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Document 32010D0778

    2010/778/UE: Decisão da Comissão, de 15 de Dezembro de 2010 , que altera a Decisão 2006/944/CE da Comissão, que determina os níveis de emissão atribuídos respectivamente à Comunidade e a cada um dos seus Estados-Membros no âmbito do Protocolo de Quioto, em conformidade com a Decisão 2002/358/CE do Conselho [notificada com o número C(2010) 9009]

    JO L 332 de 16.12.2010, p. 41–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/778/oj

    16.12.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 332/41


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 15 de Dezembro de 2010

    que altera a Decisão 2006/944/CE da Comissão, que determina os níveis de emissão atribuídos respectivamente à Comunidade e a cada um dos seus Estados-Membros no âmbito do Protocolo de Quioto, em conformidade com a Decisão 2002/358/CE do Conselho

    [notificada com o número C(2010) 9009]

    (2010/778/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de Abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e ao cumprimento conjunto dos respectivos compromissos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 2006/944/CE da Comissão (2) determina os níveis de emissão para a União e os seus Estados-Membros no período de cinco anos do primeiro período de compromissos ao abrigo do Protocolo de Quioto.

    (2)

    Os níveis de emissão estabelecidos na Decisão 2006/944/CE eram baseados em dados provisórios, dado que os valores definitivos de emissão do ano de referência não foram estabelecidos até 31 de Dezembro de 2006.

    (3)

    Após a conclusão das revisões efectuadas nos termos do artigo 8.o do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, os níveis finais de emissão atribuídos respectivamente à União e a cada um dos Estados-Membros devem ser agora estabelecidos de acordo com a metodologia descrita na Decisão 2006/944/CE.

    (4)

    A Dinamarca tem repetidamente manifestado preocupação no que respeita às suas emissões do ano de referência tendo em conta os valores excepcionalmente baixos de emissão no ano de referência fornecidos no seu relatório apresentado nos termos do artigo 23.o da Decisão 2005/166/CE da Comissão (3). A fim de ter em plena consideração a situação particular e única da Dinamarca, situação que foi reconhecida pelo Conselho em 2002 no processo que conduziu à adopção da Decisão 2002/358/CE, dados os seus valores excepcionalmente baixos de emissão no ano de referência e por ter assumido uma das obrigações quantificadas de redução das emissões mais elevadas ao abrigo do anexo II da referida decisão, a União deve transferir 5 milhões de unidades de quantidade atribuída para a Dinamarca, com o único objectivo de assegurar o cumprimento dos compromissos no primeiro período de compromissos do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas. A Comissão teve devidamente em conta o facto de a Dinamarca se ter comprometido a anular as licenças eventualmente restantes desta transferência no final do primeiro período de compromissos.

    (5)

    A Decisão 2006/944/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

    (6)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2006/944/CE é alterada do seguinte modo:

    1.

    O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2.o

    A diferença de 19 357 532 toneladas de equivalente dióxido de carbono entre os níveis de emissão da União e a soma dos níveis de emissão dos Estados-Membros que figuram na lista do anexo II da Decisão 2002/358/CE será emitida pela União como unidades de quantidade atribuída».

    2.

    O anexo é substituído pelo anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    O administrador central do registo da União transferirá cinco milhões (5 000 000) destas unidades de quantidade atribuída para a conta de depósito da Parte no Protocolo de Quioto no registo da Dinamarca.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2010.

    Pela Comissão

    Connie HEDEGAARD

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 130 de 15.5.2002, p. 1.

    (2)  JO L 358 de 16.12.2006, p. 87.

    (3)  JO L 55 de 1.3.2005, p. 57.


    ANEXO

    Níveis de emissão atribuídos respectivamente à União e aos Estados-Membros em termos de toneladas de equivalente dióxido de carbono para o primeiro período de compromissos quantificados de limitação e redução das emissões no âmbito do Protocolo de Quioto

    União Europeia (1)

    19 621 381 509

    Bélgica

    673 995 528

    Dinamarca

    273 827 177

    Alemanha

    4 868 096 694

    Irlanda

    314 184 272

    Grécia

    668 669 806

    Espanha

    1 666 195 929

    França

    2 819 626 640

    Itália

    2 416 277 898

    Luxemburgo

    47 402 996

    Países Baixos

    1 001 262 141

    Áustria

    343 866 009

    Portugal

    381 937 527

    Finlândia

    355 017 545

    Suécia

    375 188 561

    Reino Unido

    3 396 475 254


    Bulgária

    610 045 827

    República checa

    893 541 801

    Estónia

    196 062 637

    Chipre

    Não aplicável

    Letónia

    119 182 130

    Lituânia

    227 306 177

    Hungria

    542 366 600

    Malta

    Não aplicável

    Polónia

    2 648 181 038

    Roménia

    1 279 835 099

    Eslovénia

    93 628 593

    Eslováquia

    331 433 516


    (1)  Para efeitos do cumprimento conjunto dos compromissos previstos no artigo 3.o, n.o 1, do Protocolo de Quioto em conformidade com o disposto no seu artigo 4.o, ao abrigo da Decisão 2002/358/CE e aplicáveis aos Estados-Membros que constam da lista do anexo II dessa decisão.


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