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Document 32010D0694

    Decisão 2010/694/PESC do Conselho, de 17 de Novembro de 2010 , relativa ao acolhimento temporário de alguns palestinianos por Estados-Membros da União Europeia

    JO L 303 de 19.11.2010, p. 13–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/694/oj

    19.11.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 303/13


    DECISÃO 2010/694/PESC DO CONSELHO

    de 17 de Novembro de 2010

    relativa ao acolhimento temporário de alguns palestinianos por Estados-Membros da União Europeia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 27 de Outubro de 2009, o Conselho adoptou a Posição Comum 2009/787/PESC relativa ao acolhimento temporário de alguns palestinianos por Estados-Membros da União Europeia (1), que estabelecia a prorrogação da validade das suas autorizações nacionais de entrada e permanência no território dos Estados-Membros referidos na Posição Comum 2002/400/PESC, de 21 de Maio de 2002, relativa ao acolhimento temporário de alguns palestinianos por Estados-Membros da UE (2), por um período adicional de doze meses.

    (2)

    Com base numa avaliação da aplicação da Posição Comum 2002/400/PESC, o Conselho considera apropriada a prorrogação da validade dessas autorizações por um novo período de doze meses,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os Estados-Membros a que se refere o artigo 2.o da Posição Comum 2002/400/PESC devem prorrogar por um período adicional de doze meses a validade das autorizações nacionais de entrada e permanência concedidas nos termos do artigo 3.o da referida decisão.

    Artigo 2.o

    O Conselho deve avaliar a aplicação da Posição Comum 2002/400/PESC no prazo de seis meses a contar da data de adopção da presente decisão.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 2010.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    D. REYNDERS


    (1)  JO L 281 de 28.10.2009, p. 6.

    (2)  JO L 138 de 28.5.2002, p. 33.


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