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Document 32010D0472
2010/472/EU: Commission Decision of 26 August 2010 on imports of semen, ova and embryos of animals of the ovine and caprine species into the Union (notified under document C(2010) 5780) Text with EEA relevance
2010/472/UE: Decisão da Comissão, de 26 de Agosto de 2010 , relativa às importações de sémen, óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina na União [notificada com o número C(2010) 5780] Texto relevante para efeitos do EEE
2010/472/UE: Decisão da Comissão, de 26 de Agosto de 2010 , relativa às importações de sémen, óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina na União [notificada com o número C(2010) 5780] Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 228 de 31.8.2010, p. 74–93
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revogado por 32021R0404
31.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 228/74 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 26 de Agosto de 2010
relativa às importações de sémen, óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina na União
[notificada com o número C(2010) 5780]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/472/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (1), e, nomeadamente, o seu artigo 17.o, n.o 2, alínea b), e n.o 3, o seu artigo 18.o, n.o 1, primeiro travessão, e o seu artigo 19.o, proémio e alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 92/65/CEE estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às importações para a União de sémen, óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina (as «mercadorias»). Esta directiva determina que só podem ser importadas para a União mercadorias provenientes de um país terceiro incluído numa lista de países terceiros elaborada em conformidade com a referida directiva e acompanhadas de um certificado sanitário correspondente a um modelo também elaborado em conformidade com a mesma directiva. O certificado sanitário deve certificar que as mercadorias provêm de centros de colheita e armazenagem aprovados ou de equipas de colheita e produção aprovadas que ofereçam garantias pelo menos equivalentes às estabelecidas no anexo D, capítulo I, da referida directiva. |
(2) |
A Decisão 2008/635/CE da Comissão, de 22 de Julho de 2008, relativa às importações, na Comunidade, de sémen, óvulos e embriões de ovinos e caprinos, no que respeita às listas de países terceiros, de centros de colheita de sémen e de equipas de colheita de embriões, bem como aos requisitos de certificação (2), estabelece a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações das mercadorias. |
(3) |
A Directiva 92/65/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/73/CE do Conselho (3), introduziu um procedimento simplificado de elaboração de listas de centros de colheita e armazenagem de sémen e de equipas de colheita e produção de embriões em países terceiros, aprovados para as importações das mercadorias na União. |
(4) |
Adicionalmente, o anexo D da Directiva 92/65/CEE, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 176/2010 da Comissão (4), estabelece determinados novos requisitos para as mercadorias, aplicáveis a partir de 1 de Setembro de 2010. Introduz regras relativas aos centros de armazenagem de sémen e condições pormenorizadas para a sua aprovação e supervisão. Também estabelece condições pormenorizadas para a aprovação e supervisão de equipas de colheita e produção de embriões, para a colheita e o tratamento de embriões obtidos in vivo, bem como para a produção e o tratamento de embriões fertilizados in vitro e de embriões micromanipulados. São igualmente alteradas as condições a aplicar aos animais dadores de sémen, óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina. |
(5) |
Por conseguinte, é necessário estabelecer novos certificados sanitários para as importações das mercadorias na União, tendo em conta as alterações à Directiva 92/65/CEE introduzidas pela Directiva 2008/73/CE e pelo Regulamento (UE) n.o 176/2010. |
(6) |
Além disso, é adequado que as remessas de mercadorias importadas para a União provenientes da Suíça sejam acompanhadas de um certificado sanitário elaborado em conformidade com os modelos utilizados para o comércio na União de sémen, óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina, tal como estabelecidos na Decisão 2010/470/UE da Comissão, de 26 de Agosto de 2010, que estabelece modelos de certificados sanitários para o comércio na União de sémen, óvulos e embriões de animais das espécies equina, ovina e caprina e de óvulos e embriões de animais da espécie suína (5), com as adaptações previstas no anexo 11, apêndice 2, ponto IX, secção B, n.o 7, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, aprovado pela Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica de 4 de Abril de 2002 relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (6). |
(7) |
Na aplicação da presente decisão, importa ter em conta os requisitos de certificação específicos e os modelos de atestados sanitários que possam ser estabelecidos em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá relativo a medidas sanitárias de protecção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais (7), aprovado pela Decisão 1999/201/CE do Conselho (8). |
(8) |
Na aplicação da presente decisão, importa ter igualmente em conta os requisitos de certificação específicos e os modelos de atestados sanitários que possam ser estabelecidos em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia relativo a medidas sanitárias aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos animais (9), aprovado pela Decisão 97/132/CE do Conselho (10). |
(9) |
A bem da clareza e coerência da legislação da União, a Decisão 2008/635/CE deve ser revogada e substituída pela presente decisão. |
(10) |
A fim de evitar qualquer perturbação do comércio, convém autorizar durante um período transitório, sob certas condições, a utilização dos certificados sanitários emitidos em conformidade com a Decisão 2008/635/CE. |
(11) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Objecto
A presente decisão estabelece uma lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação na União de sémen, óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina.
Estabelece igualmente requisitos de certificação para a importação dessas mercadorias na União.
Artigo 2.o
Importações de sémen
Os Estados-Membros autorizam as importações de remessas de sémen de animais das espécies ovina e caprina, desde que estas cumpram as seguintes condições:
a) |
Serem provenientes de países terceiros ou partes de países terceiros enumerados no anexo I; |
b) |
Serem provenientes de um centro de colheita ou armazenagem de sémen aprovado constante de uma lista estabelecida em conformidade com o artigo 17.o, n.o 3, alínea b), da Directiva 92/65/CEE; |
c) |
Serem acompanhadas de um certificado sanitário elaborado em conformidade com um dos seguintes modelos de certificados sanitários, estabelecidos na parte 2 do anexo II, e preenchido em conformidade com as notas explicativas constantes da parte 1 do mesmo anexo:
Contudo, se acordos bilaterais entre a União e países terceiros estabelecerem requisitos de certificação específicos, estes últimos são aplicáveis. |
d) |
Cumprirem os requisitos estabelecidos nos certificados sanitários referidos na alínea c). |
Artigo 3.o
Importações de óvulos e embriões
Os Estados-Membros autorizam as importações de remessas de óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina desde que estas cumpram as seguintes condições:
a) |
Serem provenientes de países terceiros ou partes de países terceiros enumerados no anexo III; |
b) |
Serem provenientes de uma equipa de colheita ou produção de embriões aprovada constante de uma lista estabelecida em conformidade com o artigo 17.o, n.o 3, alínea b), da Directiva 92/65/CEE; |
c) |
Serem acompanhadas de um certificado sanitário elaborado em conformidade com o modelo constante da parte 2 do anexo IV e preenchido em conformidade com as notas explicativas constantes da parte 1 desse anexo. Contudo, se acordos bilaterais entre a União e países terceiros estabelecerem requisitos de certificação específicos, estes últimos são aplicáveis. |
d) |
Cumprirem os requisitos estabelecidos no certificado sanitário referido na alínea c). |
Artigo 4.o
Condições gerais relativas ao transporte de remessas de sémen, óvulos e embriões para a União
1. As remessas de sémen, óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina não podem ser transportadas no mesmo contentor que outras remessas de sémen, óvulos e embriões que:
a) |
Não se destinam a introdução na União; ou |
b) |
São de um estatuto sanitário inferior. |
2. Durante o transporte para a União Europeia, as remessas de sémen, óvulos e embriões são colocadas em contentores fechados e selados e o selo não pode ser violado durante o transporte.
Artigo 5.o
Revogação
A Decisão 2008/635/CE é revogada.
Artigo 6.o
Disposições transitórias
Durante um período transitório que termina em 31 de Agosto de 2011, os Estados-Membros autorizam as importações provenientes de países terceiros de reservas das seguintes mercadorias:
a) |
Sémen de animais das espécies ovina e caprina colhido, tratado e armazenado em conformidade com a Directiva 92/65/CEE até 31 de Agosto de 2010 e acompanhado por um certificado sanitário emitido até 31 de Maio de 2011 em conformidade com o modelo estabelecido no anexo II da Decisão 2008/635/CE; |
b) |
Óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina colhidos ou produzidos, tratados e armazenados em conformidade com a Directiva 92/65/CEE até 31 de Agosto de 2010 e acompanhados por um certificado sanitário emitido até 31 de Maio de 2011 em conformidade com o modelo estabelecido no anexo VI da Decisão 2008/635/CE. |
Artigo 7.o
Aplicabilidade
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Setembro de 2010.
Artigo 8.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 26 de Agosto de 2010.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.
(2) JO L 206 de 2.8.2008, p. 17.
(3) JO L 219 de 14.8.2008, p. 40.
(4) JO L 52 de 3.3.2010, p. 14.
(5) Ver página 15 do presente Jornal Oficial.
(6) JO L 114 de 30.4.2002, p. 1.
(7) JO L 71 de 18.3.1999, p. 3.
(8) JO L 71 de 18.3.1999, p. 1.
(9) JO L 57 de 26.2.1997, p. 5.
(10) JO L 57 de 26.2.1997, p. 4.
ANEXO I
Lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de remessas de sémen de animais das espécies ovina e caprina
Código ISO |
Nome do país terceiro |
Observações |
|
Descrição do território (se for o caso) |
Garantias adicionais |
||
AU |
Austrália |
|
São obrigatórias as garantias adicionais respeitantes à realização de testes nos termos dos pontos II.4.9 e II.4.10 do certificado sanitário constante da secção A da parte 2 do anexo II. |
CA |
Canadá |
Território descrito na parte 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (1). |
É obrigatória a garantia adicional respeitante à realização de testes nos termos do ponto II.4.9 do certificado sanitário constante da secção A da parte 2 do anexo II. |
CH |
Suíça (2) |
|
|
CL |
Chile |
|
|
GL |
Gronelândia |
|
|
HR |
Croácia |
|
|
IS |
Islândia |
|
|
NZ |
Nova Zelândia |
|
|
PM |
São Pedro e Miquelon |
|
|
US |
Estados Unidos |
|
É obrigatória a garantia adicional respeitante à realização de testes nos termos do ponto II.4.9 do certificado sanitário constante da secção A da parte 2 do anexo II. |
(1) JO L 73 de 20.3.2010, p. 1.
(2) Certificados em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, aprovado pela Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica de 4 de Abril de 2002 relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).
ANEXO II
PARTE 1
Notas explicativas para a certificação
a) |
Os certificados sanitários são emitidos pela autoridade competente do país terceiro exportador, em conformidade com o modelo previsto na parte 2 do anexo II. Se o Estado-Membro de destino exigir requisitos adicionais de certificação, serão também incluídos no original do certificado sanitário atestados para certificar que esses requisitos são cumpridos. |
b) |
O original de cada certificado sanitário será constituído por uma única folha, ou, se for necessário mais espaço, por várias folhas que constituam um todo integrado e indivisível. |
c) |
Se o modelo de certificado sanitário indicar «riscar o que não interessa» em algumas declarações, estas podem ser riscadas, devendo a pessoa que procede à certificação rubricá-las e carimbá-las, ou ser completamente suprimidas do certificado. |
d) |
O certificado sanitário será redigido em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado Membro do posto de inspecção fronteiriço de introdução da remessa na União Europeia e do Estado-Membro de destino. No entanto, esses Estados-Membros podem autorizar que o certificado seja redigido na língua oficial de outro Estado-Membro e acompanhado, se necessário, de uma tradução oficial. |
e) |
Se, por razões de identificação dos constituintes da remessa (lista da casa I.28 do modelo de certificado sanitário), forem apensas ao certificado folhas suplementares, considerar-se-á que essas folhas fazem parte do original do certificado e deverão ser apostos em cada uma delas a assinatura e o carimbo da pessoa que procede à certificação. |
f) |
Quando o certificado sanitário, incluídas as listas suplementares referidas na alínea e), tiver mais do que uma página, cada página deve ser numerada — (número da página) de (número total de páginas) — em rodapé e deve conter, no cabeçalho, o número de referência do certificado atribuído pela autoridade competente. |
g) |
O original do certificado sanitário deve ser preenchido e assinado por um veterinário oficial no último dia útil que precede o carregamento da remessa para exportação para a União Europeia. As autoridades competentes do país terceiro exportador devem assegurar a observância de requisitos de certificação equivalentes aos estabelecidos pela Directiva 96/93/CE do Conselho (1) A assinatura e o carimbo do veterinário oficial devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos no certificado sanitário. O mesmo requisito é aplicável aos carimbos, com excepção dos selos brancos ou das marcas de água. |
h) |
O original do certificado sanitário deve acompanhar a remessa até que esta chegue ao posto de inspecção fronteiriço de introdução na União Europeia. |
i) |
O número de referência do certificado referido na casa I.2 e na casa II.a do modelo de certificado sanitário deve ser emitido pela autoridade competente do país terceiro exportador. |
PARTE 2
Modelos de certificados sanitários para as importações de remessas de sémen de animais das espécies ovina e caprina
Secção A
MODELO 1 — |
Certificado sanitário para sémen expedido de um centro de colheita de sémen aprovado de onde o sémen é originário |
Secção B
MODELO 2 — |
Certificado sanitário para sémen expedido de um centro de armazenagem de sémen aprovado |
ANEXO III
Lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de remessas de óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina
Código ISO |
Nome do país terceiro |
Observações |
|
Descrição do território (se for o caso) |
Garantias adicionais |
||
AU |
Austrália |
|
São obrigatórias as garantias adicionais respeitantes à realização de testes nos termos dos pontos II.2.6 e II.2.7 do certificado sanitário constante da parte 2 do anexo IV. |
CA |
Canadá |
Território descrito na parte 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (1), na sua última redacção. |
É obrigatória a garantia adicional respeitante à realização de testes nos termos do ponto II.2.7 do certificado sanitário constante da parte 2 do anexo IV. |
CH |
Suíça (2) |
|
|
CL |
Chile |
|
|
GL |
Gronelândia |
|
|
HR |
Croácia |
|
|
IS |
Islândia |
|
|
NZ |
Nova Zelândia |
|
|
PM |
São Pedro e Miquelon |
|
|
US |
Estados Unidos |
|
É obrigatória a garantia adicional respeitante à realização de testes nos termos do ponto II.2.7 do certificado sanitário constante da parte 2 do anexo IV. |
(1) JO L 73 de 20.3.2010, p. 1.
(2) Certificados em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, aprovado pela Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica de 4 de Abril de 2002 relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).
ANEXO IV
PARTE 1
Notas explicativas para a certificação
a) |
Os certificados sanitários são emitidos pela autoridade competente do país terceiro exportador, em conformidade com o modelo previsto na parte 2 do anexo IV. Se o Estado-Membro de destino exigir requisitos adicionais de certificação, serão também incluídos no original do certificado sanitário atestados para certificar que esses requisitos são cumpridos. |
b) |
O original de cada certificado sanitário será constituído por uma única folha, ou, se for necessário mais espaço, por várias folhas que constituam um todo integrado e indivisível. |
c) |
Se o modelo de certificado sanitário indicar «riscar o que não interessa» em algumas declarações, estas podem ser riscadas, devendo a pessoa que procede à certificação rubricá-las e carimbá-las, ou ser completamente suprimidas do certificado. |
d) |
O certificado sanitário será redigido em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado Membro do posto de inspecção fronteiriço de introdução da remessa na União Europeia e do Estado-Membro de destino. No entanto, esses Estados-Membros podem autorizar que o certificado seja redigido na língua oficial de outro Estado-Membro e acompanhado, se necessário, de uma tradução oficial. |
e) |
Se, por razões de identificação dos constituintes da remessa (lista da casa I.28 do modelo de certificado sanitário), forem apensas ao certificado folhas suplementares, considerar-se-á que essas folhas fazem parte do original do certificado e deverão ser apostos em cada uma delas a assinatura e o carimbo da pessoa que procede à certificação. |
f) |
Quando o certificado sanitário, incluídas as listas suplementares referidas na alínea e), tiver mais do que uma página, cada página deve ser numerada — (número da página) de (número total de páginas) — em rodapé e deve conter, no cabeçalho, o número de referência do certificado atribuído pela autoridade competente. |
g) |
O original do certificado sanitário deve ser preenchido e assinado por um veterinário oficial no último dia útil que precede o carregamento da remessa para exportação para a União Europeia. As autoridades competentes do país terceiro exportador devem assegurar a observância de requisitos de certificação equivalentes aos estabelecidos pela Directiva 96/93/CE do Conselho (1). A assinatura e o carimbo do veterinário oficial devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos no certificado sanitário. O mesmo requisito é aplicável aos carimbos, com excepção dos selos brancos ou das marcas de água. |
h) |
O original do certificado sanitário deve acompanhar a remessa até que esta chegue ao posto de inspecção fronteiriço de introdução na União Europeia. |
i) |
O número de referência do certificado referido na casa I.2 e na casa II.a do modelo de certificado sanitário deve ser emitido pela autoridade competente do país terceiro exportador. |
PARTE 2
Modelos de certificados sanitários para as importações de remessas de óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina