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Document 32010L0059

    Directiva 2010/59/UE da Comissão, de 26 de Agosto de 2010 , que altera a Directiva 2009/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre os solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 225 de 27.8.2010, p. 10–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2010/59/oj

    27.8.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 225/10


    DIRECTIVA 2010/59/UE DA COMISSÃO

    de 26 de Agosto de 2010

    que altera a Directiva 2009/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre os solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2009/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre os solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Directiva 2009/32/CE aplica-se aos solventes de extracção utilizados ou destinados a ser utilizados no fabrico de géneros alimentícios ou de ingredientes alimentares. Essa directiva não se aplica aos solventes de extracção utilizados na produção de aditivos alimentares, vitaminas e outros aditivos nutricionais, excepto se tais aditivos alimentares, vitaminas ou aditivos nutricionais constarem da lista incluída no seu anexo I. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a Autoridade) avaliou a segurança do éter dimetílico como solvente de extracção para a remoção de gordura em matérias-primas de produtos à base de proteínas animais e emitiu o seu parecer em 29 de Janeiro de 2009 (2). A Autoridade concluiu que, desde que o limite máximo de resíduos de éter dimetílico nas proteínas animais extraídas não ultrapassasse 9 μg/kg, não existia uma preocupação de segurança. Por conseguinte, a utilização de éter dimetílico como solvente de extracção para a remoção de gordura de proteínas animais deve ser autorizada, na condição de o limite máximo de resíduos de éter dimetílico no produto à base de proteínas desengorduradas ser de 9 μg/kg.

    (2)

    O anexo I, parte III, da Directiva 2009/32/CE, não estabelece limites máximos de resíduos específicos aplicáveis aos géneros alimentícios no que diz respeito ao metanol e ao propan-2-ol resultantes da preparação de aromatizantes. Os Estados-Membros e a Comissão sublinharam que o limite geral de resíduos de 10 mg/kg para o metanol e o propan-2-ol, tal como estabelecido no anexo I, parte II, da Directiva 2009/32/CE, é demasiado rigoroso se aplicado directamente aos aromatizantes.

    (3)

    Por conseguinte, devem ser definidos limites específicos, no âmbito dos géneros alimentícios, para o metanol e o propan-2-ol resultantes da sua utilização na preparação de aromatizantes a partir de matérias aromatizantes naturais. Esses limites devem ser inferiores ao limite de 10 mg/kg classificado como seguro pelo Comité Científico da Alimentação Humana (3), para que possam ser considerados seguros.

    (4)

    As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    O anexo I da Directiva 2009/32/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

    Artigo 2.o

    1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, até 15 de Setembro de 2011. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.

    As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

    2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

    Artigo 3.o

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Agosto de 2010.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 141 de 6.6.2009, p. 3.

    (2)  Parecer científico do Painel dos materiais em contacto com géneros alimentícios e das enzimas, aromatizantes e auxiliares tecnológicos (CEF), emitido a pedido da Comissão Europeia, sobre a utilização segura do éter dimetílico como solvente de extracção. The EFSA Journal (2009) 983, p. 1-13.

    (3)  Comité Científico da Alimentação Humana. Segundo parecer sobre os solventes de extracção expresso em 21 de Junho de 1991. Ciência e Técnicas da Alimentação Humana, Relatórios do Comité Científico da Alimentação Humana (29.a série), p. 1-11.


    ANEXO

    O anexo I da Directiva 2009/32/CE é alterado do seguinte modo:

    1.

    Na parte II, é aditada a seguinte linha:

    «Éter dimetílico

    Preparação de produtos à base de proteínas animais desengorduradas

    0,009 mg/kg no produto à base de proteínas desengorduradas»

    2.

    São aditadas as seguintes linhas à parte III:

    «Metanol

    1,5 mg/kg

    Propan-2-ol

    1 mg/kg»


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