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Document 32010D0616
2010/616/EU: Council Decision of 7 October 2010 on the conclusion of the Agreement between the European Union and Japan on mutual legal assistance in criminal matters
2010/616/UE: Decisão do Conselho, de 7 de Outubro de 2010 , sobre a celebração do Acordo entre a União Europeia e o Japão relativo ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal
2010/616/UE: Decisão do Conselho, de 7 de Outubro de 2010 , sobre a celebração do Acordo entre a União Europeia e o Japão relativo ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal
JO L 271 de 15.10.2010, p. 3–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/616/oj
15.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 271/3 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 7 de Outubro de 2010
sobre a celebração do Acordo entre a União Europeia e o Japão relativo ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal
(2010/616/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente a alínea d) do n.o 1 do artigo 82.o, conjugada com a alínea a) do n.o 6 do artigo 218.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 26 e 27 de Fevereiro de 2009, o Conselho autorizou a Presidência, coadjuvada pela Comissão, a dar início a negociações para um Acordo entre a União Europeia e o Japão relativo ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal. |
(2) |
Nos termos da Decisão 2010/88/PESC/JAI do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, o Acordo entre a União Europeia e o Japão relativo ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal (a seguir designado «o Acordo») foi assinado em 30 de Novembro e em 15 de Dezembro de 2009, sob reserva da sua celebração. |
(3) |
O Acordo ainda não foi celebrado. Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009, os procedimentos a seguir pela União para celebrar o Acordo regem-se pelo artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
(4) |
O Acordo deverá ser aprovado. |
(5) |
Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à Posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estes Estados-Membros notificaram a sua intenção de participar na adopção e na aplicação da presente decisão. |
(6) |
De acordo com os artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à Posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e o Japão relativo ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal (1).
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para proceder, em nome da União, à troca dos instrumentos de aprovação prevista no n.o 1 do artigo 31.o do Acordo a fim de vincular a União (2).
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 7 de Outubro de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
M. WATHELET
(1) O texto do Acordo e a respectiva decisão de assinatura foram publicados no JO L 39 de 12.2.2010, p. 20.
(2) A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.