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Document 32010D0734

2010/734/UE: Decisão da Comissão, de 30 de Novembro de 2010 , que altera as Decisões 2005/692/CE, 2005/734/CE, 2006/415/CE, 2007/25/CE e 2009/494/CE no que diz respeito à gripe aviária [notificada com o número C(2010) 8282] Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 316 de 2.12.2010, p. 10–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/07/2021; revogado por 32020R0687

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/734/oj

2.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 316/10


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2010

que altera as Decisões 2005/692/CE, 2005/734/CE, 2006/415/CE, 2007/25/CE e 2009/494/CE no que diz respeito à gripe aviária

[notificada com o número C(2010) 8282]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/734/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o, n.o 4,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (3), e, nomeadamente, o seu artigo 18.o, n.o 7,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (4), e, nomeadamente, o seu artigo 22.o, n.o 6,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (5), e, nomeadamente, o seu artigo 18.o,

Tendo em conta a Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE (6), e, nomeadamente, o seu artigo 63.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão adoptou várias medidas de protecção em relação à gripe aviária, no seguimento dos surtos dessa doença no Sudeste Asiático que tiveram início em Dezembro de 2003 e que foram causados pelo vírus da gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1.

(2)

Essas medidas constam, nomeadamente, da Decisão 2005/692/CE da Comissão, de 6 de Outubro de 2005, relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária em vários países terceiros (7), da Decisão 2005/734/CE da Comissão, de 19 de Outubro de 2005, que estabelece medidas de biossegurança destinadas a reduzir o risco de transmissão da gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1, de aves em meio selvagem para aves de capoeira e outras aves em cativeiro e que prevê um sistema de detecção precoce em zonas de risco especial (8), e da Decisão 2009/494/CE da Comissão, de 25 de Junho de 2009, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 na Croácia e na Suíça (9).

(3)

As medidas previstas naquelas decisões são aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010. No entanto, continuam a ocorrer em Estados-Membros e países terceiros surtos de gripe aviária de alta patogenicidade de subtipo H5N1 em aves selvagens e de capoeira, o que representa um risco para a saúde humana e animal.

(4)

Dada a situação epidemiológica relativa à gripe aviária, importa continuar a limitar os riscos decorrentes da importação de aves de capoeira, produtos à base de aves de capoeira, aves de companhia e outras mercadorias abrangidas por aquelas decisões, bem como manter as medidas de biossegurança, os sistemas de detecção precoce e determinadas medidas de protecção em relação à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1.

(5)

Por conseguinte, o período de aplicação das Decisões 2005/692/CE, 2005/734/CE e 2009/494/CE deve ser prolongado até 30 de Junho de 2012.

(6)

Além disso, a Decisão 2005/734/CE proíbe a utilização de aves de engodo durante a estação de caça às aves em zonas identificadas como estando especialmente em risco de introdução da gripe aviária. Todavia, sob certas condições, a autoridade competente pode conceder derrogações que permitem a sua utilização durante a estação de caça às aves e no quadro dos programas dos Estados-Membros de vigilância da gripe aviária, conforme previsto na Decisão 2005/732/CE da Comissão, de 17 de Outubro de 2005, que aprova os programas de execução pelos Estados-Membros de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens durante 2005 e estabelece as regras em matéria de apresentação de relatórios e de elegibilidade relativamente à participação financeira da Comunidade nos custos de execução desses programas (10).

(7)

A experiência revelou que as aves de engodo são utilizadas não apenas durante a estação de caça às aves mas também no quadro de projectos de investigação, estudos ornitológicos e outras actividades, o que pode representar riscos semelhantes em termos da propagação da gripe aviária. As medidas de biossegurança da Decisão 2005/734/CE devem, por conseguinte, aplicar-se a uma utilização mais diversificada das aves de engodo desde que as actividades sejam autorizadas pela autoridade competente, em conformidade com o artigo 2.o-B, n.o 1, alínea d).

(8)

A Decisão 2005/734/CE refere-se também à utilização de aves de engodo para fins de amostragem no âmbito dos programas dos Estados-Membros respeitantes a inquéritos sobre a gripe aviária, conforme previsto na Decisão 2005/732/CE. Os inquéritos referidos na Decisão 2005/732/CE foram concluídos no prazo previsto referido naquela decisão. Assim, a Decisão 2005/734/CE deve ser alterada para abranger os programas de vigilância da gripe aviária a serem levados a cabo pelos Estados-Membros ao abrigo da Directiva 2005/94/CE.

(9)

A Decisão 2006/415/CE da Comissão, de 14 de Junho de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade e que revoga a Decisão 2006/135/CE (11) estabelece certas medidas de protecção a aplicar em caso de surto desta doença. Na pendência de uma possível revisão daquelas medidas, o período de aplicação daquela decisão deve ser alargado apenas até 31 de Dezembro de 2011.

(10)

A Decisão 2007/25/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção no que se refere à gripe aviária de alta patogenicidade e às deslocações para a Comunidade de aves de companhia que acompanham os seus proprietários (12), prevê determinadas regras relativas à autorização da circulação de aves de companhia vivas em proveniência de países terceiros e faz referência à lista de países terceiros definida na Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca (13).

(11)

O Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de Março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (14), substitui e revoga a Decisão 79/542/CEE. Deste modo, é adequado actualizar a Decisão 2007/25/CE com referência ao Regulamento (UE) n.o 206/2010.

(12)

Além disso, o artigo 1.o da Decisão 2007/25/CE e o modelo de certificado veterinário definido no anexo II da referida decisão, que remete para o capítulo 2.1.14 do Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), estão desactualizados desde a adopção do capítulo revisto sobre a gripe aviária em Maio de 2009 e devem ser actualizados para fazer referência ao capítulo 2.3.4 daquele manual. É igualmente necessário proceder, à luz da experiência adquirida, a determinadas alterações à declaração do proprietário definida no anexo III da referida decisão. A Decisão 2007/25/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(13)

Dada a situação sanitária, é também apropriado prorrogar o período de aplicação da Decisão 2007/25/CE até 30 de Junho de 2012.

(14)

Importa, pois, alterar em conformidade as Decisões 2005/692/CE, 2005/734/CE, 2006/415/CE, 2007/25/CE e 2009/494/CE.

(15)

É necessário prever um período de transição durante o qual as remessas de aves de companhia para as quais o certificado veterinário e a declaração do proprietário necessários tiverem sido emitidos em conformidade com a Decisão 2007/25/CE, antes das alterações previstas na presente decisão, podem continuar a ser introduzidas na União, por forma a dar aos Estados-Membros e à indústria tempo para se conformarem às novas regras.

(16)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 7.o da Decisão 2005/692/CE, a data «31 de Dezembro de 2010» é substituída por «30 de Junho de 2012».

Artigo 2.o

A Decisão 2005/734/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 1.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Os Estados-Membros devem proceder com regularidade à revisão das medidas que tiverem tomado nos termos do n.o 1, e em função dos programas de vigilância que tiverem realizado em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 2005/94/CE (15), a fim de adaptarem à evolução da situação epidemiológica e ornitológica as zonas dos seus territórios que tiverem identificado como sendo zonas de risco especial de introdução da gripe aviária.

2.

No artigo 2.o-A, a alínea d) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«d)

A utilização de aves das ordens dos Anseriformes e Charadriiformes como isca (“aves de engodo”).»

3.

No artigo 2.o-B, a alínea d) do n.o 1 é alterada do seguinte modo:

a)

O texto introdutório e a subalínea i) passam a ter a seguinte redacção:

«d)

A utilização de aves de engodo:

i)

por detentores de aves de engodo registados junto da autoridade competente, sob rigorosa supervisão da autoridade competente, para atrair aves selvagens destinadas a amostragem, no âmbito dos programas dos Estados-Membros respeitantes à gripe aviária, projectos de investigação, estudos ornitológicos ou qualquer outra actividade aprovada pela autoridade competente, ou»;

b)

Na subalínea ii), o terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

registo e notificação do estatuto sanitário das aves de engodo e dos testes laboratoriais para detecção da gripe aviária, caso essas aves morram e no final do período de utilização na zona identificada como estando em risco especial de introdução da gripe aviária,».

4.

No artigo 4.o, a data «31 de Dezembro de 2010» é substituída por «30 de Junho de 2012».

Artigo 3.o

No artigo 12.o da Decisão 2006/415/CE, a data «31 de Dezembro de 2010» é substituída por «31 de Dezembro de 2011».

Artigo 4.o

A Decisão 2007/25/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 1.o, a alínea b) do n.o 1 é alterada do seguinte modo:

a)

A subalínea i) passa a ter a seguinte redacção:

«i)

tenham sido submetidas a isolamento durante 30 dias antes da exportação no local de partida num país terceiro enumerado na parte 1 do anexo I ou na parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (16), ou

b)

a subalínea iv) passa a ter a seguinte redacção:

«iv)

tenham sido mantidas em isolamento pelo menos 10 dias antes da exportação e tenham sido submetidas a um teste para detecção do antigénio ou do genoma do H5N1, de acordo com o disposto no capítulo relativo à gripe aviária do Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres, tal como regularmente actualizado pela OIE, efectuado numa amostra colhida após o terceiro dia de isolamento.»

2.

No artigo 6.o, a data «31 de Dezembro de 2010» é substituída por «30 de Junho de 2012».

3.

Os anexos II e III são substituídos pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 5.o

No artigo 3.o da Decisão 2009/494/CE, a data «31 de Dezembro de 2010» é substituída por «30 de Junho de 2012».

Artigo 6.o

Os Estados-Membros tomam de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e procedem à publicação das mesmas. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Artigo 7.o

Durante um período de transição que termina em 31 de Março de 2011, as aves de companhia para as quais o certificado veterinário e a declaração do proprietário tiverem sido emitidos em conformidade com a Decisão 2007/25/CE, antes das alterações introduzidas pela presente decisão, podem continuar a ser introduzidas na União.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

(4)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(5)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1.

(6)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

(7)  JO L 263 de 8.10.2005, p. 20.

(8)  JO L 274 de 20.10.2005, p. 105.

(9)  JO L 166 de 27.6.2009, p. 74.

(10)  JO L 274 de 20.10.2005, p. 95.

(11)  JO L 164 de 16.6.2006, p. 51.

(12)  JO L 8 de 13.1.2007, p. 29.

(13)  JO L 146 de 14.6.1979, p. 15.

(14)  JO L 73 de 20.3.2010, p. 1.

(15)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16

(16)  JO L 73 de 20.3.2010, p. 1


ANEXO

Os anexos II e III da Decisão 2007/25/CE passam a ter a seguinte redacção:

«

ANEXO II

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ANEXO III

DECLARAÇÃO

O abaixo assinado, proprietário (1)/pessoa responsável pela(s) ave(s) em nome do proprietário (1), declara que:

1.

A(s) ave(s) acompanha(m) o abaixo assinado e não se destinam a ser vendidas nem transferidas para outro proprietário.

2.

A(s) ave(s) permanecerá(ão) sob a responsabilidade do abaixo assinado durante a respectiva circulação sem carácter comercial.

3.

Durante o período compreendido entre a inspecção veterinária que antecede a deslocação e a partida de facto, a(s) ave(s) permanecerá(ão) isolada(s) de qualquer possível contacto com outras aves; e ainda

4.

 (1) quer

[A(s) ave(s) esteve/estiveram confinadas nas instalações por um período não inferior a 30 dias anterior à data de expedição sem ter(em) entrado em contacto com outras aves.]

 (1) quer

[A(s) ave(s) foi/foram submetida(s) ao isolamento de 10 dias que antecede a circulação.]

 (1) quer

[Tomei as disposições necessárias para o cumprimento do período de quarentena de 30 dias da(s) ave(s) subsequente à introdução nas instalações de quarentena de …, tal como indicado no Certificado correspondente.]

(Data e local)

(Assinatura)

»

(1)  Riscar o que não interessa.


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