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Document 32010D0589

    2010/589/UE: Decisão do Conselho, de 27 de Setembro de 2010 , que altera a Decisão 2007/641/CE sobre a conclusão de consultas com a República das Ilhas Fiji nos termos o artigo 96. °do Acordo de Parceria ACP-UE e do artigo 37. °do Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento e que prorroga o respectivo período de aplicação

    JO L 260 de 2.10.2010, p. 10–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/2015

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/589/oj

    2.10.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 260/10


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 27 de Setembro de 2010

    que altera a Decisão 2007/641/CE sobre a conclusão de consultas com a República das Ilhas Fiji nos termos o artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-UE e do artigo 37.o do Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento e que prorroga o respectivo período de aplicação

    (2010/589/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o,

    Tendo em conta o Acordo entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (1) e revisto no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (2) («Acordo de Parceria ACP-UE»), nomeadamente o artigo 96.o,

    Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a tomar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE (3), nomeadamente o artigo 3.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (4), nomeadamente o artigo 37.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 2007/641/CE (5) sobre a conclusão das consultas com a República das Ilhas Fiji nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-UE e do artigo 37.o do Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento foi adoptada para aplicar as medidas apropriadas na sequência da violação dos elementos essenciais referidos no artigo 9.o do Acordo de Parceria ACP-UE e dos valores referidos no artigo 3.o do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento.

    (2)

    Essas medidas foram prorrogadas pela Decisão 2009/735/CE (6) e subsequentemente pela Decisão 2010/208/UE (7) uma vez que não só a República das Ilhas Fiji ainda não executou os importantes compromissos relativos a elementos essenciais do Acordo de Parceria ACP-UE e do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento, como se registou mesmo recentemente uma regressão importante em relação a um certo número de entre esses compromissos.

    (3)

    O período de aplicação das medidas previstas na Decisão 2007/641/CE termina em 1 de Outubro de 2010. É apropriado prolongar a sua vigência e proceder à actualização técnica correspondente das medidas apropriadas,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2007/641/CE é alterada do seguinte modo:

    1.

    No artigo 3.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «A presente decisão caduca em 31 de Março de 2011. Deve ser revista periodicamente, pelo menos, de seis em seis meses»;

    2.

    O anexo é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A carta constante do anexo da presente decisão é dirigida à República das Ilhas Fiji.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2010.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    K. PEETERS


    (1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

    (2)  JO L 287 de 28.10.2005, p. 4.

    (3)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 376.

    (4)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.

    (5)  JO L 260 de 5.10.2007, p. 15.

    (6)  JO L 262 de 6.10.2009, p. 43.

    (7)  JO L 89 de 9.4.2010, p. 7.


    ANEXO

    PROJECTO DE CARTA

    Sua Excelência Ratu Epeli NAILATIKAU

    Presidente da República das Ilhas Fiji

    Suva

    República das Ilhas Fiji

    Senhor Presidente,

    A União Europeia (UE) atribui grande importância ao disposto no artigo 9.o do Acordo de Parceria ACP-UE e no artigo 3.o do Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento. A parceria ACP-UE baseia-se no respeito dos direitos humanos, dos princípios democráticos e do Estado de Direito, que constituem os elementos essenciais do Acordo de Parceria ACP-UE e o fundamento das nossas relações.

    Em 11 de Dezembro de 2006, o Conselho da União Europeia condenou o golpe de Estado militar nas Ilhas Fiji.

    Nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-UE, e considerando que o golpe de Estado militar de 5 de Dezembro de 2006 constituiu uma violação dos elementos essenciais indicados no artigo 9.o desse Acordo, a UE convidou a República das Ilhas Fiji («Ilhas Fiji») a realizar consultas com vista a analisar aprofundadamente a situação, tal como previsto no Acordo de Parceria ACP-UE, e eventualmente a tomar medidas para a remediar.

    A parte formal dessas consultas teve início em Bruxelas em 18 de Abril de 2007. A UE congratulou-se com o facto de o Governo Provisório ter confirmado nessa altura um determinado número de compromissos essenciais relativos aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, ao respeito dos princípios democráticos e do Estado de Direito, como indicado em seguida, e ter proposto medidas positivas em relação à respectiva execução.

    Infelizmente, desde então a situação regrediu em diversos aspectos, especialmente em Abril de 2009, e as Ilhas Fiji desrespeitam actualmente vários dos compromissos que assumiram. Esta situação resulta, em especial, da revogação da Constituição, do atraso muito significativo na realização das eleições legislativas e de violações dos direitos humanos. Embora a sua concretização tenha sofrido um atraso significativo, estes compromissos continuam a ser, na sua maioria, muito pertinentes para a situação actual do país, tendo por conseguinte sido anexados à presente carta. O facto de as Ilhas Fiji terem decidido unilateralmente quebrar diversos compromissos essenciais traduziu-se na perda de fundos de desenvolvimento para o país.

    Contudo, no espírito de parceria que constitui a pedra angular do Acordo de Parceria ACP-UE, a UE manifesta a sua disponibilidade para lançar novas consultas formais logo que haja uma perspectiva razoável de uma conclusão positiva dessas consultas. Em 1 de Julho de 2009, o Primeiro-Ministro do Governo Provisório apresentou um roteiro para a reforma e o restabelecimento do regime democrático. A UE está pronta a participar num diálogo sobre esse roteiro e a ponderar se o mesmo poderá servir de base para novas consultas. Por conseguinte, a UE decidiu prorrogar as medidas apropriadas existentes relativamente às Ilhas Fiji no intuito de abrir a possibilidade para a realização de novas consultas. Embora algumas das medidas apropriadas estejam actualmente ultrapassadas, chegou-se à conclusão que, em vez de as actualizar unilateralmente, a UE prefere continuar a explorar a possibilidade de realizar novas consultas com as Ilhas Fiji. Por conseguinte, é muito importante que o Governo Provisório se empenhe num diálogo político interno inclusivo e demonstre flexibilidade no que diz respeito ao calendário para o roteiro. Se, por um lado, a posição da UE tem sido e continuará a ser guiada pelos elementos essenciais do Acordo de Parceria ACP-UE revisto, bem como pelos seus princípios fundamentais, nomeadamente no que se refere ao papel central do diálogo e ao respeito pelos compromissos mútuos, deve salientar-se que a UE não tira conclusões antecipadas no que diz respeito aos resultados das futuras consultas.

    Caso as novas consultas se traduzam em compromissos significativos por parte das Ilhas Fiji, a UE compromete-se a reexaminar rapidamente e de forma positiva essas medidas apropriadas. Em contrapartida, se a situação no país não melhorar, continuarão a registar-se perdas de fundos de desenvolvimento em detrimento das Ilhas Fiji. Em especial, a avaliação dos progressos alcançados em direcção ao restabelecimento do regime constitucional norteará a UE nas próximas decisões relativas a medidas de acompanhamento a favor dos países signatários do Protocolo do Açúcar e ao Programa Indicativo Nacional do 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) relativo às Ilhas Fiji.

    Até à realização de novas consultas, a UE convida as Ilhas Fiji a prosseguir e a intensificar o diálogo político reforçado.

    As medidas apropriadas são as seguintes:

    a ajuda humanitária, bem como o apoio directo à sociedade civil, podem prosseguir,

    as actividades de cooperação em curso, sobretudo no âmbito do 8.o e do 9.o FED, podem prosseguir,

    as actividades de cooperação que podem contribuir para o regresso à democracia e para melhorar a governação podem ser prosseguidas, excepto em circunstâncias muito excepcionais,

    a execução das medidas de acompanhamento da reforma do sector do açúcar relativas a 2006 pode continuar. A convenção de financiamento foi assinada a nível técnico por Fiji em 19 de Junho de 2007. De salientar que a convenção de financiamento inclui uma cláusula suspensiva,

    a preparação e a eventual assinatura do programa indicativo plurianual das medidas de acompanhamento para a reforma do sector do açúcar em 2011-2013 podem prosseguir,

    a finalização, a assinatura a nível técnico e a execução do documento de estratégia e do programa indicativo nacional para o 10.o FED com uma dotação financeira indicativa, bem como a eventual atribuição de uma parcela de incentivo que pode ir até 25 % deste montante, dependerão do respeito dos compromissos assumidos no que diz respeito aos direitos humanos e ao Estado de Direito, nomeadamente: do facto de o Governo Provisório respeitar a Constituição, de a independência do poder judicial ser plenamente respeitada e de a regulamentação relativa ao estado de emergência, reintroduzida em 6 de Setembro de 2007, ser suprimida o mais rapidamente possível, de todas as alegações de violação dos direitos humanos serem investigadas ou tratadas em conformidade com os diversos procedimentos e nas instâncias previstos na legislação das Ilhas Fiji e de o Governo Provisório envidar todos os esforços possíveis para impedir declarações por parte das agências de segurança cujo objectivo seja a intimidação,

    a dotação « açúcar» relativa a 2007 foi de zero,

    a disponibilidade da dotação «açúcar» relativa a 2008 foi subordinada à apresentação de elementos de prova relativos à preparação credível e atempada de eleições, em conformidade com os compromissos acordados, nomeadamente em relação ao recenseamento, à nova delimitação dos círculos eleitorais e à reforma eleitoral de acordo com a Constituição, bem como da tomada de medidas para garantir o funcionamento do gabinete eleitoral, incluindo a designação de um responsável pelo controlo do processo eleitoral, até 30 de Setembro de 2007, em conformidade com o disposto na Constituição. Esta dotação «açúcar» relativa a 2008 foi perdida em 31 de Dezembro de 2009,

    a dotação «açúcar» relativa a 2009 foi cancelada em Maio de 2009 devido ao facto de o Governo Provisório ter decidido adiar as eleições gerais até Setembro de 2014,

    a dotação «açúcar» relativa a 2010 foi cancelada antes de 1 de Maio de 2010 devido ao facto de não se terem registado progressos na prossecução do processo democrático; no entanto, tendo em conta a situação crítica em que se encontra o sector do açúcar, a Comissão reservou parte desta dotação para prestar assistência directa, gerida de forma centralizada pela Delegação da UE em Suva e não encaminhada através do Governo, à população que depende directamente da produção de açúcar por forma a aliviar as consequências sociais adversas. A prestação desta eventual assistência terá de ser confirmada pelas autoridades legislativas e orçamentais da UE,

    para além das medidas indicadas na presente carta, poderá ser previsto um apoio complementar para a preparação e a execução dos principais compromissos, sobretudo no que diz respeito à preparação e/ou à realização de eleições,

    a cooperação regional e a participação das Ilhas Fiji nessa cooperação não serão afectadas,

    a cooperação com o Banco Europeu de Investimento e o Centro de Desenvolvimento Empresarial pode continuar, desde que os compromissos assumidos sejam respeitados em devido tempo.

    O controlo do respeito dos compromissos será assegurado em conformidade com os compromissos enumerados no Anexo à presente carta em termos de diálogo regular, cooperação com as missões e prestação de informações.

    Além disso, a UE espera que Fiji coopere plenamente com o Fórum das Ilhas do Pacífico no que diz respeito à execução das recomendações do grupo de altas personalidades, tal como aprovado pelo Fórum dos Ministros dos Negócios Estrangeiros na reunião de Vanuatu realizada em 16 de Março de 2007.

    A UE continuará a acompanhar atentamente a situação nas Ilhas Fiji. Nos termos do artigo 8.o do Acordo de Parceria ACP-UE, será conduzido um diálogo político reforçado com as autoridades fijianas para garantir o respeito dos direitos humanos, a restauração da democracia e o respeito do Estado de Direito até ambas as Partes concluírem que o carácter reforçado do diálogo produziu o efeito pretendido.

    Caso se verifique um abrandamento, uma ruptura ou um desvio na concretização dos compromissos por parte do Governo Provisório, a União Europeia reserva-se o direito de alterar as medidas apropriadas.

    A União Europeia salienta que os privilégios de que Fiji beneficia no âmbito da sua cooperação com a União Europeia dependem do respeito dos elementos essenciais do Acordo de Parceria ACP-UE e dos valores mencionados no Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento. A fim de convencer a UE de que o Governo Provisório está plenamente preparado para dar seguimento aos compromissos assumidos, é essencial que se registem progressos rápidos e importantes no que se refere ao respeito desses compromissos.

    Queira Vossa Excelência aceitar a expressão da minha mais elevada consideração.

    Feito em Bruxelas,

    Pela Comissão

    Pelo Conselho

    ANEXO DO ANEXO

    COMPROMISSOS ACORDADOS COM A REPÚBLICA DAS ILHAS FIJI

    A.   Respeito dos princípios democráticos

    Compromisso n.o 1

    Realização de eleições legislativas livres e justas no prazo de 24 meses a contar de 1 de Março de 2007, em função das conclusões de uma avaliação a realizar pelos auditores independentes designados pelo Secretariado do Fórum das Ilhas do Pacífico. O processo conducente à realização das eleições será controlado, adaptado e revisto em conjunto, na medida do necessário com base em critérios de avaliação mutuamente acordados. Isto implica em especial o seguinte:

    até 30 de Junho de 2007, o Governo Provisório deverá adoptar um calendário indicando as datas da realização das diferentes medidas a tomar para a preparação das novas eleições legislativas,

    o calendário deverá indicar a data do recenseamento, da nova delimitação dos círculos eleitorais e da reforma eleitoral,

    a delimitação dos círculos eleitorais e a reforma eleitoral deverão ser realizadas em conformidade com a Constituição,

    deverão ser tomadas medidas para garantir o funcionamento do gabinete eleitoral, incluindo a designação de um responsável pelo controlo do processo eleitoral, até 30 de Setembro de 2007, em conformidade com o disposto na Constituição,

    a nomeação do Vice-Presidente deverá ser conforme ao disposto na Constituição.

    Compromisso n.o 2

    O Governo Provisório, ao adoptar ou alterar importantes iniciativas legislativas, orçamentais ou outras, terá em conta as consultas da sociedade civil e de todas as outras partes interessadas.

    B.   Estado de Direito

    Compromisso n.o 1

    O Governo provisório envidará todos os esforços possíveis para impedir declarações por parte das agências de segurança cujo objectivo seja a intimidação.

    Compromisso n.o 2

    O Governo Provisório respeitará a Constituição de 1997 e garantirá o funcionamento normal e independente das instituições constitucionais, tais como a Comissão dos Direitos Humanos de Fiji, a Comissão dos Funcionários Públicos e a Comissão dos Órgãos Constitucionais. A independência considerável e o funcionamento do Grande Conselho dos Chefes serão garantidos.

    Compromisso n.o 3

    A independência do poder judicial será plenamente respeitada, podendo este trabalhar livremente e devendo as suas decisões ser respeitadas por todas as partes interessadas, em especial:

    o Governo Provisório compromete-se a designar, até 15 de Julho de 2007, os membros do tribunal em conformidade com a secção 138 (3) da Constituição,

    qualquer nomeação e/ou despedimento dos juízes deverá a partir de agora ser efectuada em estrita conformidade com o disposto na Constituição e com as regras processuais,

    não se deverá verificar qualquer forma de ingerência das autoridades militares, da polícia ou do Governo Provisório no processo judiciário; a profissão jurídica deve igualmente ser plenamente respeitada.

    Compromisso n.o 4

    Todos os procedimentos penais no domínio da corrupção serão tratados através das instâncias judiciais apropriadas e todos os outros órgãos eventualmente criados para investigar casos de alegada corrupção funcionarão no quadro da Constituição.

    C.   Direitos humanos e liberdades fundamentais

    Compromisso n.o 1

    O Governo Provisório tomará todas as medidas necessárias para que todas as alegações de violação dos direitos humanos sejam investigadas ou tratadas em conformidade com os diversos procedimentos e instâncias previstos na legislação das Ilhas Fiji.

    Compromisso n.o 2

    O Governo Provisório suprimirá a regulamentação relativa ao estado de emergência em Maio de 2007, sob reserva de eventuais ameaças contra a segurança nacional e a ordem e a segurança públicas.

    Compromisso n.o 3

    O Governo Provisório compromete-se a garantir que a Comissão fijiana dos direitos humanos funcione com plena independência e em conformidade com a Constituição.

    Compromisso n.o 4

    A liberdade de expressão e a liberdade dos meios de comunicação social, sob todas as suas formas, serão plenamente respeitadas, como previsto na Constituição.

    D.   Acompanhamento dos compromissos

    Compromisso n.o 1

    O Governo Provisório compromete-se a manter um diálogo regular que permita a verificação dos progressos alcançados e concede às autoridades e aos representantes da UE e da CE pleno acesso a informação sobre todos os assuntos relacionados com os direitos humanos, a restauração pacífica da democracia e o Estado de Direito nas Ilhas Fiji.

    Compromisso n.o 2

    O Governo Provisório cooperará plenamente com quaisquer missões da União Europeia e da CE para avaliar e controlar os progressos realizados.

    Compromisso n.o 3

    A partir de 30 de Junho de 2007, o Governo Provisório enviará de três em três meses relatórios sobre os progressos alcançados em relação aos elementos essenciais do Acordo de Parceria ACP-UE e aos compromissos assumidos.

    Convém salientar que determinadas questões só podem ser tratadas devidamente mediante uma abordagem pragmática que tenha em conta a realidade actual e esteja orientada para o futuro.


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