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Document 32010D0436

    2010/436/UE: Decisão da Comissão, de 9 de Agosto de 2010 , que aplica a Decisão 2000/258/CE do Conselho no que se refere às provas de proficiência para efeitos de manter as autorizações dos laboratórios para realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica [notificada com o número C(2010) 5421] Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 209 de 10.8.2010, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2010/436/oj

    10.8.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 209/19


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 9 de Agosto de 2010

    que aplica a Decisão 2000/258/CE do Conselho no que se refere às provas de proficiência para efeitos de manter as autorizações dos laboratórios para realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica

    [notificada com o número C(2010) 5421]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2010/436/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 2000/258/CE do Conselho, de 20 de Março de 2000, que designa um instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica (1), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 2000/258/CE designa o laboratório da Agence française de sécurité sanitaire des aliments de Nancy (AFSSA de Nancy), como instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica. A referida decisão também estabelece os deveres desse laboratório.

    (2)

    Em especial, a AFSSA de Nancy deve avaliar os laboratórios nos Estados-Membros e países terceiros com vista à sua autorização para proceder aos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica. Além disso, a AFSSA de Nancy deve organizar testes interlaboratoriais de aptidão (provas de proficiência).

    (3)

    Com vista a manter a autorização concedida a esses laboratórios, a AFSSA de Nancy tem organizado, desde o ano 2000, provas de proficiência pelo menos uma vez por ano.

    (4)

    A experiência demonstrou que essas provas de proficiência constituem um sistema eficaz de controlo dos laboratórios que procedem aos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica.

    (5)

    O artigo 3.o da Decisão 2000/258/CE não inclui quaisquer disposições relativas à manutenção de autorizações já concedidas a laboratórios nos Estados-Membros ou em países terceiros para proceder a esses testes serológicos.

    (6)

    A fim de assegurar a aplicação uniforme desse artigo, é adequado tornar a manutenção dessas autorizações dependente de relatórios de avaliação estabelecidos pela AFSSA de Nancy após a realização das provas de proficiência dos laboratórios em causa.

    (7)

    Por conseguinte, é apropriado estabelecer regras para a realização regular das provas de proficiência pela AFSSA de Nancy, assim como para a elaboração dos relatórios de avaliação.

    (8)

    A realização das provas de proficiência pela AFSSA de Nancy está actualmente incluída no programa de trabalho anualmente aprovado para esse laboratório. O referido programa de trabalho beneficia da ajuda financeira da União, concedida nos termos da Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (2).

    (9)

    A partir de 1 de Janeiro de 2011, as despesas efectuadas pela AFSSA de Nancy para a realização de provas de proficiência não devem continuar a ser abrangidas pela ajuda financeira da União. Contudo, a fim de assegurar que tem recursos adequados para realizar as provas de proficiência, a AFSSA de Nancy deve cobrar determinadas taxas aos laboratórios que participam nessas provas.

    (10)

    Essas taxas devem ser fixadas pela AFSSA de Nancy tendo em conta os critérios estabelecidos no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (3).

    (11)

    Os laboratórios nos Estados-Membros autorizados a efectuar análises de verificação da eficácia da vacina anti-rábica em certos carnívoros domésticos constam de uma lista incluída no anexo I da Decisão 2004/233/CE (4).

    (12)

    Contudo, a Decisão 2000/258/CE do Conselho, alterada pela Directiva 2008/73/CE (5), estabelece que as autoridades competentes dos Estados-Membros podem, a partir de 1 de Janeiro de 2010, autorizar laboratórios a proceder aos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica. Essa decisão estabelece igualmente que os Estados-Membros devem elaborar e manter actualizada uma lista dos laboratórios que tenham autorizado, que disponibilizarão aos demais Estados-Membros e ao público.

    (13)

    A Decisão 2004/233/CE tornou-se, assim, obsoleta e deve ser revogada a bem da clareza de legislação da União.

    (14)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Prova de proficiência anual

    1.   Cada laboratório num Estado-Membro ou país terceiro que é autorizado a proceder aos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1 e n.o 2, da Decisão 2000/258/CE é submetido anualmente a uma prova de proficiência.

    2.   Essa prova de proficiência é realizada pelo laboratório da Agence française de sécurité sanitaire des aliments de Nancy (AFSSA de Nancy).

    3.   Depois de cada prova de proficiência referida no n.o 1, a AFSSA de Nancy apresenta, o mais tardar em 31 de Outubro do mesmo ano, o respectivo relatório de avaliação:

    a)

    Ao laboratório correspondente que foi submetido à prova de proficiência;

    b)

    À autoridade competente do Estado-Membro onde o laboratório referido na alínea a) está situado, no caso de um laboratório autorizado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, da Decisão 2000/258/CE;

    c)

    À Comissão, no caso de um laboratório referido na alínea a) autorizado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Decisão 2000/258/CE.

    4.   Em derrogação ao prazo referido no n.o 3, os relatórios desfavoráveis devem ser apresentados no prazo de 30 dias após a avaliação.

    Artigo 2.o

    Manutenção das autorizações concedidas a laboratórios nos Estados-Membros

    Mantém-se a autorização concedida a um laboratório num Estado-Membro em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, da Decisão 2000/258/CE desde que, depois de realizada a prova de proficiência prevista no artigo 1.o, o relatório de avaliação estabelecido pela AFSSA de Nancy seja favorável.

    Artigo 3.o

    Manutenção das autorizações concedidas a laboratórios em países terceiros

    Mantém-se a autorização concedida a um laboratório num país terceiro em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Decisão 2000/258/CE desde que, depois de realizada a prova de proficiência prevista no artigo 1.o, o relatório de avaliação estabelecido pela AFSSA de Nancy seja favorável.

    Artigo 4.o

    Taxas pelas provas de proficiência anuais

    1.   A partir de 1 de Janeiro de 2011, a AFSSA de Nancy cobra a cada laboratório uma taxa pela participação nas provas de proficiência previstas no artigo 1.o

    2.   Essa taxa é fixada pela AFSSA de Nancy tendo em conta os critérios para o cálculo da taxas ou impostos previstos no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

    Artigo 5.o

    Revogação

    A Decisão 2004/233/CE é revogada.

    Artigo 6.o

    Destinatários

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 9 de Agosto de 2010.

    Pela Comissão

    John DALLI

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 79 de 30.3.2000, p. 40.

    (2)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

    (3)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

    (4)  JO L 71 de 10.3.2004, p. 30.

    (5)  JO L 219 de 14.8.2008, p. 40.


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