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Document 32010D0579

    2010/579/UE: Decisão de Execução do Conselho, de 27 de Setembro de 2010 , que autoriza a República Federal da Alemanha e o Grão-Ducado do Luxemburgo a aplicar uma medida que derroga o artigo 5. °da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    JO L 256 de 30.9.2010, p. 20–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2010/579/oj

    30.9.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 256/20


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

    de 27 de Setembro de 2010

    que autoriza a República Federal da Alemanha e o Grão-Ducado do Luxemburgo a aplicar uma medida que derroga o artigo 5.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    (2010/579/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 291.o,

    Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 395.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Por ofícios registados no Secretariado-Geral da Comissão em 15 de Outubro e 18 de Novembro de 2009, respectivamente, a República Federal da Alemanha e o Grão-Ducado do Luxemburgo solicitaram autorização para aplicar uma medida que derroga as disposições da Directiva 2006/112/CE em relação às obras de renovação e de manutenção de uma ponte fronteiriça.

    (2)

    Nos termos do n.o 2 do artigo 395.o da Directiva 2006/112/CE, a Comissão, por ofício de 25 Fevereiro de 2010, informou os demais Estados-Membros do pedido apresentado pela República Federal da Alemanha e pelo Grão-Ducado do Luxemburgo. Por ofício datado de 2 de Março de 2010, a Comissão informou a República Federal da Alemanha e o Grão-Ducado do Luxemburgo de que dispunha de todas as informações necessárias à apreciação do pedido.

    (3)

    O objectivo da medida é que o estaleiro de construção da ponte fronteiriça e a própria ponte sejam considerados território do Grão-Ducado do Luxemburgo, em conformidade com um acordo entre os dois países, para efeitos das entregas de bens e da prestação de serviços e das aquisições e importações intracomunitárias de bens destinados à renovação e subsequente manutenção de uma ponte fronteiriça sobre o Mosela.

    (4)

    Na ausência de tal medida, seria necessário determinar se o lugar de tributação é a República Federal da Alemanha ou Grão-Ducado do Luxemburgo. As obras numa ponte fronteiriça efectuadas no território alemão estariam sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado na Alemanha, ao passo que os obras efectuadas no território do Grão-Ducado do Luxemburgo estariam sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado no Luxemburgo. Além disso, a ponte atravessa um território gerido conjuntamente (condominium), pelo que as obras efectuadas neste território não podem ser ligadas exclusivamente ao território de um dos dois Estados-Membros para determinar um lugar único de prestação.

    (5)

    A derrogação destina-se, pois, a simplificar o processo de cobrança do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita à renovação e manutenção da ponte em questão.

    (6)

    A derrogação não terá incidências negativas sobre os recursos próprios da União provenientes do IVA,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Em derrogação ao artigo 5.o da Directiva 2006/112/CE, autoriza-se a República Federal da Alemanha e o Grão-Ducado do Luxemburgo, no que diz respeito à actual ponte fronteiriça sobre o rio Mosela que liga a estrada alemã B 419 e a estrada luxemburguesa N1, entre Wellen e Grevenmacher, a considerar o estaleiro de construção da ponte fronteiriça e a própria ponte como ficando inteiramente no território do Grão-Ducado do Luxemburgo para efeitos de entrega de bens e prestações de serviços e de aquisições e importações intracomunitárias de bens destinados à renovação e subsequente manutenção da referida ponte.

    Artigo 2.o

    Os destinatários da presente decisão são a República Federal da Alemanha e o Grão-Ducado do Luxemburgo.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2010.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    K. PEETERS


    (1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.


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