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Dokument 32010L0078
Directive 2010/78/EU of the European Parliament and of the Council of 24 November 2010 amending Directives 98/26/EC, 2002/87/EC, 2003/6/EC, 2003/41/EC, 2003/71/EC, 2004/39/EC, 2004/109/EC, 2005/60/EC, 2006/48/EC, 2006/49/EC and 2009/65/EC in respect of the powers of the European Supervisory Authority (European Banking Authority), the European Supervisory Authority (European Insurance and Occupational Pensions Authority) and the European Supervisory Authority (European Securities and Markets Authority) Text with EEA relevance
Directiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010 , que altera as Directivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) Texto relevante para efeitos do EEE
Directiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010 , que altera as Directivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 331 de 15.12.2010, s. 120–161
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
Inte längre i kraft, Sista giltighetsdag: 02/01/2018; revogado por 32014L0065 e prorrogado por 32016L1034
15.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 331/120 |
DIRECTIVA 2010/78/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 24 de Novembro de 2010
que altera as Directivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 50.o, o n.o 1 do artigo 53.o e os artigos 62.o e 114.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
A crise financeira de 2007/2008 veio tornar patentes importantes deficiências na supervisão financeira, tanto em casos específicos como em relação ao sistema financeiro no seu todo. Os modelos de supervisão numa base nacional não acompanharam a globalização financeira e a realidade de integração e interligação entre os mercados financeiros europeus, nos quais muitas instituições do sector financeiro desenvolvem as suas operações além-fronteiras. A crise veio expor sérias deficiências nas áreas da cooperação, da coordenação e da coerência de aplicação da legislação da União, bem como a nível da confiança entre as autoridades nacionais competentes. |
(2) |
Em diversas resoluções, antes e durante a crise financeira, o Parlamento Europeu apelou para que se avançasse no sentido de uma supervisão europeia mais integrada, de modo a garantir condições verdadeiramente equitativas para todos os intervenientes ao nível da União e a reflectir a crescente integração dos mercados financeiros da União (resoluções de 13 de Abril de 2000 sobre a comunicação da Comissão «Aplicação de um enquadramento para os serviços financeiros: Plano de Acção»; 21 de Novembro de 2002, sobre as regras de supervisão prudencial na União Europeia; 11 de Julho de 2007, sobre a política de serviços financeiros (2005-2010) – livro branco; 23 de Setembro de 2008, que contém recomendações dirigidas à Comissão relativas aos fundos de retorno absoluto (hedge funds) e aos fundos de investimentos em participações privadas (private equity); 9 de Outubro de 2008, que contém recomendações à Comissão sobre o seguimento do processo Lamfalussy: futura estrutura de supervisão, e posições de 22 de Abril de 2009, sobre a proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à actividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) e 23 de Abril de 2009, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de crédito). |
(3) |
Em Novembro de 2008, a Comissão mandatou um Grupo de Peritos de Alto Nível presidido por Jacques de Larosière para fazer recomendações sobre a forma de reforçar o sistema de supervisão europeu a fim de melhorar a protecção dos cidadãos e repor a confiança no sistema financeiro. No seu relatório final publicado em 25 de Fevereiro de 2009 (o «relatório de Larosière»), o Grupo de Peritos de Alto Nível recomendou que o enquadramento de supervisão fosse reforçado para reduzir os riscos de futuras crises financeiras e a sua gravidade. Recomendou, assim, uma reforma abrangente da estrutura de supervisão do sector financeiro da União. O relatório de Larosière recomendou também a criação de um Sistema Europeu de Supervisores Financeiros (SESF), composto por três Autoridades Europeias de Supervisão (ESAs) (uma para o sector bancário, uma para o sector dos valores mobiliários e uma terceira para o sector dos seguros e pensões complementares de reforma) e um Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB). |
(4) |
Na sua comunicação de 4 de Março de 2009 intitulada «Impulsionar a retoma europeia», a Comissão propôs-se apresentar um projecto legislativo para a criação do SESF, tendo explanado com maior pormenor a possível arquitectura desse novo enquadramento da supervisão numa comunicação de 27 de Maio de 2009 intitulada «Supervisão financeira europeia». |
(5) |
Nas suas conclusões na sequência das reuniões de 18 e 19 de Junho de 2009, o Conselho Europeu recomendou a criação do Sistema Europeu de Supervisores Financeiros, compreendendo três novas ESAs. O sistema deverá ter por objectivo o aumento da qualidade e da coerência da supervisão a nível nacional, o reforço do controlo dos grupos transfronteiriços e o estabelecimento de um conjunto único de regras para toda a Europa, aplicável a todas as instituições financeiras no mercado interno. O Conselho indicou claramente que as ESAs deverão também dispor de poderes de supervisão sobre as agências de notação de risco e convidou a Comissão a elaborar propostas concretas sobre a forma como o SESF poderá desempenhar um importante papel em situações de crise. |
(6) |
Em 23 de Setembro de 2009, a Comissão adoptou três propostas de regulamentos que criam o SESF e as três ESAs. |
(7) |
A fim de assegurar o bom funcionamento do SESF, é necessário prever alterações aos actos normativos da União nos domínios de funcionamento das três ESAs. Essas alterações dizem respeito à definição do âmbito de determinadas competências das ESAs, à integração de determinadas competências estabelecidas nos actos normativos da União e à garantia de um funcionamento correcto e eficaz do SESF. |
(8) |
A criação das três ESAs deverá ser acompanhada da elaboração de um código único de regras, destinado a garantir uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme e, assim, contribuir para um funcionamento mais eficaz do mercado interno. |
(9) |
Os regulamentos que criam o SESF prevêem que as ESAs possam elaborar projectos de normas técnicas nos domínios especificamente definidos na legislação aplicável, os quais serão submetidos à Comissão para aprovação nos termos dos artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) através de actos delegados ou de actos de execução. A presente directiva deverá identificar um primeiro conjunto desses domínios e não prejudicará a inclusão de outros no futuro. |
(10) |
A legislação aplicável deverá definir os domínios em que as ESAs têm competência para elaborar projectos de normas técnicas e o modo como estes devem ser adoptados. No caso dos actos delegados, a legislação aplicável deverá estabelecer os elementos, condições e especificações, nos termos do artigo 290.o do TFUE. |
(11) |
A identificação dos domínios para os quais poderão ser adoptadas normas técnicas deverá estabelecer um justo equilíbrio entre criar um conjunto único de regras harmonizadas e evitar complicações desnecessárias na regulamentação e na sua aplicação. Apenas deverão ser seleccionados os domínios em que normas técnicas coerentes contribuam de forma significativa e eficaz para atingir os objectivos da legislação aplicável, assegurando simultaneamente a tomada de decisões políticas pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão, pelos procedimentos correntes. |
(12) |
As matérias que venham a ser objecto de normas técnicas deverão ter um carácter verdadeiramente técnico, sendo que a sua elaboração exige os conhecimentos especializados de peritos de supervisão. As normas técnicas adoptadas como actos delegados deverão ainda desenvolver, especificar e determinar as condições para a harmonização coerente das regras incluídas nos actos de base adoptados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, completando ou alterando elementos não essenciais do acto legislativo. Por outro lado, as normas técnicas aprovadas como actos de execução deverão fixar as condições de aplicação uniforme de actos juridicamente vinculativos da União. As normas técnicas não deverão implicar escolhas políticas. |
(13) |
No caso das normas técnicas de regulamentação, convém introduzir o procedimento previsto nos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (4), do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) (5) e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Seguros) (6). As normas técnicas de execução deverão ser adoptadas nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. O Conselho Europeu subscreveu a abordagem «Lamfalussy» em quatro níveis a fim de tornar mais eficiente e transparente o processo de regulamentação da legislação financeira da União. A Comissão é competente para adoptar medidas de nível 2 em muitos domínios, estando em vigor um grande número de regulamentos e directivas de nível 2 da Comissão. Nos casos em que visem aprofundar, especificar ou determinar as condições de aplicação das medidas de nível 2, as normas técnicas de regulamentação só deverão ser adoptadas após a adopção das medidas de nível 2 correspondentes e deverão respeitar o seu conteúdo. |
(14) |
A existência de normas técnicas vinculativas contribui para um código único de regras aplicável à legislação dos serviços financeiros, tal como subscrito pelo Conselho Europeu nas suas conclusões de Junho de 2009. Na medida em que determinados requisitos dos actos legislativos da União não estão totalmente harmonizados e de acordo com o princípio da precaução em matéria de supervisão, as normas técnicas vinculativas que aprofundem, especifiquem ou determinem as condições de aplicação desses requisitos não deverão impedir os Estados-Membros de solicitarem informações adicionais ou imporem requisitos mais rigorosos. As normas técnicas deverão pois permitir aos Estados-Membros fazê-lo em domínios específicos caso os referidos actos legislativos permitam tal discricionariedade. |
(15) |
Nos termos dos regulamentos que criam o SESF, antes de apresentarem as normas técnicas à Comissão, as ESAs deverão realizar, se necessário, consultas públicas abertas a respeito das mesmas e analisar os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados. |
(16) |
As normas técnicas deverão poder prever medidas transitórias que obedeçam a prazos adequados, se os custos da aplicação imediata forem excessivos em relação aos benefícios. |
(17) |
Os regulamentos que criam o SESF prevêem um mecanismo para a resolução de diferendos entre autoridades nacionais competentes. Caso uma autoridade competente não concorde com um procedimento ou com o teor de uma medida, ou com a falta de qualquer medida, de uma outra autoridade competente em domínios especificados nos actos normativos da União adoptados nos termos do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 ou do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 para os quais a legislação aplicável requeira a cooperação, a coordenação ou a tomada de uma decisão conjunta por parte das autoridades nacionais competentes de vários Estados-Membros, as ESAs, a pedido de uma das autoridades competentes em questão, deverão poder prestar-lhes assistência na procura de um acordo dentro do prazo por elas fixado, prazo esse que deverá ter em conta os prazos fixados na legislação aplicável e a urgência e complexidade do diferendo. No caso de o diferendo persistir, as ESAs deverão poder resolver a questão. |
(18) |
Os regulamentos que criam as ESAs requerem que a legislação sectorial especifique os casos em que pode ser aplicado o mecanismo de resolução de diferendos entre autoridades nacionais competentes. A presente directiva deverá identificar um primeiro conjunto desses casos e não prejudicar a futura inclusão de outros no futuro. A presente directiva não deverá impedir as ESAs de agirem no exercício de outras competências, nem de exercerem as atribuições especificadas nos regulamentos que as criam, incluindo a mediação não vinculativa, e de contribuírem para a aplicação coerente, eficiente e eficaz dos actos normativos da União. Além disso, nos domínios em que já esteja prevista no acto normativo aplicável alguma forma de mediação não vinculativa, ou caso existam prazos definidos para a tomada de decisões conjuntas por uma ou mais autoridades nacionais competentes, é necessário introduzir alterações que garantam a clareza e o mínimo possível de perturbação do processo do qual deverá resultar uma decisão conjunta, mas também permitir, se necessário, que as ESAs possam resolver o diferendo. O procedimento vinculativo de resolução de diferendos destina-se a resolver situações em que as autoridades nacionais competentes não consigam resolver entre si questões processuais ou materiais respeitantes ao cumprimento dos actos normativos da União. |
(19) |
A presente directiva deverá, portanto, identificar situações em que possa ser necessário sanar uma questão processual ou material respeitante ao cumprimento da legislação da União que as autoridades nacionais competentes não consigam resolver sozinhas. Em tal situação, uma das autoridades nacionais competentes em questão deverá poder submeter o assunto à Autoridade Europeia de Supervisão competente. Essa Autoridade Europeia de Supervisão deverá agir nos termos do regulamento que a cria e da presente directiva. Também deverá poder requerer às autoridades competentes em questão que tomem medidas específicas ou que se abstenham de tomar medidas, a fim de sanar a questão e assegurar o cumprimento da legislação da União, tendo esta intervenção efeitos vinculativos para as autoridades competentes em causa. Nos casos em que os actos normativos da União conferem competência discricionária aos Estados-Membros, as decisões tomadas por uma Autoridade Europeia de Supervisão não deverão substituir o exercício da competência discricionária pelas autoridades competentes nos termos da legislação da União. |
(20) |
A Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (7), prevê a mediação ou a tomada de decisões conjuntas no que se refere à determinação das sucursais importantes para efeitos da participação nos colégios de autoridades de supervisão, da validação dos modelos e da avaliação dos riscos do grupo em questão. Em todos esses domínios, é conveniente introduzir alterações que indiquem claramente que, em caso de diferendo durante o prazo fixado, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) pode resolver o diferendo pelo procedimento estabelecido no Regulamento (UE) n.o 1093/2010. Esta abordagem deixa claro que, embora a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) não deva substituir o exercício de competências discricionárias pelas autoridades competentes nos termos da legislação da União, deverá ser possível sanar o diferendo e reforçar a cooperação antes da tomada de uma decisão final ou da sua comunicação a uma determinada instituição. |
(21) |
A fim de garantir uma transição sem problemas das actuais atribuições do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária, do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários para as novas ESAs, as referências a esses Comités deverão ser substituídas na legislação aplicável por referências, respectivamente, à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados). |
(22) |
Para conferir pleno efeito ao novo enquadramento previsto no TFUE, é necessário adaptar e substituir as competências de execução decorrentes do artigo 202.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE) por disposições adequadas, nos termos dos artigos 290.o e 291.o do TFUE. Esta revisão deverá ser ultimada no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, e as demais competências conferidas ao abrigo do artigo 202.o do Tratado CE deverão deixar de ser aplicáveis nessa data. |
(23) |
A adaptação dos procedimentos de comitologia ao TFUE e, em particular, aos artigos 290.o e 291.o deverá ser efectuada caso a caso. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e especificar os requisitos estabelecidos nas directivas alteradas pela presente directiva, a Comissão deverá ter poderes para adoptar actos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE. |
(24) |
O Parlamento Europeu e o Conselho deverão dispor de um prazo de três meses a contar da data de notificação para formular objecções a um acto delegado. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo deverá poder ser prorrogado por três meses nos domínios mais significativos. O Parlamento Europeu e o Conselho deverão ter também a possibilidade de comunicar às restantes instituições a sua intenção de não formular objecções. A adopção rápida de actos delegados daí decorrente é particularmente adequada caso seja necessário cumprir prazos, nomeadamente quando o acto de base fixa um calendário para a adopção de actos delegados pela Comissão. |
(25) |
Na Declaração (n.o 36) relativa ao artigo 290.o do TFUE, anexa à Acta Final da Conferência Intergovernamental que adoptou o Tratado de Lisboa, a Conferência tomou nota da intenção da Comissão de continuar a consultar peritos designados pelos Estados-Membros para a elaboração dos seus projectos de actos delegados no domínio dos serviços financeiros, de acordo com a prática estabelecida. |
(26) |
A nova arquitectura de supervisão criada pelo SESF exigirá que as autoridades nacionais competentes cooperem estreitamente com as ESAs. As alterações à legislação aplicável deverão garantir a inexistência de obstáculos jurídicos às obrigações de partilha de informação previstas nos regulamentos que criam as ESAs. |
(27) |
As informações transmitidas ou trocadas entre as autoridades competentes e as ESAs ou o ESRB deverão estar sujeitas à obrigação de sigilo profissional a que estão submetidas as pessoas que sejam ou tenham sido empregadas pelas autoridades competentes que recebem as informações. |
(28) |
Os regulamentos que criam as ESAs prevêem que estas possam desenvolver contactos com as autoridades de supervisão de países terceiros e contribuir para a preparação de decisões de equivalência relativas aos regimes de supervisão de países terceiros. A Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (8), e a Directiva 2006/48/CE deverão ser alteradas de modo a permitir que as ESAs celebrem acordos de cooperação com países terceiros e procedam ao intercâmbio de informações sempre que esses países possam oferecer garantias de sigilo profissional. |
(29) |
Dispor de uma lista ou registo único consolidado para cada categoria de instituição financeira na União (actualmente um dever de todas as autoridades nacionais competentes) contribuirá para melhorar a transparência e é a mais adequada no contexto do mercado único dos serviços financeiros. As ESAs deverão ser incumbidas de elaborar, publicar e actualizar periodicamente os registos e listas dos intervenientes financeiros da União. Isto aplica-se à lista das autorizações concedidas pelas autoridades nacionais competentes a instituições de crédito, bem como ao registo de todas as empresas de investimento e à lista dos mercados regulamentados na acepção da Directiva 2004/39/CE. Do mesmo modo, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) deverá ser incumbida de elaborar, publicar e actualizar periodicamente a lista dos prospectos aprovados e dos certificados de aprovação emitidos nos termos da Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação (9). |
(30 |
Nos domínios em que as ESAs tenham a obrigação de elaborar projectos de normas técnicas, estes deverão ser apresentados à Comissão no prazo de três anos a contar da data de criação das ESAs, excepto se o acto legislativo aplicável fixar outro prazo. |
(31) |
As atribuições da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) no que respeita à Directiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (10), não deverão prejudicar a competência do Sistema Europeu de Bancos Centrais para promover o bom funcionamento dos sistemas de pagamentos, nos termos do quarto travessão do n.o 2 do artigo 127.o do TFUE. |
(32) |
As normas técnicas que a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) deverá elaborar nos termos da presente directiva e em relação à Directiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (11), não deverão prejudicar as competências dos Estados-Membros no que respeita aos requisitos prudenciais aplicáveis a essas instituições previstos na Directiva 2003/41/CE. |
(33) |
Por força do n.o 5 do artigo 13.o da Directiva 2003/71/CE, a autoridade competente do Estado-Membro de origem pode delegar a aprovação de um prospecto na autoridade competente de outro Estado-Membro, sob reserva do acordo dessa autoridade competente. O n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 exige que estes acordos de delegação sejam notificados à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) pelo menos um mês antes de produzirem efeitos. Todavia, dada a experiência em matéria de delegação de aprovação nos termos da Directiva 2003/71/CE, que prevê prazos mais curtos, convém não aplicar a esta situação o n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. |
(34) |
Nesta fase, não é necessário que as ESAs elaborem projectos de normas técnicas relativas aos requisitos existentes, segundo os quais as pessoas que dirigem efectivamente a actividade de empresas de investimento, instituições de crédito, OICVM e as respectivas sociedades de gestão devem ter a boa reputação e a experiência necessárias para garantir a sua gestão sã e prudente. Todavia, dada a importância destes requisitos, as ESAs deverão prioritariamente emitir orientações que identifiquem melhores práticas e assegurar que os procedimentos de supervisão e prudenciais convirjam para essas melhores práticas. Deverão proceder da mesma forma em relação aos requisitos prudenciais relativos à sede das referidas entidades. |
(35) |
O conjunto único de regras para toda a Europa, aplicável a todas as instituições financeiras no mercado interno, deverá assegurar uma harmonização adequada dos critérios e da metodologia a aplicar pelas autoridades competentes para avaliar o risco das instituições de crédito. Mais concretamente, a elaboração de projectos de normas técnicas relativas ao método das notações internas, ao método de medição avançada e ao modelo interno para a abordagem dos riscos do mercado, previstos na presente directiva, deverá ter por objectivo assegurar a qualidade e a solidez desses métodos e abordagens, bem como a coerência da sua análise pelas autoridades competentes. Estas normas técnicas deverão permitir que as autoridades competentes autorizem as instituições financeiras a utilizar diferentes abordagens com base nas respectivas experiências e especificidades, de acordo com os requisitos estabelecidos na Directiva 2006/48/CE e na Directiva 2006/49/CE, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (12) e sem prejuízo dos requisitos das normas técnicas aplicáveis. |
(36) |
Atendendo a que os objectivos da presente directiva, ou seja, a melhoria do funcionamento do mercado interno através da garantia de um nível de supervisão e regulação prudencial elevado, eficaz e coerente, a protecção dos depositantes, dos investidores e de outros beneficiários e, portanto, das empresas e dos consumidores, a defesa da integridade, da eficiência e do bom funcionamento dos mercados financeiros, a manutenção da estabilidade e da sustentabilidade do sistema financeiro, a preservação da economia real, a salvaguarda das finanças públicas e o reforço da coordenação internacional no domínio da supervisão, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão da acção, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos. |
(37) |
A Comissão deverá, até 1 de Janeiro de 2014, apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os projectos de normas técnicas previstos na presente directiva elaborados pelas ESAs e apresentar propostas adequadas. |
(38) |
A Directiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (13), a Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro (14), a Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (15), a Directiva 2003/41/CE, a Directiva 2003/71/CE, a Directiva 2004/39/CE, a Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (16), a Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (17), a Directiva 2006/48/CE, a Directiva 2006/49/CE, e a Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (18), deverão, por conseguinte, ser alteradas, |
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Alterações à Directiva 98/26/CE
A Directiva 98/26/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
No artigo 6.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: «3. O Estado-Membro referido no n.o 2 notifica imediatamente o Comité Europeu do Risco Sistémico, os outros Estados-Membros e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (a seguir designada “ESMA”) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (19). |
2. |
No n.o 1 do artigo 10.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «1. Os Estados-Membros designam os sistemas, bem como os respectivos operadores, que devem ser abrangidos pela presente directiva e deles notificam a ESMA, informando igualmente esta última das autoridades que tiverem designado nos termos do n.o 2 do artigo 6.o. A ESMA publica estas informações no seu sítio Web.» |
3. |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 10.oA 1. As autoridades competentes devem cooperar com a ESMA para efeitos da presente directiva, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. 2. As autoridades competentes devem facultar, sem demora, à ESMA todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações, nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.». |
Artigo 2.o
Alterações à Directiva 2002/87/CE
A Directiva 2002/87/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
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2. |
Ao n.o 2 do artigo 9.o é aditada a seguinte alínea:
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3. |
O título da Secção 3 passa a ter a seguinte redacção: |
4. |
Na Secção III, é inserido o seguinte artigo: «Artigo 9.oA Papel do Comité Conjunto O Comité Conjunto assegura uma supervisão e um cumprimento transectoriais e transfronteiriços coerentes da legislação da União, nos termos do artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.». |
5. |
No artigo 10.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. A fim de garantir uma supervisão complementar adequada das entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro, é nomeado um único coordenador, responsável pela coordenação e pelo exercício da supervisão complementar. Esse coordenador é escolhido de entre as autoridades competentes dos Estados-Membros interessados, incluindo as do Estado-Membro em que a companhia financeira mista tenha a sua sede. A identidade do coordenador é publicada no sítio Web do Comité Conjunto.». |
6. |
No n.o 1 do artigo 11.o, o segundo parágrafo é substituído pelo seguinte texto: «A fim de facilitar e fundar a supervisão complementar numa ampla base jurídica, o coordenador e as demais autoridades competentes relevantes e, se necessário, outras autoridades competentes interessadas celebram acordos de coordenação. Nesses acordos podem ser confiadas tarefas adicionais ao coordenador e especificadas as regras do processo de tomada de decisões entre as autoridades competentes relevantes referidas nos artigos 3.o e 4.o, no n.o 4 do artigo 5.o, no artigo 6.o, no n.o 2 do artigo 12.o e nos artigos 16.o e 18.o, bem como as regras de cooperação com outras autoridades competentes. Nos termos do artigo 8.o e do procedimento previsto nos artigos 56.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, as ESAs, por intermédio do Comité Conjunto, elaboram orientações destinadas a assegurar a convergência das práticas de supervisão relativamente à coerência dos acordos de coordenação, nos termos do artigo 131.o-A da Directiva 2006/48/CE e do n.o 4 do artigo 248.o da Directiva 2009/138/CE.». |
7. |
N.o 1.o do artigo 12.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «As autoridades competentes podem trocar aquelas informações com as seguintes autoridades, sempre que tal seja necessário para o exercício das respectivas funções relativas a entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro, de acordo com as regras sectoriais: bancos centrais, Sistema Europeu de Bancos Centrais, Banco Central Europeu e Comité Europeu do Risco Sistémico, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro da União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (23). |
8. |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 12.oA Cooperação e intercâmbio de informações com o Comité Conjunto 1. As autoridades competentes cooperam com o Comité Conjunto para efeitos da presente directiva, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. 2. As autoridades competentes facultam sem demora ao Comité Conjunto todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações decorrentes do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.» |
9. |
No artigo 14.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Os Estados-Membros asseguram que, na sua ordem jurídica, não exista qualquer obstáculo jurídico susceptível de impedir as pessoas singulares e colectivas sujeitas a supervisão complementar, quer sejam ou não entidades regulamentadas, de trocarem entre si quaisquer informações relevantes para a supervisão complementar e de trocarem informações nos termos da presente directiva e com as ESAs, nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, se necessário através do Comité Conjunto.» |
10. |
No artigo 16.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 17.o, os Estados-Membros podem decidir quais as medidas que as autoridades competentes podem tomar no que respeita às companhias financeiras mistas. Nos termos dos artigos 16.o e 56.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, as ESAs, por intermédio do Comité Conjunto, podem elaborar orientações para a elaboração de medidas relacionadas com companhias financeiras mistas.» |
11. |
O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:
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12. |
No artigo 19.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. Sem prejuízo dos n.os 1 e 2 do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Comissão, assistida pelo Comité Conjunto, pelo Comité Bancário Europeu, pelo Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e pelo Comité dos Conglomerados Financeiros, avalia os resultados das negociações referidas no n.o 1 e a situação daí resultante.» |
13. |
Ao n.o 1 do artigo 20.o é aditado o seguinte parágrafo: «Estas medidas não incluem o objecto dos poderes delegados e conferidos à Comissão no que se refere aos elementos enumerados no artigo 21.o-A.» |
14. |
O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:
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15. |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 21.oA Normas técnicas 1. A fim de assegurar uma harmonização coerente da presente directiva, as Autoridades Europeias de Supervisão podem, nos termos do artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação no que respeita:
É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refereo primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. 2. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação da presente directiva, as ESAs podem, nos termos do artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, elaborar projectos de normas técnicas de execução no que respeita:
É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se referem as alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.». |
Artigo 3.o
Alterações à Directiva 2003/6/CE
A Directiva 2003/6/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
Ao n.o 5 do artigo 1.o são aditados os seguintes parágrafos: «A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (a seguir designada “ESMA”) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (24), pode elaborar projectos de normas técnicas de execução a fim de assegurar condições uniformes de aplicação dos actos adoptados pela Comissão ao abrigo do presente artigo relativos às práticas de mercado aceites. É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o segundo parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. |
2. |
Ao artigo 6.o é aditado o seguinte número: «11. A ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução a fim de assegurar condições uniformes de aplicação dos actos adoptados pela Comissão ao abrigo do sexto travessão do primeiro parágrafo do n.o 10. É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.». |
3. |
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
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4. |
Ao artigo 14.o é aditado o seguinte número: «5. Os Estados-Membros transmitem anualmente à ESMA informações agregadas sobre todas as medidas e sanções administrativas impostas nos termos dos n.os 1 e 2. Caso tenha tornado pública uma medida administrativa ou uma sanção, a autoridade competente deve, simultaneamente, comunicar o facto à ESMA. Caso uma sanção divulgada diga respeito a uma empresa de investimento autorizada nos termos da Directiva 2004/39/CE, a ESMA adita uma referência a essa sanção no registo das empresas de investimento criado ao abrigo do n.o 3 do artigo 5.o da Directiva 2004/39/CE.». |
5. |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 15.oA 1. As autoridades competentes cooperam com a ESMA para efeitos da presente directiva, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. 2. As autoridades competentes facultam sem demora à ESMA todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações, nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.». |
6. |
O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:
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7. |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 17.oA Até 1 de Dezembro de 2011, a Comissão deve rever os artigos 1.o, 6.o, 8.o, 14.o e 16.o e apresentar eventuais propostas legislativas adequadas para permitir, no que se refere à presente directiva, a plena aplicação de actos delegados adoptados nos termos do artigo 290.o do TFUE e de actos de execução adoptados nos termos do artigo 291.o do TFUE. Sem prejuízo das medidas de execução já adoptadas, as competências atribuídas à Comissão no artigo 17.o para adoptar medidas de execução que subsistam após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa deixam de ser aplicáveis a 1 de Dezembro de 2012.». |
Artigo 4.o
Alterações à Directiva 2003/41/CE
A Directiva 2003/41/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:
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2. |
O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:
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3. |
No n.o 4 do artigo 14.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Qualquer decisão de proibição das actividades de uma instituição deve ser circunstanciadamente fundamentada e notificada à instituição em causa. Deve igualmente ser notificada a EIOPA.». |
4) |
. No n.o 6 do artigo 15.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «6. Tendo em vista uma maior harmonização das regras aplicáveis ao cálculo das provisões técnicas que possa ser justificada – especialmente as taxas de juro e outros pressupostos que influam no nível das provisões técnicas –, a Comissão, com base no aconselhamento da EIOPA, deve apresentar, de dois em dois anos ou a pedido de um Estado-Membro, um relatório sobre a situação relativa ao desenvolvimento de actividades transfronteiriças.». |
5. |
Ao artigo 20.o é aditado o seguinte número: «11. Os Estados-Membros comunicam à EIOPA as disposições nacionais de natureza prudencial aplicáveis aos regimes de pensões profissionais não abrangidas pela referência à legislação social e laboral nacional constante do n.o 1. Os Estados-Membros actualizam essas informações numa base regular e pelo menos de dois em dois anos, e a EIOPA disponibiliza-as no seu sítio Web. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente número, a EIOPA elabora projectos de normas técnicas de execução respeitantes aos procedimentos a seguir e aos formatos e modelos a utilizar pelas autoridades competentes aquando da transmissão das informações relevantes à EIOPA e da respectiva actualização. A EIOPA apresenta à Comissão esses projectos de normas técnicas de execução até 1 de Janeiro de 2014. É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o terceiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.». |
6. |
O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:
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Artigo 5.o
Alterações à Directiva 2003/71/CE
A Directiva 2003/71/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
No artigo 4.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: «3. A fim de assegurar uma harmonização coerente da presente directiva, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (a seguir designada “ESMA”) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (26) pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as dispensas relativas às alíneas a) a e) do n.o 1 e às alíneas a) a h) do n.o 2. É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. |
2. |
Ao n.o 2 do artigo 5.o são aditados os seguintes parágrafos: «A fim de assegurar condições uniformes de aplicação da presente directiva e dos actos delegados adoptados pela Comissão ao abrigo do n.o 5, a ESMA elabora projectos de normas técnicas de execução para assegurar condições uniformes de aplicação dos actos delegados adoptados pela Comissão ao abrigo do n.o 5 no que respeita a um modelo uniforme para a apresentação do sumário e para permitir que os investidores comparem o valor mobiliário em questão com outros produtos relevantes. É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.». |
3. |
Ao artigo 7.o é aditado o seguinte número: «4. A ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a assegurar condições uniformes de aplicação dos actos delegados adoptados pela Comissão nos termos do n.o 1. É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.». |
4. |
Ao artigo 8.o é aditado o seguinte número: «5. A ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a assegurar condições uniformes de aplicação dos actos delegados adoptados pela Comissão nos termos do n.o 4. É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.». |
5. |
O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:
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6. |
O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:
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7. |
Ao artigo 16.o é aditado o seguinte número: «3. A fim de assegurar uma harmonização coerente, especificar os requisitos previstos no presente artigo e ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, a ESMA elabora projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as situações em que um factor novo significativo ou um erro ou inexactidão importantes respeitantes à informação incluída no prospecto exijam a publicação de uma adenda ao prospecto. A ESMA apresenta à Comissão esses projectos de normas técnicas de regulamentação até 1 de Janeiro de 2014. É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.». |
8. |
O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:
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9. |
Ao artigo 18.o são aditados os seguintes números: «3. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve notificar a ESMA do certificado de aprovação do prospecto ao mesmo tempo que o notifica à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento. A ESMA e a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento devem publicar nos seus sítios Web a lista dos certificados de aprovação dos prospectos e eventuais adendas notificados por força do presente artigo, incluindo, se for caso disso, uma hiperligação para esses documentos publicados no sítio Web da autoridade competente do Estado-Membro de origem, no sítio Web do emitente ou no sítio Web do mercado regulamentado. A lista publicada deve manter-se actualizada e cada elemento deve permanecer no sítio Web por um período de pelo menos 12 meses. 4. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação da presente directiva e de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos de notificação do certificado de aprovação, da cópia do prospecto, da adenda ao prospecto e da tradução do sumário. É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.». |
10. |
O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:
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11. |
O artigo 22.o é alterado do seguinte modo:
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12. |
O artigo 23.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 23.o Medidas cautelares 1. Caso a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento verifique que foram cometidas irregularidades pelo emitente ou pelas instituições financeiras responsáveis pela oferta pública ou infracções pelo emitente às obrigações que sobre ele impendem por força da admissão à negociação num mercado regulamentado dos seus valores mobiliários, deve dar conhecimento dos referidos factos à autoridade competente do Estado-Membro de origem e à ESMA. 2. Se, não obstante as medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou porque tais medidas se revelaram inadequadas, o emitente ou a instituição financeira responsável pela oferta pública continuarem a infringir as disposições legais ou regulamentares aplicáveis, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem e a ESMA, toma todas as medidas adequadas para proteger os investidores e informa do facto a Comissão e a ESMA com a maior brevidade possível.». |
Artigo 6.o
Alterações à Directiva 2004/39/CE
A Directiva 2004/39/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
No artigo 5.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: «3. Os Estados-Membros devem registar todas as empresas de investimento. Esse registo deve ser acessível ao público e conter informações sobre os serviços ou actividades que as empresas de investimento estão autorizadas a prestar ou exercer. O registo deve ser actualizado periodicamente. Todas as autorizações devem ser notificadas à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (a seguir designada “ESMA”) criada pela Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (28). A ESMA deve elaborar uma lista de todas as empresas de investimento existentes na União. Essa lista deve conter informações sobre os serviços ou actividades que as empresas de investimento estão autorizadas a prestar ou exercer e deve ser actualizada periodicamente. A ESMA deve publicar essa lista no seu sítio Web e mantê-la actualizada. Caso uma autoridade competente revogue uma autorização nos termos das alíneas b) a d) do artigo 8.o, essa revogação é publicada na lista por um período de cinco anos. |
2. |
Ao artigo 7.o é aditado o seguinte número: «4. A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, dos n.os 2 a 4 do artigo 9.o e dos n.os 1 e 2 do artigo 10.o, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar:
É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do n.o 2 do artigo 7.o e do n.o 2 do artigo 9.o, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas à elaboração de formulários, modelos e procedimentos normalizados para a notificação e a prestação de informações previstas nos referidos artigos. É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o terceiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.». |
3. |
Ao artigo 8.o é aditado o seguinte parágrafo: «Todas as revogações de autorizações devem ser notificadas à ESMA.». |
4. |
Ao artigo 10.o-A é aditado o seguinte número: «8. A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a ESMA deve elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a elaborar a lista exaustiva de informações a que se refere o n.o 4, a incluir pelos adquirentes potenciais na sua notificação, sem prejuízo do n.o 2. A ESMA apresenta à Comissão esses projectos de normas técnicas de regulamentação até 1 de Janeiro de 2014. É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação dos artigos 10.o, 10.o-A e 10.o-B, a ESMA deve elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para os trâmites do processo de consulta entre autoridades competentes a que se refere o n.o 4 do artigo 10.o. A ESMA apresenta à Comissão esses projectos de normas técnicas de execução até 1 de Janeiro de 2014. É conferida à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o quarto parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.» |
5. |
O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:
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6. |
Ao n.o 2 do artigo 16.o é aditado o seguinte parágrafo: «A ESMA pode emitir orientações quanto aos métodos de controlo mencionados no presente número.». |
7. |
No n.o 6 do artigo 19.o, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:
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8. |
No n.o 3 do artigo 23.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «3. Os Estados-Membros que permitam que as empresas de investimento nomeiem agentes vinculados devem constituir um registo público. Os agentes vinculados devem ser inscritos no registo público do Estado-Membro em que estão estabelecidos. A ESMA deve publicar no seu sítio Web referências ou hiperligações aos registos públicos constituídos nos termos do presente artigo pelos Estados-Membros que permitam que as empresas de investimento nomeiem agentes vinculados.» |
9. |
O artigo 25.o é alterado do seguinte modo:
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10. |
No artigo 27.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. A autoridade competente do mercado mais relevante em termos de liquidez para cada acção, definido nos termos do artigo 25.o, deve determinar, pelo menos anualmente, com base na média aritmética do valor das ordens executadas no mercado da acção em questão, a categoria de acções a que a mesma pertence. Esta informação deve ser divulgada a todos os participantes no mercado e transmitida à ESMA*, que deve publicá-la no seu sítio Web.». |
11. |
O artigo 31.o é alterado do seguinte modo:
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12. |
Ao artigo 32.o é aditado o seguinte número: «10. A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar a informação a notificar nos termos dos n.os 2, 4 e 9. É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas à elaboração de formulários, modelos e procedimentos normalizados para a transmissão de informações nos termos dos n.os 3 e 9. É atribuída à Comissão a competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o terceiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.». |
13. |
Ao artigo 36.o é aditado o seguinte número: «6. A ESMA deve ser notificada de todas as revogações de autorização.». |
14. |
No artigo 41.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. Uma autoridade competente que solicite a suspensão ou a retirada da negociação de um instrumento financeiro em um ou mais mercados regulamentados deve tornar de imediato pública essa sua decisão e informar a ESMA e as autoridades competentes dos demais Estados-Membros. Excepto quando tal possa causar prejuízos significativos aos interesses dos investidores ou ao funcionamento ordenado do mercado interno, as autoridades competentes dos demais Estados-Membros devem pedir a suspensão ou a retirada da negociação do referido instrumento financeiro nos mercados regulamentados e MTF que funcionam sob a sua supervisão.». |
15. |
No n.o 6 do artigo 42.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «O mercado regulamentado deve comunicar à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem o Estado-Membro em que tenciona oferecer esses mecanismos. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve comunicar, no prazo de um mês, essas informações ao Estado-Membro em que o mercado regulamentado tenciona oferecer esses mecanismos. A ESMA pode requerer o acesso a essas informações pelo procedimento e nas condições a que se refere o artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.». |
16. |
O artigo 47.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 47.o Lista de mercados regulamentados Cada Estado-Membro deve elaborar uma lista dos mercados regulamentados relativamente aos quais constitui o Estado-Membro de origem e transmiti-la aos demais Estados-Membros e à ESMA. Deve ser feita uma comunicação semelhante relativamente a qualquer alteração verificada nessa lista. A ESMA deve publicar no seu sítio Web uma lista de todos os mercados regulamentados e mantê-la actualizada.». |
17. |
O artigo 48.o é alterado do seguinte modo:
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18. |
Ao artigo 51.o são aditados os seguintes números: «4. Os Estados-Membros transmitem anualmente à ESMA informações agregadas sobre todas as medidas e sanções administrativas impostas nos termos dos n.os 1 e 2. 5. Caso torne pública uma medida administrativa ou uma sanção, a autoridade competente deve, simultaneamente, comunicar o facto à ESMA. 6. Caso uma sanção divulgada diga respeito a uma empresa de investimento autorizada nos termos da presente directiva, a ESMA adita uma referência a essa sanção no registo das empresas de investimento criado nos termos do n.o 3 do artigo 5.o.». |
19. |
Ao artigo 53.o é aditado o seguinte número: «3. As autoridades competentes devem notificar à ESMA os procedimentos para a apresentação de queixas e recursos referidos no n.o 1 aplicáveis nas suas jurisdições. A ESMA deve publicar no seu sítio Web uma lista de todos os mecanismos extrajudiciais e mantê-la actualizada.». |
20. |
O título do capítulo II passa a ter a seguinte redacção: |
21. |
O artigo 56.o é alterado do seguinte modo:
|
22. |
O artigo 57.o é alterado do seguinte modo:
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23. |
O artigo 58.o é alterado do seguinte modo:
|
24. |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 58.oA Mediação vinculativa As autoridades competentes podem remeter para a ESMA as situações em que tenha sido rejeitado ou em que não tenha sido dado seguimento num prazo razoável a um pedido de:
|
25. |
No artigo 59.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Caso se verifique essa recusa, a autoridade competente deve notificar desse facto a autoridade competente requerente e a ESMA, fornecendo-lhes informações tão pormenorizadas quanto possível.». |
26. |
Ao artigo 60.o é aditado o seguinte número: «4. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação dos n.os 1 e 2, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para a consulta das demais autoridades competentes antes da concessão de uma autorização. É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.». |
27. |
O artigo 62.o é alterado do seguinte modo:
|
28. |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 62.oA Cooperação e troca de informações com a ESMA 1. As autoridades competentes cooperam com a ESMA para efeitos da presente directiva, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. 2. As autoridades competentes facultam sem demora à ESMA todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações previstas na presente directiva, nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.». |
29. |
No artigo 63.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Os Estados-Membros e, nos termos do artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a ESMA só podem celebrar acordos de cooperação que prevejam a troca de informações com as autoridades competentes de países terceiros se as informações comunicadas beneficiarem de garantias de sigilo profissional pelo menos equivalentes às exigidas no artigo 54.o. Essa troca de informações deve ter por objectivo o exercício das funções das autoridades competentes em causa. Os Estados-Membros e a ESMA podem transferir dados pessoais para um país terceiro nos termos do disposto no capítulo IV da Directiva 95/46/CE. Os Estados-Membros e a ESMA podem também celebrar acordos de cooperação que prevejam a troca de informações com as autoridades, organismos e pessoas singulares e colectivas de países terceiros responsáveis por um ou vários dos seguintes aspectos:
Os acordos de cooperação a que se refere o terceiro parágrafo só podem ser celebrados se as informações comunicadas beneficiarem de garantias de sigilo profissional pelo menos equivalentes às exigidas no artigo 54.o. Essa troca de informações deve ter por objectivo o exercício das funções das autoridades, organismos ou pessoas singulares ou colectivas em causa.». |
30. |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 64.oA Cláusula de revisão Até 1 de Dezembro de 2011, a Comissão deve rever os artigos 2.o, 4.o, 10.o-B, 13.o, 15.o, 18.o, 19.o, 21.o, 22.o, 24.o, 25.o, 27.o a 30.o, 40.o, 44.o, 45.o, 56.o e 58.o e apresentar eventuais propostas legislativas adequadas para permitir, no que se refere à presente directiva, a plena aplicação dos actos delegados adoptados nos termos do artigo 290.o do TFUE e dos actos de execução adoptados nos termos do artigo 291.o do TFUE. Sem prejuízo das medidas de execução já adoptadas, as competências atribuídas à Comissão no artigo 64.o para adoptar medidas de execução subsistentes após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009 deixam de ser aplicáveis em 1 de Dezembro de 2012.». |
Artigo 7.o
Alterações à Directiva 2004/109/CE
A Directiva 2004/109/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
No artigo 2.o, o n.o 3 é alterado do seguinte modo:
|
2. |
No artigo 5.o, o n.o 6 é alterado do seguinte modo:
|
3. |
No artigo 9.o, o n.o 7 é alterado do seguinte modo:
|
4. |
O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:
|
5. |
O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:
|
6. |
No artigo 14.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e especificar os requisitos previstos no n.o 1, a Comissão adopta medidas através de actos delegados, nos termos dos n.os 2-A, 2-B e 2-C do artigo 27.o e nas condições previstas nos artigos 27.o-A e 27.o-B.». |
7. |
No artigo 17.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção: «4. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, atender à evolução das tecnologias da informação e da comunicação e especificar os requisitos previstos nos n.os 1, 2 e 3, a Comissão adopta medidas através de actos delegados, nos termos dos n.os 2-A, 2-B e 2-C do artigo 27.o e nas condições previstas nos artigos 27.o-A e 27.o-B. A Comissão deve, nomeadamente, especificar os tipos de instituições financeiras através das quais os accionistas podem exercer os direitos patrimoniais previstos na alínea c) do n.o 2.». |
8. |
No artigo 18.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção: «5. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, atender à evolução das tecnologias da informação e da comunicação e especificar os requisitos previstos nos n.os 1 a 4, a Comissão adopta medidas através de actos delegados, nos termos dos n.os 2-A, 2-B e 2-C do artigo 27.o e nas condições previstas nos artigos 27.o-A e 27.o-B. A Comissão deve, nomeadamente, especificar os tipos de instituições financeiras através das quais os titulares de títulos de dívida podem exercer os direitos patrimoniais previstos na alínea c) do n.o 2.». |
9. |
No artigo 19.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção: «4. A fim de especificar os requisitos previstos nos n.os 1, 2 e 3, a Comissão adopta medidas através de actos delegados, nos termos dos n.os 2-A, 2-B e 2-C do artigo 27.o e nas condições previstas nos artigos 27.o-A e 27.o-B. A Comissão deve especificar, nomeadamente, o procedimento segundo o qual o emitente ou o titular de acções ou de outros instrumentos financeiros, ou a pessoa singular ou colectiva a que se refere o artigo 10.o, deve apresentar a informação à autoridade competente do Estado-Membro de origem, nos termos dos n.os 1 ou 3, respectivamente, por forma a permitir a apresentação por via electrónica no Estado-Membro de origem.». |
10. |
No artigo 21.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção: «4. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, atender à evolução das tecnologias da informação e da comunicação e especificar os requisitos previstos nos n.os 1, 2 e 3, a Comissão adopta medidas através de actos delegados, nos termos dos n.os 2-A, 2-B e 2-C do artigo 27.o e nas condições previstas nos artigos 27.o-A e 27.o-B. A Comissão deve, nomeadamente, especificar:
A Comissão pode igualmente especificar e actualizar uma lista de meios de comunicação a utilizar para a divulgação de informação ao público.». |
11. |
No artigo 22.o, o primeiro parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. A ESMA deve definir orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, para facilitar o acesso do público à informação a divulgar nos termos da Directiva 2003/6/CE, da Directiva 2003/71/CE e da presente directiva.». |
12. |
O artigo 23.o é alterado do seguinte modo:
|
13. |
O artigo 24.o é alterado do seguinte modo:
|
14. |
O artigo 25.o é alterado do seguinte modo:
|
15. |
O artigo 26.o é alterado do seguinte modo: «Artigo 26.o Medidas cautelares 1. Caso a autoridade competente de um Estado-Membro de acolhimento verifique que o emitente ou o titular de acções ou de outros instrumentos financeiros, ou a pessoa singular ou colectiva a que se refere o artigo 10.o, cometeu irregularidades ou não respeitou as suas obrigações, deve dar conhecimento desse facto à autoridade competente do Estado-Membro de origem e à ESMA. 2. Se, apesar das medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou em virtude de essas medidas se revelarem inadequadas, o emitente ou o titular de valores mobiliários persistirem em infringir as disposições legais ou regulamentares aplicáveis, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve tomar, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem e de acordo com o n.o 2 do artigo 3.o, todas as medidas adequadas à protecção dos investidores, informando do facto a Comissão e a ESMA com a maior brevidade possível.». |
16. |
O título do capítulo VI passa a ter a seguinte redacção: |
17. |
O artigo 27.o é alterado do seguinte modo:
|
18. |
São aditados os seguintes artigos: «Artigo 27.oA Revogação da delegação 1. A delegação de poderes referida no n.o 3 do artigo 2.o, no n.o 6 do artigo 5.o, no n.o 7 do artigo 9.o, no n.o 8 do artigo 12.o, no n.o 2 do artigo 13.o, no n.o 2 artigo 14.o, no n.o 4 do artigo 17.o, no n.o 5 do artigo 18.o, no n.o 4 do artigo 19.o, no n.o 4 do artigo 21.o e nos n.os 4, 5 e 7 do artigo 23.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. 2. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se revoga a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação. 3. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela fixada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 27.oB Objecções aos actos delegados 1. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de três meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo é prorrogado por mais três meses. 2. Se, no termo do prazo referido no n.o 1, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele indicada. O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo daquele prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão da sua intenção de não formular objecções. 3. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado dentro do prazo referido no n.o 1, o acto não entra em vigor. Nos termos do artigo 296.o do TFUE, a instituição que formular objecções ao acto delegado deve expor os motivos das mesmas.». |
Artigo 8.o
Alterações à Directiva 2005/60/CE
A Directiva 2005/60/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
No artigo 11.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção: «4. Os Estados-Membros devem informar-se mutuamente, informar a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (a seguir designada “EBA”) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093 do Parlamento Europeu e do Conselho (32), a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) (a seguir designada “EIOPA”) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (33) e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (a seguir designada “ESMA”) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (34) (colectivamente designadas “ESAs”), na medida do necessário para efeitos da presente directiva e de acordo com as disposições aplicáveis do Regulamento (UE) n.o 1093, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, e informar a Comissão dos casos em que considerem que um país terceiro preenche as condições estabelecidas nos n.os 1 e 2 e de outras situações que preencham os critérios técnicos fixados nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 40.o. |
2. |
No artigo 16.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. Os Estados-Membros devem informar-se mutuamente, informar as ESAs, na medida do necessário para efeitos da presente directiva e de acordo com as disposições aplicáveis do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, e informar a Comissão dos casos em que considerem que um país terceiro preenche as condições estabelecidas na alínea b) do n.o 1.». |
3. |
No artigo 28.o, o n.o 7 passa a ter a seguinte redacção: «7. Os Estados-Membros devem informar-se mutuamente, informar as ESAs, na medida do necessário para efeitos da presente directiva e de acordo com as disposições aplicáveis do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, e informar a Comissão dos casos em que considerem que um país terceiro preenche as condições estabelecidas nos n.os 3, 4 ou 5.». |
4. |
O artigo 31.o é alterado do seguinte modo:
|
5. |
Ao artigo 34.o é aditado o seguinte número: «3. A fim de assegurar uma harmonização coerente e de ter em conta a evolução técnica no combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, as ESAs, tendo em conta o quadro actual e cooperando, se necessário, com outros organismos relevantes da União nesse domínio, podem elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação nos termos do artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 destinadas a especificar o conteúdo mínimo da comunicação a que se refere o n.o 2. É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.». |
6. |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 37.oA 1. As autoridades competentes cooperam com as ESAs para efeitos da presente directiva, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, respectivamente. 2. As autoridades competentes facultam às ESAs todas as informações necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força da presente directiva e do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, respectivamente.». |
7. |
O título do capítulo VI passa a ter a seguinte redacção: |
8. |
O artigo 40.o é alterado do seguinte modo:
|
9. |
O artigo 41.o é alterado do seguinte modo:
|
10. |
São aditados os seguintes artigos: «Artigo 41.oA Revogação da delegação 1. A delegação de poderes referida no artigo 40.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. 2. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se revoga a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação. 3. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela fixada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 41.oB Objecções aos actos delegados 1. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de três meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo é prorrogado por mais três meses. 2. Se, no termo do prazo referido no n.o 1, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele indicada. O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo daquele prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão da sua intenção de não formular objecções. 3. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado dentro do prazo referido no n.o 1, o acto não entra em vigor. Nos termos do artigo 296.o do TFUE, a instituição que formular objecções ao acto delegado deve expor os motivos das mesmas.». |
Artigo 9.o
Alterações à Directiva 2006/48/CE
A Directiva 2006/48/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
|
2. |
No n.o 2 do artigo 9.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:
|
3. |
O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 14.o A EBA deve ser notificada de todas as autorizações. A designação das instituições de crédito a que tenha sido concedida autorização é inscrita numa lista. A EBA deve publicar essa lista no seu sítio Web e mantê-la actualizada.». |
4. |
No artigo 17.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. A Comissão e a EBA devem ser notificadas da revogação e esta deve ser fundamentada. Os motivos da revogação devem ser comunicados aos interessados.». |
5. |
Ao artigo 19.o é aditado o seguinte número: «9. A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a EBA pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a estabelecer uma lista exaustiva das informações, a que se refere o n.o 4 do artigo 19.o-A, a incluir pelos adquirentes potenciais na sua notificação, sem prejuízo do n.o 3 do presente artigo. É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação da presente directiva, a EBA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a criar procedimentos, formulários e modelos comuns para o processo de consulta entre autoridades competentes a que se refere o artigo 19.o-B. É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o terceiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.». |
6. |
Ao artigo 22.o é aditado o seguinte número: «3. A fim de especificar os requisitos previstos no presente artigo e assegurar a convergência das práticas de supervisão, a EBA pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar os dispositivos, procedimentos e mecanismos a que se refere o n.o 1, de acordo com os princípios de proporcionalidade e carácter exaustivo a que se refere o n.o 2. É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.». |
7. |
Ao artigo 25.o é aditado o seguinte número: «5. A fim de assegurar a harmonização coerente do presente artigo, a EBA deve elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as informações a notificar por força do presente artigo. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a EBA deve elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para a referida notificação. A EBA deve apresentar esses projectos de normas técnicas à Comissão até 1 de Janeiro de 2014. É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento(UE) n.o 1093/2010. É igualmente atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o segundo parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.». |
8. |
Ao artigo 26.o é aditado o seguinte número: «5. A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a EBA deve elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar a informação a notificar nos termos do presente artigo. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a EBA deve elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para a referida notificação. A EBA deve apresentar esses projectos de normas técnicas de regulamentação e de execução à Comissão até 1 de Janeiro de 2014. É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. É igualmente atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o segundo parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.». |
9. |
Ao artigo 28.o, é aditado o seguinte número: «4. A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a EBA deve elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar a informação a notificar nos termos do presente artigo. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a EBA deve elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para a referida notificação. A EBA deve apresentar esses projectos de normas técnicas à Comissão até 1 de Janeiro de 2014. É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. É igualmente atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o segundo parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.». |
10. |
No artigo 33.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Antes de iniciar o procedimento previsto no artigo 30.o, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem, em situações de emergência, tomar as medidas cautelares necessárias à protecção dos interesses dos depositantes, investidores e outras pessoas a quem sejam prestados serviços. A Comissão, a EBA e as autoridades competentes dos demais Estados-Membros interessados devem ser informadas dessas medidas no mais curto prazo.». |
11. |
O artigo 36.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 36.o Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e à EBA o número e a natureza dos casos em que se tenha verificado uma recusa nos termos do artigo 25.o e dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 26.o ou em que tenham sido tomadas medidas nos termos do n.o 3 do artigo 30.o.». |
12. |
No artigo 38.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. As autoridades competentes devem notificar a Comissão, a EBA e o Comité Bancário Europeu das autorizações de estabelecimento de sucursais concedidas a instituições de crédito com sede num país terceiro.». |
13. |
O artigo 39.o é alterado do seguinte modo:
|
14. |
Ao artigo 42.o são aditados os seguintes parágrafos: «As autoridades competentes podem remeter para a EBA as situações em que um pedido de colaboração, designadamente de troca de informações, tenha sido rejeitado ou não tenha tido seguimento num prazo razoável. Sem prejuízo do artigo 258.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nesses casos a EBA pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a EBA deve elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as informações nele contidas. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a EBA deve elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para os requisitos de partilha de informação susceptíveis de facilitar o controlo das instituições de crédito. A EBA deve apresentar esses projectos de normas técnicas de regulamentação e de execução à Comissão até 1 de Janeiro de 2014. É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o terceiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. É igualmente atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o quarto parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.». |
15. |
O artigo 42.o-A é alterado do seguinte modo:
|
16. |
O artigo 42.o-B é alterado do seguinte modo:
|
17. |
No artigo 44.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. O disposto no n.o 1 não obsta a que as autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros procedam às trocas de informações ou à sua transmissão à EBA nos termos da presente directiva e de outras directivas aplicáveis às instituições de crédito, bem como dos artigos 31.o e 35.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. Tais informações ficam abrangidas pelo sigilo profissional a que se refere o n.o 1.». |
18. |
O artigo 46.o passa ter a seguinte redacção: «Artigo 46.o Nos termos do artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, os Estados-Membros e a EBA só podem celebrar acordos de cooperação que prevejam trocas de informações com as autoridades competentes de países terceiros ou com autoridades ou organismos destes países referidos no artigo 47.o e no n.o 1 do artigo 48.o da presente directiva se as informações comunicadas beneficiarem de garantias de sigilo profissional no mínimo equivalentes às referidas no n.o 1 do artigo 44.o da presente directiva. Essas trocas de informações devem ter por objectivo o exercício das atribuições de supervisão dessas autoridades ou organismos. Caso as informações tenham origem noutro Estado-Membro, só podem ser divulgadas com o acordo expresso das autoridades que as tenham transmitido e, se for o caso, exclusivamente para os efeitos para os quais essas autoridades tenham dado o seu acordo.». |
19. |
O artigo 49.o é alterado do seguinte modo:
|
20. |
O artigo 63.o-A é alterado do seguinte modo:
|
21. |
No n.o 2 do artigo 74.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «A fim de assegurar condições uniformes de aplicação da presente directiva, na comunicação destes cálculos pelas instituições de crédito as autoridades competentes aplicam, a partir de 31 de Dezembro de 2012, formatos, frequências e datas de relatórios de notificação uniformes. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação da presente directiva, a EBA deve elaborar, antes de 1 de Janeiro de 2012, projectos de normas técnicas de execução destinadas a introduzir na União formatos (com especificações associadas), frequências e datas de relatórios de notificação uniformes. Os modelos de notificação devem ser adequados à natureza, escala e complexidade das actividades das instituições de crédito. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação da presente directiva, a EBA deve também elaborar projectos de normas técnicas de execução no que se refere a soluções TI a aplicar a esses relatórios de notificação. É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se referem o segundo e o terceiro parágrafos, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.». |
22. |
Ao n.o 2 do artigo 81.o são aditados os seguintes parágrafos: «A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a EBA, em consulta com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (a seguir designada “ESMA”) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (37), deve elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar a metodologia de avaliação respeitante às notações de risco. A EBA deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas de regulamentação até 1 de Janeiro de 2014. É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o segundo parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. |
23. |
Ao n.o 2 do artigo 84.o são aditados os seguintes parágrafos: «A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a EBA pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar a metodologia de avaliação ao abrigo da qual as autoridades competentes autorizam as instituições de crédito a utilizar o Método IRB. É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.». |
24. |
Ao n.o 2 do artigo 97.o são aditados os seguintes parágrafos: «A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a EBA, em consulta com a ESMA, deve elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar a metodologia de avaliação respeitante às notações de risco. A EBA deve apresentar esses projectos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de Janeiro de 2014. É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o segundo parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.». |
25. |
Ao n.o 1 do artigo 105.o são aditados os seguintes parágrafos: «A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a EBA pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar a metodologia de avaliação ao abrigo da qual as autoridades competentes autorizam as instituições de crédito a utilizar Métodos de Medição Avançada. É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o segundo parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.». |
26. |
No n.o 2 do artigo 106.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente número, a EBA deve elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as excepções previstas nas alíneas c) e d) e as condições utilizadas para determinar a existência de um grupo de clientes ligados entre si, tal como referido no n.o 3. A EBA deve apresentar esses projectos de normas técnicas à Comissão até 1 de Janeiro de 2014. É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o segundo parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.». |
27. |
No artigo 110.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. Os Estados-Membros devem garantir a apresentação de relatórios de notificação pelo menos duas vezes por ano. As autoridades competentes devem aplicar, a partir de 31 de Dezembro de 2012, formatos, frequências e datas de notificação uniformes. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação da presente directiva, a EBA deve elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas à introdução na União, antes de 1 de Janeiro de 2012, de formatos (com especificações associadas), frequências e datas de relatórios de notificação uniformes. Os modelos de notificação devem ser adequados à natureza, escala e complexidade das actividades das instituições de crédito. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação da presente directiva, a EBA deve também elaborar projectos de normas técnicas de execução no que se refere a soluções TI a aplicar a esses relatórios de notificação. É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se referem o primeiro e o segundo parágrafos, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.». |
28. |
No n.o 1 do artigo 111.o, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Os Estados-Membros podem fixar um limite inferior a 150 milhões de euros, devendo informar a EBA e a Comissão desse facto.». |
29. |
No artigo 122.o-A, o n.o 10 passa a ter a seguinte redacção: «10. A EBA apresenta anualmente à Comissão um relatório sobre o cumprimento do presente artigo por parte das autoridades competentes. A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a EBA deve elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas à convergência das práticas de supervisão na aplicação do presente artigo, incluindo as medidas tomadas em caso de incumprimento das obrigações de diligência e de gestão de riscos. A EBA deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas de regulamentação até 1 de Janeiro de 2014. É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o segundo parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.». |
30. |
Ao artigo 124.o é aditado o seguinte número: «6. A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a EBA pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as suas condições de aplicação e um procedimento e uma metodologia comuns de avaliação de riscos. É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.». |
31. |
No artigo 126.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção: «4. As autoridades competentes devem notificar a Comissão e a EBA dos acordos abrangidos pelo n.o 3.». |
32. |
O artigo 129.o é alterado do seguinte modo:
|
33. |
No n.o 1 do artigo 130.o, o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redacção: «1. Caso surja uma situação de emergência, nomeadamente uma situação definida no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, ou uma situação de evolução negativa dos mercados, que coloque potencialmente em risco a liquidez do mercado e a estabilidade do sistema financeiro em qualquer um dos Estados-Membros em que as entidades de um grupo tenham sido autorizadas ou onde estejam estabelecidas sucursais importantes referidas no artigo 42.o-A, a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada deve, sem prejuízo do capítulo I, Secção 2, alertar logo que possível a EBA, o ESRB e as autoridades referidas no quarto parágrafo dos artigos 49.o e 50.o e comunicar todas as informações essenciais ao desempenho das suas funções. Essas obrigações aplicam-se a todas as autoridades competentes por força dos artigos 125.o e 126.o e à autoridade competente identificada nos termos do n.o 1 do artigo 129.o. Caso a autoridade referida no quarto parágrafo do artigo 49.o se aperceba de uma situação descrita no primeiro parágrafo, deve alertar logo que possível as autoridades competentes referidas nos artigos 125.o e 126.o, bem como a EBA.». |
34. |
No artigo 131.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «As autoridades competentes responsáveis pela autorização de uma filial de uma empresa-mãe que seja uma instituição de crédito podem, por acordo bilateral, nos termos do artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, delegar a sua responsabilidade de supervisão nas autoridades competentes que tenham autorizado e supervisionem a empresa-mãe para que estas se encarreguem da supervisão da filial nos termos do disposto na presente directiva. A EBA deve ser informada da existência e do conteúdo de tais acordos e transmitir essa informação às autoridades competentes dos demais Estados-Membros e ao Comité Bancário Europeu.». |
35. |
O artigo 131.o-A é alterado do seguinte modo:
|
36. |
No artigo 132.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:
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37. |
No artigo 140.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: «3. As autoridades competentes responsáveis pela supervisão numa base consolidada devem estabelecer listas das companhias financeiras referidas no n.o 2 do artigo 71.o. Essas listas devem ser comunicadas às autoridades competentes dos outros Estados-Membros, à EBA e à Comissão.». |
38. |
O artigo 143.o é alterado do seguinte modo:
|
39. |
Ao artigo 144.o são aditados os seguintes parágrafos: «A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a EBA deve elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a determinar o formato, a estrutura, a lista do conteúdo e a data de publicação anual das divulgações de informações previstas no presente artigo. A EBA deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas de execução até 1 de Janeiro de 2014. É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o terceiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.». |
40. |
Ao artigo 150.o é aditado o seguinte número: «3. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação da presente directiva, a EBA deve elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a determinar as condições de aplicação:
A EBA deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas de execução até 1 de Janeiro de 2014. É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.». |
41. |
O artigo 156.o é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 10.o
Alterações à Directiva 2006/49/CE
A Directiva 2006/49/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
Ao artigo 18.o é aditado o seguinte número: «5. A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (a seguir designada “EBA”) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (38), pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar a metodologia de avaliação ao abrigo da qual as autoridades competentes autorizam as instituições a utilizar modelos internos para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios nos termos da presente directiva. É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. |
2. |
Ao n.o 1 do artigo 22.o é aditado o seguinte parágrafo: «Caso as autoridades competentes renunciem à aplicação dos requisitos de fundos próprios numa base consolidada previstos no presente artigo, notificam a Comissão e a EBA.». |
3. |
No artigo 32.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:
|
4. |
No artigo 36.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Os Estados Membros devem designar as autoridades competentes para desempenhar as funções previstas na presente directiva. Do facto devem informar a EBA e a Comissão, indicando qualquer eventual repartição de funções.». |
5. |
Ao n.o 1 do artigo 38.o são aditados os seguintes parágrafos: «As autoridades competentes devem cooperar com a EBA para efeitos da presente directiva, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. As autoridades competentes facultam sem demora à EBA todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações previstas na presente directiva e no Regulamento (UE) n.o 1093/2010, nos termos do artigo 35.o desse regulamento.». |
Artigo 11.o
Alterações à Directiva 2009/65/CE
A Directiva 2009/65/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
Ao artigo 5.o é aditado o seguinte número: «8. A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (a seguir designada “ESMA”) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (39) pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as informações a prestar às autoridades competentes no pedido de autorização de um OICVM. É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. |
2. |
Ao n.o 1 do artigo 6.o é aditado o seguinte parágrafo: «A ESMA deve ser notificada de todas as autorizações concedidas e publicar no seu sítio Web uma lista das sociedades gestoras autorizadas, devendo mantê-la actualizada.» |
3. |
Ao artigo 7.o é aditado o seguinte número: «6. A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar:
É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para a notificação e a transmissão das informações a que se referem as alíneas a) e b) do primeiro parágrafo. É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o terceiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.». |
4. |
No artigo 9.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. Os Estados Membros informam a ESMA e a Comissão das dificuldades de carácter geral com que os OICVM se confrontem para comercializar as suas unidades de participação em países terceiros. A Comissão deve analisar essas dificuldades o mais rapidamente possível, a fim de encontrar uma solução adequada. A ESMA deve assistir a Comissão no exercício desta competência.». |
5. |
Ao artigo 11.o é aditado o seguinte número: «3. A fim de assegurar uma harmonização coerente da presente directiva, a ESMA deve elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a estabelecer a lista exaustiva de informações prevista no presente artigo, em conjugação com o n.o 4 do artigo 10.o-B da Directiva 2004/39/CE, a incluir pelos adquirentes potenciais na sua notificação, sem prejuízo do n.o 2 do artigo 10.o-A da referida directiva. É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para os trâmites do processo de consulta entre as autoridades competentes relevantes previsto no presente artigo, em conjugação com o n.o 4 do artigo 10.o da Directiva 2004/39/CE. É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o terceiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.». |
6. |
O artigo 12.o é alterado do seguinte modo
|
7. |
O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:
|
8. |
Ao artigo 17.o é aditado o seguinte número: «10. A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar a informação a notificar nos termos dos n.os 1, 2, 3, 8 e 9. É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para a transmissão de informações nos termos dos n.os 3 e 9. É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o terceiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.». |
9. |
Ao artigo 18.o é aditado o seguinte número: «5. A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar a informação a notificar nos termos dos n.os 1, 2 e 4. É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para a transmissão de informações nos termos dos n.os 2 e 4. É atribuída à Comissão competência para adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o terceiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.». |
10. |
Ao artigo 20.o é aditado o seguinte número: «5. A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a determinar a informação a transmitir às autoridades competentes no pedido de gestão de OICVM estabelecidos noutro Estado-Membro. A Comissão pode adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para a transmissão dessa informação. É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o terceiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.». |
11. |
O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:
|
12. |
No artigo 23.o, o n.o 6 é alterado do seguinte modo:
|
13. |
Ao artigo 29.o são aditados os seguintes números: «5. A fim de assegurar uma harmonização coerente da presente directiva, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar:
É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. 6. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para a transmissão de informações a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo do n.o 5. É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.». |
14. |
No artigo 32.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redacção: «6. Os Estados-Membros comunicam à ESMA e à Comissão a identificação das empresas de investimento que beneficiam das derrogações previstas nos n.os 4 e 5.» |
15. |
No artigo 33.o, o n.o 6 é alterado do seguinte modo:
|
16. |
O artigo 43.o é alterado do seguinte modo:
|
17. |
Ao artigo 50.o é aditado o seguinte número: «4. A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as disposições relativas às categorias de activos em que os OICVM podem investir nos termos do presente artigo e dos actos delegados adoptados pela Comissão relativamente a essas disposições. É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.» |
18. |
O artigo 51.o é alterado do seguinte modo:
|
19. |
No n.o 4 do artigo 52.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Os Estados-Membros enviam à ESMA e à Comissão uma lista das categorias de obrigações referidas no primeiro parágrafo, bem como das categorias de emitentes que, nos termos da lei e das disposições relativas à supervisão referidas no mesmo parágrafo, estão autorizados a emitir obrigações que satisfaçam os critérios estabelecidos no presente artigo. A essas listas deve juntar-se uma nota que especifique o estatuto das garantias prestadas. A Comissão e a ESMA comunicam imediatamente essas informações aos demais Estados-Membros, juntamente com quaisquer observações que considerem oportunas, procedendo à sua divulgação pública nos seus sítios Web. Estas comunicações podem ser objecto de troca de pontos de vista no Comité Europeu dos Valores Mobiliários a que se refere o n.o 1 do artigo 112.o.». |
20. |
O artigo 60.o é alterado do seguinte modo:
|
21. |
O artigo 61.o é alterado do seguinte modo:
|
22. |
No artigo 62.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção: «4. A Comissão pode adoptar, através de actos delegados nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 112.o e nas condições previstas nos artigos 112.o-A e 112.o-B, medidas que especifiquem o conteúdo do acordo referido no primeiro parágrafo do n.o 1.». |
23. |
O artigo 64.o é alterado do seguinte modo:
|
24. |
Ao artigo 69.o é aditado o seguinte número: «5. A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as disposições relativas ao conteúdo do prospecto, do relatório anual e do relatório semestral referidos no anexo I, bem como o formato desses documentos. É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.». |
25. |
No artigo 75.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção: «4. A Comissão pode adoptar, através de actos delegados nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 112.o e nas condições previstas nos artigos 112.o-A e 112.o-B, medidas que definam as condições específicas a respeitar ao colocar o prospecto à disposição num suporte duradouro diferente do papel ou através de um sítio web que não constitua um suporte duradouro.». |
26. |
O artigo 78.o é alterado do seguinte modo:
|
27. |
No artigo 81.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. A Comissão pode adoptar, através de actos delegados nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 112.o e nas condições previstas nos artigos 112.o-A e 112.o-B, medidas que definam as condições específicas a respeitar na prestação das informações fundamentais destinadas aos investidores num suporte duradouro diferente do papel ou através de um sítio web que não constitua um suporte duradouro.». |
28. |
Ao artigo 83.o é aditado o seguinte número: «3. A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar os requisitos do presente artigo relativos à contracção de empréstimos. É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.». |
29. |
Ao artigo 84.o é aditado o seguinte número: «4. A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as condições a satisfazer pelo OICVM após a adopção da suspensão provisória da reaquisição ou do reembolso das unidades de participação do OICVM a que se refere a alínea a) do n.o 2, uma vez decidida a suspensão. É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.». |
30. |
O artigo 95.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 95.o 1. A Comissão pode adoptar, através de actos delegados nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 112.o e nas condições previstas nos artigos 112.o-A e 112.o-B, medidas que especifiquem:
2. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do artigo 93.o, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a determinar:
É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.». |
31. |
No artigo 97.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Os Estados-Membros designam as autoridades competentes encarregadas de exercer as atribuições previstas na presente directiva e informam a ESMA e a Comissão desse facto, indicando a eventual repartição das referidas atribuições.». |
32. |
O artigo 101.o é alterado do seguinte modo:
|
33. |
O artigo 102.o é alterado do seguinte modo:
|
34. |
O artigo 103.o é alterado do seguinte modo:
|
35. |
O artigo 105.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 105.o A fim de assegurar condições uniformes de aplicação das disposições da presente directiva relativas à troca de informações, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a determinar as condições de aplicação relativas aos procedimentos a seguir para a troca de informações entre autoridades competentes e entre estas últimas e a ESMA. É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.» |
36. |
O n.o 5 do artigo 108.o é alterado do seguinte modo:
|
37. |
O título do capítulo XIII passa a ter a seguinte redacção: |
38. |
O artigo 111.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 111.o A Comissão pode aprovar alterações técnicas à presente directiva nos seguintes domínios:
As medidas referidas no primeiro parágrafo devem ser adoptadas através de actos delegados, nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 112.o e nas condições previstas nos artigos 112.o-A e 112.o-B.». |
39. |
O artigo 112.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 112.o 1. A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Valores Mobiliários criado pela Decisão 2001/528/CE da Comissão. 2. O poder de adoptar os actos delegados referidos nos artigos 12.o, 14.o, 23.o, 33.o, 43.o, 51.o, 60.o, 61.o, 62.o, 64.o, 75.o, 78.o, 81.o, 95.o e 111.o é conferido à Comissão por um período de quatro anos a contar de 4 de Janeiro de 2011. A Comissão elabora um relatório sobre os poderes delegados pelo menos seis meses antes do final do período de quatro anos. A delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem ao abrigo do artigo 112.o-A. 3. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 4. O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 112.o-A e 112.o-B.». |
40. |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 112.oA Revogação da delegação 1. A delegação de poderes referida nos artigos 12.o, 14.o, 23.o, 33.o, 43.o, 51.o, 60.o, 61.o, 62.o, 64.o, 75.o, 78.o, 81.o, 95.o e 111.o pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. 2. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se revoga a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação. 3. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela fixada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 112.oB Objecções aos actos delegados 1. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de três meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo pode ser prorrogado por mais três meses. 2. Se, no termo do prazo referido no n.o 1, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele indicada. O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo daquele prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão da sua intenção de não formular objecções. 3. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções a um acto delegado no prazo referido no n.o 1, este não entra em vigor. Nos termos do artigo 296.o do TFUE, a instituição que formular objecções ao acto delegado deve expor os motivos das mesmas.». |
Artigo 12.o
Revisão
A Comissão deve, até 1 de Janeiro de 2014, apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho em que especifique se as ESAs apresentaram os projectos de normas técnicas de regulamentação e de execução previstos na presente directiva, independentemente de essa apresentação ser obrigatória ou facultativa, juntamente com propostas adequadas.
Artigo 13.o
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos pontos 1 e 2 do artigo 1.o, à alínea a) do ponto 1, aos pontos 2, 5, 7 e 9 e à alínea b) do ponto 11 do artigo 2.o, ao ponto 4 e às alíneas a) e b) do ponto 6 do artigo 3.o, à alínea a) do ponto 1 e ao ponto 3 do artigo 4.o, à alínea a) e ao primeiro parágrafo da alínea b) do ponto 5, aos pontos 6, 8 e 9 (em relação ao n.o 3 do artigo 18.o da Directiva 2003/71/CE), ao ponto 10, às alíneas a) e b) do ponto 11 e ao ponto 12 do artigo 5.o, ao ponto 1 do artigo 6.o (em relação ao primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 5.o da Directiva 2004/39/CE), ao ponto 3, à alínea a) do ponto 5, aos pontos 10, 13, 14, 16, às alíneas a) e b) do ponto 17, aos pontos 18 e 19 (em relação ao primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 53.o da Directiva 2004/39/CE), às alíneas a) e b) do ponto 21, à alínea b) do ponto 23 e aos pontos 24, 25 e 27 do artigo 6.o, à alínea a) do ponto 12 e aos pontos 13, 14, 15 e 16 do artigo 7.o, à alínea a) do ponto 1 e aos pontos 2, 3, 4, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 20, 29 e 32, às alíneas a) e b) e às subalíneas ii) a iv) da alínea d) do ponto 33, aos pontos 34 e 35, à subalínea ii) da alínea b) do ponto 36, à alínea b) do ponto 37 e aos pontos 38 e 39 do artigo 9.o, ao ponto 2, à alínea a) do ponto 3 e ao ponto 4 do artigo 10.o, aos pontos 2, 4, 11, 14, 19 e 31 do artigo 11.o, à alínea b) do ponto 32 do mesmo artigo em relação ao n.o 8 do artigo 101.o da Directiva 2009/65/CE, e aos pontos 33, 34, e 36 do artigo 11.o da presente directiva, até 31 de Dezembro de 2011. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 14.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 15.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Estrasburgo, em 24 de Novembro de 2010.
Pelo Parlamento Europeu,
O Presidente
J. BUZEK
Pelo Conselho,
O Presidente
O. CHASTEL
(1) Parecer de 18 de Março de 2010 (JO C 87 de 1.4.2010, p. 1).
(2) Parecer de de 18 de Março de 2010 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) Posição do Parlamento Europeu de 22 de Setembro de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 17 de Novembro de 2010.
(4) Ver página 12 do presente Jornal Oficial.
(5) Ver página 48 do presente Jornal Oficial.
(6) Ver página 84 do presente Jornal Oficial.
(7) JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.
(8) JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.
(9) JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.
(10) JO L 166 de 11.6.1998, p. 45.
(11) JO L 235 de 23.9.2003, p. 10.
(12) JO L 177 de 30.6.2006, p. 201.
(13) JO L 166 de 11.6.1998, p. 45.
(14) JO L 35 de 11.2.2003, p. 1.
(15) JO L 96 de 12.4.2003, p. 16.
(16) JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.
(17) JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.
(18) JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.
(19) JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.»
(20) JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.
(21) JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.
(22) JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.»;
(23) JO L 331 de 15.12.2010, p. 1.».
(24) JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.».
(25) JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.»;
(26) JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.».
(27) JO L 331 de 15.12.2010, p. 1.»;
(28) JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.».
(29) JO L 96 de 12.4.2003, p. 16.»;
(30) JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.»
(31) JO L 331 de 15.12.2010, p. 1.»;
(32) JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.
(33) JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.
(34) JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.».
(35) JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.»;
(36) JO L 331 de 15.12.2010, p. 1.»;
(37) JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.».
(38) JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.».
(39) JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.».
(40) JO L 331 de 15.12.2010, p. 1.»;
(41) JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.
(42) JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.».