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Document 32010D0777

    2010/777/UE: Decisão da Comissão, de 15 de Dezembro de 2010 , que altera a Directiva 2008/90/CE do Conselho a fim de prorrogar a derrogação relativa às condições de importação de países terceiros de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos [notificada com o número C(2010) 8992]

    JO L 332 de 16.12.2010, p. 40–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/777/oj

    16.12.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 332/40


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 15 de Dezembro de 2010

    que altera a Directiva 2008/90/CE do Conselho a fim de prorrogar a derrogação relativa às condições de importação de países terceiros de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos

    [notificada com o número C(2010) 8992]

    (2010/777/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2008/90/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 2, segundo parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, da Directiva 2008/90/CE, a Comissão decidirá se os materiais de propagação de fruteiras e as fruteiras produzidos num país terceiro e que ofereçam as mesmas garantias quanto às obrigações do fornecedor, identidade, características, estado fitossanitário, meio de cultura, embalagem, modalidades de inspecção, marcação e selagem são equivalentes em todos estes aspectos aos materiais de propagação de fruteiras e às fruteiras produzidos na União em conformidade com as exigências e condições previstas nessa directiva.

    (2)

    No entanto, as informações actualmente disponíveis quanto às condições aplicáveis nos países terceiros continuam a não ser suficientes para permitir que, na fase actual, a Comissão adopte tal decisão relativamente a qualquer desses países.

    (3)

    Para não perturbar o comércio, os Estados-Membros que importam de países terceiros materiais de propagação de fruteiras e fruteiras devem continuar a ser autorizados a aplicar condições equivalentes às aplicáveis a produtos da União similares, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, da Directiva 2008/90/CE.

    (4)

    Importa permitir a aplicação de tais condições durante um período consistente com o período de transição referido no artigo 21.o da Directiva 2008/90/CE.

    (5)

    O período de aplicação da derrogação prevista na Directiva 2008/90/CE para essas importações deve, por conseguinte, ser prorrogado até 31 de Dezembro de 2018.

    (6)

    A Directiva 2008/90/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

    (7)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Materiais de Propagação e Fruteiras,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No artigo 12.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Directiva 2008/90/CE, a data «31 de Dezembro de 2010» é substituída por «31 de Dezembro de 2018».

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2010.

    Pela Comissão

    John DALLI

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 267 de 8.10.2008, p. 8.


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