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Document 32010D0452

2010/452/PESC: Decisão 2010/452/PESC do Conselho, de 12 de Agosto de 2010 , sobre a Missão de Observação da União Europeia na Geórgia (EUMM Geórgia)

JO L 213 de 13.8.2010, p. 43–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 20/02/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/452/oj

13.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 213/43


DECISÃO 2010/452/PESC DO CONSELHO

de 12 de Agosto de 2010

sobre a Missão de Observação da União Europeia na Geórgia (EUMM Geórgia)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o e o n.o 2 do artigo 43.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de Setembro de 2008, o Conselho adoptou a Acção Comum 2008/736/PESC sobre a Missão de Observação da União Europeia na Geórgia, EUMM Geórgia (1) (a seguir designada «Missão»). A referida acção comum caduca em 14 de Setembro de 2010.

(2)

Em 28 de Maio de 2010, o Comité Político e de Segurança (CPS) recomendou que o mandato da Missão fosse prorrogado por um período adicional de 12 meses, ou seja, até 14 de Setembro de 2011.

(3)

A estrutura de comando e controlo da Missão não deverá afectar a responsabilidade contratual do Chefe de Missão perante a Comissão pela execução do orçamento da Missão.

(4)

A capacidade de vigilância criada no Secretariado-Geral do Conselho deverá ser activada para esta Missão.

(5)

A Missão será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Missão

1.   A Missão de Observação da União Europeia na Geórgia (a seguir designada «EUMM Geórgia» ou «Missão»), estabelecida pela Acção Comum 2008/736/PESC, é prorrogada a partir de 15 de Setembro de 2010 até 14 de Setembro de 2011.

2.   A EUMM Geórgia age de acordo com o mandato enunciado no artigo 2.o e exerce as atribuições definidas no artigo 3.o.

Artigo 2.o

Mandato

1.   A EUMM Geórgia assegura uma observação civil das acções das partes, incluindo o pleno respeito pelo Acordo de seis pontos e as medidas de aplicação subsequentes em toda a Geórgia, actuando em estreita coordenação com outros intervenientes, em particular com as Nações Unidas (ONU) e com a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), e assegurando a coerência com outras actividades da União, a fim de contribuir para a estabilização, a normalização e a criação de um clima de confiança, contribuindo ao mesmo tempo para nortear a política europeia de apoio a uma solução política duradoura para a Geórgia.

2.   Os objectivos específicos da Missão são os seguintes:

a)

Contribuir para a estabilidade a longo prazo de toda a Geórgia e da região envolvente;

b)

A curto prazo, estabilizar a situação com um reduzido risco de retoma das hostilidades, no pleno respeito pelo Acordo de seis pontos e as medidas de aplicação subsequentes.

Artigo 3.o

Atribuições da Missão

A fim de alcançar os objectivos da Missão, as atribuições da EUMM Geórgia são as seguintes:

1.

Estabilização:

Observar, analisar e informar sobre a situação no que concerne o processo de estabilização, centrando-se no pleno respeito pelo Acordo de seis pontos, incluindo a retirada de tropas, e na liberdade de circulação e nas acções levadas a cabo por perturbadores, bem como nas violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário.

2.

Normalização:

Observar, analisar e informar sobre a situação no que concerne o processo de normalização da governação civil, centrando-se no Estado de Direito, em estruturas eficazes de aplicação da lei e num nível adequado de ordem pública. A Missão controla também a segurança das redes de transporte, das infra-estruturas e redes de serviços públicos no sector da energia, bem como os aspectos políticos e de segurança do regresso dos deslocados internos e dos refugiados.

3.

Criação de um clima de confiança:

Contribuir para a redução das tensões através do estabelecimento de relações entre as partes, da facilitação de contactos entre elas e de outras medidas geradoras de confiança.

4.

Contribuir para nortear a política europeia e para o futuro empenhamento da União.

Artigo 4.o

Estrutura da Missão

1.   A EUMM Geórgia tem a seguinte estrutura:

a)

Quartel-General (QG). O QG é constituído pelo Gabinete do Chefe de Missão e pelo pessoal do QG, assegurando todas as funções necessárias de comando e controlo e de apoio à missão. O QG fica instalado em Tbilissi;

b)

Escritórios no terreno. Repartidos geograficamente, os escritórios no terreno efectuam tarefas de observação e asseguram as funções necessárias de apoio à Missão;

c)

Elemento de Apoio. O Elemento de Apoio fica instalado no Secretariado-Geral do Conselho, em Bruxelas.

2.   Os elementos indicados no n.o 1 são objecto de disposições mais pormenorizadas no Plano de Operação (OPLAN).

Artigo 5.o

Comandante da Operação Civil

1.   O Director da Capacidade Civil de Planeamento e Condução (CCPC) é o Comandante da Operação Civil para a EUMM Geórgia.

2.   O Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob a autoridade geral do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR), exerce o comando e o controlo da EUMM Geórgia a nível estratégico.

3.   O Comandante da Operação Civil assegura a execução adequada e efectiva das decisões do Conselho, assim como das decisões do CPS, designadamente através de instruções no plano estratégico dirigidas, conforme necessário, ao Chefe de Missão, e da prestação a este último de aconselhamento e apoio técnico.

4.   Todo o pessoal destacado permanece inteiramente sob o comando das autoridades nacionais do Estado ou da instituição da União que o destacou. As autoridades nacionais transferem o controlo operacional (OPCON) do seu pessoal, equipas e unidades para o Comandante da Operação Civil.

5.   O Comandante da Operação Civil é globalmente responsável por assegurar o cabal cumprimento do dever de diligência da União.

6.   O Comandante da Operação Civil e o Representante Especial da União Europeia (REUE) consultam-se na medida do necessário.

Artigo 6.o

Chefe de Missão

1.   O Chefe de Missão assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da Missão a nível do teatro de operações.

2.   O Chefe de Missão exerce o comando e o controlo do pessoal, das equipas e das unidades dos Estados contribuintes afectados pelo Comandante da Operação Civil, a par da responsabilidade administrativa e logística, designadamente pelos bens, recursos e informações postos à disposição da Missão.

3.   O Chefe de Missão emite instruções destinadas a todo o pessoal da Missão, incluindo neste caso o elemento de apoio em Bruxelas, para a eficaz condução da EUMM Geórgia no teatro de operações, assumindo a sua coordenação e gestão corrente, e segundo as instruções dadas a nível estratégico pelo Comandante da Operação Civil.

4.   O Chefe de Missão é responsável pela execução do orçamento da Missão. Para o efeito, o Chefe de Missão assina um contrato com a Comissão.

5.   O Chefe de Missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal. No que respeita ao pessoal destacado, a acção disciplinar é exercida pela respectiva autoridade nacional ou da instituição da União em causa.

6.   O Chefe de Missão representa a EUMM Geórgia na zona das operações e assegura a devida visibilidade da Missão.

7.   O Chefe de Missão articula, na medida do necessário, a sua acção com a de outros intervenientes da União no terreno. O Chefe de Missão, sem prejuízo da cadeia de comando, recebe do REUE orientação política a nível local.

Artigo 7.o

Pessoal

1.   A EUMM Geórgia é constituída principalmente por pessoal destacado pelos Estados-Membros ou pelas instituições da União. Cada Estado-Membro ou instituição da União suporta os custos relacionados com o pessoal que destacar, nomeadamente as despesas de deslocação de e para o local de destacamento, os vencimentos, a cobertura médica e os subsídios, com excepção das ajudas de custo diárias e dos subsídios de penosidade e de risco aplicáveis.

2.   A Missão pode recrutar, numa base contratual, pessoal civil internacional e pessoal local, caso as funções requeridas não sejam asseguradas pelo pessoal destacado pelos Estados-Membros. Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, quando não existam candidaturas qualificadas dos Estados-Membros, podem ser recrutados numa base contratual nacionais dos Estados terceiros participantes, se necessário.

3.   Todo o pessoal deve respeitar as normas mínimas operacionais em matéria de segurança específicas da Missão e o plano de segurança da Missão de apoio à política de segurança da União no terreno. No que respeita à protecção das informações classificadas da UE que sejam confiadas a membros do pessoal no exercício das suas funções, todo o pessoal deve respeitar os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos nas regras de segurança do Conselho (2).

Artigo 8.o

Estatuto da Missão e do seu pessoal

1.   O estatuto da Missão e do seu pessoal, incluindo, se for caso disso, os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da Missão, é acordado nos termos do artigo 37.o do Tratado.

2.   O Estado ou a instituição da União que tenha destacado um dado membro do pessoal são responsáveis pela resposta a quaisquer reclamações relacionadas com o respectivo destacamento, apresentadas por esse membro do pessoal ou que lhe digam respeito. O Estado ou a instituição da União em questão é responsável por quaisquer medidas que seja necessário tomar contra o agente destacado.

3.   As condições de trabalho e os direitos e deveres do pessoal internacional e local são estipulados nos contratos entre o Chefe de Missão e os membros do pessoal.

Artigo 9.o

Cadeia de comando

1.   A EUMM Geórgia tem uma cadeia de comando unificada, enquanto operação de gestão de crises.

2.   Sob a responsabilidade do Conselho, o CPS exerce o controlo político e a direcção estratégica da EUMM Geórgia.

3.   O Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do CPS e sob a autoridade geral do AR, é o comandante da EUMM Geórgia a nível estratégico e, nessa qualidade, dirige instruções ao Chefe de Missão e presta-lhe aconselhamento e apoio técnico.

4.   O Comandante da Operação Civil informa o Conselho por intermédio do AR.

5.   O Chefe de Missão exerce o comando e o controlo da EUMM Geórgia ao nível do teatro de operações e responde directamente perante o Comandante da Operação Civil.

Artigo 10.o

Controlo político e direcção estratégica

1.   O CPS exerce, sob a responsabilidade do Conselho e do AR, o controlo político e a direcção estratégica da Missão. O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões relevantes nos termos do terceiro parágrafo do artigo 38.o do Tratado. A autorização inclui poderes para nomear um Chefe de Missão, sob proposta do AR, e para alterar o Conceito de Operações (CONOPS) e o OPLAN. Os poderes de decisão relativos aos objectivos e ao termo da Missão continuam a ser exercidos pelo Conselho.

2.   O CPS informa periodicamente o Conselho sobre a situação.

3.   O CPS é informado periodicamente e sempre que necessário pelo Comandante da Operação Civil e pelo Chefe de Missão sobre matérias dos respectivos domínios de responsabilidade.

Artigo 11.o

Participação de Estados terceiros

1.   Sem prejuízo da autonomia de decisão da União e do seu quadro institucional único, podem ser convidados a participar na Missão Estados terceiros, desde que suportem os custos relativos ao pessoal por eles destacado, nomeadamente os vencimentos, os seguros contra todos os riscos, as ajudas de custo diárias e as despesas de deslocação para e da Geórgia, e que contribuam de modo adequado para as despesas de funcionamento da Missão, consoante as necessidades.

2.   Os Estados terceiros que contribuam para a Missão têm os mesmos direitos e obrigações em termos de gestão corrente da Missão que os Estados-Membros.

3.   O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões relevantes no que diz respeito à aceitação dos contributos propostos e a criar um Comité de Contribuintes.

4.   As regras práticas respeitantes à participação de Estados terceiros devem ser objecto de acordos celebrados nos termos do artigo 37.o do Tratado e, se necessário, de acordos técnicos suplementares. Caso a União e um Estado terceiro celebrem um acordo que estabeleça um quadro para a participação desse Estado terceiro em operações da União de gestão de crises, as disposições desse acordo são aplicáveis no contexto da Missão.

Artigo 12.o

Segurança

1.   O Comandante da Operação Civil dirige os trabalhos de planificação das medidas de segurança a cargo do Chefe de Missão e assegura a sua aplicação correcta e eficaz na EUMM Geórgia, nos termos dos artigos 5.o e 9.o, em coordenação com o Gabinete de Segurança do Conselho.

2.   O Chefe de Missão é responsável pela segurança da Missão e por assegurar a observância dos requisitos mínimos de segurança aplicáveis à Missão, em consonância com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais, ao abrigo do título V do Tratado e dos respectivos instrumentos de apoio.

3.   O Chefe de Missão é coadjuvado por um oficial de segurança da Missão (a seguir designado «OSM»), que responde perante o Chefe de Missão e que mantém igualmente uma estreita relação funcional com o Gabinete de Segurança do Conselho.

4.   Antes da tomada de posse, o pessoal da EUMM Geórgia deve seguir obrigatoriamente uma formação em matéria de segurança, em conformidade com o OPLAN. Deve ser-lhe também ministrada periodicamente, no teatro de operações, uma formação de reciclagem organizada pelo OSM.

5.   O Chefe de Missão assegura a protecção das informações classificadas da UE, em conformidade com as regras de segurança do Conselho.

Artigo 13.o

Capacidade de vigilância

A capacidade de vigilância é activada para a EUMM Geórgia.

Artigo 14.o

Disposições financeiras

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a Missão durante o período compreendido entre 15 de Setembro de 2010 e 14 de Setembro de 2011 é de EUR 26 000 000.

2.   As despesas são geridas de acordo com as regras e procedimentos aplicáveis ao orçamento geral da União Europeia.

3.   O Chefe de Missão responde integralmente perante a Comissão, ficando sujeito à supervisão desta, relativamente às actividades empreendidas no âmbito do seu contrato.

4.   Nos processos de adjudicação de contratos podem participar nacionais de Estados terceiros. Sob reserva de aprovação da Comissão, o Chefe de Missão pode celebrar acordos técnicos com Estados-Membros, Estados terceiros participantes e outros intervenientes internacionais para o fornecimento de equipamento e instalações e a prestação de serviços à EUMM Geórgia.

5.   As disposições financeiras devem respeitar os requisitos operacionais da Missão, incluindo a compatibilidade do equipamento e a interoperabilidade das suas equipas.

6.   As despesas são elegíveis a partir da data de adopção da presente decisão.

Artigo 15.o

Coordenação

1.   Sem prejuízo da cadeia de comando, o Chefe de Missão actua em estreita coordenação com a delegação da União para assegurar a coerência da acção da União de apoio à Geórgia.

2.   O Chefe de Missão mantém uma coordenação estreita com os Chefes das missões diplomáticas dos Estados-Membros envolvidos.

3.   O Chefe de Missão coopera com os outros actores internacionais presentes no país.

Artigo 16.o

Divulgação de informações classificadas

1.   O AR fica autorizado a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão, quando adequado e em função das necessidades da Missão, informações e documentos classificados da UE até ao nível «CONFIDENTIEL UE» elaborados para efeitos da Missão, em conformidade com as regras de segurança do Conselho.

2.   O AR fica autorizado a comunicar à ONU e à OSCE, em função das necessidades operacionais da Missão, informações e documentos classificados da UE até ao nível «RESTREINT UE» que sejam elaborados para efeitos da Missão, em conformidade com as regras de segurança do Conselho. Para tal, são celebrados acordos a nível local.

3.   Em caso de necessidade operacional específica e imediata, o AR fica igualmente autorizado a comunicar ao Estado anfitrião informações e documentos classificados da UE até ao nível «RESTREINT UE» que sejam elaborados para efeitos da Missão, em conformidade com as regras de segurança do Conselho. Em todos os outros casos, essas informações e documentos são comunicados ao Estado anfitrião de acordo com os procedimentos adequados ao nível da cooperação do Estado anfitrião com a União.

4.   O AR fica autorizado a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão documentos não classificados da UE relacionados com as deliberações do Conselho relativas à Missão e abrangidos pela obrigação de sigilo profissional nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento Interno do Conselho (3).

Artigo 17.o

Reexame da Missão

De seis em seis meses, deve ser apresentado ao CPS um reexame da Missão, com base num relatório do Chefe de Missão e do Secretariado-Geral do Conselho.

Artigo 18.o

Entrada em vigor e período de vigência

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

A presente decisão é aplicável a partir de 15 de Setembro de 2010 até 14 de Setembro de 2011.

Feito em Bruxelas, em 12 de Agosto de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

S. VANACKERE


(1)  JO L 248 de 17.9.2008, p. 26.

(2)  Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (JO L 101 de 11.4.2001, p. 1).

(3)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2009, que adopta o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).


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