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Document 32010H0102
Council Recommendation of 16 February 2010 concerning the discharge to be given to the Commission in respect of the implementation of the operations of the European Development Fund (eighth EDF) for the financial year 2008
Recomendação do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2010 , relativa à quitação a dar à Comissão da execução das operações do Fundo Europeu de Desenvolvimento (oitavo FED) para o ano financeiro de 2008
Recomendação do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2010 , relativa à quitação a dar à Comissão da execução das operações do Fundo Europeu de Desenvolvimento (oitavo FED) para o ano financeiro de 2008
JO L 45 de 20.2.2010, p. 15–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
20.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 45/15 |
RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO
de 16 de Fevereiro de 2010
relativa à quitação a dar à Comissão da execução das operações do Fundo Europeu de Desenvolvimento (oitavo FED) para o ano financeiro de 2008
(2010/102/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Quarta Convenção ACP-CEE, assinada em Lomé em 15 de Dezembro de 1989 (1), alterada pelo Acordo assinado na Maurícia em 4 de Novembro de 1995 (2),
Tendo em conta o Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade no âmbito do Segundo Protocolo da Quarta Convenção ACP-CE (3) (a seguir designado «Acordo Interno»), que institui, entre outros, o oitavo Fundo Europeu de Desenvolvimento (oitavo FED), nomeadamente o n.o 3 do artigo 33.o,
Tendo em conta o Regulamento Financeiro de 16 de Junho de 1998, aplicável à cooperação para o financiamento do desenvolvimento no âmbito da Quarta Convenção ACP-CE (4), nomeadamente os artigos 66.o a 74.o,
Tendo examinado a conta de gestão e o balanço das operações do oitavo FED, à data de 31 de Dezembro de 2008, e o relatório do Tribunal de Contas relativo ao ano financeiro de 2008, acompanhado das respostas da Comissão (5),
Considerando o seguinte:
(1) |
Por força do n.o 3 do artigo 33.o do Acordo Interno, a quitação da gestão financeira do oitavo FED deve ser dada à Comissão pelo Parlamento Europeu sob recomendação do Conselho. |
(2) |
No seu conjunto, a execução pela Comissão das operações do oitavo FED durante o ano financeiro de 2008 foi satisfatória, |
RECOMENDA ao Parlamento Europeu que dê quitação à Comissão da execução das operações do oitavo FED para o ano financeiro de 2008.
Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2010.
Pelo Conselho
A Presidente
E. SALGADO
(1) JO L 229 de 17.8.1991, p. 3.
(2) JO L 156 de 29.5.1998, p. 3.
(3) JO L 156 de 29.5.1998, p. 108.
(4) JO L 191 de 7.7.1998, p. 53.
(5) JO C 269 de 10.11.2009, p. 257.