47)

    Zona:

    Águas faroenses da divisão Vb

    (OTH/05B-F.)

    Alemanha

    0

     (48)

     

     

    França

    0

     (48)

     

     

    Reino Unido

    0

     (48)

     

     

    UE

    0

     (48)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    (1)  Aquando da comunicação das capturas à Comissão, são igualmente comunicadas as quantidades pescadas em cada uma das zonas seguintes: Zona de Regulamentação da NEAFC, águas da UE, águas faroenses, águas norueguesas, zona de pesca em torno de Jan Mayen, zona de pesca protegida em torno de Svalbard.

    (2)  Esta quota estará disponível a partir da data da celebração do convénio bilateral de pescas com a Noruega para 2010. As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quota só pode ser pescada nas águas da UE a norte de 62.o N.

    (3)  Esta quota estará disponível a partir da data da celebração do convénio bilateral de pescas com a Noruega para 2010.

    (4)  Quando a soma das capturas de todos os Estados-Membros atingir pm toneladas, não serão autorizadas mais capturas.

    (5)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

    (6)  A pescar a sul de 61° N a oeste da Gronelândia e a sul de 62° N a leste da Gronelândia.

    (7)  Deverá haver um observador científico a bordo dos navios.

    (8)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

    (9)  Com excepção da Alemanha, Espanha, França, Polónia, Portugal e Reino Unido.

    (10)  A repartição da parte da população de bacalhau disponível para a União na zona de Spitzbergen e Bear Island não prejudica de forma alguma os direitos e obrigações decorrentes do Tratado de Paris de 1920.

    (11)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

    (12)  A pescar por um máximo de seis palangreiros de pesca demersal da UE que exercem a pesca dirigida ao alabote do Atlântico. As capturas das espécies associadas devem ser imputadas a esta quota.

    (13)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

    (14)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

    (15)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

    (16)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

    (17)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

    (18)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

    (19)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

    (20)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

    (21)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

    (22)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

    (23)  Apenas como capturas acessórias.

    (24)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

    (25)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

    (26)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

    (27)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

    (28)  Também podem ser capturadas nas águas norueguesas da subzona IV e nas águas internacionais da divisão IIa (MAC/*4N-2A).

    (29)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

    (30)  Podem ser pescadas nas águas da UE da divisão IVa (MAC/*04A).

    (31)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

    (32)  Não pode ser pescada na zona delimitada pelas seguintes coordenadas mais de 70 % da quota e, no período de 1 de Abril a 10 de Maio, mais de 15 % da quota. (RED/*5X14.).

    v

    Latitude N

    Longitude W

    1

    64° 45'

    28° 30'

    2

    62° 50'

    25° 45'

    3

    61° 55'

    26° 45'

    4

    61° 00'

    26° 30'

    5

    59° 00'

    30° 00'

    6

    59° 00'

    34° 00'

    7

    61° 30'

    34° 00'

    8

    62° 50'

    36° 00'

    9

    64° 45'

    28° 30'

    (33)  Apenas como capturas acessórias.

    (34)  A pesca só pode ser exercida entre 15 de Agosto e 30 de Novembro de 2010. A pesca é encerrada quando o TAC tiver sido utilizado na íntegra pelas Partes Contratantes na NEAFC. A Comissão informa os Estados-Membros da data em que o Secretariado da NEAFC notificou as Partes Contratantes na NEAFC de que o TAC foi totalmente utilizado. A partir dessa data, os Estados-Membros proíbem a pesca dirigida ao cantarilho pelos navios que arvorem o seu pavilhão.

    (35)  Os navios devem limitar as suas capturas acessórias de cantarilhos noutras pescarias a 1 %, no máximo, do total das capturas a bordo.

    (36)  Só podem ser pescadas por arrasto pelágico. Podem ser pescadas a leste ou a oeste. A quota pode ser capturada na Área de Regulamentação da NEAFC desde que estejam preenchidas as condições de comunicação gronelandesas (RED/*51214).

    (37)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

    (38)  Não pode ser pescada na zona delimitada pelas seguintes coordenadas mais de 70 % da quota e, no período de 1 de Abril a 10 de Maio, mais de 15 % da quota. (RED/*5-14.)

    Ponto n.o

    Latitude N

    Longitude W

    1

    64° 45'

    28° 30'

    2

    62° 50'

    25° 45'

    3

    61° 55'

    26° 45'

    4

    61° 00'

    26° 30'

    5

    59° 00'

    30° 00'

    6

    59° 00'

    34° 00'

    7

    61° 30'

    34° 00'

    8

    62° 50'

    36° 00'

    9

    64° 45'

    28° 30'

    (39)  Incluindo as capturas acessórias inevitáveis (bacalhau não autorizado).

    (40)  A pescar entre Julho e Dezembro.

    (41)  Quota provisória, na pendência da conclusão das consultas em matéria de pesca com a Islândia para 2010.

    (42)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

    (43)  Por capturas acessórias entende-se as capturas de espécies diferentes das espécies-alvo para o navio indicadas na autorização de pesca. Podem ser pescadas a leste ou a oeste.

    (44)  Das quais pm toneladas de lagartixa da rocha são atribuídas à Noruega. A pescar exclusivamente nas zonas V, XIV e NAFO 1.

    (45)  Apenas como capturas acessórias.

    (46)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

    (47)  Com exclusão das espécies sem valor comercial.

    (48)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

    ANEXO IC

    ATLÂNTICO NOROESTE

    Área da Convenção da NAFO

    Todos os TAC e condições associadas são adoptados no âmbito da NAFO.

    Espécie:

    Bacalhau do Atlântico

    Gadus morhua

    Zona:

    NAFO 2J3KL

    (COD/N2J3KL)

    UE

    0

     (1)

     

     

    TAC

    0

     (1)

     

     


    Espécie:

    Bacalhau do Atlântico

    Gadus morhua

    Zona:

    NAFO 3NO

    (COD/N3NO.)

    UE

    0

     (2)

     

     

    TAC

    0

     (2)

     

     


    Espécie:

    Bacalhau do Atlântico

    Gadus morhua

    Zona:

    NAFO 3M

    (COD/N3M.)

    Estónia

    61

     (3)  (4)

     

     

    Alemanha

    247

     (3)

     

     

    Letónia

    61

     (3)  (4)

     

     

    Lituânia

    61

     (3)  (4)

     

     

    Polónia

    209

     (3)  (4)

     

     

    Espanha

    796

     (3)

     

     

    França

    110

     (3)

     

     

    Portugal

    1 070

     (3)

     

     

    Reino Unido

    521

     (3)

     

     

    UE

    3 136

     (3)  (4)  (5)

     

     

    TAC

    5 500

     (3)  (4)

     

     


    Espécie:

    Solhão

    Glyptocephalus cynoglossus

    Zona:

    NAFO 2J3KL

    (WIT/N2J3KL)

    UE

    0

     (6)

     

     

    TAC

    0

     (6)

     

     


    Espécie:

    Solhão

    Glyptocephalus cynoglossus

    Zona:

    NAFO 3NO

    (WIT/N3NO.)

    UE

    0

     (7)

     

     

    TAC

    0

     (7)

     

     


    Espécie:

    Solha americana

    Hippoglossoides platessoides

    Zona:

    NAFO 3M

    (PLA/N3M.)

    UE

    0

     (8)

     

     

    TAC

    0

     (8)

     

     


    Espécie:

    Solha americana

    Hippoglossoides platessoides

    Zona:

    NAFO 3LNO

    (PLA/N3LNO.)

    UE

    0

     (9)

     

     

    TAC

    0

     (9)

     

     


    Espécie:

    Pota do Norte

    Illex illecebrosus

    Zona:

    subzonas NAFO 3, 4

    (SQI/N34.)

    Estónia

    128

     (10)

     

     

    Letónia

    128

     (10)

     

     

    Lituânia

    128

     (10)

     

     

    Polónia

    227

     (10)

     

     

    UE

     

     (10)  (11)

     

     

    TAC

    34 000

     

     


    Espécie:

    Solha dos mares do Norte

    Limanda ferruginea

    Zona:

    NAFO 3LNO

    (YEL/N3LNO.)

    UE

    0

     (12)  (13)

     

     

    TAC

    17 000

     

     

     


    Espécie:

    Capelim

    Mallotus villosus

    Zona:

    NAFO 3NO

    (CAP/N3NO.)

    UE

    0

     (14)

     

     

    TAC

    0

     (14)

     

     


    Espécie:

    Camarão boreal

    Pandalus borealis

    Zona:

    NAFO 3L (15)

    (PRA/N3L.)

    Estónia

    334

     

     

     

    Letónia

    334

     

     

     

    Lituânia

    334

     

     

     

    Polónia

    334

     

     

     

    Todos os Estados-Membros

    334

     (16)

     

     

    UE

    1 670

     

     

     

    TAC

    30 000

     

     


    Espécie:

    Camarão boreal

    Pandalus borealis

    Zona:

    NAFO 3M (17)

    (PRA/*N3M.)

    TAC

    Sem efeito

     (18)

     

     


    Espécie:

    Alabote da Gronelândia

    Reinhardtius hippoglossoides

    Zona:

    NAFO 3LMNO

    (GHL/N3LMNO)

    Estónia

    321,3

     

     

     

    Alemanha

    328

     

     

     

    Letónia

    45,1

     

     

     

    Lituânia

    22,6

     

     

     

    Espanha

    4 396,5

     

     

     

    Portugal

    1 837,5

     

     

     

    UE

    6 951

     

     

     

    TAC

    11 856

     

     


    Espécie:

    Raias

    Rajidae

    Zona:

    NAFO 3LNO

    (SRX/N3LNO.)

    Espanha

    5 833

     

     

     

    Portugal

    1 132

     

     

     

    Estónia

    485

     

     

     

    Lituânia

    106

     

     

     

    UE

    7 556

     

     

     

    TAC

    12 000

     

     


    Espécie:

    Cantarilhos

    Sebastes spp.

    Zona:

    NAFO 3LN

    (RED/N3LN.)

    Estónia

    173

     (19)  (20)

     

     

    Alemanha

    119

     (19)

     

     

    Letónia

    173

     (19)  (20)

     

     

    Lituânia

    173

     (19)  (20)

     

     

    UE

    638

     (19)  (20)  (21)

     

     

    TAC

    3 500

     (19)  (20)

     

     


    Espécie:

    Cantarilhos

    Sebastes spp.

    Zona:

    NAFO 3M

    (RED/N3M.)

    Estónia

    1 571

     (22)

     

     

    Alemanha

    513

     (22)

     

     

    Espanha

    233

     (22)

     

     

    Letónia

    1 571

     (22)

     

     

    Lituânia

    1 571

     (22)

     

     

    Portugal

    2 354

     (22)

     

     

    UE

    7 813

     (22)

     

     

    TAC

    10 000

     (22)

     


    Espécie:

    Cantarilhos

    Sebastes spp.

    Zona:

    NAFO 3O

    (RED/N3O.)

    Espanha

    1 771

     

     

     

    Portugal

    5 229

     

     

     

    UE

    7 000

     

     

     

    TAC

    20 000

     

     


    Espécie:

    Cantarilhos

    Sebastes spp.

    Zona:

    Subárea 2, divisões IF e 3K da NAFO

    (RED/N1F3K.)

    Letónia

    269

     

     

     

    Lituânia

    2 234

     

     

     

    TAC

    2 503

     

     

     


    Espécie:

    Abrótea branca

    Urophycis tenuis

    Zona:

    NAFO 3NO

    (HKW/N3NO.)

    Espanha

    1 528

     

     

     

    Portugal

    2 001

     

     

     

    UE

    3 529

     

     

     

    TAC

    6 000

     

     


    (1)  É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só pode ser objecto de captura acessória nos limites definidos no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.

    (2)  É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só pode ser objecto de captura acessória nos limites definidos no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.

    (3)  A pesca dirigida ao bacalhau na zona NAFO 3M é autorizada até que as capturas estimadas para a parte remanescente do ano, incluindo as capturas acessórias, atinjam 100 % da quota atribuída. Após essa data, só são autorizadas capturas acessórias até um máximo de 1 250 kg ou 5 %, se este último valor for mais elevado, da quota atribuída ao Estado-Membro de pavilhão.

    (4)  Incluindo os direitos de pesca da Estónia, Letónia e Lituânia de 61 toneladas, respectivamente, e 209 toneladas atribuídas à Polónia, em conformidade com os convénios de repartição para a ex-URSS, adoptados pela Comissão de Pescas da NAFO, em 2003, na sequência da adesão da Estónia, Letónia, Lituânia e Polónia à União Europeia.

    (5)  Para os Estados-Membros que não disponham de quota para o bacalhau, as capturas acessórias de bacalhau na pesca de outras espécies na zona NAFO 3M são limitadas a 1 250 kg ou 5 %, se este último valor for mais elevado.

    (6)  É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só pode ser objecto de captura acessória nos limites definidos no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.

    (7)  É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só pode ser objecto de captura acessória nos limites definidos no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.

    (8)  É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só pode ser objecto de captura acessória nos limites definidos no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.

    (9)  É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só pode ser objecto de captura acessória nos limites definidos no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.

    (10)  A pescar entre 1 de Julho e 31 de Dezembro.

    (11)  Nenhuma parte da União especificada; está disponível um total de 29 458 toneladas para o Canadá e os Estados-Membros da UE, com excepção da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia.

    (12)  Apesar de a União ter acesso a uma quota partilhada de 85 toneladas, é decidido fixar esta quantidade em 0. É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só pode ser objecto de captura acessória nos limites definidos no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.

    (13)  As capturas efectuadas pelos navios no âmbito desta quota são comunicadas ao Estado-Membro de pavilhão, que transmite estas informações ao Secretário da NAFO, por intermédio da Comissão, com intervalos de 48 horas.

    (14)  É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só pode ser objecto de captura acessória nos limites definidos no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.

    (15)  Com exclusão da box delimitada pelas seguintes coordenadas:

    Ponto n.o

    Latitude N

    Longitude W

    1

    47° 20' 0

    46° 40' 0

    2

    47° 20' 0

    46° 30' 0

    3

    46° 00' 0

    46° 30' 0

    4

    46° 00' 0

    46° 40' 0

    (16)  Excepto Estónia, Letónia, Lituânia e Polónia.

    (17)  Os navios também podem pescar esta população na divisão 3L, na box delimitada pelas seguintes coordenadas:

    Ponto n.o

    Latitude N

    Longitude W

    1

    47° 20' 0

    46° 40' 0

    2

    47° 20' 0

    46° 30' 0

    3

    46° 00' 0

    46° 30' 0

    4

    46° 00' 0

    46° 40' 0

    Além disso, é proibida entre 1 de Junho e 31 de Dezembro de 2010 a pesca do camarão na zona delimitada pelas seguintes coordenadas:

    Ponto n.o

    Latitude N

    Longitude W

    1

    47° 55' 0

    45° 00' 0

    2

    47° 30' 0

    44° 15' 0

    3

    46° 55' 0

    44° 15' 0

    4

    46° 35' 0

    44° 30' 0

    5

    46° 35' 0

    45° 40' 0

    6

    47° 30' 0

    45° 40' 0

    7

    47° 55' 0

    45° 00' 0

    (18)  Sem efeito. Pescaria gerida por limitações do esforço de pesca. Os Estados-Membros em causa emitem autorizações de pesca especiais para os seus navios de pesca que participem nesta pescaria e notificam-nas à Comissão antes de o navio iniciar as suas actividades, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1627/94

    Estado-Membro

    Número máximo de navios

    Número máximo de dias de pesca

    Dinamarca

    2

    65

    Estónia

    8

    833

    Espanha

    10

    128

    Letónia

    4

    245

    Lituânia

    7

    289

    Polónia

    1

    50

    Portugal

    1

    34

    Mensalmente, no prazo de 25 dias seguintes ao mês civil em que são realizadas as capturas, cada Estado-Membro comunica à Comissão o número de dias de pesca e as capturas efectuadas na divisão 3M, assim como na zona definida na nota (1).

    (19)  A pesca dirigida ao cantarilho na zona NAFO 3LN é autorizada até que as capturas estimadas para a parte remanescente do ano, incluindo as capturas acessórias, atinjam 100 % da quota atribuída. Após essa data, só são autorizadas as capturas acessórias até um máximo de 1 250 kg ou 5 %, se este último valor for mais elevado, da quota atribuída ao Estado-Membro de pavilhão.

    (20)  Incluindo os direitos de pesca da Estónia, Letónia e Lituânia de 173 toneladas, respectivamente, em conformidade com os convénios de repartição para a ex-URSS, adoptados pela Comissão de Pescas da NAFO, em 2003, na sequência da adesão da Estónia, Letónia, Lituânia e Polónia à União Europeia.

    (21)  Para os Estados-Membros que não disponham de quota para o cantarilho, as capturas acessórias de cantarilho na pesca de outras espécies na zona NAFO 3LN são limitadas a 1 250 kg ou 5 %, se este último valor for mais elevado.

    (22)  Quota sujeita à observância do TAC de 10 000 toneladas estabelecido para esta população no respeitante a todas as Partes Contratantes na NAFO. Após esgotamento do TAC, a pesca dirigida a esta população é suspensa, independentemente do nível das capturas.

    ANEXO ID

    PEIXES ALTAMENTE MIGRADORES – Todas as zonas

    Nesta zonas, os TAC são adoptados no âmbito das organizações internacionais de pesca para as pescarias do atum, como a CICAA e a CIAT.

    Espécie:

    Atum rabilho

    Thunnus thynnus

    Zona:

    Oceano Atlântico, a leste de 45.oW, e Mediterrâneo

    (BFT/AE045W)

    Chipre

    70,18

     (5)

     

     

    Grécia

    130,30

     

     

     

    Espanha

    2 526,06

     (2)  (5)

     

     

    França

    2 021,93

     (2)  (3)  (5)

     

     

    Itália

    1 937,50

     (5)  (6)

     

     

    Malta

    161,34

     (5)

     

     

    Portugal

    237,66

     

     

     

    Todos os Estados-Membros

    28,18

     (1)

     

     

    UE

    7 113,15

     (2)  (3)  (5)  (6)

     

     

    TAC

    13 500

     

     

     


    Espécie:

    Espadarte

    Xiphias gladius

    Zona:

    Oceano Atlântico, a norte de 5.oN

    (SWO/AN05N)

    Espanha

    6 869,8

     

     

     

    Portugal

    1 408,5

     

     

     

    Todos os Estados-Membros

    357,5

     (7)

     

     

    UE

    8 635,7

     

     

     

    TAC

    13 700

     

     

     


    Espécie:

    Espadarte

    Xiphias gladius

    Zona:

    Oceano Atlântico, a sul de 5.oN

    (SWO/AS05N)

    Espanha

    6 299,8

     

     

     

    Portugal

    338,6

     

     

     

    UE

    6 638,4

     

     

     

    TAC

    15 000

     

     

     


    Espécie:

    Atum voador do Norte

    Thunnus alalunga

    Zona:

    Oceano Atlântico, a norte de 5.oN

    (ALB/AN05N)

    Irlanda

    4 355,9

     (9)

     

     

    Espanha

    14 659,9

     (9)

     

     

    França

    5 967,1

     (9)

     

     

    Reino Unido

    309,4

     (9)

     

     

    Portugal

    2 624,6

     (9)

     

     

    UE

    27 916,8

     (8)

     

     

    TAC

    28 000

     

     

     


    Espécie:

    Atum voador do Sul

    Thunnus alalunga

    Zona:

    Oceano Atlântico, a sul de 5.oN

    (ALB/AS05N)

    Espanha

    943,7

     

     

     

    França

    311

     

     

     

    Portugal

    660

     

     

     

    UE

    1 914,7

     

     

     

    TAC

    29 900

     

     

     


    Espécie:

    Atum patudo

    Thunnus obesus

    Zona:

    Oceano Atlântico

    (BET/ATLANT)

    Espanha

    17 012,7

     

     

     

    França

    8 026,9

     

     

     

    Portugal

    6 160,4

     

     

     

    UE

    31 200

     

     

     

    TAC

    85 000

     

     

     


    Espécie:

    Espadim azul

    Makaira nigricans

    Zona:

    Oceano Atlântico

    (BUM/ATLANT)

    UE

    103

     

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     

     


    Espécie:

    Espadim branco

    Tetrapturus albidus

    Zona:

    Oceano Atlântico

    (WHM/ATLANT)

    UE

    46,5

     

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     

     


    (1)  Excepto Chipre, Grécia, Espanha, França, Itália, Malta e Portugal, e apenas como captura acessória.

    (2)  No âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efectuadas pelos navios a que se refere o ponto 1 do anexo IV, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8301):

    Espanha

    367,23

    França

    165,69

    UE

    532,92

    (3)  No âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum rabilho de peso não inferior a 6,4 kg ou tamanho não inferior a 70 cm, efectuadas pelos navios a que se refere o ponto 1 do anexo IV, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*641):

    França

    45 ()

    UE

    45

    (4)  Esta quantidade pode ser revista pela Comissão a pedido da França, até um máximo de 100 toneladas, conforme indicado na Recomendação 08-05 da CICAA.

    (5)  No âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum rabilho entre 8 kg e 30 kg, efectuadas pelos navios a que se refere o ponto 2 do anexo IV, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8302):

    Espanha

    50,52

    França

    49,84

    Itália

    39,34

    Chipre

    1,40

    Malta

    3,23

    UE

    144,34

    (6)  No âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum rabilho entre 8 kg e 30 kg, efectuadas pelos navios a que se refere o ponto 3 do anexo IV, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*643):

    Itália

    39,34

    UE

    39,34

    (7)  Excepto Espanha e Portugal, e apenas como captura acessória.

    (8)  O número de navios da União que pescam atum voador do Norte como espécie-alvo é fixado em 1 253 navios, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 520/2007.

    (9)  Repartição pelos Estados-Membros do número máximo de navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro autorizados a pescar atum voador do Norte como espécie-alvo, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 520/2007:

    Estado-Membro

    Número máximo de navios

    Irlanda

    50

    Espanha

    730

    França

    151

    Reino Unido

    12

    Portugal

    310

    ANEXO IE

    ANTÁRTICO

    Área da Convenção CCAMLR

    Estes TAC, adoptados pela CCAMLR, não são atribuídos aos seus membros, pelo que a parte da União não está determinada. As capturas são controladas pelo Secretariado da CCAMLR, que comunicará em que momento deve ser suspensa a pesca devido ao esgotamento do TAC.

    Espécie:

    Peixe-gelo do Antártico

    Champsocephalus gunnari

    Zona:

    FAO 48.3 Antárctico

    (ANI/F483.)

    TAC

    1 548

     

     

     


    Espécie:

    Peixe-gelo do Antártico

    Champsocephalus gunnari

    Zona:

    FAO 58.5.2 Antárctico (1)

    (ANI/F5852.)

    TAC

    1 658

     (2)

     

     


    Espécie:

    Marlonga negra

    Dissostichus eleginoides

    Zona:

    FAO 48.3 Antárctico

    (TOP/F483.)

    TAC

    3 000

     (3)

     

     

    Condições especiais:

    Nos limites da quota supramencionada, não podem ser capturadas, nas subáreas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

    Zona de gestão A: 48.o W a 43.o 30' W – 52.o 30' S a 56.o S (TOP/*F483A)

    0

     

     

     

    Zona de gestão B: 43.o 30' W a 40.o W – 52.o 30' S a 56.o S (TOP/*F483B)

    900

     

     

     

    Zona de gestão C: 40.o W a 33.o 30' W – 52.o 30' S a 56.o S (TOP/*F483C)

    2 100

     

     

     


    Espécie:

    Marlonga negra

    Dissostichus eleginoides

    Zona:

    FAO 48.4 Antárctico

    (TOP/F484.)

    TAC

    75

     

     

     


    Espécie:

    Marlonga negra

    Dissostichus eleginoides

    Zona:

    FAO 58.5.2 Antárctico

    (TOP/F5852.)

    TAC

    2 550

     (4)

     

     


    Espécie:

    Kril do Antártico

    Euphausia superba

    Zona:

    FAO 48

    (KRI/F48.)

    TAC

    3 470 000

     (5)

     

     

    Condições especiais:

    Nos limites da quota supramencionada, não podem ser capturadas, nas subáreas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

    Divisão 48.1 (KRI/F48.1.)

    155 000

     

     

     

    Divisão 48.2 (KRI/F48.2.)

    279 000

     

     

     

    Divisão 48.3 (KRI/F48.3.)

    279 000

     

     

     

    Divisão 48.4 (KRI/F48.4.)

    93 000

     

     

     


    Espécie:

    Kril do Antártico

    Euphausia superba

    Zona:

    FAO 58.4.1 Antárctico

    (KRI/F5841.)

    TAC

    440 000

     (6)

     

     

    Condições especiais:

    Nos limites da quota supramencionada, não podem ser capturadas, nas subáreas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

    Divisão 58.4.1 a oeste de 115°E (KRI/*F-41W)

    277 000

     

     

     

    Divisão 58.4.1 a leste de 115°E (KRI/*F-41E)

    163 000

     

     

     


    Espécie:

    Kril do Antártico

    Euphausia superba

    Zona:

    FAO 58.4.2 Antárctico

    (KRI/F5842.)

    TAC

    2 645 000

     (7)

     

     

    Condições especiais:

    Nos limites da quota supramencionada, não podem ser capturadas, nas subáreas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

    Divisão 58.4.2 a oeste de 55°E

    (KRI/*F-42W)

    1 448 000

     

     

     

    Divisão 58.4.2 a leste de 55°E

    (KRI/*F-42E)

    1 080 000

     

     

     


    Espécie:

    Nototénia escamuda

    Lepidonotothen squamifrons

    Zona:

    FAO 58.5.2 Antárctico

    (NOS/F5852.)

    TAC

    80

     

     

     


    Espécie:

    Caranguejos

    Paralomis spp.

    Zona:

    FAO 48.3 Antárctico

    (PAI/F483.)

    TAC

    1 600

     (8)

     

     


    Espécie:

    Lagartixas

    Macrourus spp.

    Zona:

    FAO 58.5.2 Antárctico

    (GRV/F5852.)

    TAC

    360

     

     

     


    Espécie:

    Outras espécies

    Zona:

    FAO 58.5.2 Antárctico

    (OTH/F5852.)

    TAC

    50

     

     

     


    Espécie:

    Raias

    Rajidae

    Zona:

    FAO 58.5.2 Antárctico

    (SRX/F5852.)

    TAC

    120

     (9)

     

     


    (1)  Para efeitos deste TAC, a zona aberta à pesca é definida como a parte da divisão estatística FAO 58.5.2 situada na zona delimitada por uma linha:

    a)

    Que vai do ponto de intersecção entre o meridiano de 72° 15'E e o limite fixado no acordo marítimo franco-australiano para sul, ao longo do meridiano, até à sua intersecção com o paralelo de 53° 25'S;

    b)

    Em seguida, para leste ao longo desse paralelo até à sua intersecção com o meridiano de 74.oE;

    c)

    Em seguida, para nordeste, ao longo da geodésica até à intersecção entre o paralelo de 52.o 40'S e o meridiano de 76.oE;

    d)

    Em seguida, para norte ao longo do meridiano até à sua intersecção com o paralelo de 52.oS;

    e)

    Em seguida, para noroeste, ao longo da geodésica até à intersecção entre o paralelo de 51.oS e o meridiano de 76.o 30'E; e

    f)

    Em seguida, para sudoeste, ao longo da geodésica até ao ponto inicial.

    (2)  Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2009 e 30 de Novembro de 2010.

    (3)  Este TAC é aplicável à pesca com palangre de 1 de Maio a 31 de Agosto de 2010 e à pesca com nassas de 1 de Dezembro de 2009 a 30 de Novembro de 2010.

    (4)  Este TAC é aplicável apenas a oeste de 79° 20'E. É proibido pescar a leste deste meridiano nesta zona (ver anexo IX).

    (5)  Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2009 e 30 de Novembro de 2010.

    (6)  Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2009 e 30 de Novembro de 2010.

    (7)  Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2009 e 30 de Novembro de 2010.

    (8)  Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2009 e 30 de Novembro de 2010.

    (9)  Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2009 e 30 de Novembro de 2010.

    ANEXO IF

    ATLÂNTICO SUDESTE

    Área da Convenção SEAFO

    Estes TAC não são atribuídos aos membros da SEAFO, pelo que a parte da União não está determinada. As capturas são controladas pelo Secretariado da SEAFO, que comunicará em que momento deve ser suspensa a pesca devido ao esgotamento do TAC.

    Espécie:

    Imperadores

    Beryx spp.

    Zona:

    SEAFO

    (ALF/SEAFO)

    TAC

    200

     

     


    Espécie:

    Caranguejos da fundura

    Chaceon (Geryon) quinquedens

    Zona:

    Subdivisão SEAFO B1 (1)

    (CRR/F47NAM)

    TAC

    0

     

     


    Espécie:

    Caranguejos da fundura

    Chaceon (Geryon) quinquedens

    Zona:

    SEAFO, com exclusão da subdivisão B1

    (CRR/F47X)

    TAC

    200

     

     


    Espécie:

    Marlonga negra

    Dissostichus eliginoides

    Zona:

    SEAFO

    (TOP/SEAFO)

    TAC

    200

     

     


    Espécie:

    Olho de vidro laranja

    Hoplostethus atlanticus

    Zona:

    Subdivisão SEAFO B1 (2)

    (ORY/F47NAM)

    TAC

    0

     

     


    Espécie:

    Olho de vidro laranja

    Hoplostethus atlanticus

    Zona:

    SEAFO, com exclusão da subdivisão B1

    (ORY/F47X)

    TAC

    50

     

     


    (1)  Para fins de aplicação deste TAC, a zona aberta à pesca é assim delimitada:

    a oeste, pela longitude 0.oE,

    a norte, pela latitude 20.oS,

    a sul, pela latitude 28.oS e

    a leste, pelos limites exteriores da ZEE da Namíbia.

    (2)  Para fins de aplicação deste Anexo, a zona aberta à pesca é assim delimitada:

    a oeste, pela longitude 0.oE,

    a norte, pela latitude 20.oS,

    a sul, pela latitude 28.oS e

    a leste, pelos limites exteriores da ZEE da Namíbia.

    ANEXO IG

    ATUM DO SUL – Todas as zonas

    Espécie:

    Atum do Sul

    Thunnus maccoyii

    Zona:

    Todas as zonas

    (SBF/F41-81)

    UE

    10

     (1)

     

     

    TAC

    9 449

     

     


    (1)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

    ANEXO IH

    Zona da Convenção WCPFC

    Espécie:

    Espadarte

    Xiphias gladius

    Zona:

    Zona da Convenção WCFPC a sul de 20.oS

    (F7120S)

    UE

    Não fixados

     

     

     

    TAC

    Não fixados

     

     

    ANEXO IJ

    Zona da Convenção da SPRFMO

    Espécie:

    Carapau chileno

    Trachurus murphyi

    Zona:

    Zona da Convenção da SPRFMO

    (CJM)

    Alemanha

    49 553

     

     

     

    Países Baixos

    47 449

     

     

     

    Lituânia

    37 998

     

     

     

    Polónia

    44 000

     

     

     

    UE

    179 000

     

     

     

    Apêndice do anexo I

    1.   Selectividade para o bacalhau no Mar do Norte e no Skagerrak

    1.1.   Os Estados-Membros tomam medidas para repartir ao longo do ano de 2010 a utilização das quotas de bacalhau pelos navios que arvoram o seu pavilhão, operam no Mar do Norte e no Skagerrak e usam redes de arrasto pelo fundo, redes de cerco dinamarquesas e artes rebocadas similares, excepto redes de arrasto de vara, assim como para limitar as devoluções de bacalhau por esses navios, nas condições previstas nos pontos 1.2 a 1.6.

    1.2.   Os Estados-Membros adaptam o uso das artes de pesca mencionadas no ponto 1.1 à utilização da sua quota de bacalhau. Para o efeito, estabelecem metas de utilização das suas quotas de bacalhau para o final de cada trimestre de 2010 e comunicam-nas à Comissão até 1 de Fevereiro de 2010.

    1.3.   Se, no final de qualquer dos três primeiros trimestres de 2010, a utilização da quota de bacalhau ultrapassar em mais de 10 % a meta fixada, o Estado-Membro em causa instaura medidas destinadas a garantir que os seus navios referidos no ponto 1.1 introduzam alterações técnicas nas artes de pesca utilizadas que permitam reduzir as capturas acessórias de bacalhau em grau suficiente para cumprir a meta de utilização da quota no final do trimestre seguinte.

    1.4.   No prazo de um mês a contar do final do trimestre em que a meta tenha sido ultrapassada, os Estados-Membros informam a Comissão das medidas a que se refere o ponto 1.3, indicando as alterações técnicas que devem ser introduzidas nas artes de pesca e os navios afectados e apresentando elementos de prova relativos ao efeito provável nas taxas de captura de bacalhau.

    1.5.   Quando a quota de bacalhau de um Estado-Membro tenha sido utilizada até 90 % em qualquer altura antes de 15 de Outubro de 2010, todos os navios desse Estado-Membro referidos no ponto 1.1 que usem artes de pesca com uma malhagem igual ou superior a 80 mm, com excepção dos navios que usem redes de cerco dinamarquesas, ficam obrigados a usar no resto do ano a arte de pesca descrita no apêndice 4 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 43/2009 ou qualquer outra arte cujos atributos técnicos resultem em taxas de captura de bacalhau semelhantes, como confirmado pelo CCTEP, ou, no caso dos navios que pesquem lagostim, a grelha separadora descrita no apêndice 3 desse anexo ou qualquer outra arte que ofereça demonstradamente possibilidades de fuga equivalentes.

    1.6.   Não obstante o ponto 1.5, os Estados-Membros podem também aplicar as medidas a que se refere esse ponto a determinados navios ou grupos de navios que, em qualquer altura antes de 15 de Novembro de 2010, tenham utilizado 90 % da parte da quota nacional de bacalhau que lhes havia sido disponibilizada nos termos do método nacional de atribuição de possibilidades de pesca.

    1.7.   Não obstante os pontos 1.3 e 1.5, os Estados-Membros podem também aplicar as medidas a que se referem esses pontos a determinados navios ou grupos de navios aos quais tenha sido disponibilizada uma parte da quota nacional de bacalhau, nos termos do método nacional de atribuição de possibilidades de pesca.

    2.   Selectividade para o bacalhau no Canal da Mancha oriental

    2.1.   Os Estados-Membros tomam medidas para repartir ao longo do ano de 2010 a utilização das quotas de bacalhau pelos navios que arvoram o seu pavilhão, operam no Canal da Mancha oriental e usam redes de arrasto pelo fundo, redes de cerco dinamarquesas e artes rebocadas similares, excepto redes de arrasto de vara, e para limitar as devoluções de bacalhau por esses navios, nas condições previstas nos pontos 2.2, 2.3 e 2.4.

    2.2.   Os Estados-Membros adaptam o uso das artes de pesca mencionadas no ponto 2.1 à utilização das suas quotas de bacalhau. Para o efeito, estabelecem metas de utilização das suas quotas de bacalhau para o final de cada trimestre de 2010 e comunicam-nas à Comissão até 1 de Fevereiro de 2010.

    2.3.   Se, no final do segundo ou do terceiro trimestres de 2010, a utilização da quota de bacalhau ultrapassar em mais de 10 % a meta fixada, o Estado-Membro em causa instaura medidas, inclusive encerramentos em tempo real, destinadas a garantir que os navios referidos no ponto 2.1 que arvoram o seu pavilhão evitem as capturas acidentais de bacalhau e se consagrem à pesca de espécies não sujeitas a quota em grau suficiente para cumprir a meta de utilização da quota de bacalhau no final do trimestre seguinte.

    2.4.   A pedido da Comissão, os Estados-Membros informam-na das medidas a que se refere o ponto 2.3.


    ANEXO IIA

    ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO CONTEXTO DA GESTÃO DE DETERMINADAS POPULAÇÕES NAS ZONAS CIEM IIIa, IV, VIa, VIIa, VIId E NAS ÁGUAS DA UE DAS DIVISÕES CIEM IIa, Vb

    1.   Âmbito de aplicação

    1.1.   O presente anexo é aplicável a navios da UE que tenham a bordo ou coloquem qualquer das artes referidas no anexo I, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 e estejam presentes em qualquer das zonas geográficas referidas no ponto 2 desse anexo.

    1.2.   O presente anexo não é aplicável aos navios de comprimento de fora a fora inferior a 10 metros. Estes navios não são obrigados a manter a bordo autorizações de pesca especiais emitidas em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1627/94. Os Estados-Membros em causa avaliam o esforço de pesca desses navios por grupos de esforço a que pertencem, com base nos métodos de amostragem adequados. Em 2010, a Comissão solicitará pareceres científicos a fim de avaliar o esforço exercido pelos navios em questão com vista à futura inclusão destes no regime de esforço.

    2.   Artes regulamentadas e áreas geográficas

    Para efeitos do presente anexo, são contempladas as artes regulamentadas referidas no anexo I, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 e as áreas geográficas referidas no ponto 2 desse anexo.

    3.   Esforço de pesca máximo autorizado

    3.1.   Para o período de gestão de 2010, compreendido entre 1 de Fevereiro de 2010 e 31 de Janeiro de 2011, o esforço máximo autorizado, a que se referem o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 e o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 676/2007, relativo a cada um dos grupos de esforço de cada Estado-Membro, é fixado no apêndice 1.

    3.2.   Os níveis máximos de esforço de pesca anual fixados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1954/2003 não afectam o esforço de pesca máximo autorizado fixado no presente anexo.

    4.   Obrigações dos Estados-Membros

    4.1   Os Estados-Membros gerem o esforço máximo autorizado em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 676/2007, nos artigos 4.o e 13.o a 17.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 e nos artigos 26.o a 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

    4.2   O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo disposto no presente anexo. A área geográfica referida nesse artigo é, para efeitos de gestão do bacalhau, cada uma das áreas geográficas referidas no ponto 2 e, para efeitos de gestão do linguado e da solha legítima, a divisão CIEM IV.

    5.   Repartição do esforço de pesca

    5.1.   Se o considerarem necessário para reforçar a aplicação sustentável do presente regime de gestão do esforço de pesca, os Estados-Membros proíbem, em qualquer das zonas geográficas a que se refere o presente anexo, a pesca com qualquer arte regulamentada por qualquer navio que arvore o seu pavilhão e não possua registo dessa actividade de pesca, salvo se assegurarem que um ou mais navios de pesca com uma capacidade global equivalente, medida em quilowatts, sejam impedidos de pescar na zona regulamentada.

    5.2.   Os Estados-Membros podem estabelecer períodos de gestão para fins da repartição do conjunto ou de uma parte do esforço máximo autorizado pelos navios ou grupos de navios. Nesse caso, o número de dias ou horas em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em questão. Nesses períodos de gestão, o Estado-Membro pode reatribuir o esforço por navios ou grupos de navios.

    5.3.   Nos casos em que autorizem navios a estar presentes numa zona numa base horária, os Estados-Membros continuam a medir a utilização dos dias em conformidade com as condições a que se refere o ponto 4. A pedido da Comissão, os Estados-Membros fornecem provas das medidas de precaução adoptadas para evitar uma utilização excessiva de esforço na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona não coincidir com o termo de um período de 24 horas.

    6.   Comunicação dos dados pertinentes

    6.1.   Sem prejuízo dos artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros transmitem à Comissão, a pedido desta, os dados sobre o esforço de pesca exercido pelos seus navios de pesca no mês anterior e nos meses precedentes, no formato estabelecido no apêndice 2.

    6.2.   Os dados são enviados para o endereço electrónico comunicado pela Comissão aos Estados-Membros. Quando a transferência de dados para o sistema FIDES de troca de dados sobre a pesca (ou qualquer futuro sistema de troca de dados adoptado pela Comissão) estiver operacional, os Estados-Membros transmitirão ao sistema, antes do dia 15 de cada mês, os dados relativos ao esforço exercido até ao final do mês anterior. A Comissão notificará os Estados-Membros da data a partir da qual o sistema será utilizado para as transmissões de dados, com pelo menos dois meses de antecedência. A primeira declaração do esforço de pesca enviada para o sistema dirá respeito ao esforço exercido a partir de 1 de Fevereiro de 2010. Os Estados-Membros transmitem à Comissão, a seu pedido, os dados sobre o esforço de pesca exercido pelos seus navios em Janeiro de 2010.

    Apêndice 1 do anexo IIA

    Esforço de pesca máximo autorizado, expresso em quilowatts-dias

    Área geográfica

    Arte regulamentada

    DK

    DE

    SE

    a)

    Kattegat

    TR1

    197 929

    4 212

    16 610

    TR2

    1 475 629

    9 316

    582 233

    TR3

    523 126

    0

    55 853

    BT1

    0

    0

    0

    BT2

    0

    0

    0

    GN

    115 456

    26 534

    13 102

    GT

    22 645

    0

    22 060

    LL

    1 100

    0

    25 339


    Área geográfica

    Arte regulamentada

    BE

    DK

    DE

    ES

    FR

    IE

    NL

    SE

    UK

    b)

    Skagerrak,

    parte da divisão CIEM IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat; subzona CIEM IV e águas da UE da divisão CIEM IIa;

    divisão CIEM VIId

    TR1

    432

    4 892 761

    1 379 121

    2 036

    2 214 240

    227

    371 757

    248 638

    8 938 164

    TR2

    279 868

    4 106 634

    516 154

    0

    9 638 858

    15 861

    1 080 920

    872 900

    7 409 969

    TR3

    0

    4 391 356

    3 501

    0

    107 041

    0

    48 508

    263 772

    21 511

    BT1

    1 427 574

    1 157 265

    29 271

    0

    0

    0

    999 808

    0

    1 739 759

    BT2

    6 229 751

    88 645

    1 691 253

    0

    829 504

    0

    34 923 335

    0

    7 337 669

    GN

    163 531

    2 307 977

    224 484

    0

    222 598

    0

    438 664

    74 925

    546 303

    GT

    0

    224 124

    467

    0

    2 374 073

    0

    0

    48 968

    14 004

    LL

    0

    56 312

    0

    245

    71 448

    0

    0

    110 468

    134 880


    Área geográfica

    Arte regulamentada

    BE

    FR

    IE

    UK

    c)

    Divisão CIEM VIIa

    TR1

    0

    138 714

    59 625

    603 719

    TR2

    17 409

    552

    845 598

    1 934 646

    TR3

    0

    0

    8 433

    1 588

    BT1

    0

    0

    0

    0

    BT2

    843 782

    0

    514 584

    111 693

    GN

    0

    158

    18 255

    5 970

    GT

    0

    0

    0

    158

    LL

    0

    0

    0

    70 614


    Área geográfica

    Arte regulamentada

    DE

    ES

    FR

    IE

    UK

    d)

    Divisão CIEM VIa e águas da UE da divisão CIEM Vb

    TR1

    16 569

    0

    3 387 803

    221 346

    1 836 929

    TR2

    0

    0

    7 415

    479 043

    2 972 845

    TR3

    0

    0

    0

    20 355

    30 042

    BT1

    0

    0

    7 161

    0

    117 544

    BT2

    0

    0

    13 211

    3 801

    4 626

    GN

    35 442

    13 836

    400 503

    5 697

    213 454

    GT

    0

    0

    0

    1 953

    145

    LL

    0

    1 402 142

    54 917

    4 250

    630 040

    Apêndice 2 do anexo IIA

    Quadro II

    Formato de declaração

    País

    Arte

    Zona

    Ano

    Mês

    Declaração cumulativa

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    (5)

    (6)


    Quadro III

    Formato dos dados

    Designação do campo

    Número máximo de caracteres/dígitos

    Alinhamento (1)

    E(squerda)/D(ireita)

    Definição e observações

    (1)

    País

    3

    Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado

    (2)

    Arte

    3

    Um dos seguintes tipos de artes

    TR1

    TR2

    TR3

    BT1

    BT2

    GN1

    GT1

    LL1

    (3)

    Zona

    8

    E

    Uma das seguintes zonas

    03AS

    02A0407D

    07A

    06A

    (4)

    Ano

    4

    Ano do mês a que diz respeito a declaração

    (5)

    Mês

    2

    Mês a que diz respeito a declaração do esforço de pesca (dois dígitos entre 01 e 12)

    (6)

    Declaração cumulativa

    13

    D

    Esforço de pesca cumulado, expresso em quilowatts-dias de 1 de Janeiro do ano (4) até ao final do mês (5)


    (1)  Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.


    ANEXO IIB

    ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA RECUPERAÇÃO DE DETERMINADAS POPULAÇÕES DE PESCADA DO SUL E DE LAGOSTIM NAS DIVISÕES CIEM VIIIc, IXa, COM EXCLUSÃO DO GOLFO DE CÁDIZ

    1.   Âmbito de aplicação

    O presente anexo é aplicável aos navios da UE de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros, que tenham a bordo ou coloquem redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem igual ou superior a 32 mm e redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 60 mm, ou palangres de fundo e que estejam presentes nas divisões CIEM VIIIc, IXa, com exclusão do golfo de Cádiz

    2.   Definições

    Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

    a)

    «Agrupamento de artes»: o agrupamento de redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e redes similares, de malhagem igual ou superior a 32 mm, e redes de emalhar, de malhagem igual ou superior a 60 mm, assim como palangres de fundo.

    b)

    «Arte regulamentada»: qualquer das duas categorias de artes pertencentes agrupamento de artes;

    c)

    «Zona»: as divisões CIEM VIIIc, IXa, com exclusão do golfo de Cádiz;

    d)

    «Período de gestão de 2010»: o período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2010 e 31 de Janeiro de 2011;

    e)

    «Condições especiais»: as condições especiais referidas no ponto 5.2.

    3.   Navios a que dizem respeito as limitações do esforço de pesca

    3.1.   Os Estados-Membros não autorizam a pesca na zona com uma arte regulamentada por qualquer dos seus navios que não possua um registo dessa actividade de pesca em 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 ou 2009 na zona, com exclusão do registo de actividades de pesca resultantes da transferência de dias entre navios de pesca, a não ser que assegurem que seja impedida a pesca na zona por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts.

    3.2.   Um navio que arvore pavilhão de um Estado-Membro que não tenha quotas na zona não é autorizado a pescar na zona com uma arte regulamentada, a não ser que lhe seja atribuída uma quota após transferência em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e lhe sejam atribuídos dias no mar de acordo com o ponto 10 ou 11 do presente anexo.

    4.   Obrigações gerais e limitação das actividades

    4.1.   Os Estados-Membros gerem o esforço máximo autorizado em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2166/2005 e nos artigos 26.o a 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

    4.2.   Os Estados-Membros asseguram que o número de dias de presença na zona dos navios da UE que arvoram o seu pavilhão, sempre que tenham a bordo qualquer arte regulamentada, não seja superior ao número de dias especificado no ponto 5.

    4.3.   O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo disposto no presente anexo. A área geográfica referida nesse artigo é a área definida no ponto 2.

    NÚMERO DE DIAS DE PRESENÇA NA ZONA ATRIBUÍDOS AOS NAVIOS DA UE

    5.   Número máximo de dias

    5.1.   No período de gestão de 2010, o número máximo de dias no mar em que um Estado-Membro pode autorizar um navio que arvore o seu pavilhão a estar presente na zona tendo a bordo qualquer arte regulamentada consta do quadro I.

    5.2.   Para fins da fixação do número máximo de dias no mar em que os Estados-Membros podem autorizar os navios da UE que arvorem o seu pavilhão a estar presentes na zona, são aplicáveis as seguintes condições especiais em conformidade com o quadro I:

    a)

    Os desembarques totais de pescada efectuados pelo navio em 2007 ou 2008 devem representar menos de 5 toneladas, de acordo com os desembarques em peso vivo registados no diário de pesca; e

    b)

    Os desembarques totais de lagostim efectuados pelo navio em 2007 ou 2008 devem representar menos de 2,5 toneladas, de acordo com os desembarques em peso vivo registados no diário de pesca.

    5.3.   A condição especial referida no ponto 5.2 pode ser transferida de um dado navio para um ou mais navios que o substituam na frota, desde que o navio ou navios de substituição utilizem artes similares e não possuam, em qualquer ano de funcionamento, um registo de desembarques de pescada e lagostim superior aos pesos definidos no ponto 5.2.

    5.4.   Os Estados-Membros podem gerir o respectivo esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias. Ao abrigo desse sistema, os Estados-Membros podem autorizar qualquer navio em causa, relativamente a qualquer arte regulamentada e condições especiais estabelecidas no quadro I, a estar presente na zona durante um número máximo de dias diferente do fixado nesse quadro, desde que seja respeitado o volume total de quilowatts-dias correspondente a essa arte regulamentada e à condição especial referida no ponto 5.2.

    Esse volume total de quilowatts-dias é a soma de todos os esforços de pesca individuais atribuídos aos navios que arvoram pavilhão do Estado-Membro em causa elegíveis para a arte regulamentada e, se for caso disso, a condição especial. Esses esforços de pesca individuais são calculados em quilowatts-dias multiplicando a potência do motor de cada navio pelo número de dias no mar de que beneficiaria, de acordo com o quadro I, se não fosse aplicado o disposto no presente ponto. Enquanto o número de dias for ilimitado de acordo com quadro I, o número de dias de que o navio poderá beneficiar é 360.

    5.5.   Os Estados-Membros que pretendam beneficiar do disposto no ponto 5.4 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado, relativamente ao grupo de artes e condição especial estabelecidos no quadro I, de relatórios em formato electrónico em que sejam pormenorizados os cálculos, baseando-se:

    na lista dos navios autorizados a pescar, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da UE (FFPUE) e da potência do motor,

    nos registos de pesca de 2007, 2008 e 2009 desses navios, que reflictam a composição das capturas definidas nas condições especiais enunciadas nas alíneas a) ou b) do ponto 5.2, desde que esses navios satisfaçam essa condição especial,

    no número de dias no mar em que cada navio teria inicialmente sido autorizado a pescar ao abrigo do quadro I e no número de dias no mar de que cada navio beneficiaria em aplicação do ponto 5.4.

    Com base nessa descrição, a Comissão pode autorizar esses Estados-Membros a beneficiar do disposto no ponto 5.4.

    6.   Períodos de gestão

    6.1.   Os Estados-Membros podem dividir os dias de presença na zona indicados no quadro I em períodos de gestão de um ou mais meses civis.

    6.2.   O número de dias ou horas em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em causa.

    Nos casos em que autorizem navios a estar presentes na zona numa base horária, os Estados-Membros continuam a medir a utilização dos dias como indicado no ponto 4.1. A pedido da Comissão, os Estados-Membros fornecem provas das medidas de precaução adoptadas para evitar uma utilização excessiva de dias na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona não coincidir com o termo de um período de 24 horas.

    7.   Atribuição de dias suplementares pela cessação definitiva das actividades de pesca

    7.1.   A Comissão pode atribuir aos Estados-Membros um número suplementar de dias no mar em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem ser autorizados pelo respectivo Estado-Membro de pavilhão a estar presentes na zona, com base nas cessações definitivas das actividades de pesca ocorridas desde 1 de Janeiro de 2004, quer em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999, o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 ou o Regulamento (CE) n.o 744/2008 do Conselho, de 24 de Julho de 2008, que institui uma acção específica temporária destinada a promover a reestruturação das frotas de pesca da Comunidade Europeia afectadas pela crise económica (1), quer em resultado de outras circunstâncias devidamente fundamentadas pelos Estados-Membros. Os navios que comprovadamente se retirem da zona a título definitivo podem igualmente ser tidos em conta.

    O esforço de pesca exercido em 2003, expresso em quilowatts-dias, pelos navios retirados que utilizaram as artes em questão deve ser dividido pelo esforço exercido pelo conjunto dos navios que utilizaram essas artes nesse ano. O número suplementar de dias no mar é, em seguida, calculado multiplicando o rácio assim obtido pelo número de dias que teria sido atribuído em conformidade com o quadro I. Qualquer fracção de dia resultante desse cálculo é arredondada ao número inteiro mais próximo.

    O presente ponto não se aplica nos casos em que um navio tenha sido substituído em conformidade com o ponto 3 ou 5.3 ou em que a retirada já tenha sido utilizada em anos anteriores a fim de obter dias suplementares no mar.

    7.2.   Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 7.1 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em formato electrónico em que, relativamente ao grupo de artes e condição especial estabelecidos no quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:

    nas listas dos navios abatidos, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da UE (FFPUE) e da potência do motor,

    nas actividades de pesca exercidas por esses navios em 2003, calculadas em dias de presença no mar por grupo de artes de pesca e, se for caso disso, condição especial.

    7.3.   Com base nesse pedido, a Comissão pode alterar o número de dias definido no ponto 5.1 no respeitante a esse Estado-Membro, em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

    7.4.   No período de gestão de 2010, os Estados-Membros podem reatribuir esses números suplementares de dias no mar a uma parte ou a todos os navios ainda presentes na frota e elegíveis para as artes regulamentadas. Não é autorizada a atribuição de dias suplementares provenientes de um navio retirado que tenha beneficiado de uma condição especial prevista no ponto 5.2, alínea a) ou b), a um navio que continue activo e não beneficie de uma condição especial.

    7.5.   Os Estados-Membros não podem reatribuir, no período de gestão de 2010, qualquer número suplementar de dias resultante de uma cessação definitiva das actividades anteriormente concedida pela Comissão, salvo se a Comissão tiver tomado uma decisão no sentido de reavaliar o número suplementar de dias com base nos grupos de artes e limitações do número de dias no mar em vigor. Após ter pedido a reavaliação do número de dias, o Estado-Membro é provisoriamente autorizado a reatribuir 50 % do número suplementar de dias, na pendência da adopção da decisão da Comissão.

    8.   Atribuição de dias suplementares para um reforço da presença de observadores

    8.1.   Com base num programa de reforço da presença de observadores estabelecido em parceria entre cientistas e o sector das pescas, a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros três dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem estar presentes na zona. Esse programa deve centrar-se, em especial, nos níveis de devoluções e na composição das capturas e exceder os requisitos em matéria de recolha de dados, estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (2), e nas respectivas regras de execução para os programas nacionais.

    Os observadores são independentes do armador, do capitão do navio e de qualquer membro da tripulação.

    8.2.   Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 8.1 devem apresentar à Comissão uma descrição do seu programa de reforço da presença de observadores, para aprovação.

    8.3.   Com base nessa descrição e após consulta do CCTEP, a Comissão pode alterar o número de dias definido no ponto 5.1 no respeitante a esse Estado-Membro, assim como aos navios, à zona e às artes abrangidas pelo programa de reforço da presença de observadores, em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

    8.4.   Sempre que pretendam continuar a aplicar, sem alterações, um programa de reforço da presença de observadores apresentado no passado e aprovado pela Comissão, os Estados-Membros informam a Comissão da prorrogação desse programa quatro semanas antes do início do período de aplicação a que diz respeito.

    9.   Condições especiais para a atribuição de dias

    9.1.   Sempre que um navio beneficie de um número ilimitado de dias, por satisfazer as condições especiais, os desembarques do navio em causa não podem exceder, no período de gestão de 2010, 5 toneladas de peso vivo de pescada e 2,5 toneladas de peso vivo de lagostim.

    9.2.   O navio não pode transbordar nenhum pescado para outro navio no mar.

    9.3.   Os navios que não respeitem uma destas condições deixam imediatamente de ter direito aos dias correspondentes à condição especial em causa.

    Quadro I

    Número máximo de dias em que um navio pode estar presente na zona, por arte de pesca, por ano

    Condição especial

    Arte regulamentada

    Número máximo de dias

     

    Redes de arrasto pelo fundo, redes de cerco dinamarquesas e redes de arrasto similares de malhagem ≥ 32 mm, redes de emalhar de malhagem ≥ 60 mm, e palangres de fundo

    158

    5.2.a) e 5.2.b)

    Redes de arrasto pelo fundo, redes de cerco dinamarquesas e redes de arrasto similares de malhagem ≥ 32 mm, redes de emalhar de malhagem ≥ 60 mm, e palangres de fundo

    Ilimitado

    TROCAS DE ATRIBUIÇÕES DE ESFORÇO DE PESCA

    10.   Transferência de dias entre navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro

    10.1.   Um Estado-Membro pode autorizar qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão a transferir dias de presença na zona a que tem direito para outro navio que arvore o seu pavilhão na zona, desde que o produto do número de dias recebidos por um navio pela potência do motor expressa em quilowatts (quilowatts-dias) seja igual ou inferior ao produto do número de dias transferidos pelo navio dador pela potência do motor desse navio expressa em quilowatts. A potência do motor dos navios, expressa em quilowatts, é a inscrita, relativamente a cada navio, no ficheiro da frota de pesca da UE.

    10.2.   O produto do número total de dias de presença na zona transferidos nos termos do ponto 10.1 pela potência do motor do navio dador, expressa em quilowatts, não pode ser superior ao produto do número médio anual de dias passado pelo navio dador na zona, comprovado pelo diário de pesca, em 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, pela potência do motor desse navio, expressa em quilowatts.

    10.3.   A transferência de dias, descrita no ponto 10.1, só é autorizada entre navios que operam com uma arte regulamentada e durante o mesmo período de gestão.

    10.4.   A transferência de dias só é autorizada no respeitante a navios que beneficiam de uma atribuição de dias de pesca sem condição especial.

    10.5.   A pedido da Comissão, os Estados-Membros informam sobre as transferências realizadas. Os formatos das folhas de cálculo destinadas à recolha e transmissão das informações a que se refere o presente ponto podem ser adoptados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

    11.   Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram pavilhão de Estados-Membros diferentes

    Os Estados-Membros podem autorizar a transferência de dias de presença na zona, relativamente ao mesmo período de gestão e no interior da zona, entre navios de pesca que arvorem o seu pavilhão, desde que se apliquem, com as devidas adaptações, os pontos 3.1, 3.2 e 10. Sempre que decidam autorizar uma transferência desta natureza, os Estados-Membros comunicam previamente à Comissão os dados relativos à transferência, incluindo o número de dias transferidos, o esforço de pesca e, se for caso disso, as quotas correspondentes.

    OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA DE COMUNICAÇÕES

    12.   Recolha de dados pertinentes

    Com base nas informações utilizadas para fins de gestão dos dias de presença na zona definida no presente anexo, os Estados-Membros recolhem, numa base trimestral, as informações respeitantes ao esforço de pesca total exercido na zona em relação às artes rebocadas e artes fixas, ao esforço exercido pelos navios que utilizam vários tipos de artes na zona, bem como à potência do motor desses navios em kW.

    13.   Comunicação dos dados pertinentes

    A pedido da Comissão, os Estados-Membros enviam-lhe uma folha de cálculo com os dados a que se refere o ponto 12, no formato especificado nos quadros II e III, para o endereço electrónico por ela indicado. A pedido da Comissão, os Estados-Membros enviam-lhe igualmente informações pormenorizadas sobre o esforço atribuído e utilizado relativamente ao conjunto ou a partes do período de gestão de 2009 e 2010, recorrendo ao formato dos dados indicado nos quadros IV e V.

    Quadro II

    Formato de declaração para os dados sobre os kW-dias, por ano

    País

    Arte

    Ano

    Declaração do esforço cumulado

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)


    Quadro III

    Formato dos dados sobre os kW-dias, por ano

    Designação do campo

    Número máximo de caracteres/dígitos

    Alinhamento (3)

    E(squerda)/D(ireita)

    Definição e observações

    (1)

    País

    3

     

    Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado

    (2)

    Arte

    2

     

    Um dos seguintes tipos de artes

    TR = redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e artes similares ≥ 32 mm

    GN = redes de emalhar ≥ 60 mm

    LL = palangres de fundo

    (3)

    Ano

    4

     

    2006 ou 2007 ou 2008 ou 2009 ou 2010

    (4)

    Declaração do esforço cumulado

    7

    D

    Esforço de pesca cumulado, expresso em quilowatts-dias, exercido de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro do ano


    Quadro IV

    Formato de declaração para os dados sobre o navio

    País

    FCF

    Marcação externa

    Duração do período de gestão

    Artes comunicadas

    Condição especial aplicável à(s) arte(s) comunicada(s)

    Dias elegíveis com a(s) arte(s) comunicada(s)

    Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s)

    Trans-ferências de dias

    N.o 1

    N.o 2

    N.o 3

    N.o 1

    N.o 2

    N.o 3

    N.o 1

    N.o 2

    N.o 3

    N.o 1

    N.o 2

    N.o 3

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    (5)

    (5)

    (5)

    (5)

    (6)

    (6)

    (6)

    (6)

    (7)

    (7)

    (7)

    (7)

    (8)

    (8)

    (8)

    (8)

    (9)


    Quadro V

    Formato dos dados sobre o navio

    Designação do campo

    Número máximo de caracteres/dígitos

    Alinhamento (4)

    E(squerda)/D(ireita)

    Definição e observações

    (1)

    País

    3

     

    Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado

    (2)

    FCF

    12

     

    Número do ficheiro da frota de pesca da UE

    Número único de identificação de um navio de pesca.

    Estado-Membro (código ISO alfa-3) seguido de uma sequência de identificação (9 caracteres). Se uma série tiver menos de 9 caracteres, inserir zeros suplementares à esquerda.

    (3)

    Marcação externa

    14

    E

    Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 1381/87.

    (4)

    Duração do período de gestão

    2

    E

    Duração do período de gestão expressa em meses.

    (5)

    Artes comunicadas

    2

    E

    Um dos seguintes tipos de artes

    TR = redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e artes similares ≥ 32 mm

    GN = redes de emalhar ≥ 60 mm

    LL = palangres de fundo

    (6)

    Condição especial aplicável à(s) arte(s) comunicada(s)

    2

    E

    Indicar, se for caso disso, qual das condições especiais a) ou b) referidas no ponto 7.2 do anexo II B é aplicável.

    (7)

    Dias elegíveis com a(s) arte(s) comunicada(s)

    3

    E

    Número de dias a que o navio tem direito nos termos do anexo II B em função das artes utilizadas e da duração do período de gestão comunicado.

    (8)

    Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s)

    3

    E

    Número de dias em que o navio esteve efectivamente presente na zona a utilizar uma arte correspondente à arte comunicada durante o período de gestão comunicado.

    (9)

    Transferências de dias

    4

    E

    Relativamente aos dias transferidos, indicar «– número de dias transferidos» e, relativamente aos dias recebidos, indicar «+ número de dias transferidos».


    (1)  JO L 202 de 31.7.2008, p. 1.

    (2)  JO L 60 de 5.3.2008, p. 1.

    (3)  Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.

    (4)  Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.


    ANEXO IIC

    ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA GESTÃO DAS POPULAÇÕES DE LINGUADO DO CANAL DA MANCHA OCIDENTAL, DIVISÃO CIEM VIIe

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    1.   Âmbito de aplicação

    1.1.   O presente anexo é aplicável aos navios da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros, que tenham a bordo ou coloquem qualquer arte definida no ponto 3 e estejam presentes na divisão VIIe. Para efeitos do presente anexo, qualquer referência ao período de gestão de 2010 diz respeito ao período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2010 e 31 de Janeiro de 2011.

    1.2.   Os navios que pesquem com redes fixas de malhagem igual ou superior a 120 mm e tenham, de acordo com o diário de pesca, um registo, em 2004, de menos de 300 kg de linguado, em peso vivo, estão isentos do disposto no presente anexo, desde que:

    a)

    Esses navios capturem menos de 300 kg de linguado, em peso vivo, no período de gestão de 2010;

    b)

    Esses navios não transbordem nenhum pescado para outro navio no mar; e

    c)

    Cada Estado-Membro em questão comunique à Comissão, até 31 de Julho de 2010 e 31 de Janeiro de 2011, os registos de captura de linguado desses navios em 2004 e as suas capturas de linguado em 2010.

    Se não for preenchida uma destas condições, os navios em causa deixam imediatamente de estar isentos do disposto no presente anexo.

    2.   Artes de pesca

    Para efeitos do presente anexo, são aplicáveis os seguintes grupos de artes de pesca:

    a)

    Redes de arrasto de vara, de malhagem igual ou superior a 80 mm;

    b)

    Redes fixas, nomeadamente redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar, de malhagem inferior a 220 mm.

    3.   Obrigações gerais e limitação das actividades

    3.1.   Os Estados-Membros gerem o esforço máximo autorizado em conformidade com os artigos 26.o a 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

    3.2.   O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo disposto no presente anexo. A área geográfica referida nesse artigo é a divisão CIEM VIIe.

    APLICAÇÃO DAS LIMITAÇÕES DO ESFORÇO DE PESCA

    4.   Navios a que dizem respeito as limitações do esforço de pesca

    4.1.   Os navios que utilizem os tipos de artes identificados no ponto 2 e pesquem nas zonas definidas no ponto 1 devem possuir uma autorização de pesca especial emitida em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1627/94.

    4.2.   Os Estados-Membros não autorizam a pesca na zona, com uma arte pertencente a um grupo de artes de pesca definido no ponto 2, por qualquer dos seus navios que não possua um registo dessa actividade de pesca em 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 ou 2009 na zona, a não ser que assegurem que seja impedida a pesca na zona regulamentada por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts.

    4.3.   Contudo, um navio com um registo de utilização de uma arte pertencente a um grupo de artes de pesca definido no ponto 2 pode ser autorizado a utilizar uma arte de pesca diferente, desde que o número de dias atribuído a esta última arte seja superior ou igual ao número de dias atribuído à primeira arte de pesca.

    4.4.   Um navio que arvore pavilhão de um Estado-Membro que não disponha de quotas na zona definida no ponto 1 não é autorizado a pescar nessa zona com uma arte pertencente a um grupo de artes de pesca definido no ponto 2, a não ser que lhe seja atribuída uma quota após uma transferência em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e lhe sejam atribuídos dias no mar de acordo com o ponto 10 ou 11 do presente anexo.

    5.   Limitações da actividade

    Os Estados-Membros asseguram que o número de dias de presença na zona dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão e estão registados na União, sempre que tenham a bordo qualquer grupo de artes de pesca referido no ponto 2, não seja superior ao número de dias indicado no ponto 6.

    NÚMERO DE DIAS DE PRESENÇA NA ZONA ATRIBUÍDOS AOS NAVIOS DA UE

    6.   Número máximo de dias

    6.1.   No período de gestão de 2010, o número máximo de dias no mar em que um Estado-Membro pode autorizar um navio que arvore o seu pavilhão a estar presente na zona tendo a bordo e utilizando qualquer das artes de pesca referidas no ponto 2 consta do quadro I.

    6.2.   No período de gestão de 2010, o número de dias de presença no mar de um navio na totalidade da zona coberta pelo presente anexo e pelo anexo II A não pode ser superior ao número indicado no quadro I do presente anexo. Contudo, nos casos em que são objecto de atribuição de um esforço máximo pela sua presença nas zonas abrangidas exclusivamente pelo anexo II A, os navios observam o esforço máximo assim fixado.

    6.3.   No período de gestão de 2010, os Estados-Membros podem gerir o respectivo esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias. Ao abrigo desse sistema, os Estados-Membros podem autorizar qualquer navio em causa, relativamente a qualquer dos grupos de artes de pesca estabelecidos no quadro I, a estar presente na zona durante um número máximo de dias diferente do fixado nesse quadro, desde que seja respeitado o volume total de quilowatts-dias correspondente a esse grupo.

    Para um grupo específico de artes de pesca, o volume total de quilowatts-dias é a soma de todos os esforços de pesca individuais atribuídos aos navios que arvoram pavilhão do Estado-Membro em causa elegíveis para esse grupo específico. Esses esforços de pesca individuais são calculados em quilowatts-dias multiplicando a potência do motor de cada navio pelo número de dias no mar de que beneficiaria, de acordo com o quadro I, se não fosse aplicado o disposto no presente ponto.

    6.4.   Os Estados-Membros que pretendam beneficiar do disposto no ponto 6.3 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado, relativamente a cada grupo de artes de pesca, de relatórios em formato electrónico em que sejam pormenorizados os cálculos, baseando-se:

    na lista dos navios autorizados a pescar, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da UE (FFPUE) e da potência do motor,

    no número de dias no mar em que cada navio teria inicialmente sido autorizado a pescar ao abrigo do quadro I e no número de dias no mar de que cada navio beneficiaria em aplicação do ponto 6.3.

    Com base nessa descrição, a Comissão pode autorizar esses Estados-Membros a beneficiar do disposto no ponto 6.3.

    7.   Períodos de gestão

    7.1.   Os Estados-Membros podem dividir os dias de presença na zona indicados no quadro I em períodos de gestão de um ou mais meses civis.

    7.2.   O número de dias ou horas em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em causa.

    Nos casos em que autorizem navios a estar presentes na zona numa base horária, os Estados-Membros continuam a medir a utilização dos dias como indicado no ponto 3. A pedido da Comissão, os Estados-Membros fornecem provas das medidas de precaução adoptadas para evitar uma utilização excessiva de dias na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona não coincidir com o termo de um período de 24 horas.

    8.   Atribuição de dias suplementares pela cessação definitiva das actividades de pesca

    8.1.   A Comissão pode atribuir aos Estados-Membros um número suplementar de dias no mar em que os navios que têm a bordo qualquer arte referida no ponto 2 podem ser autorizados pelo respectivo Estado-Membro de pavilhão a estar presentes na zona geográfica, com base nas cessações definitivas das actividades de pesca ocorridas desde 1 de Janeiro de 2004, quer em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999, o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 ou o Regulamento (CE) n.o 744/2008., quer em resultado de outras circunstâncias devidamente fundamentadas pelos Estados-Membros.

    O esforço de pesca exercido em 2003, expresso em quilowatts-dias, pelos navios retirados que utilizaram a arte em questão é dividido pelo esforço exercido pelo conjunto dos navios que utilizaram essa arte nesse ano. O número suplementar de dias no mar é, em seguida, calculado multiplicando o rácio assim obtido pelo número de dias que teria sido atribuído em conformidade com o quadro I. Qualquer fracção de dia resultante desse cálculo é arredondada ao número inteiro mais próximo.

    O presente ponto não se aplica nos casos em que um navio tenha sido substituído em conformidade com o ponto 4.2 ou em que o abate já tenha sido utilizado em anos anteriores a fim de obter dias no mar suplementares.

    8.2.   Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 8.1 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em formato electrónico em que, relativamente a cada grupo de artes de pesca, seja pormenorizado o cálculo com base:

    nas listas dos navios abatidos, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da UE (FFPUE) e da potência do motor,

    nas actividades de pesca exercidas por esses navios em 2003, calculadas em dias de presença no mar por grupo de artes de pesca em causa.

    8.3.   Com base nesse pedido, a Comissão pode alterar o número de dias definido no ponto 6.2 no respeitante a esse Estado-Membro, em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

    8.4.   No período de gestão de 2010, os Estados-Membros podem reatribuir esses números suplementares de dias no mar a uma parte ou a todos os navios ainda presentes na frota e elegíveis para o grupo de artes de pesca pertinente.

    8.5.   Os Estados-Membros não podem reatribuir, no período de gestão de 2010, qualquer número suplementar de dias resultante de uma cessação definitiva das actividades anteriormente concedida pela Comissão, salvo se a Comissão tiver tomado uma decisão no sentido de reavaliar o número suplementar de dias com base nos grupos de artes e limitações do número de dias no mar em vigor. Após ter pedido a reavaliação do número de dias, o Estado-Membro é provisoriamente autorizado a reatribuir 50 % do número suplementar de dias, na pendência da adopção da decisão da Comissão.

    9.   Atribuição de dias suplementares para um reforço da presença de observadores

    9.1.   Com base num programa de reforço da presença de observadores estabelecido em parceria entre cientistas e o sector das pescas, a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros, entre 1 de Fevereiro de 2010 e 31 de Janeiro de 2011, três dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer grupo de artes de pesca referido no ponto 2 podem estar presentes na zona. Esse programa deve centrar-se, em especial, nos níveis de devoluções e na composição das capturas e exceder os requisitos em matéria de recolha de dados, estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 199/2008 e no Regulamento (CE) n.o 665/2008 no respeitante aos programas nacionais.

    Os observadores são independentes do armador, do capitão do navio de pesca e de qualquer membro da tripulação.

    9.2.   Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 9.1 devem apresentar à Comissão uma descrição do seu programa de reforço da presença de observadores, para aprovação.

    9.3.   Com base nessa descrição e após consulta do CCTEP, a Comissão pode alterar o número de dias definido no ponto 6.1 no respeitante a esse Estado-Membro, assim como aos navios, à zona e às artes abrangidas pelo programa de reforço da presença de observadores, em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

    9.4.   Sempre que pretenda continuar a aplicar, sem alterações, um programa de reforço da presença de observadores apresentado no passado e aprovado pela Comissão, o Estado-Membro informa a Comissão da prorrogação desse programa quatro semanas antes do início do período de aplicação a que diz respeito.

    Quadro I

    Número máximo de dias em que um navio pode estar presente na zona, por grupo de artes de pesca, por ano

    Arte

    ponto 3

    Denominação

    Só são utilizados os grupos de artes definidos no ponto 3

    Canal da Mancha ocidental

    3(a)

    Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 80 mm

    164

    3(b)

    Redes fixas de malhagem < 220 mm

    164

    TROCAS DE ATRIBUIÇÕES DE ESFORÇO DE PESCA

    10.   Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro

    10.1.   Um Estado-Membro pode autorizar qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão a transferir dias de presença na zona a que tem direito para outro navio que arvore o seu pavilhão na zona, desde que o produto do número de dias recebidos por um navio pela potência do motor expressa em quilowatts (quilowatts-dias) seja igual ou inferior ao produto do número de dias transferidos pelo navio dador pela potência do motor desse navio expressa em quilowatts. A potência do motor dos navios, expressa em quilowatts, é a inscrita, relativamente a cada navio, no ficheiro da frota de pesca da UE.

    10.2.   O produto do número total de dias de presença na zona pela potência do motor do navio dador, expressa em quilowatts, não pode ser superior ao produto do número médio anual de dias passado pelo navio dador na zona, comprovado pelo diário de pesca, em 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, pela potência do motor desse navio, expressa em quilowatts.

    10.3.   A transferência de dias, descrita no ponto 10.1, só é autorizada entre navios que operam no âmbito do mesmo grupo de artes referido no ponto 2 e durante o mesmo período de gestão.

    10.4.   A pedido da Comissão, os Estados-Membros apresentam relatórios sobre as transferências realizadas. Pode ser adoptado um formato de folha de cálculo para comunicação desses relatórios à Comissão, em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

    11.   Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram pavilhão de Estados-Membros diferentes

    Os Estados-Membros podem autorizar a transferência de dias de presença na zona, relativamente ao mesmo período de gestão e no interior da zona, entre navios de pesca que arvorem o seu pavilhão, desde que o disposto nos pontos 4.2, 4.4, 6 e 10 se aplique com as devidas adaptações. Sempre que decidam autorizar uma transferência desta natureza, os Estados-Membros comunicam previamente à Comissão os dados relativos à transferência, incluindo o número de dias transferidos, o esforço de pesca e, se for caso disso, as quotas de pesca correspondentes, como acordado entre eles.

    OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA DE COMUNICAÇÕES

    12.   Recolha de dados pertinentes

    Com base nas informações utilizadas para fins de gestão dos dias de presença na zona definida no presente anexo, os Estados-Membros recolhem, relativamente a cada trimestre, as informações respeitantes ao esforço de pesca total exercido na zona em relação às artes rebocadas e artes fixas, assim como ao esforço exercido pelos navios que utilizam vários tipos de artes na zona a que se refere o presente anexo.

    13.   Comunicação dos dados pertinentes

    A pedido da Comissão, os Estados-Membros enviam-lhe uma folha de cálculo com os dados a que se refere o ponto 12, no formato especificado nos quadros II e III, para o endereço electrónico por ela indicado. A pedido da Comissão, os Estados-Membros enviam-lhe igualmente informações pormenorizadas sobre o esforço atribuído e utilizado relativamente ao conjunto ou partes do período de gestão de 2009 e 2010, recorrendo ao formato dos dados indicado nos quadros IV e V.

    Quadro II

    Formato de declaração para os dados sobre os kW-dias, por ano

    País

    Arte

    Ano

    Declaração do esforço cumulado

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)


    Quadro III

    Formato dos dados sobre os kW-dias, por ano

    Designação do campo

    Número máximo de caracteres/dígitos

    Alinhamento (1)

    E(squerda)/D(ireita)

    Definição e observações

    (1)

    País

    3

     

    Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado

    (2)

    Arte

    2

     

    Um dos seguintes tipos de artes

    BT = redes de arrasto de vara ≥ 80mm

    GN = redes de emalhar < 220m

    TN = tresmalhos ou redes de enredar < 220mm

    (3)

    Ano

    4

     

    2006 ou 2007 ou 2008 ou 2009 ou 2010

    (4)

    Declaração do esforço cumulado

    7

    D

    Esforço de pesca cumulado, expresso em quilowatts-dias, exercido de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro do ano


    Quadro IV

    Formato de declaração para os dados sobre o navio

    País

    FCF

    Marcação externa

    Duração do período de gestão

    Artes comunicadas

    Dias elegíveis com a(s) arte(s) comunicada(s)

    Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s)

    Transferências de dias

    N.o 1

    N.o 2

    N.o 3

    N.o 1

    N.o 2

    N.o 3

    N.o 1

    N.o 2

    N.o 3

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    (5)

    (5)

    (5)

    (5)

    (6)

    (6)

    (6)

    (6)

    (7)

    (7)

    (7)

    (7)

    (8)


    Quadro V

    Formato dos dados sobre o navio

    Designação do campo

    Número máximo de caracteres/dígitos

    Alinhamento (2)

    E(squerda)/D(ireita)

    Definição e observações

    (1)

    País

    3

     

    Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado

    (2)

    FCF

    12

     

    Número do ficheiro da frota de pesca da UE

    Número único de identificação de um navio de pesca.

    Estado-Membro (código ISO alfa-3) seguido de uma sequência de identificação (9 caracteres). Se uma série tiver menos de 9 caracteres, inserir zeros suplementares à esquerda.

    (3)

    Marcação externa

    14

    E

    Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 1381/87.

    (4)

    Duração do período de gestão

    2

    E

    Duração do período de gestão expressa em meses.

    (5)

    Artes comunicadas

    2

    E

    Um dos seguintes tipos de artes

    BT = redes de arrasto de vara ≥ 80mm

    GN = redes de emalhar < 220m

    TN = tresmalhos ou redes de enredar < 220mm

    (6)

    Dias elegíveis com a(s) arte(s) comunicada(s)

    3

    E

    Número de dias a que o navio tem direito nos termos do anexo II C em função das artes utilizadas e da duração do período de gestão comunicado.

    (8)

    Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s)

    3

    E

    Número de dias em que o navio esteve efectivamente presente na zona a utilizar uma arte correspondente à arte comunicada durante o período de gestão comunicado.

    (9)

    Transferências de dias

    4

    E

    Relativamente aos dias transferidos, indicar «– número de dias transferidos» e, relativamente aos dias recebidos, indicar «+ número de dias transferidos».


    (1)  Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.

    (2)  Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.


    ANEXO IID

    POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS QUE PESCAM GALEOTA NAS ZONAS CIEM IIA, IIIA, IV

    1.   As condições estabelecidas no presente anexo são aplicáveis aos navios da UE que pescam nas águas da UE das zonas CIEM IIa, IIIa, IV com redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm.

    2.   As condições estabelecidas no presente anexo são aplicáveis aos navios de países terceiros autorizados a pescar galeota nas águas da UE da subzona CIEM IV, salvo disposição em contrário ou como consequência de consultas entre a União e a Noruega nos termos da Acta Aprovada das Conclusões das Consultas entre a União Europeia e a Noruega.

    3.   Para efeitos do presente anexo, a definição de um dia de presença no porto é a seguinte:

    a)

    O período de 24 horas entre as 00h00 de um dia civil e as 24h00 do mesmo dia civil ou qualquer parte desse período; ou

    b)

    Qualquer período contínuo de 24 horas, registado no diário de pesca, entre a data e hora de saída do porto e a data e hora de chegada ou qualquer parte desse período.

    4.   Cada Estado-Membro em causa deve manter uma base de dados que contenha, no respeitante às águas da UE das zonas CIEM IIa, IIIa e IV e a cada navio que arvora o seu pavilhão ou está registado na União e tenha pescado com redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm, as seguintes informações:

    a)

    O nome e o número de registo interno do navio;

    b)

    A potência do motor do navio em quilowatts, calculada em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2930/86;

    c)

    O número de dias de presença na zona em que foi exercida a pesca com redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm;

    d)

    Os quilowatts-dias, como produto do número de dias de presença na zona pela potência do motor, expressa em quilowatts.

    5.   A pesca exploratória relacionada com a abundância da galeota não deve começar antes de 1 de Abril de 2010 nem terminar depois de 6 de Maio de 2010.

    O limite global de esforço de pesca autorizado na pescaria exploratória relacionada com a abundância de galeota em 2010 é determinado com base no esforço de pesca total exercido pelos navios da UE em 2007, estabelecido em conformidade com o ponto 4, e repartido pelos Estados-Membros em conformidade com as repartições das quotas para este TAC.

    6.   O TAC e as quotas para a galeota nas águas da UE das zonas CIEM IIa, IIIa e IV, fixados no anexo I, serão revistos pela Comissão o mais rapidamente possível com base no parecer do CIEM e do CCTEP sobre a abundância da classe anual de 2009 de galeota do mar do Norte, atendendo aos seguintes princípios, assim como a outros elementos dos pareceres científicos:

    O TAC para as águas da UE das zonas CIEM IIa e IV é estabelecido de acordo com a seguinte fórmula:

    TAC 2010 = – 333 + R1,2010*3,692

    em que R1,2010 corresponde à dimensão da população de galeota de 1 ano em milhares de milhões em 1 de Janeiro de 2010 e o TAC é expresso em milhares de toneladas.

    7.   Se o TAC calculado em conformidade com o ponto 6 exceder 400 000 toneladas, o TAC será fixado em 400 000 toneladas.

    8.   É proibida a pesca comercial com redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm de 1 de Agosto de 2010 a 31 de Dezembro de 2010.


    ANEXO III

    Limitações quantitativas das autorizações de pesca aplicáveis aos navios da UE que pescam nas águas de países terceiros

    Zona de pesca

    Pescaria

    Número de autorizações de pesca

    Repartição das autorizações de pesca pelos Estados-Membros

    Número máximo de navios presentes em qualquer momento

    Águas norueguesas e zona de pesca em torno de Jan Mayen (6)

    Arenque, a norte de 62.o 00' N

    93

    DK: 32, DE: 6, FR: 1, IE: 9, NL: 11, PL: 1, SV: 12, UK: 21

    69

    Espécies de profundidade, a norte de 62.o 00' N

    80

    DE: 16, IE: 1, ES: 20, FR: 18, PT: 9, UK: 14

    50

    Sarda, a sul de 62.o 00' N, pesca com redes de cerco com retenida

    11

    DK: 26 (1), DE: 1 (1), FR: 2 (1), NL: 1 (1)

    sem efeito

    Sarda, a sul de 62.o 00' N, pesca com redes de arrasto

    19

    sem efeito

    Sarda, a norte de 62.o 00' N, pesca com redes de cerco com retenida

    11 (2)

    DK: 11

    sem efeito

    Espécies industriais, a sul de 62.o 00' N

    480

    DK: 450, UK: 30

    150

    Águas faroenses (7)

    Todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas a partir das linhas de base das Ilhas Faroé

    26

    BE: 0, DE: 4, FR: 4, UK: 18

    13

    Pescarias dirigidas ao bacalhau e à arinca com uma malhagem mínima de 135 mm, limitada à zona a sul de 62° 28' N e a leste de 6° 30' W

    8 (3)

     

    4

     

    Pescarias de arrasto fora das 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das Ilhas Faroé. Nos períodos de 1 de Março a 31 de Maio e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro, estes navios podem operar na zona situada entre 61° 20' N e 62° 00' N e entre 12 e 21 milhas marítimas a partir das linhas de base

    70

    BE: 0, DE: 10, FR: 40, UK: 20

    26

    Pescarias de arrasto da maruca azul com malhagens mínimas de 100 mm na zona a sul de 61° 30' N e a oeste de 9° 00' W e na zona situada entre 7° 00' W e 9° 00' W a sul de 60° 30' N e na zona a sudoeste de uma linha traçada entre 60° 30' N, 7° 00' W e 60° 00' N, 6° 00' W

    70

    DE: 8 (4), FR: 12 (4), UK: 0 (4)

    20 (5)

     

    Pescarias de arrasto dirigida ao escamudo com uma malhagem mínima de 120 mm e com a possibilidade de utilizar estropos em torno do saco

    70

     

    22 (5)

    Pesca do verdinho. O número total de autorizações de pesca pode ser aumentado de 4 navios para formar pares, caso as autoridades das Ilhas Faroé introduzam regras especiais de acesso a uma zona designada «principal zona de pesca do verdinho»

    36

    DE: 3, DK: 19, FR: 2, NL: 5, UK: 5

    20

    Pescarias com palangre

    10

    UK: 10

    6

    Sarda

    12

    DK: 12

    12

    Arenque, a norte de 61.o N

    21

    DK: 7, DE: 1, IE: 2, FR: 0, NL: 3, SV: 3, UK: 5

    21


    (1)  Esta repartição é válida para a pesca com redes de cerco e redes de arrasto.

    (2)  A seleccionar das 11 autorizações para a pesca da sarda com redes de cerco com retenida a sul de 62° 00' N.

    (3)  Em conformidade com a Acta aprovada de 1999, os valores relativos à pesca dirigida ao bacalhau e à arinca são incluídos nos valores para «Todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das Ilhas Faroés».

    (4)  Estes valores dizem respeito ao número máximo de navios presentes em qualquer momento.

    (5)  Estes valores são incluídos nos valores para «Pescarias de arrasto fora das 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das Ilhas Faroé».

    (6)  As autorizações de pesca para as actividades de pesca nessas águas só podem ser concedidas a partir da data de celebração do convénio bilateral de pescas com a Noruega para 2010.

    (7)  As autorizações de pesca para as actividades de pesca nessas águas só podem ser concedidas a partir da data de celebração do convénio bilateral de pescas com as Ilhas Faroé para 2010.


    ANEXO IV

    ZONA DA CONVENÇÃO CICAA

    1.   Número máximo de navios da UE de pesca com canas (isco), autorizados a pescar activamente atum rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Atlântico Leste

    Espanha

    63

    França

    44

    UE

    107

    2.   Número máximo de navios da UE de pesca artesanal costeira, autorizados a pescar activamente atum rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Mediterrâneo

    Espanha

    139

    França

    86

    Itália

    35

    Chipre

    25

    Malta

    89

    UE

    374

    3.   Número máximo de navios da UE autorizados a pescar activamente atum rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 no Mar Adriático para fins de cultura

    Itália

    68

    UE

    68


    ANEXO V

    ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR

    Parte A

    PROIBIÇÃO DA PESCA DIRIGIDA NA ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR

    Espécies-alvo

    Zona

    Período de proibição

    Tubarões (todas as espécies)

    Zona da Convenção

    Todo o ano

    Notothenia rossii

    FAO 48.1 Antártico, na zona peninsular

    FAO 48.2 Antártico, em torno das Órcades do Sul

    FAO 48.3 Antártico, em torno da Geórgia do Sul

    Todo o ano

    Peixes de barbatana

    FAO 48.1 Antártico (1)

    FAO 48.2 Antártico (1)

    Todo o ano

    Gobionotothen gibberifrons

    Chaenocephalus aceratus

    Pseudochaenichthys georgianus

    Lepidonotothen squamifrons

    Patagonotothen guntheri

    Electrona carlsbergi  (1)

    FAO 48.3

    Todo o ano

    Dissostichus spp.

    FAO 48.5 Antártico

    1.12.2009 a 30.11.2010

    Dissostichus spp.

    FAO 88.3 Antártico (1)

    FAO 58.5.1 Antártico (1)  (2)

    FAO 58.5.2 Antártico a leste de 79° 20'E e fora da ZEE a oeste de 79° 20'E (1)

    FAO 88.2 Antártico a norte de 65°S (1)

    FAO 58.4.4 Antártico (1)  (2)

    FAO 58.6 Antártico (1)

    FAO 58.7 Antártico (1)

    Todo o ano

    Lepidonotothen squamifrons

    FAO 58.4.4 (1)  (2)

    Todo o ano

    Todas as espécies excepto Champsocephalus gunnari e Dissostichus eleginoides

    FAO 58.5.2 Antártico

    1.12.2009 a 30.11.2010

    Dissostichus mawsoni

    FAO 48.4 Antártico (1)na zona delimitada pelas latitudes 55.o 30'S e 57.o 20'S e pelas longitudes 25.o 30'W e 29.o 30'W

    Todo o ano

    Parte B

    LIMITES DE CAPTURAS E DE CAPTURAS ACESSÓRIAS NAS NOVAS PESCARIAS E NAS PESCARIAS EXPLORATÓRIAS NA ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR EM 2009/2010

    Subzona/Divisão

    Região

    Campanha

    SSRU

    Dissotichus spp. Limites de captura (em toneladas)

    Limite de capturas acessórias (em toneladas)

    Raias

    Macrourus spp.

    Outras espécies

    58.4.1

    Toda a divisão

    1.12.2009 a 30.11.2010

    SSRU A, B, D, F, H: 0

    SSRU C: 100

    SSRU E: 50

    SSRU G:60

    Total 210

    Toda

    a divisão: 50

    Toda

    a divisão: 33

    Toda

    a divisão: 20

    58.4.2

    Toda a divisão

    1.12.2009 a 30.11.2010

    SSRU A: 30

    SSRU B, C e D: 0

    SSRU E: 40

    Total 70

    Toda

    a divisão: 50

    Toda

    a divisão: 20

    Toda

    a divisão: 20

    88.1

    Toda a subzona

    1.12.2009 a 31.8.2010

    SSRU A: 0

    SSRU B, C, G: 372

    SSRUs D, E, F: 0

    SSRUs H, I, K: 2 104

    SSRU J, L: 374

    SSRU M: 0

    Total 2 850

    142

    SSRU A: 0

    SSRU B, C e G: 50

    SSRU D, E e F: 0

    SSRU H, I e K: 105

    SSRU J e L: 50

    SSRU M: 0

    430

    SSRU A: 0

    SSRU B, C e G: 40

    SSRU D, E e F: 0

    SSRU H, I e K: 320

    SSRU J e L: 70

    SSRU M: 0

    20

    SSRU A: 0

    SSRU B, C e G: 60

    SSRU D, E e F: 0

    SSRU H, I e K: 60

    SSRU J e L: 40

    SSRU M: 0

    88.2

    A sul de 65.o S

    1.12.2009 a 31.8.2010

    SSRU A, B: 0

    SSRU C, D, F, G: 214

    SSRU E: 361

    Total 575 (3)

    50 (3)

    SSRU A e B: 0

    SSRU C, D, F e G: 50

    SSRU E: 50

    92 (3)

    SSRU A e B: 0

    SSRU C, D, F e G: 34

    SSRU E: 58

    20

    SSRU A e B: 0

    SSRU C, D, F e G: 80

    SSRU E: 20

    Parte C

    NOTIFICAÇÃO DE INTENÇÃO DE PARTICIPAR NA PESCA DE EUPHAUSIA SUPERBA

    Parte contratante:

    Campanha de pesca:

    Nome do navio:

    Nível de capturas previsto (toneladas):

    Técnica de pesca:

     Rede de arrasto convencional

     Sistema de pesca contínua

     Bombagem para limpeza do saco

     Outros métodos aprovados: especificar

    Produtos a derivar das capturas e respectivos factores de conversão (4):


    Tipo de produto

    % de capturas

    Factor de conversão (5)

     

     

     

    Subzona/Divisão

     

    Dez

    Jan

    Fev

    Mar

    Abr

    Maio

    Jun

    Jul

    Ago

    Set

    Out

    Nov

    48.1

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    48.2

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    48.3

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    48.4

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    48.5

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    48.6

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    58.4.1

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    58.4.2

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    88.1

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    88.2

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    88.3

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    X

    Assinalar as casas relativas às zonas e períodos que o declarante considere mais prováveis para a sua actividade.

     

    Não estão fixados limites de captura de precaução, pelo que as pescarias são consideradas exploratórias.

    As indicações prestadas são-no unicamente para fins informativos e não impedem o declarante de operar em zonas ou períodos que não tenha especificado.

    Parte D

    CONFIGURAÇÃO DA REDE E TÉCNICAS DE PESCA UTILIZADAS

    Abertura da rede (boca) circunferência (m)

    Abertura vertical(m)

    Abertura horizontal (m)

     

     

     

    Comprimento da face de rede e malhagem

    Secção de rede

    Comprimento (m)

    Malhagem (mm)

    1.a secção de rede

     

     

    2.a secção de rede

     

     

    3.a secção de rede

     

     

    …..

     

     

    Secção terminal (saco)

     

     

    Juntar um diagrama de cada configuração de rede utilizada

    Utilização de técnicas de pesca múltiplas (6): Sim Não

     

    Técnica de pesca

    Tempo de utilização previsto (%)

    1

     

     

    2

     

     

    3

     

     

    4

     

     

    5

     

     

     

    Total 100 %

    Presença de dispositivos de afugentamento de mamíferos marinhos (7): Sim Não

    Descrever as técnicas de pesca, a configuração e as características das redes, bem como os padrões de pesca:


    (1)  Excepto para fins de investigação científica.

    (2)  Com exclusão das águas sob jurisdição nacional (ZEEs).

    (3)  Regras em matéria de limites de captura para as espécies capturadas como capturas acessórias por SSRU, aplicáveis no âmbito dos limites globais de capturas acessórias por subzona:

    Raias: 5 % do limite de captura de Dissostichus spp. ou 50 toneladas, se esta quantidade for mais elevada,

    Macrourus spp.: 16 % do limite de captura de Dissostichus spp.,

    Outras espécies: 20 toneladas por SSRU.

    (4)  Informação a prestar na medida do possível.

    (5)  Factor de conversão = peso bruto/peso transformado.

    (6)  Em caso afirmativo, frequência da mudança de técnicas de pesca:

    (7)  Em caso afirmativo, juntar um modelo do dispositivo:


    ANEXO VI

    ZONA DA IOTC

    1.   Número máximo de navios da UE autorizados a pescar atum tropical na zona da IOTC

    Estado-Membro

    Número máximo de navios

    Capacidade (GT)

    Espanha

    22

    61 364

    França

    21

    31 467

    Itália

    1

    2 137

    Portugal

    5

    1 627

    UE

    49

    96 595

    2.   Número máximo de navios da UE autorizados a pescar espadarte e atum voador na zona da IOTC

    Estado-Membro

    Número máximo de navios

    Capacidade (GT)

    Espanha

    27

    11 600

    França

    25

    1 940

    Portugal

    15

    6 925

    Reino Unido

    4

    1 400

    UE

    71

    21 865

    3.   Os navios referidos no ponto 1 também devem ser autorizados a pescar espadarte e atum voador na zona da IOTC.

    4.   Os navios referidos no ponto 2 também devem ser autorizados a pescar atum tropical na zona da IOTC.


    ANEXO VII

    ZONA DA CONVENÇÃO WCPFC

    Número máximo de navios da UE autorizados a pescar espadarte nas zonas a sul de 20°S da Zona da Convenção WCPFC

    Espanha

    14

    UE

    14


    ANEXO VIII

    Limitações quantitativas das autorizações de pesca aplicáveis aos navios de países terceiros que pescam nas águas da UE

    Estado de pavilhão

    Pescaria

    Número de autorizações de pesca

    Número máximo de navios presentes em qualquer momento

    Noruega (1)

    Arenque, a norte de 62° 00' N

    20

    20

    Ilhas Faroé (2)

    Sarda, VIa (a norte de 56° 30' N); VIIe, f, h, carapau, IV, VIa (a norte de 56° 30' N), VIIe, f, h; arenque, VIa (a norte de 56° 30' N)

    14

    14

    Arenque, a norte de 62° 00' N

    21

    21

    Arenque, IIIa

    4

    4

    Pesca industrial da faneca da Noruega e da espadilha, IV, VIa (a norte de 56° 30' N); galeota, IV (incluindo capturas acessórias inevitáveis de verdinho)

    15

    15

    Maruca comum e bolota

    20

    10

    Verdinho, II, VIa (a norte de 56° 30' N), VIb, VII (a oeste de 12° 00' W)

    20

    20

    Maruca azul

    16

    16

    Venezuela

    Lucianos (3) (águas da Guiana Francesa)

    41

    pm

    Tubarões (3) (águas da Guiana Francesa)

    4

    pm


    (1)  As autorizações de pesca para os navios com pavilhão da Noruega só podem ser concedidas a partir da data de celebração do convénio bilateral de pescas com a Noruega para 2010.

    (2)  As autorizações de pesca para os navios com pavilhão da Noruega só podem ser concedidas a partir da data de celebração do convénio bilateral de pescas com as Ilhas Faroé para 2010.

    (3)  Para que estas licenças possam ser concedidas, é necessário apresentar provas de que existe um contrato válido entre o armador que solicita a licença e a empresa de transformação situada no Departamento da Guiana Francesa, que inclua a obrigação de desembarcar pelo menos 75 % do total das capturas de lucianos, ou 50 % de todas as capturas de tubarão do navio em causa nesse departamento, para que possam ser transformadas nas instalações da referida empresa. O contrato acima referido deve ser aprovado pelas autoridades francesas, que assegurarão que o contrato é compatível tanto com a capacidade real da empresa de transformação contratante como com os objectivos de desenvolvimento da economia da Guiana Francesa. Será apensa ao pedido de licença uma cópia do contrato devidamente aprovado. Quando a aprovação acima referida for recusada, as autoridades francesas notificarão da recusa a parte interessada e a Comissão indicando os motivos que levaram à recusa.


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