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Document 32010L0058
Commission Directive 2010/58/EU of 23 August 2010 amending Council Directive 91/414/EEC as regards an extension of the use of the active substance iprodione Text with EEA relevance
Directiva 2010/58/UE da Comissão, de 23 de Agosto de 2010 , que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no que se refere à extensão da utilização da substância activa iprodiona Texto relevante para efeitos do EEE
Directiva 2010/58/UE da Comissão, de 23 de Agosto de 2010 , que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no que se refere à extensão da utilização da substância activa iprodiona Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 221 de 24.8.2010, p. 12–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013
24.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 221/12 |
DIRECTIVA 2010/58/UE DA COMISSÃO
de 23 de Agosto de 2010
que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no que se refere à extensão da utilização da substância activa iprodiona
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), e, nomeadamente, o seu artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, segundo travessão,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2003/31/CE da Comissão (2) introduziu a iprodiona como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE. |
(2) |
Ao solicitar a inclusão da iprodiona, o seu único notificador, a empresa Bayer, apresentou dados sobre utilizações como fungicida que corroboravam a conclusão geral de que se podia presumir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm iprodiona satisfazem os requisitos de segurança estabelecidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/414/CEE. |
(3) |
Outro notificador, a empresa DEVGEN, solicitou uma alteração, a fim de se permitir que a iprodiona fosse, além dessa utilização, utilizada como nematodicida. Em apoio dessa extensão da utilização, o notificador DEVGEN apresentou informações adicionais. |
(4) |
A França avaliou as informações apresentadas e, em 12 de Janeiro de 2010, informou a Comissão das suas conclusões segundo as quais o pedido de extensão da utilização não provoca qualquer risco para além dos já tidos em conta nas disposições específicas relativas à iprodiona que figuram no anexo I da Directiva 91/414/CEE e no relatório de revisão da Comissão referente àquela substância. Em especial, a França preparou diversas adendas ao relatório de avaliação nos domínios pertinentes da avaliação dos riscos e as suas conclusões confirmam a aceitabilidade da extensão da utilização. |
(5) |
Deste modo, justifica-se alterar as disposições específicas aplicáveis à iprodiona. |
(6) |
Por conseguinte, a Directiva 91/414/CEE deve ser alterada em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 24 de Dezembro de 2010, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 25 de Dezembro de 2010.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 23 de Agosto de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(2) JO L 101 de 23.4.2003, p. 3.
ANEXO
No anexo I da Directiva 91/414/CEE, a entrada 50 passa a ter a seguinte redacção:
Número |
Denominação comum, números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Entrada em vigor |
Termo da inclusão |
Disposições específicas |
||||
«50 |
Iprodiona N.o CAS: 36734-19-7 N.o CIPAC: 278 |
3-(3,5-diclorofenil)-N-isopropil-2,4-dioxoimidazolidina-1-carboximida |
960 g/kg |
1 de Janeiro de 2004 |
31 de Dezembro de 2013 |
Só serão autorizadas as utilizações como fungicida ou nematodicida. Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Dezembro de 2002, do relatório de revisão da iprodiona elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:
|
(1) O relatório de revisão da substância activa fornece dados complementares sobre a identidade e as especificações da mesma.