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Document 32010L0034

Directiva 2010/34/UE da Comissão, de 31 de Maio de 2010 , que altera o anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que se refere à extensão da utilização da substância activa penconazol (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 134 de 1.6.2010, p. 73–74 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/06/2011; revog. impl. por 32009R1107

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2010/34/oj

1.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 134/73


DIRECTIVA 2010/34/UE DA COMISSÃO

de 31 de Maio de 2010

que altera o anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que se refere à extensão da utilização da substância activa penconazol

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Através da Directiva 2009/77/CE da Comissão (2), o penconazol foi incluído como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE, com a disposição específica de que os Estados-Membros só podem autorizar as utilizações em estufas e de que o notificador deve fornecer, até 31 de Dezembro de 2011, informações complementares sobre o destino e o comportamento do metabolito U1 do solo.

(2)

A 6 de Maio de 2009, o notificador apresentou as informações exigidas à Alemanha, designada Estado-Membro relator pelo Regulamento (CE) n.o 451/2000 da Comissão (3). A Alemanha avaliou essas informações adicionais, tendo apresentado à Comissão, em 6 de Novembro de 2009, uma adenda ao projecto de relatório de avaliação sobre o penconazol, que enviou aos demais Estados-Membros e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) a fim de que pudessem apresentar as suas observações. As observações recebidas não evidenciaram preocupações de maior e os outros Estados-Membros e a AESA não levantaram qualquer questão que pudesse excluir a extensão da utilização. O projecto de relatório de avaliação, em conjunto com a referida adenda, foi analisado pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluído, em 11 de Maio de 2010, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o penconazol.

(3)

As novas informações relativas ao destino e ao comportamento do metabolito U1 apresentadas pelo notificador e a nova avaliação realizada pelo Estado-Membro relator permitem poder presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm penconazol, satisfazem, em geral, as condições definidas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que respeita às utilizações previstas, tal como expostas no processo inicial, e que foram examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Consequentemente, já não é necessário restringir a utilização do penconazol às estufas, tal como estabelecido na Directiva 91/414/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2009/77/CE.

(4)

Sem prejuízo dessa conclusão, é adequado obter informações complementares relativamente a determinados pontos específicos. O artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 91/414/CEE determina que a inclusão de uma substância no anexo I pode estar sujeita a condições. Assim, afigura-se adequado exigir que o notificador apresente informações complementares sobre o destino e o comportamento em solos ácidos do metabolito CGA179944 do solo.

(5)

Por conseguinte, a Directiva 91/414/CEE deve ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 30 de Junho de 2010, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Julho de 2010.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 172 de 2.7.2009, p. 23.

(3)  JO L 55 de 29.2.2000, p. 25.


ANEXO

No anexo I da Directiva 91/414/CEE, na linha do quadro correspondente ao número 292, o texto da coluna «Disposições específicas» é alterado do seguinte modo:

1.

A parte A passa a ter a seguinte redacção:

«PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.».

2.

No quarto parágrafo da parte B, a primeira frase:

«Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações suplementares sobre o destino e o comportamento do metabolito U1 do solo.»,

passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações suplementares sobre o destino e o comportamento em solos ácidos do metabolito CGA179944 do solo.».


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