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Document 32010D0706
2010/706/EU: Council Decision of 3 June 2010 on the signing, on behalf of the European Union, of the Agreement between the European Union and Georgia on the facilitation of the issuance of visas
2010/706/UE: Decisão do Conselho, de 3 de Junho de 2010 , relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a facilitação da emissão de vistos
2010/706/UE: Decisão do Conselho, de 3 de Junho de 2010 , relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a facilitação da emissão de vistos
JO L 308 de 24.11.2010, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/706/oj
24.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 308/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 3 de Junho de 2010
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a facilitação da emissão de vistos
(2010/706/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente a alínea a), n.o 2, do artigo 77.o, em conjugação com o n.o 5 do artigo 218.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 27 de Novembro de 2008, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a Geórgia para a celebração de um acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a facilitação da emissão de vistos (a seguir designado «Acordo»). As negociações foram concluídas com êxito com a rubrica do Acordo em 25 de Novembro de 2009. |
(2) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (1). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adopção, não ficando por ela vinculado nem sujeito à sua aplicação. |
(3) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (2). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adopção, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(4) |
Em conformidade com os artigos 1.o e 2.o do Protocolo sobre a posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão, não ficando, por conseguinte, por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(5) |
O Acordo deverá ser assinado sob reserva da sua celebração, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovada, em nome da União Europeia, a assinatura do Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a facilitação da emissão de vistos (a seguir designado «Acordo») (3).
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho é autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para proceder à sua assinatura, sob reserva da sua celebração.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito no Luxemburgo, em 3 de Junho de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
A. PÉREZ RUBALCABA
(1) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.
(2) JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.
(3) Os textos do Acordo, do Protocolo e das Declarações serão publicados em conjunto com a descisão de celebração do Acordo.